You will be considered a victim of crime if you have suffered as the result of an offence which carries a penalty under criminal law; for example, if you suffer injury or your property is lost due to damage or theft. As a victim of crime, you have certain legal rights both during and after criminal proceedings. You may also receive various forms of assistance and support and receive compensation or damages arising from the offence.
In Poland, criminal proceedings consist of a preliminary investigation and court proceedings. Preliminary investigations are undertaken before court proceedings. Their purpose is to determine the facts of the offence committed and identify the perpetrators. The police and the prosecution service gather evidence. If the evidence they gather is sufficient, the perpetrators will be charged. If not, the case will be dropped. The prosecution service’s indictment will be examined by the court.
During the trial, the court examines the evidence gathered to establish whether the accused is guilty. If the accused is found guilty as charged, he or she will be subject to the penalty provided for by law. If not, he or she will be cleared of all charges.
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1 - My rights as a victim of crime
2 - Reporting a crime and my rights during the investigation or trial
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A vítima é informada por escrito dos seus direitos antes da primeira audiência, que tem lugar após a denúncia do crime. Entretanto, a autoridade pode fornecer à vítima informações sobre os seus direitos, que serão úteis nessas circunstâncias.
Os direitos dos nacionais de países terceiros são protegidos da mesma forma que os dos nacionais dos Estados-Membros da UE, com exceção do direito a uma indemnização por parte do Estado, concedido às vítimas de determinados crimes; esta indemnização só é concedida aos nacionais dos Estados-Membros da UE.
Antes da primeira audiência, a vítima é informada por escrito dos seus principais direitos, nomeadamente, o seu estatuto durante o processo de instrução, a possibilidade de requerer ações específicas (por exemplo, a audição de testemunhas), de beneficiar da assistência de um representante e de solicitar a nomeação de um representante oficioso, o direito de remeter o processo para mediação e de ter acesso ao dossiê, a possibilidade de recorrer de uma decisão de arquivamento sem seguimento, a possibilidade de requerer uma reparação dos danos causados pelo arguido ou uma indemnização do Estado, o acesso a assistência judiciária e às medidas de proteção e apoio disponíveis, o acesso ao auxílio prestado pelo Fundo de Apoio às Vítimas e de Apoio Pós-prisional, a possibilidade de requerer a emissão de uma decisão europeia de proteção e de solicitar o auxílio de organizações de apoio às vítimas, a possibilidade de obter o reembolso das despesas incorridas devido à participação no processo-crime.
Durante o processo, é assegurada a presença de um intérprete nas ações que envolvam a participação de uma vítima que não fale polaco. A correspondência endereçada a essa pessoa ou por ela recebida é traduzida, não sendo os custos da tradução suportados pela vítima.
As vítimas menores de idade são representadas pelos progenitores ou pelos seus cuidadores de facto. Os direitos das pessoas vulneráveis (por exemplo, os idosos) podem ser exercidos pelos seus cuidadores de facto. Os progenitores ou os cuidadores de facto devem garantir que as vítimas que estão a seu cargo participem de forma adequada nas várias fases do processo e, em caso de dúvida quanto à compreensão do significado das ações por parte dessas pessoas, podem informar desse facto o organismo responsável pelo processo.
Serviços de apoio às vítimas
Na Polónia, é o Fundo de Apoio às Vítimas e de Apoio Pós-prisional que angaria fundos para, entre outras coisas, prestar auxílio às vítimas de crime e suas famílias. O fundo está sob a tutela do ministro da Justiça, que concede subvenções a organizações não governamentais, selecionadas por concurso, especializadas no apoio às vítimas. O auxílio prestado pelo fundo inclui apoio judiciário, psicológico e material.
O organismo responsável pelo processo deve informar a vítima, antes da primeira audiência, sobre a possibilidade de obter auxílio financeiro do Fundo de Apoio às Vítimas e de Apoio Pós-prisional.
O autor do crime não tem acesso aos dados relativos ao local de residência e de trabalho das vítimas.
No que diz respeito às testemunhas – e, consequentemente, a todas as vítimas em geral – o procurador ou o tribunal podem, nos casos particularmente graves, decidir preservar a confidencialidade dos seus dados pessoais e de outros elementos que permitam a sua identificação. Poderá ser esse o caso se existir um receio fundado pela vida, pela saúde, pela liberdade ou por uma parte significativa dos bens dessas pessoas ou dos seus familiares próximos.
