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Direitos das vítimas – por país

Escócia

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Escócia

Como posso pedir uma indemnização ao infrator? (por exemplo, processo judicial, ação cível ou no âmbito de um processo penal)

Processo Penal

A. «Decisão de Indemnização»

Nos termos das secções 249 a 253 da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia), qualquer tribunal penal da Escócia é competente, nos casos pertinentes, para ordenar a um infrator o pagamento à vítima do seu crime de uma indemnização pelos danos físicos, perdas ou danos que a vítima tenha sofrido em resultado do crime, sem necessidade de uma ação cível separada.

A Lei de 1995 não prevê que as vítimas requeiram pessoalmente a um tribunal uma «decisão de indemnização»; contudo, o Procurador-Geral pode levantar a questão nos casos pertinentes, e, em todos os casos, deve prestar ao tribunal as informações disponíveis sobre a gravidade e o valor de quaisquer danos físicos, perdas ou danos sofridos.

Nos termos da lei em vigor, as vítimas têm o direito de intentar um processo cível contra o infrator ou (se tiverem sofridos danos físicos ou mentais) ser compensadas pela Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes (Criminal Injuries Compensation Authority - CICA). A decisão de indemnização pelos tribunais penais não afeta estes direitos, embora qualquer compensação atribuída às vítimas pelos tribunais cíveis ou pela CICA seja deduzida do montante pago ao abrigo da «decisão de indemnização».

Em processos penais solenes, não há limite para o montante suscetível de ser atribuído ao abrigo de uma «decisão de indemnização».

Em processos penais sumários, são aplicáveis os seguintes limites:

  • Nos tribunais de primeira instância (Sheriff Court), o limite máximo para cada infração é o montante previsto (10 000 £) (embora para infrações previstas na lei cometidas a partir de 28 de março de 2011, inclusive, para as quais a coima máxima aplicável exceda o montante previsto a decisão de indemnização máxima que pode ser emitida seja igual à coima máxima).
  • Nos julgados de paz (Justice of the Peace Court), o limite máximo para cada infração é o nível 4 da escala normalizada (2 500 £).

Os pagamentos no âmbito de «decisões de indemnização» são efetuados na secretaria do tribunal, que se encarrega de os transmitir aos beneficiários.

B. «Requisito de indemnização» em decisões de compensação à comunidade

Quando um arguido é condenado por um delito, o tribunal pode, em determinadas circunstâncias, emitir uma decisão de compensação à comunidade (Community Payback Order - CPO). Nos termos da secção 227-H da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia), o pagamento de uma indemnização (a par da vigilância do infrator) pode ser um requisito da CPO.

Os limites relativos aos montantes a atribuir são aplicáveis tanto aos «requisitos de indemnização» como às «decisões de indemnização» (acima referidas).

A indemnização pode ser paga na totalidade ou em prestações na secretaria do tribunal, que se encarrega de a transmitir aos beneficiários. A indemnização deve estar integralmente paga, o mais tardar, 18 meses após a decisão de CPO ou dois meses antes do termo do período de vigilância, consoante o que intervier primeiro. O não pagamento pelo infrator pode constituir incumprimento da decisão de CPO proferida pelo tribunal.

C. «Proposta de indemnização» pelo Procurador-Geral

Nos termos da secção 302-A da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia), o Procurador-Geral pode transmitir uma «proposta de indemnização» a um alegado infrator, se, aparentemente, tiver sido cometida uma infração grave. A «proposta de indemnização» constitui uma medida direta e eficaz para infrações em que um indivíduo tenha sofrido perdas monetárias, danos pessoais, alarme ou perturbação.

Se uma «proposta de indemnização» for aceite ou considerada aceite (se o alegado infrator não rejeitar formalmente a proposta) não pode ser intentada qualquer ação judicial e o alegado infrator não pode ser condenado.

O montante máximo de uma proposta de indemnização é de 5 000 £, nos termos da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia), Decisão de Compensação (Montante Máximo) 2008.

Os pagamentos no âmbito de «propostas de indemnização» são efetuados na secretaria do tribunal, que se encarrega de os transmitir aos beneficiários.

Processo Cível:

Nos termos da legislação em vigor, as vítimas têm direito a intentar ações indemnizatórias contra o infrator em tribunais cíveis. No caso de a vítima decidir intentar uma ação nos tribunais cíveis, existem diferentes procedimentos que são regidos por diferentes regras, que variam, nomeadamente, consoante a ação for intentada num tribunal de primeira instância ou num tribunal de sessão. Pode consultar as diferentes regras no sítio Web do Serviço Judiciário Escocês, na secção Regras e Prática (Rules and Practice).

A redação de um ato processual ou de uma petição, bem como os diferentes procedimentos judiciais, são muito complexos, sendo recomendado o recurso a aconselhamento jurídico.

Decisão de indemnização no âmbito de um processo penal - não aplicável na Escócia:

Trata-se de um procedimento pelo qual um tribunal pode decidir de uma indemnização a atribuir à vítima de um crime. Em vez de reclamar uma indemnização numa ação cível separada, a vítima intenta uma ação cível contra o infrator no âmbito de um processo penal. Importa notar que, embora exista em algumas jurisdições cíveis, este sistema não existe na Escócia.

O tribunal ordenou que o infrator me pagasse uma compensação/indemnização. Como posso garantir que o infrator a paga?

Pagamento de indemnização num processo penal

Os pagamentos de quaisquer montantes ao abrigo de:

  • A. «Decisão de Indemnização»;
  • B. «Requisito de indemnização» em decisões de compensação à comunidade (CPO) ou
  • C. «Proposta de Indemnização» pelo Procurador-Geral

são efetuados na secretaria do tribunal, que se encarrega de os transmitir aos beneficiários.

