- Como posso denunciar um crime?
- Como posso informar-me acerca do andamento do processo?
- Tenho direito a apoio judiciário (durante a investigação ou o julgamento)? Em que condições?
- Tenho direito a obter o reembolso das despesas (decorrentes da minha participação na investigação/no julgamento)? Em que condições?
- Posso recorrer se o meu processo for encerrado antes de chegar a tribunal?
- Posso participar no julgamento?
- Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou ou posso escolher ser vítima, testemunha, parte civil ou acusador particular?
- Quais são os meus direitos e deveres nessa qualidade?
- Posso fazer declarações durante o julgamento ou apresentar provas? Em que condições?
- Que informações me serão facultadas durante o julgamento?
- Terei acesso aos autos?
Como posso denunciar um crime?
Um crime é denunciado ao procurador ou à polícia, por escrito ou sob a forma de uma declaração oral reduzida a escrito. O documento que denuncia um crime pode ser entregue pessoalmente ou enviado por via postal (ou por via eletrónica).
Como posso informar-me acerca do andamento do processo?
A pessoa que fez a denúncia de um crime deve ser informada no prazo de seis semanas após o início de uma investigação. Na falta destas informações, poderá apresentar uma queixa ao procurador-geral.
Tenho direito a apoio judiciário (durante a investigação ou o julgamento)? Em que condições?
No decurso do processo de instrução e do processo judicial, a vítima pode ser assistida por um representante profissional - um advogado ou um conselheiro jurídico. Pode ser ela própria a designar esse representante ou, caso a sua situação financeira não o permita, pode solicitar a designação de um representante oficioso. Para esse efeito, deverá ser enviada uma carta ao tribunal ou ao procurador comprovando que a vítima não possui capacidade financeira para pagar os honorários do representante.
Tenho direito a obter o reembolso das despesas (decorrentes da minha participação na investigação/no julgamento)? Em que condições?
Se a vítima tiver participado no processo apenas como testemunha, tem direito ao reembolso das despesas de viagem, alojamento e subsistência, bem como a uma indemnização por perda de salário ou rendimentos.
Se a vítima tiver intervindo como parte civil ou acusadora particular, tem direito ao reembolso de outras despesas justificadas, incluindo as relacionadas com a designação de um representante.
Para receber o reembolso, deverá apresentar o respetivo pedido e, na medida do possível, fornecer documentos comprovativos.
Posso recorrer se o meu processo for encerrado antes de chegar a tribunal?
A vítima pode recorrer da decisão de recusa de abertura de um processo de instrução e de um despacho de não pronúncia. Os termos do recurso devem ser notificados ao mesmo tempo que estas decisões.
Posso participar no julgamento?
A vítima participa como parte no processo de instrução sem necessidade de qualquer declaração especial.
Nos processos judiciais relativos a casos objeto de acusação pelo Ministério Público, a vítima pode intervir como parte - parte civil, mediante a apresentação de uma declaração indicando que pretende constituir-se como tal.
Nas ações intentadas por particulares, a vítima, enquanto acusadora particular, é parte no processo.
Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou ou posso escolher ser vítima, testemunha, parte civil ou acusador particular?
Uma vítima é uma pessoa que foi lesada por um crime.
Como tal, é automaticamente parte no processo de instrução.
Nos processos judiciais relativos a casos objeto de acusação pelo Ministério Público, a vítima pode intervir como parte, se assim o decidir, tornando-se assim parte civil.
Nas ações intentadas por particulares, a vítima é parte no processo, enquanto acusadora particular.
A vítima, intervindo ou não como parte, é quase sempre ouvida como testemunha.
Atualmente, não é possível intervir como parte civil num processo-crime.
Quais são os meus direitos e deveres nessa qualidade?
Uma vítima, mesmo não intervindo como parte no tribunal, tem o direito de participar em todas as ações do tribunal que sejam essenciais para a proteção dos seus interesses. Tem o direito de participar no julgamento e na audiência relativamente ao arquivamento do processo sob determinadas condições, à condenação do arguido sem julgamento, ao arquivamento sem seguimento do processo em virtude da irresponsabilidade do arguido e à aplicação de medidas de proteção em virtude da irresponsabilidade do mesmo. Durante o julgamento, a vítima pode opor-se ao pedido do arguido para ser condenado sem instrução e solicitar que este seja condenado a pagar uma indemnização pelos danos materiais e morais causados.
Em caso de arquivamento do processo-crime sob determinadas condições, a vítima pode interpor recurso para que o mesmo seja retomado.
Se a vítima tiver decidido intervir como parte no tribunal, poderá realizar certas formalidades processuais, designadamente, apresentar pedidos de obtenção de provas, fazer perguntas às testemunhas e aos peritos, expor o seu ponto de vista (por exemplo, indicar que decisão espera obter do tribunal). Assiste-lhe o direito de recorrer das decisões.
Caso receba uma citação para comparência como testemunha, a vítima deverá comparecer e testemunhar. Se não o fizer e não apresentar uma justificação, poderá ser objeto de uma sanção.
Posso fazer declarações durante o julgamento ou apresentar provas? Em que condições?
Se intervier na qualidade de parte civil ou acusadora particular, a vítima pode apresentar pedidos de obtenção de provas.
Que informações me serão facultadas durante o julgamento?
Antes da primeira audiência, a vítima é informada por escrito do seu estatuto de parte no processo durante a instrução e dos direitos correspondentes.
A vítima é informada por escrito da apresentação da acusação no tribunal, das datas e do local do julgamento ou das audiências nas quais tem o direito de participar.
Se for pronunciada a obrigação de reparar os danos causados à vítima, o tribunal envia a esta última uma cópia da sentença.
Terei acesso aos autos?
Durante o processo de instrução, a vítima tem acesso aos documentos com o consentimento da autoridade responsável pelo mesmo.
Durante o processo judicial, a vítima tem acesso aos documentos se intervier como acusadora particular ou parte civil. Caso a vítima não intervenha numa destas qualidades, o dossiê será disponibilizado mediante autorização do presidente do tribunal.
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