No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Direitos das vítimas – por país

Irlanda do Norte

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Que informações posso obter das autoridades (por exemplo, da polícia, do Ministério Público) após o crime, mas antes de eu participar o crime?

Tem o direito de receber informações escritas sobre aquilo que deve esperar do sistema de justiça penal, como o «folheto de informações destinadas a vítimas de crimes» ou o endereço de um sítio Web que contenha essas informações.

Consoante o tipo de crime, as suas circunstâncias pessoais ou a sua importância para a fase em que a investigação ou o processo se penal se encontra, dever-lhe-á ser facultado acesso, desde o seu primeiro contacto com a polícia, às seguintes informações:

  • onde e como obter aconselhamento ou apoio, incluindo acesso a assistência médica, apoio especializado (como, por exemplo, apoio psicológico) e alojamento alternativo;
  • o que deve fazer para denunciar um crime e quem deve contactar no caso de ter perguntas a colocar sobre o caso;
  • como obter indemnização;
  • as medidas disponíveis se a vítima não se encontrar presente na Irlanda do Norte;
  • disponibilidade de serviços de interpretação e de tradução;
  • como apresentar uma reclamação relativa a um prestador de serviços;
  • disponibilidade de serviços de justiça reparadora;
  • como obter o reembolso de despesas incorridas enquanto testemunha num processo penal.

Tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.

Não vivo no país da UE em que ocorreu o crime (cidadãos da UE e de países terceiros). Como são protegidos os meus direitos?

Tem direito a beneficiar dos serviços previstos na Carta da Vítima se o crime tiver ocorrido na Irlanda do Norte, ou se os serviços disserem respeito a processos penais que estejam a decorrer na Irlanda do Norte. [1]

[1] A elegibilidade para indemnização por parte dos Serviços de Indemnizações pode depender da sua nacionalidade ou da sua residência, a menos que seja inquestionavelmente identificado como vítima de tráfico humano ou que lhe seja concedido asilo, proteção humanitária ou uma autorização provisória de permanência.

Se denunciar um crime, que informações recebo?

Tem direito a receber da polícia as seguintes informações:

  • um documento escrito que comprove que denunciou um crime, incluindo informações básicas sobre o crime. O documento escrito pode assumir a forma de uma carta, uma notificação eletrónica, como uma mensagem de correio eletrónico ou SMS, podendo igualmente ser manuscrito. Pode dispensar a receção desse documento. Se a polícia considerar que o envio do documento escrito pode ter consequências negativas para si (por exemplo, em caso de violência doméstica), pode acordar consigo a dispensa de tal envio;
  • uma explicação clara acerca do que deve esperar do sistema de justiça penal quando denuncia um crime ou é contactada, enquanto vítima, no decurso da investigação;
  • uma avaliação da sua necessidade de apoio e, na afirmativa, do tipo de ajuda ou apoio de que pode necessitar. Este procedimento ajuda a determinar se pertence a uma das três categorias de vítimas que podem necessitar de apoio reforçado e se – em que condições – pode beneficiar de medidas especiais. Os serviços de apoio à vítima podem efetuar uma avaliação mais rigorosa em nome da polícia;
  • quer informação escrita sobre o que se deve esperar do sistema de justiça penal, como o folheto de informações destinadas a vítimas de crimes, quer o endereço de um sítio Web que contenha as mesmas informações, logo que possível e, o mais tardar, cinco dias úteis após ter denunciado o crime ou ter sido contactado enquanto vítima no decurso da investigação;
  • ser informado da frequência com que irá receber informações atualizadas sobre o caso após a discussão com a polícia;
  • uma explicação, sem demoras desnecessárias, após uma decisão de não investigar um crime;
  • ser aconselhado e obter explicações no caso de a investigação do caso ter sido encerrada sem que ninguém tenha sido constituído arguido.

Tem direito a receber da polícia informações sobre os serviços de apoio à vítima, incluindo os respetivos contactos, de modo a poder recorrer ao seu apoio a qualquer momento.

Tem o direito de ser informado pela polícia e obter explicações, sem demoras desnecessárias, após a:

  • detenção,
  • constituição como arguido;
  • libertação sem acusação
  • libertação sob caução ou da alteração das condições ou do cancelamento da libertação sob caução de um suspeito.

Tenho direito a serviços de interpretação ou tradução gratuitos (nos meus contactos com a polícia ou com outras autoridades ou durante a investigação e o julgamento)?

Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar interpretação para uma língua que compreenda:

  • quando denunciar um crime [1];
  • quando for interrogada pela polícia; e
  • quando prestar depoimento na qualidade de testemunha.

Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar a tradução das seguintes informações:

  • do documento escrito que comprova que denunciou um crime;
  • se for fundamental para o interrogatório ou para a audiência no tribunal que veja um determinado documento que lhe tenha sido revelado, de uma cópia das partes pertinentes desse documento;
  • do documento que o informa da data, hora e local do julgamento; e
  • do resultado do processo crime, quando a tal tiver direito nos termos do presente Código, e, pelo menos, uma fundamentação sucinta da decisão, se disponível.

[1] Tem o direito de denunciar o crime numa língua que compreenda ou de beneficiar da assistência linguística necessária se não falar inglês.

Como se certifica a autoridade de que eu compreendo e sou compreendida (se eu for uma criança ou se tiver uma deficiência)

Nos termos da Carta da Vítima, os prestadores de serviços devem comunicar consigo numa linguagem simples e acessível e tomar as medidas adequadas (por exemplo, EasyRead, Braille ou o recurso a um mediador registado) para o ajudar a compreender e ser compreendido. Ao considerarem medidas adequadas, os prestadores de serviços devem ter em conta eventuais características pessoais suscetíveis de afetar a sua capacidade de compreender e ser compreendido.

Está disponível uma série de folhetos, em diferentes formatos, que utilizam uma linguagem simples.

Serviços de apoio à vítima

Quem presta apoio às vítimas?

O ponto 76 da Carta da Vítima prevê que as vítimas tenham direito a beneficiar dos serviços de apoio à vítima independentemente do facto de terem ou não denunciado o crime à polícia. A Carta abrange o Apoio à Vítima da Irlanda do Norte e o Serviço de Apoio a Testemunhas Jovens (Young Witness Service) da NSPCC (National Society for the Prevention of Cruelty to Children). No caso da NSPCC, apenas têm direito as crianças e jovens chamados a depor em tribunal. Poderão estar disponíveis outros serviços de apoio da NSPCC fora do âmbito da Carta, como a linha telefónica de apoio à infância.

A polícia referencia-me automaticamente aos serviços de apoio à vítima?

A polícia explicar-lhe-á que os seus dados serão automaticamente transmitidos aos serviços de apoio à vítima quando denuncia o crime. Tem o direito de solicitar à polícia que não transmita os seus dados aos serviços de apoio à vítima.

Como é protegida a minha privacidade?

Sempre que devam partilhar informações ao abrigo da Carta da Vítima, os prestadores de serviços devem fazê-lo de forma eficaz e em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Lei de proteção de dados de 1998 e de outra legislação pertinente.

Tenho de denunciar um crime antes de ter acesso a serviços de apoio à vítima?

Não, tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.

Proteção pessoal se estiver em perigo

Que tipos de proteção estão disponíveis?

Quando uma vítima denuncia um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, o prestador de serviços deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar eventuais necessidades especiais de proteção e de determinar se e em que medida a vítima deve beneficiar de medidas especiais quando for interrogada ou quando prestar depoimento.

A natureza da avaliação dependerá das circunstâncias, nomeadamente da gravidade tanto do crime como do dano aparente sofrido pela vítima. A avaliação deve ter em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões e a natureza e as circunstâncias do crime.

No caso de, na sequência da avaliação individual, um prestador de serviços identificar uma vítima como tendo necessidades de proteção especiais durante os interrogatórios, o prestador de serviços responsável pela investigação do crime em causa deve assegurar, dentro das suas possibilidades operacionais e práticas:

  • se possível, que a vítima seja sempre interrogada pela mesma pessoa, salvo se tal prejudicar o bom andamento da investigação;
  • que os interrogatórios necessários decorram nas instalações designadas ou adaptadas para o efeito;
  • que os interrogatórios sejam conduzidos por ou por intermédio de profissionais com formação para o efeito; e
  • que, em casos de violência sexual, violência baseada no género ou violência doméstica, seja dada às vítimas a possibilidade de serem interrogadas por pessoas do mesmo sexo. Qualquer pedido nesse sentido deve, sempre que possível, ser aceite, a menos que tal seja suscetível de prejudicar o bom andamento da investigação.

Na eventualidade improvável de um suspeito fugir da prisão, a polícia, logo que tome conhecimento da fuga ou que desta seja notificada pelos serviços prisionais, por um hospital ou por um centro de detenção de imigrantes, notifica-o, sempre que possível, da fuga e das medidas tomadas para o proteger, caso se considere que o suspeito representa um risco significativo para si.