O acesso aos serviços de apoio às vítimas não está subordinado à apresentação da denúncia do crime. Uma pessoa que pretenda beneficiar de apoio terá apenas de apresentar provas de que um crime lhe causou danos.
Proteção pessoal em caso de perigo
A vítima e seus familiares têm direito, em caso de ameaça à sua vida ou à sua saúde, a:
A proteção é concedida pelo comandante-chefe da Polícia do voivodato (ou da capital).
A avaliação da necessidade de aplicar e manter medidas de proteção e apoio é efetuada pelo comandante-chefe da Polícia do voivodato (ou da capital).
O organismo responsável pelo processo é obrigado a envolver a vítima na investigação de uma forma que não acarrete consequências negativas, devendo sempre intervir caso a vítima não seja tratada com o respeito que lhe é devido ou não se sinta em segurança.
Em caso de violação ou outras formas de violência sexual, a vítima é ouvida em audiência numa sala especial, sem a presença do arguido.
No decurso do julgamento, o presidente do tribunal pode ordenar que o autor do crime seja retirado da sala de audiências durante o depoimento da vítima.
No caso de a vítima ser um pessoa vulnerável, por exemplo, devido à idade ou ao estado de saúde, e não poder participar ativamente no julgamento, os seus direitos podem ser exercidos pelo seu cuidador de facto.
Os direitos das vítimas menores de idade são exercidos pelos seus representantes legais ou pelos seus cuidadores de facto. Caso sejam os progenitores os autores do crime, a vítima menor é representada no julgamento por um tutor designado pelo tribunal.
Em caso de morte da vítima, os familiares podem assumir o seu lugar no processo, usufruindo de todos os direitos da vítima.
Os familiares de uma vítima têm direito a receber apoio judiciário, psicológico e material do Fundo de Apoio às Vítimas e de Apoio Pós-prisional. Nos casos mais graves, se existir ameaça à sua vida ou saúde, podem beneficiar de proteção e apoio (proteção durante o julgamento, proteção pessoal, apoio na mudança do local de residência).
O processo pode ser remetido para mediação durante o processo de instrução ou o processo-crime, desde que haja consentimento da vítima e do arguido. O processo de mediação é conduzido pelo mediador de forma imparcial e confidencial. Durante a mediação, a vítima tem a possibilidade de expor o seu ponto de vista, ou seja, indicar o que espera do autor do crime. A mediação não encerra o processo-crime, mas os seus resultados são tidos em consideração tanto pelo procurador como pelo tribunal.
As disposições que regem os direitos das vítimas de crimes estão contidas no Código de Processo Penal, no Código Penal, no Código de Execução das Penas, na lei de 7 de julho de 2005 sobre a indemnização pelo Estado das vítimas de determinados crimes [texto consolidado: Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2016, ponto 325], na lei de 28 de novembro de 2014 sobre a proteção e apoio às vítimas e às testemunhas [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2015, ponto 21], no regulamento de 29 de setembro de 2015 sobre o Fundo de Apoio às Vítimas e de Apoio Pós-prisional [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2019, ponto 683] e na lei de 17 de junho de 2004 sobre as queixas relativas à violação do direito de uma parte a que o seu processo seja analisado sem demora injustificada no âmbito de uma instrução criminal realizada ou supervisionada por um procurador e de um processo judicial [texto consolidado: Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2018, ponto 75 e subsequentes alterações].
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Um crime é denunciado ao procurador ou à polícia, por escrito ou sob a forma de uma declaração oral reduzida a escrito. O documento que denuncia um crime pode ser entregue pessoalmente ou enviado por via postal (ou por via eletrónica).
A pessoa que fez a denúncia de um crime deve ser informada no prazo de seis semanas após o início de uma investigação. Na falta destas informações, poderá apresentar uma queixa ao procurador-geral.
No decurso do processo de instrução e do processo judicial, a vítima pode ser assistida por um representante profissional - um advogado ou um conselheiro jurídico. Pode ser ela própria a designar esse representante ou, caso a sua situação financeira não o permita, pode solicitar a designação de um representante oficioso. Para esse efeito, deverá ser enviada uma carta ao tribunal ou ao procurador comprovando que a vítima não possui capacidade financeira para pagar os honorários do representante.
Se a vítima tiver participado no processo apenas como testemunha, tem direito ao reembolso das despesas de viagem, alojamento e subsistência, bem como a uma indemnização por perda de salário ou rendimentos.
