Direitos das vítimas – por país

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Como posso denunciar a prática de um crime?

Se tiver sido vítima de um crime, pode denunciá-lo, oralmente ou por escrito, à polícia (ou ao procurador do Ministério Público). Pode igualmente pedir a outra pessoa que denuncie o crime em seu nome, mas neste caso terá de fornecer-lhe uma procuração. A procuração assinada por si será anexada aos autos.

O crime pode ser denunciado por um dos cônjuges em nome do outro ou por um filho adulto em nome dos pais. Se um filho que ainda é menor denunciar um crime, esta denúncia pode ser feita pelo seu representante ou com o consentimento deste.

Se optar por apresentar queixa oralmente, deve dirigir-se a uma esquadra da polícia. O agente da autoridade irá transcrever a sua queixa, registá-la e pedir-lhe que a assine. Se apresentar uma queixa por escrito, também deverá assiná-la.

Da queixa devem constar o seu nome, apelido, profissão, morada e uma descrição o mais pormenorizada possível dos factos. Se conhecer a identidade do autor do crime, deve indicar tudo o que sabe na queixa, que deve incluir igualmente eventuais provas relativas aos factos. Durante a fase de inquérito, a vítima pode acrescentar outras provas aos autos.

Se não falar nem perceber romeno, pode apresentar a queixa numa língua que compreenda, sendo esta posteriormente traduzida pela autoridade judiciária. Pode também requerer que a sua citação seja redigida numa língua que compreenda.

Se for vítima de violência doméstica, pode pedir uma ordem de proteção provisória à polícia ou ao tribunal competente para emitir uma ordem de proteção. Isto significa que terá de preencher um formulário-tipo, que será apresentado ao tribunal de comarca (judecătoria) em que reside. O requerimento pode ser apresentado em pessoa ou, se concordar, por um funcionário dos serviços sociais que tratam da violência doméstica, por um procurador do Ministério Público ou por um agente da polícia.

Como acompanhar o processo depois da denúncia?

Uma vez apresentada a queixa, as autoridades policiais encaminharão o processo para o Ministério Público, onde lhe será atribuído um número único.

Depois de apresentar queixa, tem direito a ser informado sobre o andamento das diligências, desde que tenha apresentado um requerimento específico nesse sentido, indicando uma morada na Roménia ou um endereço eletrónico (e-mail) para onde lhe serão enviadas as informações.

Se o procurador do Ministério Público decidir levar o processo a julgamento, tem o direito de consultar o processo na sede do tribunal durante a fase de julgamento. Além disso, será convocado para a audiência.

Tenho direito a apoio judiciário (durante a fase de inquérito ou julgamento)? Em que condições?

Na qualidade de pessoa lesada, tem o direito de obter assistência jurídica ou representação.

a) Ao longo do processo penal, tem direito a ser apoiado por um advogado escolhido e pago por si. Se o autor do crime for condenado, pode recuperar junto deste os honorários do advogado que contratou.

b) Se assim o desejar, pode ser representado ao longo de todo o processo penal, desde que a sua presença não seja considerada obrigatória ou necessária por parte do procurador do Ministério Público, do juiz ou do tribunal, consoante o caso (por exemplo, na audição).

c) Em determinadas situações, é possível obter apoio judiciário gratuito durante o processo penal:

  • se o procurador do Ministério Público ou o juiz considerar que não pode defender-se sozinho e não tiver escolhido e contratado os serviços de um advogado;
  • se for menor e não tiver adquirido a plena capacidade jurídica (por casamento ou decisão do juiz);
  • a seu pedido, se tiver sido vítima de um dos seguintes crimes: tentativa de homicídio simples ou qualificado, ofensas corporais, crimes cometidos intencionalmente e que resultem em lesões corporais (o Código Penal prevê a definição das referidas lesões), violação, agressão sexual, ato sexual com menor, corrupção de menor;
  • a seu pedido, se o seu cônjuge, os seus pais ou outra pessoa dependente da vítima falecerem em consequência de um crime de homicídio simples, homicídio qualificado ou de outro crime cometido intencionalmente;
  • a seu pedido, caso tenha sido vítima de outros crimes que não os supramencionados e se o seu rendimento mensal, calculado por membro do agregado familiar, for igual ou inferior ao salário mínimo ilíquido fixado para o ano em questão. O requerimento de apoio judiciário gratuito é apresentado no tribunal da sua área de residência.

