Tem o direito de receber informações escritas sobre aquilo que deve esperar do sistema de justiça penal, como o «folheto de informações destinadas a vítimas de crimes» ou o endereço de um sítio Web que contenha essas informações.
Consoante o tipo de crime, as suas circunstâncias pessoais ou a sua importância para a fase em que a investigação ou o processo se penal se encontra, dever-lhe-á ser facultado acesso, desde o seu primeiro contacto com a polícia, às seguintes informações:
Tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.
Tem direito a beneficiar dos serviços previstos na Carta da Vítima se o crime tiver ocorrido na Irlanda do Norte, ou se os serviços disserem respeito a processos penais que estejam a decorrer na Irlanda do Norte. [1]
[1] A elegibilidade para indemnização por parte dos Serviços de Indemnizações pode depender da sua nacionalidade ou da sua residência, a menos que seja inquestionavelmente identificado como vítima de tráfico humano ou que lhe seja concedido asilo, proteção humanitária ou uma autorização provisória de permanência.
Tem direito a receber da polícia as seguintes informações:
Tem direito a receber da polícia informações sobre os serviços de apoio à vítima, incluindo os respetivos contactos, de modo a poder recorrer ao seu apoio a qualquer momento.
Tem o direito de ser informado pela polícia e obter explicações, sem demoras desnecessárias, após a:
Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar interpretação para uma língua que compreenda:
Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar a tradução das seguintes informações:
[1] Tem o direito de denunciar o crime numa língua que compreenda ou de beneficiar da assistência linguística necessária se não falar inglês.
Nos termos da Carta da Vítima, os prestadores de serviços devem comunicar consigo numa linguagem simples e acessível e tomar as medidas adequadas (por exemplo, EasyRead, Braille ou o recurso a um mediador registado) para o ajudar a compreender e ser compreendido. Ao considerarem medidas adequadas, os prestadores de serviços devem ter em conta eventuais características pessoais suscetíveis de afetar a sua capacidade de compreender e ser compreendido.
Está disponível uma série de folhetos, em diferentes formatos, que utilizam uma linguagem simples.
O ponto 76 da Carta da Vítima prevê que as vítimas tenham direito a beneficiar dos serviços de apoio à vítima independentemente do facto de terem ou não denunciado o crime à polícia. A Carta abrange o Apoio à Vítima da Irlanda do Norte e o Serviço de Apoio a Testemunhas Jovens (Young Witness Service) da NSPCC (National Society for the Prevention of Cruelty to Children). No caso da NSPCC, apenas têm direito as crianças e jovens chamados a depor em tribunal. Poderão estar disponíveis outros serviços de apoio da NSPCC fora do âmbito da Carta, como a linha telefónica de apoio à infância.
A polícia explicar-lhe-á que os seus dados serão automaticamente transmitidos aos serviços de apoio à vítima quando denuncia o crime. Tem o direito de solicitar à polícia que não transmita os seus dados aos serviços de apoio à vítima.
Sempre que devam partilhar informações ao abrigo da Carta da Vítima, os prestadores de serviços devem fazê-lo de forma eficaz e em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Lei de proteção de dados de 1998 e de outra legislação pertinente.
Não, tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.
Quando uma vítima denuncia um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, o prestador de serviços deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar eventuais necessidades especiais de proteção e de determinar se e em que medida a vítima deve beneficiar de medidas especiais quando for interrogada ou quando prestar depoimento.
A natureza da avaliação dependerá das circunstâncias, nomeadamente da gravidade tanto do crime como do dano aparente sofrido pela vítima. A avaliação deve ter em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões e a natureza e as circunstâncias do crime.