Se a vítima tiver intervindo como parte civil ou acusadora particular, tem direito ao reembolso de outras despesas justificadas, incluindo as relacionadas com a designação de um representante.
Para receber o reembolso, deverá apresentar o respetivo pedido e, na medida do possível, fornecer documentos comprovativos.
A vítima pode recorrer da decisão de recusa de abertura de um processo de instrução e de um despacho de não pronúncia. Os termos do recurso devem ser notificados ao mesmo tempo que estas decisões.
A vítima participa como parte no processo de instrução sem necessidade de qualquer declaração especial.
Nos processos judiciais relativos a casos objeto de acusação pelo Ministério Público, a vítima pode intervir como parte - parte civil, mediante a apresentação de uma declaração indicando que pretende constituir-se como tal.
Nas ações intentadas por particulares, a vítima, enquanto acusadora particular, é parte no processo.
Uma vítima é uma pessoa que foi lesada por um crime.
Como tal, é automaticamente parte no processo de instrução.
Nos processos judiciais relativos a casos objeto de acusação pelo Ministério Público, a vítima pode intervir como parte, se assim o decidir, tornando-se assim parte civil.
Nas ações intentadas por particulares, a vítima é parte no processo, enquanto acusadora particular.
A vítima, intervindo ou não como parte, é quase sempre ouvida como testemunha.
Atualmente, não é possível intervir como parte civil num processo-crime.
Uma vítima, mesmo não intervindo como parte no tribunal, tem o direito de participar em todas as ações do tribunal que sejam essenciais para a proteção dos seus interesses. Tem o direito de participar no julgamento e na audiência relativamente ao arquivamento do processo sob determinadas condições, à condenação do arguido sem julgamento, ao arquivamento sem seguimento do processo em virtude da irresponsabilidade do arguido e à aplicação de medidas de proteção em virtude da irresponsabilidade do mesmo. Durante o julgamento, a vítima pode opor-se ao pedido do arguido para ser condenado sem instrução e solicitar que este seja condenado a pagar uma indemnização pelos danos materiais e morais causados.
Em caso de arquivamento do processo-crime sob determinadas condições, a vítima pode interpor recurso para que o mesmo seja retomado.
Se a vítima tiver decidido intervir como parte no tribunal, poderá realizar certas formalidades processuais, designadamente, apresentar pedidos de obtenção de provas, fazer perguntas às testemunhas e aos peritos, expor o seu ponto de vista (por exemplo, indicar que decisão espera obter do tribunal). Assiste-lhe o direito de recorrer das decisões.
Caso receba uma citação para comparência como testemunha, a vítima deverá comparecer e testemunhar. Se não o fizer e não apresentar uma justificação, poderá ser objeto de uma sanção.
Se intervier na qualidade de parte civil ou acusadora particular, a vítima pode apresentar pedidos de obtenção de provas.
Antes da primeira audiência, a vítima é informada por escrito do seu estatuto de parte no processo durante a instrução e dos direitos correspondentes.
A vítima é informada por escrito da apresentação da acusação no tribunal, das datas e do local do julgamento ou das audiências nas quais tem o direito de participar.
Se for pronunciada a obrigação de reparar os danos causados à vítima, o tribunal envia a esta última uma cópia da sentença.
Durante o processo de instrução, a vítima tem acesso aos documentos com o consentimento da autoridade responsável pelo mesmo.
Durante o processo judicial, a vítima tem acesso aos documentos se intervier como acusadora particular ou parte civil. Caso a vítima não intervenha numa destas qualidades, o dossiê será disponibilizado mediante autorização do presidente do tribunal.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Num processo que foi objeto de acusação pelo Ministério Público, a vítima pode recorrer da decisão do tribunal caso se tenha constituído parte civil.
Se o processo-crime tiver sido abandonado sob determinadas condições e a decisão tiver sido proferida em audiência, a vítima pode recorrer mesmo que não se tenha constituído parte civil.
A vítima pode interpor recurso da sentença proferida numa ação movida por particulares, uma vez que intervém como acusadora.
Se o autor do crime for obrigado a reparar os danos, é enviada à vítima uma cópia da decisão. Se o autor do crime tiver sido condenado a pena privativa de liberdade com execução suspensa e não tiver reparado os danos, a vítima pode exigir a execução da pena.
Se o processo-crime contra o autor do crime tiver sido abandonado sob determinadas condições, a vítima tem o direito de participar na audiência que visa a retoma do processo.