Nestes casos, o apoio judiciário gratuito é prestado apenas se tiver apresentado uma queixa à polícia ou ao Ministério Público no prazo de 60 dias a contar da data de ocorrência do crime ou, se aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que teve conhecimento do crime. Se não tinha capacidade para apresentar a queixa, os 60 dias começam a contar da data da cessação de incapacidade.

Se pretender beneficiar de apoio judiciário gratuito, deve apresentar um requerimento ao procurador do Ministério Público ou ao tribunal, que tomarão as medidas necessárias. O apoio judiciário gratuito é prestado até ao final do processo penal.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (associadas à minha participação no inquérito ou no julgamento)? Em que condições?

Pode requerer o reembolso dos encargos judiciais. O tribunal decidirá que percentagem dos encargos será reembolsada e por quem.

Se participar no processo na qualidade de pessoa lesada ou parte civil (se a ação cível tiver sido admitida) e o arguido se tiver declarado culpado do crime (mesmo que, por algum motivo, não seja condenado à execução de uma pena), este será obrigado a pagar os seus encargos judiciais.

Posso recorrer do despacho de arquivamento do inquérito?

Se o procurador do Ministério Público decidir não levar o caso a julgamento, pode recorrer do despacho junto do tribunal no prazo de vinte dias a contar do dia em que lhe foi comunicado. O recurso deve ser dirigido a um procurador de nível hierárquico superior.

Se não for dado provimento ao recurso, pode apresentar um novo recurso contra a decisão do procurador de nível superior junto do juiz da câmara preliminar do tribunal responsável pelo julgamento do processo.

Posso participar no julgamento?

Pode participar no processo penal na qualidade de:

Vítima (pessoa lesada)

Se tiver sofrido lesões corporais em consequência de um crime, pode participar no processo enquanto vítima, beneficiando de um conjunto de direitos processuais que serão explicados em pormenor adiante.

Testemunha

Se não desejar participar no processo penal na qualidade de pessoa lesada, deve comunicá-lo à autoridade judicial responsável pelo seu processo, a qual poderá ouvi-lo como testemunha se o considerar necessário. Se for convocado para a audiência enquanto testemunha, deve comparecer e declarar tudo o que sabe acerca dos factos.

Parte civil

Se pretender obter uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do crime, pode constituir-se como parte civil no processo penal.

Por norma, as audiências em tribunal são públicas e pode participar nelas, independentemente do seu estatuto. Todavia, o tribunal pode decidir não realizar audiências públicas se houver motivos suficientes para isso. Nesse caso, só poderá participar na audiência se tiver o estatuto de parte lesada ou de parte civil.

A sua presença em tribunal é obrigatória apenas se for convocado para a audiência (por exemplo, como testemunha).

Qual é o meu estatuto oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou ou posso escolher ser: vítima, testemunha, parte civil ou procurador particular?

Se tiver sido vítima de um crime, pode ser-lhe atribuído um dos seguintes estatutos no sistema judicial:

Vítima (pessoa lesada)

Se tiver sofrido lesões corporais em consequência de um crime, pode participar no processo enquanto vítima, beneficiando de um conjunto de direitos processuais que serão explicados em pormenor adiante.

Parte civil

Se pretender obter uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do crime, pode constituir-se parte civil no processo penal.

Testemunha

Se não desejar participar no processo penal na qualidade de pessoa lesada, deve comunicá-lo à autoridade judicial responsável pelo seu processo, a qual poderá ouvi-lo como testemunha se o considerar necessário. Neste caso, será convocado para uma audição e ser-lhe-á pedido que dê informações pormenorizadas sobre o incidente. A presença na audição é obrigatória se for convocado para este efeito.

Quais são os meus direitos e obrigações nessa qualidade?

