Direitos das vítimas – por país

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Que informações me devem ser transmitidas pelas autoridades (polícia, Ministério Público ou outras) na sequência de um crime, antes mesmo de apresentar qualquer queixa?

Desde o seu primeiro contacto com a polícia, devem ser-lhe facultadas as seguintes informações:

  1. o tipo de apoio de que poderá beneficiar e quem o pode prestar;
  2. o procedimento de queixa e o papel da vítima no processo;
  3. como e em que condições poderá beneficiar de proteção;
  4. como e em que condições poderá obter aconselhamento jurídico, apoio judiciário ou de outro tipo;
  5. como e em que condições poderá obter uma indemnização;
  6. como poderá aceder a serviços de interpretação e tradução;
  7. caso resida num Estado-Membro diferente daquele onde o crime foi cometido, qualquer medida, procedimento ou regime especial que eventualmente possa proteger os seus interesses em Malta;
  8. os procedimentos em vigor para apresentar queixa caso os seus direitos enquanto vítima não tenham sido respeitados pela polícia;
  9. os dados de contacto do responsável pelo processo;
  10. os serviços de justiça reparadora disponíveis;

como e em que condições poderá ser reembolsado das despesas em que incorrer devido à sua participação no processo penal;

Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). Como serão protegidos os meus direitos?

Se for vítima de um crime cometido noutro Estado-Membro e residir em Malta pode denunciar o crime à polícia maltesa. Uma vez feita a participação, a polícia maltesa é obrigada a transmitir imediatamente a sua queixa à autoridade competente do Estado-Membro onde o crime tiver sido cometido, salvo se decidir iniciar, ela própria, o processo.

Se eu participar um crime, que informações me serão transmitidas?

Se participar a prática de um crime, a polícia deve dar-lhe cópia por escrito da queixa, enunciando os elementos de base do alegado crime. Além disso, mediante pedido, terá direito a que lhe sejam transmitidas as seguintes informações:

  1. a eventual decisão de arquivar ou suspender a queixa, ou de não adotar medidas contra o autor do crime;
  2. a data e o local onde o processo penal corre termos e a natureza das acusações deduzidas contra o alegado autor do crime;
  3. a sentença definitiva proferida no processo;
  4. informações sobre o decurso do processo penal;
  5. a eventual libertação ou evasão do autor do crime e as medidas eventualmente adotadas para sua segurança;

Nos casos previstos nas alíneas a) e c) terá ainda direito a ser informado dos motivos, eventualmente resumidos, que fundamentam a sentença proferida.

Terei direito a algum serviço gratuito de interpretação ou tradução (quando contactar a polícia ou outras autoridades, ou ainda durante as fases de inquérito e de julgamento)?

A polícia deve assegurar-se de que consegue compreender tudo o que lhe for dito e que também se consegue fazer entender. Caso não fale nem compreenda maltês ou inglês, terá direito a interpretação ou tradução para uma língua que compreenda.

Como procedem as autoridades para que eu possa compreendê-las e elas me possam compreender a mim (caso se trate de uma criança ou de um portador de deficiência?)

A comunicação deve ter lugar numa linguagem simples e acessível, devendo as suas características pessoais ser respeitadas, nomeadamente se for portador de qualquer deficiência que afete a sua capacidade de compreender ou de se fazer entender. Além disso, tem direito de ser acompanhada pela pessoa da sua escolha desde o primeiro contacto com a polícia, sempre que, em consequência do crime praticado, necessite de ajuda para compreender o que lhe é dito ou fazer-se entender. Caso a vítima seja portadora de uma deficiência ou seja menor, a polícia deve solicitar o apoio dos assistentes sociais da Aġenzija Appoġġ e, eventualmente, de outros profissionais do setor.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio à vítima? Serei automaticamente encaminhado pela polícia para os serviços de apoio às vítimas?

No seu primeiro contacto com a polícia, receberá informações sobre o tipo de apoio de que pode beneficiar e quem o pode prestar, incluindo apoio médico ou psicológico e, eventualmente, alojamento alternativo. Além disso, a polícia deve encaminhá-lo de imediato para os serviços de apoio à vítima.

Como será protegida a minha privacidade?

Os serviços de apoio à vítima são confidenciais.

Tenho de apresentar uma queixa-crime para poder beneficiar do serviço de apoio à vítima?