Após o encerramento do processo, a vítima tem direito a beneficiar de medidas de proteção e apoio em caso de ameaça à sua vida ou saúde ou à dos seus familiares próximos. As medidas de proteção e apoio aplicam-se enquanto a ameaça persistir.
O tribunal informará a vítima do conteúdo da sentença, designadamente: a pena a que o autor do crime foi condenado, a duração da mesma e a suspensão de pena de que esta possa eventualmente ser acompanhada, bem como as obrigações impostas à pessoa condenada, incluindo a obrigação de reparar os danos.
A vítima tem o direito de pedir para ser informada quando o autor do crime deixar a prisão. Será então informada quando a pessoa condenada for libertada após o cumprimento da pena, se é autorizado o cumprimento da pena sob vigilância eletrónica, em caso de fuga ou de concessão de uma autorização de saída, de pausas na execução da pena ou de liberdade condicional.
A vítima não participa na audiência sobre a decisão de liberdade condicional e não pode recorrer dessa decisão.
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Uma pessoa que tenha sido vítima de um crime pode solicitar uma indemnização ao respetivo autor nos seguintes termos:
Em caso de incumprimento, pelo autor do crime, da obrigação de reparar os danos, a vítima não pode solicitar um adiantamento da indemnização por parte do Estado.
As vítimas podem receber assistência material urgente do Fundo de Apoio às Vítimas e de Apoio Pós-prisional, prestada por entidades especializadas no apoio às vítimas de crime.
As vítimas de crimes mais graves, ou os seus familiares, podem beneficiar de um subsídio especial financiado pelo Estado. Este subsídio aplica-se às pessoas com residência permanente na Polónia ou noutro Estado-Membro da União Europeia que, em consequência de um crime, tenham sofrido ofensas graves à integridade física, danos corporais ou problemas de saúde por mais de sete dias, ou aos familiares de pessoas que tenham falecido na sequência de um crime.
É também devida uma indemnização quando o autor do crime não é condenado.
A vítima que tenha direito a uma indemnização pode obter uma garantia, ou seja, um montante único pago antes de a decisão ser tomada. Este montante pode ser utilizado em parte para cobrir as despesas médicas, de reabilitação ou de funeral.
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O apoio às vítimas de crimes e suas famílias é assegurado por organizações não governamentais que para esse efeito recebem subvenções do Fundo de Apoio às Vítimas e de Apoio Pós-prisional. Estas subvenções são concedidas pelo ministro da Justiça.
A vítima é informada da possibilidade de beneficiar deste apoio antes da sua primeira audiência.
Pode encontrar a lista de todas as organizações que recebem subvenções para apoio às vítimas e suas famílias, bem como de todos os apoios no sítio Web do Ministério da Justiça em https://www.ms.gov.pl/pl/dzialalnosc/pokrzywdzeni-przestepstwem/pomoc-osobom-pokrzywdzonym-przestepstwem-oraz-osobom-im-najblizszym---lista-podmiotow-i-organizacji/, na secção Działalność/Pomoc pokrzywdzonym/Pomoc pokrzywdzonym przestępstwem oraz osobom im najbliższym – lista podmiotów i organizacji.
Atualmente, não existe uma linha permanente nacional de apoio às vítimas de crimes. Existe, no entanto, uma linha permanente de apoio às vítimas de violência doméstica.
O apoio às vítimas de crimes é gratuito.
Os serviços do Estado fornecem às vítimas informações sobre os locais onde o apoio é prestado. Certas categorias de vítimas têm direito a assistência judiciária gratuita devido à sua idade e situação material. As vítimas de crimes têm direito a assistência médica de acordo com as regras gerais.
A vítima pode receber apoio judiciário, psicológico ou material de organizações não governamentais financiadas pelo Fundo de Apoio às Vítimas e de Apoio Pós-prisional, nomeadamente um apoio para cobrir as despesas de alimentação, o fornecimento de senhas alimentares, um apoio para compra de vestuário, roupa interior, calçado e produtos de limpeza e higiene pessoal, a assunção das despesas de alojamento ou abrigo temporário e das despesas relacionadas com a educação e a formação, a adaptação do alojamento às necessidades da vítima e o financiamento das deslocações.
Um outro tipo de apoio consiste no financiamento da assistência de um intérprete, incluindo um intérprete de língua gestual.
A assistência médica inclui a assunção das despesas com cuidados de saúde, medicamentos e dispositivos médicos na medida em que tal seja necessário para tratar os danos para a saúde que resultem do crime.
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