Se participar no processo penal na qualidade de pessoa lesada ou de parte civil, beneficia de um conjunto de direitos processuais:

Durante a fase do inquérito:

  • tem o direito de exigir uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do crime. Para esse efeito, deve constituir-se parte civil no processo penal ou instaurar separadamente uma ação cível. Pode constituir-se parte civil em qualquer momento da fase de inquérito.
    Para obter o estatuto de parte civil no processo, deve apresentar um requerimento nesse sentido, quer oralmente, durante a inquirição por parte do agente da autoridade ou do procurador do Ministério Público, quer por escrito, junto do agente da autoridade ou do procurador titular do processo. No seu requerimento, deve indicar o tipo de reparação que deseja obter, os motivos para o seu pedido e as provas de que dispõe.
    Na primeira audição, o procurador do Ministério Público ou o agente da autoridade informá-lo-á da possibilidade de se constituir parte civil.
  • tem o direito de solicitar o reembolso dos encargos judiciais. O tribunal decidirá que percentagem dos encargos será reembolsada e por quem.
    Se participar no processo na qualidade de pessoa lesada ou parte civil (se a ação cível tiver sido admitida) e o arguido se tiver declarado culpado do crime (mesmo que, por algum motivo, não seja condenado à execução de uma pena), este será obrigado a pagar os seus encargos judiciais.
  • tem o direito de receber informações sobre o inquérito em curso, bem como, se o procurador do Ministério Público decidir arquivar o inquérito, de receber uma cópia dessa decisão. Para esse efeito, deve apresentar um requerimento junto do agente da autoridade ou do procurador do Ministério Público responsável pelo seu processo, indicando uma morada na Roménia ou um endereço de correio eletrónico para o qual as informações lhe serão enviadas. Se o procurador do Ministério Público decidir avançar com o processo para julgamento, será convocado para a audiência.
  • tem direito aos serviços de um intérprete ou de um tradutor caso não fale nem compreenda a língua romena. Durante o processo penal, beneficiará dos serviços gratuitos de um intérprete caso não fale romeno.
  • durante o processo penal, tem direito à assistência de um advogado. Em certos casos (por exemplo, se o procurador do Ministério Público considerar que não pode defender-se sozinho, se for menor e não tiver adquirido a plena capacidade jurídica, se tiver sido vítima de determinados crimes, se o seu rendimento for inferior a um determinado limite, etc. – consulte a resposta à pergunta anterior), pode beneficiar de apoio judiciário gratuito.
  • tem o direito de ser representado ao longo de todo o processo penal, exceto se a sua presença for considerada obrigatória ou necessária por parte do procurador do Ministério Público, do juiz ou do tribunal, consoante o caso (por exemplo, na audição).
  • tem o direito de consultar o seu processo, quer pessoalmente, quer através de um advogado. No entanto, a consulta deve ser efetuada respeitando determinadas regras que lhe serão comunicadas na secretaria do Ministério Público.
  • tem o direito de ser convocado pelas autoridades ou pelo procurador do Ministério Público titular do processo para ser inquirido. Pode pedir para se fazer acompanhar pelo seu representante legal, se for caso disso, ou por uma pessoa à sua escolha, cuja presença considera que será útil durante a audição. A autoridade judiciária só pode recusar a presença de um acompanhante se existirem motivos razoáveis para isso.
    Quando apresentar uma queixa relativa a um crime cometido contra si, a autoridade judiciária é obrigada a ouvi-lo de imediato. Se tal não for possível, será ouvido com a máxima brevidade possível após a apresentação da queixa.
    Se tiver sido vítima de violência doméstica, de violação, de outros tipos de agressão sexual, de maus-tratos a menor, de assédio, de assédio sexual ou de outros crimes que o levem a sentir necessidade de proteger a sua vida privada, pode solicitar que a audição seja conduzida por uma pessoa do mesmo sexo. A autoridade judiciária só pode recusar o pedido se existirem motivos razoáveis para isso.
  • tem o direito de apresentar provas e de formular outros requerimentos relativos ao julgamento do processo. Pode fazê-lo durante a sua audição ou separadamente, apresentando um requerimento junto da autoridade judiciária responsável pelo seu processo.
  • se o autor do crime tiver sido preso preventivamente e posteriormente libertado, tem o direito de ser informado desse facto. Durante a primeira audição, será informado deste direito e ser-lhe-á perguntado se deseja ser informado da libertação do autor do crime.
  • pode interpor recurso contra atos processuais. Este recurso deve ser dirigido ao procurador do Ministério Público titular do processo caso o ato seja da responsabilidade das autoridades policiais ou junto de um procurador de nível hierárquico superior caso o ato seja da responsabilidade do procurador do Ministério Público titular do processo.
    Se tiver interposto recurso contra a decisão de arquivamento do processo por parte do procurador do Ministério Público e este for indeferido, pode interpor novo recurso contra a decisão de indeferimento junto do juiz da câmara preliminar.