No caso de, na sequência da avaliação individual, um prestador de serviços identificar uma vítima como tendo necessidades de proteção especiais durante os interrogatórios, o prestador de serviços responsável pela investigação do crime em causa deve assegurar, dentro das suas possibilidades operacionais e práticas:
Na eventualidade improvável de um suspeito fugir da prisão, a polícia, logo que tome conhecimento da fuga ou que desta seja notificada pelos serviços prisionais, por um hospital ou por um centro de detenção de imigrantes, notifica-o, sempre que possível, da fuga e das medidas tomadas para o proteger, caso se considere que o suspeito representa um risco significativo para si.
No caso de uma vítima denunciar um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, este deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar a necessidade de proteção especial. Na maior parte dos casos, essa entidade será a polícia.
Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.
Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.
Nos termos da Carta da Vítima, tem direito a beneficiar de direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se a qualidade do seu depoimento for suscetível de ser afetada devido ao facto de sofrer de:
[1] Com base nos critérios enunciados no artigo 4.º da Portaria relativa às provas criminais de 1999 (Irlanda do Norte), incumbe ao tribunal determinar a elegibilidade da testemunha para medidas especiais.
Nos termos da Carta da Vítima, é elegível para direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se tiver menos de 18 anos de idade à data do crime. É igualmente elegível para medidas especiais se prestar depoimento em tribunal.
[1] Com base nos critérios enunciados no artigo 4.º da Portaria relativa às provas criminais de 1999 (Irlanda do Norte), incumbe ao tribunal determinar a elegibilidade da testemunha para medidas especiais.
Nos termos da Carta da Vítima, os parentes próximos do falecido têm direito a beneficiar dos mesmos serviços que as vítimas de crimes muito graves.
O porta-voz da família de vítimas de crime com deficiência ou de vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar.
As vítimas com deficiência ou as vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar, bem como os seus familiares próximos, têm o direito de nomear um porta-voz da família para funcionar como único ponto de contacto e beneficiar de serviços ao abrigo da Carta da Vítima.
O pai/mãe ou tutor de uma vítima com menos de 18 anos de idade
Se tem menos de 18 anos de idade, a vítima e, em princípio, o seu pai/mãe ou tutor têm direito a beneficiar de serviços ao abrigo da Carta da Vítima. [1]
[1] Salvo se o seu pai/mãe ou tutor estiver a ser investigado ou tiver sido acusado pela polícia em relação com o crime ou se na opinião razoável do prestador de serviços em causa não for do seu interesse que o seu pai/mãe ou tutor receba tais serviços.
O objetivo da justiça reparadora consiste em procurar ajudar a remediar os danos (incluindo mentais e emocionais) causados pelo crime. Qualquer prática de justiça reparadora é absolutamente voluntária – não é obrigado a participar – e assistida por um mediador devidamente formado. A justiça reparadora pode implicar o contacto direto e indireto entre si e o infrator. Pode ser escrita, verbal ou incluir um encontro. Todas as partes têm a oportunidades de dizer o que aconteceu e de explicar o impacto do incidente. Antes desse momento, o prestador de serviços prepará-lo-á, de modo a que se sinta apoiado.
Serão adotadas medidas adequadas para garantir que tudo aquilo em que aceite participar é seguro; um mediador devidamente formado estará sempre presente durante qualquer encontro entre si e o infrator. Se o infrator tiver admitido a culpa e pretender participar numa reunião ou comunicar consigo, terá a oportunidade de explicar ao infrator de que forma o incidente o afetou. Poderá então exigir um pedido de desculpas ou definir uma atividade que o infrator deva desenvolver para compensar o dano que causou.
A Carta da Vítima foi estabelecida perante a Assembleia da Irlanda do Norte pelo Departamento de Justiça, ao abrigo da secção 31(2) da Lei da Justiça de 2015 (Irlanda do Norte).
A Carta da Vítima estabelece os serviços que são prestados na Irlanda do Norte às vítimas de crimes pelas principais organizações de justiça penal e por outras organizações com funções pertinentes. Estas organizações são referidas como «prestadores de serviços».
Os direitos previstos na Carta da Vítima são aplicáveis a todas as vítimas, independentemente da sua situação de residência.
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