Na maioria dos casos, cabe ao tribunal encarregado de julgar o autor do crime, depois de declarar o réu ou o arguido culpado, fixar o montante das indemnizações concedidas à vítima tendo em vista a reparação do seu prejuízo.
Para que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre a indemnização, é necessário que a vítima participe no processo penal, constituindo-se parte civil. A constituição de parte civil pode ser feita em qualquer momento durante a fase de instrução. A vítima não tem a obrigação de comparecer na audiência. Pode fazer-se representar por um advogado e formular as suas petições por escrito, antes da audiência.
Se a vítima não se constituir parte civil e não formular qualquer petição, o tribunal não poderá atribuir oficiosamente qualquer indemnização à vítima.
Se a vítima não se constituir parte civil na audiência, não perderá por esse motivo o seu direito à indemnização.
Efetivamente, poderá sempre recorrer aos órgãos jurisdicionais cíveis para intentar uma ação contra o autor do crime, desde que cumpra os prazos de prescrição civil aplicáveis e demonstre que os factos em causa constituem uma infração do foro civil.
O papel do tribunal penal é quantificar o prejuízo que a vítima sofreu, sem no entanto intervir na obtenção das indemnizações concedidas.
Cabe à vítima, depois de pronunciada a decisão final, encetar diligências para obter do autor do crime o pagamento dessas indemnizações.
Na maioria dos casos, é o advogado que se encarrega de supervisionar a cobrança da indemnização, preferencialmente por via amigável, entrando em contacto com o advogado do condenado, ou através de execução coerciva da sentença recorrendo a um oficial de justiça.
Se o tribunal condenar o arguido a uma pena suspensa e decretar, acessoriamente, uma obrigação de indemnização, caberá ao Procurador-Geral do Estado encarregado da execução de penas verificar se a pessoa condenada cumpre devidamente a sua obrigação.
No âmbito do processo, o tribunal pode conceder uma provisão enquanto não for realizada uma perícia, por exemplo. Se o autor do crime recusar ou não puder pagar essa provisão, o Ministério da Justiça poderá intervir em caso de necessidade devidamente comprovada.
A Lei de 12 de março de 1984, alterada, relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de um crime estabelece, a favor de tais vítimas, o direito a uma indemnização a cargo do orçamento de Estado. Trata-se de uma medida importante que defende os interesses das vítimas quando:
o autor da agressão não foi identificado; não é possível encontrar o autor da agressão, apesar de estar identificado; o autor da infração é insolvente.
Para esse efeito, a vítima deve apresentar um pedido de indemnização no Ministério da Justiça, que tomará uma decisão no prazo de seis meses. O pedido deve ser redigido em francês, alemão ou luxemburguês e indicar a data, o local e a natureza exata dos factos. Os documentos comprovativos dos factos e dos prejuízos sofridos pela vítima devem ser anexados ao pedido.
O direito à indemnização está sujeito a determinadas condições que a vítima deve imperativamente preencher.
A vítima deve ter a sua residência regular e habitual no Grão-Ducado, ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país pertencente ao Conselho da Europa. Além disso, é necessário que, no momento em que foi cometido o crime, a vítima se encontre em situação regular no Grão-Ducado ou tenha sido alvo dos crimes previstos no artigo 382.º-1 do Código Penal [tráfico de seres humanos];
O dano sofrido deve resultar de factos intencionais qualificados de crime.
Deverá ser um dano corporal e não um simples dano material (o que exclui, por exemplo, indemnização em caso de furto simples).
O dano deve provocar uma grave perturbação das condições de vida da vítima, incluindo a perda ou diminuição de rendimentos, um aumento de despesas ou custos excecionais, a incapacidade de exercer uma atividade profissional, a perda de um ano de escolaridade, uma ofensa à integridade física ou psicológica ou um dano moral ou estético e sofrimento físico ou psicológico. Se uma pessoa for vítima de um crime previsto nos artigos 372.º a 376.º do Código Penal está dispensada de apresentar prova de ofensa à integridade física ou psicológica presumidamente sofrida.
A indemnização só é devida pelo Estado se a vítima não conseguir obter de outra fonte (por exemplo, do autor do crime, da segurança social ou de um seguro pessoal) uma indemnização efetiva e suficiente.
É importante saber que a indemnização pode ser recusada ou reduzida em virtude do comportamento da vítima no momento dos factos ou das suas relações com o autor dos factos.
Quando o Estado indemniza a vítima, esta pode constituir-se parte civil e reclamar um montante adicional ao autor do crime se considerar a indemnização insuficiente. Neste caso, a vítima deve informar o tribunal de que apresentou um pedido de indemnização ao Estado, a qual lhe foi concedida.
A vítima tem direito a uma indemnização mesmo que o autor do crime não tenha sido condenado, caso tenha sido vítima de uma infração penal e o autor da agressão não tenha sido identificado, caso o paradeiro do autor identificado seja desconhecido ou caso o autor seja insolvente.
Na ausência de julgamento e de fixação de indemnização pelo tribunal, o Ministério da Justiça pode atribuir um montante fixo e/ou ordenar uma peritagem a suas expensas para fixar o montante da indemnização a atribuir à vítima.
Em caso de necessidade devidamente comprovada, o Ministro da Justiça pode, durante a instrução do pedido, atribuir-lhe uma provisão.
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