Durante o julgamento:

  • tem o direito de exigir uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do crime. Para esse efeito, deve constituir-se parte civil no processo penal ou instaurar separadamente uma ação cível.
    Se tiver participado como parte civil na fase de inquérito, pode manter o mesmo estatuto durante a fase de julgamento.
    Se não se tiver constituído parte civil durante a fase de inquérito, pode fazê-lo durante a fase de julgamento, até ao início da instrução. Será informado desse facto quando for convocado para a primeira audiência.
    Pode requerer a constituição como parte civil oralmente, no tribunal, ou por escrito. No seu requerimento, deve indicar o tipo de reparação que deseja obter, os motivos para o seu pedido e as provas de que dispõe.
  • tem o direito de solicitar o reembolso dos encargos judiciais. O tribunal decidirá que percentagem dos encargos será reembolsada e por quem.
    Se participar no processo na qualidade de pessoa lesada ou parte civil (se a ação cível tiver sido admitida) e o arguido se tiver declarado culpado do crime (mesmo que, por algum motivo, não seja condenado à execução de uma pena), este será obrigado a pagar os seus encargos judiciais.
  • tem direito aos serviços de um intérprete ou de um tradutor caso não fale nem compreenda a língua romena. Durante o processo penal, beneficiará dos serviços gratuitos de um intérprete caso não fale romeno.
  • durante o processo penal, tem direito à assistência de um advogado. Em certos casos (por exemplo, se o procurador do Ministério Público considerar que não pode defender-se sozinho, se for menor e não tiver adquirido a plena capacidade jurídica, se tiver sido vítima de determinados crimes, se o seu rendimento for inferior a um determinado limite, etc. – consulte a resposta à pergunta anterior), pode beneficiar de apoio judiciário gratuito.
  • tem o direito de ser representado ao longo de todo o processo penal, exceto se a sua presença for considerada obrigatória ou necessária por parte do procurador do Ministério Público, do juiz ou do tribunal, consoante o caso (por exemplo, na audição).
  • tem o direito de consultar o seu processo, quer pessoalmente, quer através de um advogado. No entanto, a consulta deve ser efetuada respeitando determinadas regras que lhe serão comunicadas no registo do tribunal.
  • tem o direito a ser ouvido durante os debates instrutórios. O tribunal irá notificá-lo para comparecer numa audiência onde será ouvido e lhe serão colocadas perguntas relativas ao crime. Além disso, ser-lhe-á pedido para contar tudo aquilo de que se lembrar sobre o incidente.
  • tem o direito de colocar perguntas ao arguido, às testemunhas e aos peritos durante as respetivas audições.
  • tem o direito de suscitar objeções e de apresentar conclusões sobre a ação penal.
  • tem o direito de apresentar provas e de formular outros requerimentos relativos à resolução do processo.
  • se o autor do crime tiver sido preso preventivamente ou condenado a uma pena de prisão, tem o direito de ser informado sobre a sua libertação. Se não tiver apresentado um requerimento nesse sentido na primeira audição durante a fase de inquérito, ao ser informado desse direito, pode fazê-lo durante a fase de julgamento, dirigindo um requerimento ao tribunal, quer oralmente, durante a sua audição, quer por escrito.
  • quando o juiz proferir a sentença, será notificado e terá o direito de recorrer da mesma.
Se intervier no processo penal na qualidade de pessoa lesada, parte civil ou testemunha, está sujeito a várias obrigações decorrentes da necessidade de apuramento da verdade por parte das autoridades judiciárias e de responsabilização do autor do crime:
  • a obrigação de se apresentar perante as autoridades policiais, o procurador do Ministério Público ou o juiz.
  • a obrigação de contar tudo o que sabe acerca dos factos que formam o objeto do inquérito; é importante saber que, se prestar falsas declarações perante as autoridades judiciárias, pode tornar-se objeto de um inquérito e ser condenado por falso testemunho. Pode recusar-se a prestar declarações se for cônjuge ou familiar do arguido. Pode igualmente recusar-se a responder a perguntas relacionadas com um segredo profissional a que esteja obrigado, sempre que seja vinculativo para as autoridades judiciárias.
  • a obrigação de comunicar qualquer alteração de morada, por forma a que as autoridades judiciárias saibam para onde lhe enviar citações e lhe possam fornecer informações relativas ao processo.
  • a obrigação de se comportar de forma civilizada e de respeitar a solenidade da audiência. Caso contrário, o tribunal pode decidir expulsá-lo da sala de audiências.
Tanto durante a fase de inquérito como durante a fase de julgamento, tem o direito a medidas de proteção, caso as autoridades judiciárias considerem que se encontra em risco ou caso tenha sido vítima de determinados tipos de crime passíveis de afetar a sua vida privada ou a sua dignidade.

