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Direitos das vítimas – por país

Irlanda do Norte

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Irlanda do Norte

Posso recorrer da sentença?

As vítimas não podem recorrer da condenação ou da pena imposta ao infrator.

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efetiva?

Após o julgamento, tem o direito de:

  • ser reembolsado das despesas que o Ministério Público decidiu que lhe são devidas, se se deslocou ao tribunal para prestar depoimento;
  • ser informado pela Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas do desfecho do julgamento, incluindo, se disponível, de uma síntese da fundamentação da decisão;
  • se necessário e se disponíveis, ser encaminhado pela Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas para serviços de apoio à vítima.

(i) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena de um tribunal de primeira instância para o Tribunal da Coroa.

Tem o direito de obter as seguintes informações da sua Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas:

  • informação sobre uma eventual interposição de recurso;
  • a data, a hora e local de qualquer audiência;
  • o resultado do recurso, incluindo eventuais alterações da pena original.

Tem ainda o direito de:

  • esperar sentado numa zona separada do recorrente e da sua família e amigos. O tribunal assegurará esta separação sempre que possível;
  • dispor de um ponto de contacto no Tribunal da Coroa;
  • receber informações sobre serviços de apoio à vítima, se necessário e se disponíveis.

(ii) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena para o Tribunal de Recurso ou de recurso para o Supremo Tribunal do Reino Unido num processo penal sobre uma questão de direito.

Tem o direito ser informado pela sua Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas do seguinte:

  • de que o recorrente foi autorizado a recorrer;
  • da data, hora e local de qualquer audiência;
  • se o recorrente vai ser libertado sob caução antes da decisão do recurso ou se as condições da liberdade sob caução forem alteradas;
  • de quaisquer alterações às datas das audiências;
  • deve ainda ser-lhe designado um ponto de contacto junto do pessoal do Gabinete de Recurso Penal (Criminal Appeal Office) ou do Supremo Tribunal do Reino Unido;
  • o resultado do recurso. Esta informação inclui eventuais alterações à pena original.
  • esperar sentado numa zona separada do recorrente e da sua família e amigos. O tribunal assegurará esta separação sempre que possível. É raro o recorrente ser chamado a comparecer a audiências no Supremo Tribunal. Serão tomadas medidas especiais se estiver presente, a par do recorrente, e não pretender tomar lugar na sala de audiências;
  • solicitar ao pessoal do Gabinete de Recurso Penal ou do Supremo Tribunal do Reino Unido uma cópia do acórdão do tribunal, logo que este tenha sido publicado.

Após a concessão da autorização de recurso, se é um parente próximo de uma vítima mortal, tem direito a que lhe seja proposta uma reunião com o Ministério Público para lhe explicar a natureza do recurso e dos processos judiciais.

Comissão de Reapreciação de Processos Penais (Criminal Cases Review Commission)

Quando recebe um pedido de um infrator, a Comissão de Reapreciação de Processos Penais reaprecia as condenações e penas impostas na sequência dos crimes do infrator. A Comissão pode remeter uma condenação ou uma pena para recurso se houver novas informações ou novos argumentos que indiciem que a condenação não é objeto de caução ou que a pena é demasiado severa. A Comissão recebe anualmente cerca de 1 000 pedidos de pessoas condenadas, remetendo cerca de 30-40 processos para recurso. Quando reaprecia um processo, a Comissão avalia o potencial impacto que terá para si e decide se deve ser notificado. A Comissão regista as razões das suas decisões quanto à forma de o contactar e, se for caso disso, notifica a polícia dessas decisões.

  • Tem o direito de ser notificado pela Comissão se esta considerar que há uma possibilidade razoável de ser notificado de uma reapreciação.
  • Se decidir que é conveniente contactá-lo durante a reapreciação, a Comissão notifica-o de que recebeu um pedido e de que está a reapreciar o processo. Na sequência da reapreciação, a Comissão decide se a condenação ou a pena devem ser submetidas aos tribunais e notifica-o da sua decisão, salvo se tiver solicitado expressamente para não ser informado.
  • Se a Comissão decidir que não é conveniente contactá-lo durante a reapreciação, mas, na sequência dessa apreciação, decidir submeter a condenação ou a pena aos tribunais, presume-se que a Comissão o informará do facto.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

  • Tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.

Que informações me serão prestadas se o infrator for condenado?

  • Tem direito a ser informado pela Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas da pena imposta ao suspeito (caso seja condenado). Essa informação deve incluir uma breve explicação do significado e do efeito da pena.
  • Tem o direito de ser encaminhado para o Ministério Público, que responderá às dúvidas que possa ter sobre a sentença e que a Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas não tenha podido esclarecer.
  • Além dos direitos acima referidos, se for um parente próximo de uma vítima mortal, tem ainda direito a que lhe seja proposta uma reunião com o representante do Ministério Público, que lhe explicará a sentença proferida. Normalmente, esta reunião tem lugar no tribunal.

Serei informado se o infrator for libertado (incluindo libertação antecipada ou liberdade condicional) ou fugir da prisão?