Poderá beneficiar desses serviços mesmo antes de ter apresentado qualquer queixa-crime.

Proteção pessoal em caso de perigo

Que tipo de proteção está disponível?

Se, na sequência da primeira avaliação da situação, se constatar que ainda se encontra em perigo, a polícia deve garantir imediatamente a sua segurança. Se a polícia concluir que o autor do crime é perigoso, poderá detê-lo para que compareça urgentemente perante o tribunal, requerendo ao juiz que ordene a sua detenção.

Poderá informar igualmente o agente da polícia responsável pelo processo de que pretende beneficiar do programa de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas. Para tal, terá de declarar que irá testemunhar contra o autor do crime na audiência judicial. Se o agente da polícia em causa considerar que o seu depoimento ou outros elementos de prova em seu poder são relevantes para o processo, solicitará ao procurador-geral que o integre num programa de proteção a vítimas. A proteção poderá ser alargada aos seus familiares ou a outras pessoas que lhe sejam próximas. O programa é constituído, normalmente, por medidas destinadas a garantir a sua segurança pessoal e/ou a proteger os seus bens.

Quem pode assegurar a minha proteção?

A polícia é responsável por garantir a sua proteção.

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se o autor do crime pode continuar a causar-me danos?

Sim, a polícia deve proceder a uma avaliação desses riscos.

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se poderei sofrer mais danos, decorrentes do funcionamento do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?

Caso, no decurso do processo, se verifique que ainda subsiste perigo, a polícia poderá requerer ao tribunal que emita uma ordem de proteção para si e para a sua família.

Qual a proteção prevista para as vítimas particularmente vulneráveis?

Nos casos de violência doméstica, as vítimas poderão ter de ser alojadas em casas de abrigo.

Sendo menor de idade, terei direitos especiais?

Se a vítima do crime for menor de idade, a queixa pode ser apresentada pelo pai ou tutor.

Se, em virtude de um conflito de interesses, o pai ou tutor não puder representar o menor ou este não estiver acompanhado ou tiver sido separado da família, o tribunal, pode, por sua própria iniciativa, nomear um advogado especializado em direito dos menores ou um defensor oficioso para representar os interesses do mesmo.

Um familiar meu faleceu na sequência de um crime. Quais os meus direitos?

Será reconhecido como vítima e terá os mesmos direitos que as vítimas de um crime.

Um familiar meu foi vítima de um crime. Quais os meus direitos?

Pode denunciar o crime em vez da vítima sempre que se trate do seu cônjuge, progenitor, filho ou irmão, ou ainda caso seja o tutor da mesma.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

Existe a possibilidade de mediação entre a vítima e o autor do crime no decurso do processo penal sempre que o autor do crime reconheça a culpa ou seja condenado. Em caso de reconhecimento da culpa ou de condenação, há várias formas de poder ter acesso à mediação através dos tribunais (Qrati tal-Ġustizzja). Poderá ter acesso aos serviços de mediação apresentando um requerimento nesse sentido de o processo ser resolvido por mediação ao tribunal, através de uma ação judicial ou de um pedido do procurador, do advogado de defesa e/ou do técnico de reinserção social no sentido de o processo ser resolvido por esta via.

Se o tribunal deferir o pedido, o processo será transferido para o comité de mediação entre a vítima e o autor do crime, que integra os serviços de reinserção social e liberdade condicional, o qual, após analisar todas as informações pertinentes, decidirá se o processo deve ou não ser resolvido por mediação. Se o comité decidir avançar com a mediação, o processo deve ser transmitido a um mediador, que contactará a vítima e o autor do crime, encontrando-se com cada um deles separadamente, a fim de organizar um terceira reunião em que participam as duas partes. Para que o processo de mediação tenha êxito, o mediador deve procurar assegurar que as duas partes beneficiam do processo, evitando qualquer risco de vitimização secundária.

Onde posso encontrar a legislação que enuncia os meus direitos?

A lei que enumera os direitos que assistem às vítimas de um crime é a Lei relativa às vítimas da criminalidade (Att dwar il-Vittmi tal-Kriminalità) - Capítulo  539 das Leis de Malta

No que se refere à mediação, a lei aplicável é a Lei relativa à justiça reparadora (Att dwar il-Ġustizzja Riparatriċi) - Capítulo 516 das Leis de Malta

Última atualização: 04/05/2021

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