É muito importante saber que, se as autoridades judiciárias considerarem que corre perigo ou que a sua vida privada ou dignidade podem ser afetadas pelas informações por si fornecidas ou por outros motivos, estas podem tomar, a seu pedido ou ex officio, determinadas medidas para o proteger, tais como:

  • a vigilância da sua habitação ou a disponibilização de um alojamento temporário;
  • o seu acompanhamento e a sua proteção e dos seus familiares durante as deslocações;
  • proteção dos dados relativos à sua identidade;
  • realização da sua audição sem que esteja presente, com recurso a meios audiovisuais que distorçam a sua voz e imagem, quando as restantes medidas se revelarem insuficientes;
  • a realização da sua audição à porta fechada.

Durante a fase de julgamento, o juiz pode decidir realizar a audiência à porta fechada se o considerar necessário para a sua proteção. O juiz pode igualmente tomar esta decisão a seu pedido.

Além disso, durante o julgamento, o tribunal pode proibir a divulgação de textos, desenhos, fotografias ou imagens que revelem a sua identidade.

Se participar na qualidade de testemunha, beneficia ainda de outras medidas especiais de proteção de testemunhas. Para esse efeito, informe a polícia, o procurador do Ministério Público ou o juiz se considerar que corre perigo e forneça o máximo de informações.

Posso prestar declarações ou apresentar provas durante o processo? Em que condições?

Pode, sim. Se tiver optado por participar no processo, será ouvido na qualidade de pessoa lesada/parte civil, tanto pelo procurador do Ministério Público como pelas autoridades policiais.

O procurador do Ministério Público ou o agente policial pedir-lhe-ão para se apresentar na esquadra/gabinete do procurador para ser ouvido e, durante a fase de julgamento, será notificado para comparecer nas audições, onde também será ouvido.

Que informações me serão facultadas durante o julgamento?

Durante a fase de inquérito, receberá informações sobre o inquérito em curso e uma cópia da decisão do procurador do Ministério Público, que contém informações relativas à possibilidade de levar o processo a julgamento. Para esse efeito, deve apresentar um requerimento junto do agente da autoridade ou do procurador do Ministério Público responsável pelo seu processo, indicando uma morada na Roménia ou um endereço de correio eletrónico para o qual as informações lhe serão enviadas.

Durante a fase do julgamento, será convocado para a primeira audiência e informado da possibilidade de se constituir parte civil. Não voltará a ser convocado para as audiências seguintes. Se participar na audiência ou consultar os autos, saberá em que ponto se encontra o processo e em que datas se realizarão as próximas audiências. Contudo, será convocado para comparecer nas audições em que será ouvido.

Receberá uma cópia da sentença quando esta for proferida.

Se não falar romeno, receberá o resumo da sentença (ou seja, a decisão tomada pelo tribunal sem exposição de motivos) numa língua que compreenda. A exposição de motivos ser-lhe-á entregue em romeno e, se desejar a respetiva tradução, pode recorrer aos serviços do tradutor que foi colocado à sua disposição.

Terei acesso aos documentos judiciais?

Sim, tem direito a consultar os autos, quer pessoalmente quer através de um advogado. Para esse efeito, deve dirigir-se à secretaria do Ministério Público ou do tribunal onde se encontram os autos e apresentar um requerimento.

No entanto, a consulta do seu processo deve ser efetuada respeitando determinadas regras que lhe serão comunicadas pela secretaria.

Tem direito a ser informado das condições e procedimento a seguir para beneficiar do programa de proteção de testemunhas.

Última atualização: 25/07/2023

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