Se um arguido for condenado a uma pena de prisão, confinado a um hospital colocado sob a supervisão da Comissão de Reinserção Social, tem o direito de ser informado pela Unidade de Apoio à Vítima e às Testemunhas sobre o acesso a um programa de informação das vítimas após a condenação do infrator. Tem igualmente direito a solicitar determinadas informações à Unidade de Informação à Vítima. A Unidade, que é gerida pela Comissão de Reinserção Social da Irlanda do Norte, coordena um serviço único de apoio às vítimas que abrange os três programas de informação às vítimas. Os três programas são o programa de informação das vítimas sobre a libertação de reclusos (PRVIS), o programa de informação das vítimas da Comissão de Reinserção Social da Irlanda do Norte e o programa de informação das vítimas de infratores com perturbações mentais. Estes programas prendem-se com:

  • jovens delinquentes condenados a penas equivalentes a prisão perpétua, condenados por um crime grave ou condenados a detenção num centro para jovens delinquentes (Young Offenders Centre) pelo Tribunal da Coroa (quando o jovem delinquente completa 18 anos). O programa de prisão abrange igualmente infratores adultos (18 anos ou mais) condenados a penas iguais ou superiores a seis meses;
  • infratores condenados a penas que incluem a supervisão pela Comissão de Reinserção Social da Irlanda do Norte; e
  • infratores objeto de uma ordem de internamento compulsivo com uma ordem de afastamento.

Programa de informação das vítimas sobre a libertação de reclusos (PRVIS)

Se se registar neste programa, tem o direito de ser informado pela Unidade de Informação à Vítima, sem demoras desnecessárias (logo que esta seja informada de uma decisão ou de um desfecho), sobre:

  • o ano e o mês em que um recluso deve ser libertado ou pode ser considerado para liberdade probatória;
  • se o recluso está a ser considerado para liberdade probatória;
  • qualquer decisão tomada em relação à liberdade probatória; e
  • quaisquer condições conhecidas da libertação do recluso ou condições impostas para a sua liberdade probatória, bem como de eventuais violações dessas condições que impliquem o regresso do recluso à prisão, salvo se a divulgação dessas informações colocar alguém em risco ou implicar um risco identificado de dano para o infrator.

No caso de reclusos condenados a uma pena de prisão perpétua, a uma pena de prisão de duração indeterminada ou a uma pena de prisão maior que estejam a ser considerados para libertação pelo Serviço de Liberdade Condicional (Parole Commissioners), tem o direito de ser informado pela Unidade de Informação à Vítima sobre quando o recluso está a ser considerado para eventual libertação. Tem igualmente o direito de dar a conhecer a sua opinião sobre tal libertação ao Serviço de Liberdade Condicional (por intermédio da Unidade de Informação à Vítima), antes de o recluso ser considerado para libertação. Tem o direito de ser informado da decisão do Serviço de Liberdade Condicional e, se a decisão for no sentido da libertação do recluso, de ser informado das condições de tal libertação.

Tem ainda o direito de dar a conhecer a sua opinião à Unidade de Informação à Vítima ou de registar as suas preocupações quanto à sua segurança pessoal e de esperar que estas sejam tidas em conta no processo de avaliação quando um infrator solicitar liberdade probatória ou liberdade condicional.

Muito pontualmente, poderá apenas ser possível informá-lo de uma libertação depois de esta ter tido lugar. Na eventualidade muito improvável de um infrator fugir da prisão, tem o direito de ser informado sobre a ocorrência, sem demoras desnecessárias, pela polícia ou pelos serviços prisionais, salvo se a divulgação dessa informação colocar alguém em risco ou implicar um risco identificado de dano para o infrator. Tem igualmente o direito de ser informado pela polícia ou pelos serviços prisionais de quaisquer medidas tomadas para o proteger.

Programa de Informação das Vítimas da Comissão de Reinserção Social da Irlanda do Norte:

Se se registar neste programa, tem o direito de ser informado pela Unidade de Informação à Vítima, sem demoras desnecessárias (logo que esta seja informada de uma decisão ou de um desfecho), sobre:

  • a forma como o caso vai ser gerido;
  • o tipo e a duração da supervisão do infrator e as condições gerais dessa supervisão (incluindo eventuais alterações);
  • quaisquer condições adicionais aplicáveis à supervisão, incluindo eventuais alterações dessas condições adicionais;
  • se for caso disso, o número de horas de serviço comunitário; e
  • outras penas aplicadas.

Tem igualmente o direito de escolher de que forma quer ser informado (por exemplo, pessoalmente, por telefone ou por escrito) e de discutir as suas eventuais apreensões com um membro do pessoal da Unidade de Informação à Vítima. Em certos casos, a Unidade dar-lhe-á a oportunidade de expor as suas opiniões e apreensões num relatório da vítima, para que possam ser tidas em conta pelo Serviço de Liberdade Condicional.

Programa de informação das vítimas de infratores com perturbações mentais

Este programa presta informações sobre a consideração de um infrator para períodos de licença ou para alta hospitalar condicional ou absoluta. Se se registar neste programa, tem o direito de ser informado pela Unidade de Informação à Vítima, sem demoras desnecessárias (logo que esta seja informada de uma decisão ou de um desfecho):

  • se estiver a ser considerada a concessão de um período de licença;
  • de que irá ser concedido um período de licença ou que um infrator irá receber alta hospitalar nas próximas semanas, bem como das eventuais condições gerais importantes para si; e
  • de eventuais condições relevantes aplicáveis ao infrator que abandona o hospital.

Tem igualmente o direito de apresentar à Unidade de Informação à Vítima as suas observações, por escrito, sobre a forma como a licença ou a alta proposta pode afetar a sua segurança ou o seu bem-estar, bem como sobre as condições a que um infrator pode ser sujeito quando abandonar o hospital.

Última atualização: 14/03/2019

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