Quem pode oferecer-me proteção?

No caso de uma vítima denunciar um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, este deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar a necessidade de proteção especial. Na maior parte dos casos, essa entidade será a polícia.

Alguém irá avaliar o meu caso para determinar se corro o risco de o infrator me causar mais danos?

Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.

Alguém irá avaliar o meu caso para determinar se corro o risco de o sistema de justiça penal me causar mais danos (durante a investigação e o julgamento)?

Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.

Que proteção existe para vítimas muito vulneráveis?

Nos termos da Carta da Vítima, tem direito a beneficiar de direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se a qualidade do seu depoimento for suscetível de ser afetada devido ao facto de sofrer de:

  • problemas mentais;
  • dificuldades de aprendizagem ou de comunicação;
  • perturbação neurológica; ou
  • deficiência física.

[1] Com base nos critérios enunciados no artigo 4.º da Portaria relativa às provas criminais de 1999 (Irlanda do Norte), incumbe ao tribunal determinar a elegibilidade da testemunha para medidas especiais.

Sou menor. Que direitos específicos tenho?

Nos termos da Carta da Vítima, é elegível para direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se tiver menos de 18 anos de idade à data do crime. É igualmente elegível para medidas especiais se prestar depoimento em tribunal.

[1] Com base nos critérios enunciados no artigo 4.º da Portaria relativa às provas criminais de 1999 (Irlanda do Norte), incumbe ao tribunal determinar a elegibilidade da testemunha para medidas especiais.

O meu familiar morreu na sequência do crime – quais são os meus direitos?

Nos termos da Carta da Vítima, os parentes próximos do falecido têm direito a beneficiar dos mesmos serviços que as vítimas de crimes muito graves.

O meu familiar foi vítima de um crime – quais são os meus direitos?

O porta-voz da família de vítimas de crime com deficiência ou de vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar.

As vítimas com deficiência ou as vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar, bem como os seus familiares próximos, têm o direito de nomear um porta-voz da família para funcionar como único ponto de contacto e beneficiar de serviços ao abrigo da Carta da Vítima.

O pai/mãe ou tutor de uma vítima com menos de 18 anos de idade

Se tem menos de 18 anos de idade, a vítima e, em princípio, o seu pai/mãe ou tutor têm direito a beneficiar de serviços ao abrigo da Carta da Vítima. [1]

[1] Salvo se o seu pai/mãe ou tutor estiver a ser investigado ou tiver sido acusado pela polícia em relação com o crime ou se na opinião razoável do prestador de serviços em causa não for do seu interesse que o seu pai/mãe ou tutor receba tais serviços.

Tenho acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

O objetivo da justiça reparadora consiste em procurar ajudar a remediar os danos (incluindo mentais e emocionais) causados pelo crime. Qualquer prática de justiça reparadora é absolutamente voluntária – não é obrigado a participar – e assistida por um mediador devidamente formado. A justiça reparadora pode implicar o contacto direto e indireto entre si e o infrator. Pode ser escrita, verbal ou incluir um encontro. Todas as partes têm a oportunidades de dizer o que aconteceu e de explicar o impacto do incidente. Antes desse momento, o prestador de serviços prepará-lo-á, de modo a que se sinta apoiado.

Serão adotadas medidas adequadas para garantir que tudo aquilo em que aceite participar é seguro; um mediador devidamente formado estará sempre presente durante qualquer encontro entre si e o infrator. Se o infrator tiver admitido a culpa e pretender participar numa reunião ou comunicar consigo, terá a oportunidade de explicar ao infrator de que forma o incidente o afetou. Poderá então exigir um pedido de desculpas ou definir uma atividade que o infrator deva desenvolver para compensar o dano que causou.

Onde posso encontrar a lei que estabelece os meus direitos?

A Carta da Vítima foi estabelecida perante a Assembleia da Irlanda do Norte pelo Departamento de Justiça, ao abrigo da secção 31(2) da Lei da Justiça de 2015 (Irlanda do Norte).

A Carta da Vítima estabelece os serviços que são prestados na Irlanda do Norte às vítimas de crimes pelas principais organizações de justiça penal e por outras organizações com funções pertinentes. Estas organizações são referidas como «prestadores de serviços».

Os direitos previstos na Carta da Vítima são aplicáveis a todas as vítimas, independentemente da sua situação de residência.

Última atualização: 14/03/2019

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