Desde o seu primeiro contacto com a polícia, devem ser-lhe facultadas as seguintes informações:
como e em que condições poderá ser reembolsado das despesas em que incorrer devido à sua participação no processo penal;
Se for vítima de um crime cometido noutro Estado-Membro e residir em Malta pode denunciar o crime à polícia maltesa. Uma vez feita a participação, a polícia maltesa é obrigada a transmitir imediatamente a sua queixa à autoridade competente do Estado-Membro onde o crime tiver sido cometido, salvo se decidir iniciar, ela própria, o processo.
Se participar a prática de um crime, a polícia deve dar-lhe cópia por escrito da queixa, enunciando os elementos de base do alegado crime. Além disso, mediante pedido, terá direito a que lhe sejam transmitidas as seguintes informações:
Nos casos previstos nas alíneas a) e c) terá ainda direito a ser informado dos motivos, eventualmente resumidos, que fundamentam a sentença proferida.
A polícia deve assegurar-se de que consegue compreender tudo o que lhe for dito e que também se consegue fazer entender. Caso não fale nem compreenda maltês ou inglês, terá direito a interpretação ou tradução para uma língua que compreenda.
A comunicação deve ter lugar numa linguagem simples e acessível, devendo as suas características pessoais ser respeitadas, nomeadamente se for portador de qualquer deficiência que afete a sua capacidade de compreender ou de se fazer entender. Além disso, tem direito de ser acompanhada pela pessoa da sua escolha desde o primeiro contacto com a polícia, sempre que, em consequência do crime praticado, necessite de ajuda para compreender o que lhe é dito ou fazer-se entender. Caso a vítima seja portadora de uma deficiência ou seja menor, a polícia deve solicitar o apoio dos assistentes sociais da Aġenzija Appoġġ e, eventualmente, de outros profissionais do setor.
No seu primeiro contacto com a polícia, receberá informações sobre o tipo de apoio de que pode beneficiar e quem o pode prestar, incluindo apoio médico ou psicológico e, eventualmente, alojamento alternativo. Além disso, a polícia deve encaminhá-lo de imediato para os serviços de apoio à vítima.
Os serviços de apoio à vítima são confidenciais.
Poderá beneficiar desses serviços mesmo antes de ter apresentado qualquer queixa-crime.
Se, na sequência da primeira avaliação da situação, se constatar que ainda se encontra em perigo, a polícia deve garantir imediatamente a sua segurança. Se a polícia concluir que o autor do crime é perigoso, poderá detê-lo para que compareça urgentemente perante o tribunal, requerendo ao juiz que ordene a sua detenção.
Poderá informar igualmente o agente da polícia responsável pelo processo de que pretende beneficiar do programa de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas. Para tal, terá de declarar que irá testemunhar contra o autor do crime na audiência judicial. Se o agente da polícia em causa considerar que o seu depoimento ou outros elementos de prova em seu poder são relevantes para o processo, solicitará ao procurador-geral que o integre num programa de proteção a vítimas. A proteção poderá ser alargada aos seus familiares ou a outras pessoas que lhe sejam próximas. O programa é constituído, normalmente, por medidas destinadas a garantir a sua segurança pessoal e/ou a proteger os seus bens.
A polícia é responsável por garantir a sua proteção.
Sim, a polícia deve proceder a uma avaliação desses riscos.
Caso, no decurso do processo, se verifique que ainda subsiste perigo, a polícia poderá requerer ao tribunal que emita uma ordem de proteção para si e para a sua família.
Nos casos de violência doméstica, as vítimas poderão ter de ser alojadas em casas de abrigo.
Se a vítima do crime for menor de idade, a queixa pode ser apresentada pelo pai ou tutor.
Se, em virtude de um conflito de interesses, o pai ou tutor não puder representar o menor ou este não estiver acompanhado ou tiver sido separado da família, o tribunal, pode, por sua própria iniciativa, nomear um advogado especializado em direito dos menores ou um defensor oficioso para representar os interesses do mesmo.
Será reconhecido como vítima e terá os mesmos direitos que as vítimas de um crime.
Pode denunciar o crime em vez da vítima sempre que se trate do seu cônjuge, progenitor, filho ou irmão, ou ainda caso seja o tutor da mesma.
Existe a possibilidade de mediação entre a vítima e o autor do crime no decurso do processo penal sempre que o autor do crime reconheça a culpa ou seja condenado. Em caso de reconhecimento da culpa ou de condenação, há várias formas de poder ter acesso à mediação através dos tribunais (Qrati tal-Ġustizzja). Poderá ter acesso aos serviços de mediação apresentando um requerimento nesse sentido de o processo ser resolvido por mediação ao tribunal, através de uma ação judicial ou de um pedido do procurador, do advogado de defesa e/ou do técnico de reinserção social no sentido de o processo ser resolvido por esta via.
Se o tribunal deferir o pedido, o processo será transferido para o comité de mediação entre a vítima e o autor do crime, que integra os serviços de reinserção social e liberdade condicional, o qual, após analisar todas as informações pertinentes, decidirá se o processo deve ou não ser resolvido por mediação. Se o comité decidir avançar com a mediação, o processo deve ser transmitido a um mediador, que contactará a vítima e o autor do crime, encontrando-se com cada um deles separadamente, a fim de organizar um terceira reunião em que participam as duas partes. Para que o processo de mediação tenha êxito, o mediador deve procurar assegurar que as duas partes beneficiam do processo, evitando qualquer risco de vitimização secundária.
A lei que enumera os direitos que assistem às vítimas de um crime é a Lei relativa às vítimas da criminalidade (Att dwar il-Vittmi tal-Kriminalità) - Capítulo 539 das Leis de Malta
No que se refere à mediação, a lei aplicável é a Lei relativa à justiça reparadora (Att dwar il-Ġustizzja Riparatriċi) - Capítulo 516 das Leis de Malta
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