Os pagamentos são efetuados exclusivamente pelo tribunal e em circunstância alguma deve o beneficiário contactar ou tentar contactar diretamente o infrator ou dele aceitar qualquer pagamento direto.

Se não forem efetuados os pagamentos devidos no âmbito de uma «decisão de indemnização» ou de uma «proposta de indemnização», o tribunal tomará medidas para obrigar ao pagamento que incluem uma série de sanções, nomeadamente:

  • Decisões de dedução de prestações sociais;
  • Decisões de retenções salariais;
  • Decisões de retenção de fundos; e
  • Decisões de apreensão de veículos.

Se não forem efetuados pagamentos relativos a um «requisito de indemnização» de uma CPO, tal pode constituir incumprimento da decisão de CPO proferida do tribunal e o infrator pode voltar a ser presente a tribunal. A secção 227-ZC da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia) contém disposições relativas ao incumprimento de decisões de CPO e às medidas que o tribunal pode tomar nessas circunstâncias.

Pagamento de indemnização num processo cível:

Se, na sequência de uma ação cível intentada pela vítima, o tribunal determinar que lhe seja paga uma indemnização, a vítima deve contactar uma sociedade de oficiais de justiça (Sheriff Officers) que a aconselhará sobre o procedimento a seguir para cobrar a dívida. Para mais informações, consulte o sítio Web da Sociedade dos Oficiais de Justiça (Society of Messengers-at-Arms and Sheriff Officers).

Se o infrator não pagar, pode o Estado pagar-me um adiantamento? Em que condições?

Pagamento de indemnização pela CICA

O Estado não paga qualquer adiantamento às vítimas de crime no caso de o infrator ter sido condenado por um tribunal a pagar e não o ter feito.Ver igualmente Pagamento de indemnização supra.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

A Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes (CICA) trata dos pedidos de indemnização apresentados por pessoas que tenham sofrido danos físicos ou mentais enquanto vítimas inocentes de crimes violentos perpetrados em Inglaterra, na Escócia ou no País de Gales. O Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes, estabelecido pelo Governo, enuncia os critérios e define os montantes das indemnizações.

O Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes de 2012 é um regime financiado pelo Governo e destinado a indemnizar as vítimas inocentes de crimes violentos que sofreram danos físicos ou mentais graves diretamente atribuíveis ao facto de terem sido vítimas de um crime violento. As regras do regime e o valor das indemnizações a pagar foram aprovados pelo Parlamento do Reino Unido, sendo a CICA responsável pela gestão do regime e por todas as decisões tomadas em relação a pedidos individuais. O regime estabelece uma «tabela» para os danos, com base na qual são fixadas as indemnizações a pagar pelos danos sofridos.

Há dois tipos de indemnizações - por danos pessoais e por danos mortais - podendo, em certos casos, ser paga uma indemnização complementar por perda de rendimentos, dependência ou despesas especiais.

Os pagamentos são efetuados às vítimas que sofreram danos mais graves, às vítimas de violação e de outros crimes sexuais, às vítimas de abuso infantil e aos familiares das vítimas que perderam a vida. O regime não paga indemnização por danos negligenciáveis.

Nem todos os pedidos de indemnização são atendidos. Os requerentes devem ser elegíveis à luz das regras do regime. Devem, nomeadamente, ser satisfeitos critérios de residência e de nacionalidade (pontos 10 a 16 do regime). Os pedidos devem ser apresentados logo que razoavelmente possível e, em qualquer circunstância, nos dois anos seguintes ao incidente que provocou o dano (embora, em circunstâncias excecionais, este prazo possa ser prorrogado, ver pontos 87 a 89). Há igualmente regras que exigem que os requerentes tenham participado o incidente que provocou o dano logo que razoavelmente possível e, na medida do possível, ajudado a colocar o seu agressor sob a alçada da justiça (pontos 22 e 23). As indemnizações podem ser retidas ou reduzidas em diversas circunstâncias, nomeadamente no caso de o requerente tornar inadequada a atribuição de uma indemnização (ponto 25) e de o requerente ter condenações por cumprir aquando da apresentação do pedido à CICA (ponto 26 e anexo D). Para mais informações sobre o regime, clique aqui.

Tenho direito a um pagamento de emergência enquanto aguardo a decisão relativa ao meu pedido de indemnização?

O Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes de 2012 foi concebido como regime de último recurso. As indemnizações atribuídas no âmbito do regime não se destinam a satisfazer necessidades imediatas; na maior parte dos casos, a decisão sobre os pedidos das vítimas apenas é tomada algum tempo após o incidente. Não são efetuados quaisquer pagamentos enquanto a Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes (CICA) não estiver segura de que os requerentes são elegíveis para o regime; para o efeito, requerem à polícia informações sobre o incidente e sobre o requerente, de modo a garantir que o pedido satisfaz os critérios de elegibilidade. Quando está segura de que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não tem condições para tomar uma decisão final, a CICA pode considerar a realização do pagamento. Tal pode acontecer, nomeadamente, quando a CICA necessita que se passe algum tempo para compreender o impacto a longo prazo do dano do requerente.

Tenho direito a indemnização se o infrator não for condenado?

Não é necessário que o infrator seja identificado ou condenado para que a vítima de um crime violento possa ter direito a compensação (ponto 9 do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes). Contudo, o regime prevê que os requerentes tenham participado o incidente que provocou o dano à polícia logo que razoavelmente possível e, na medida do possível, tenham ajudado a colocar o infrator sob a alçada da justiça (pontos 22 e 23). Por conseguinte, apenas são elegíveis para indemnização os requerentes que tenham cooperado sem reservas na investigação do crime e no eventual processo subsequente.

Última atualização: 30/01/2019

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