A vítima de um crime pode denunciar o crime (apresentar queixa):
Embora qualquer pessoa possa denunciar um crime, se a vítima pretender participar no processo na qualidade de parte civil, deve apresentar queixa pessoalmente ou por intermédio do seu advogado.
A vítima pode também proceder à citação do autor diretamente no tribunal de polícia ou numa secção correcional do tribunal de primeira instância.
A denúncia deve ser apresentada numa das línguas oficiais do Luxemburgo, ou seja, o luxemburguês, o francês ou o alemão. Se não falar nenhuma destas três línguas, a vítima tem direito a recorrer gratuitamente a um intérprete. A denúncia deve ser formalizada de preferência por escrito, sem necessidade de respeitar um formato específico, e deve indicar:
O prazo durante o qual a vítima deve apresentar queixa depende, nomeadamente, do prazo de prescrição do crime. O prazo varia entre um e dez anos.
A vítima tem o direito de:
Se a denúncia for apresentada junto do procurador do Estado, este informará a vítima, no prazo de 18 meses após a receção da queixa ou da denúncia, sobre o seguimento dado ao processo, incluindo, se for caso disso, sobre o arquivamento do processo e o respetivo motivo.
A fim de garantir o acesso à justiça quando a vítima não dispõe de recursos suficientes, nomeadamente nos casos em que aufere o rendimento mínimo garantido, a vítima tem o direito de beneficiar de apoio judiciário gratuito e total para a defesa dos seus interesses. Este apoio é prestado pelo Conselho da Ordem dos Advogados, devendo a vítima, para esse efeito, efetuar um pedido e ser:
Para determinar os recursos financeiros da vítima, são tomados em consideração o rendimento bruto total e o património, bem como os rendimentos das pessoas que vivam com a vítima no agregado familiar. Além do baixo nível de recursos enquanto critério de elegibilidade, a vítima pode igualmente beneficiar de assistência judiciária se houver motivos sérios relacionados com a sua situação social, familiar ou material que justifiquem o recurso a este apoio.
O pedido de apoio judiciário deve ser efetuado através de um questionário disponível no Serviço Central de Assistência Social (http://www.guichet.public.lu/citoyens/fr/organismes/service-central-assistance-sociale/index.html) assinado pelo requerente e dirigido ao bastonário da Ordem dos Advogados territorialmente competente (Diekirch ou Luxemburgo).
O questionário a preencher incidirá, nomeadamente, sobre:
A vítima pode também indicar o nome dos advogados a que pretende recorrer no âmbito do apoio judiciário ou, se for caso disso, indicar o nome do advogado que a representa atualmente.
Documentos a juntar ao pedido pela vítima:
Após verificação da insuficiência de recursos, a aprovação ou recusa de prestação de apoio judiciário será notificada pelo bastonário ou qualquer outro membro do Conselho da Ordem por este designado para esse efeito, por simples carta em caso de aprovação e por carta registada em caso de recusa. Este atribui o advogado livremente escolhido pela vítima ou, na ausência de escolha ou se o bastonário considerar a escolha inadequada, um advogado designado.
Os notários e oficiais de justiça são oficiosamente designados pelo órgão jurisdicional responsável pelo processo no âmbito do apoio judiciário.
Se o apoio judiciário for concedido no decurso da instância, as despesas incorridas pela vítima serão reembolsadas.
Despesas não assumidas
Se a vítima beneficiar de apoio judiciário e for condenada ao pagamento das custas, estas serão assumidas pelo Estado.
Em matéria penal, o apoio judiciário não cobre as despesas e coimas aplicadas às pessoas condenadas.
Se o processo for encerrado antes de chegar a tribunal, o parecer especificará as condições em que a vítima poderá instaurar os processos por via de citação direta ou de queixa com constituição de parte civil.
Se as penas aplicáveis por força de lei, com base nos factos, constituírem sanções criminais ou sanções correcionais, o parecer mencionará que a vítima pode dirigir-se ao procurador-geral do Estado que, por sua vez, poderá instruir o procurador do Estado a intentar uma ação judicial.
Se a secção do conselho decidir não submeter o processo penal a tribunal para decidir da culpabilidade do suspeito, a vítima poderá recorrer à secção do conselho do tribunal de recurso. Terá então o direito de apresentar pedidos e comentários a esta secção.
Se a secção do conselho decidir não dar seguimento ao processo por razões de facto e não de direito, a vítima pode ainda recorrer a um tribunal civil, a fim de obter reparação do seu prejuízo.
Tal como durante o inquérito/instrução, a vítima pode participar no processo sem ter estatuto especial ou enquanto parte civil.
A vítima pode assistir às audiências públicas e não públicas, mas apenas se for convocada como testemunha. Pode também ser convocada como testemunha na audiência de alegações. Para o efeito, receberá uma convocatória escrita do procurador do Estado e deverá responder tanto às perguntas do Tribunal, como às perguntas colocadas pelo advogado da parte requerida. Durante o processo, a vítima permanecerá sentada no fundo da sala para evitar ficar em contacto direto com os arguidos.
A parte civil recebe uma convocatória escrita para a audiência de alegações. Do mesmo modo, tem o direito de assistir às audiências públicas e não públicas, devendo estar presente para apresentar os seus pedidos. Em princípio, a sua intervenção ocorre após a audição das testemunhas. Além disso, pode mandar litigar sobre todas as matérias relacionadas com os seus interesses civis e depor sobre os factos.
O seu papel oficial no sistema judicial é o de vítima sem estatuto especial. A vítima tem o direito de se constituir parte civil.
A vítima tem, nomeadamente, o direito de:
A parte civil tem ainda o direito de:
Uma testemunha pode assistir às audiências e revelar ao juiz sob juramento tudo o que sabe sobre os factos. A testemunha deve responder às perguntas do Tribunal e às perguntas colocadas pelo advogado da parte requerida.
A parte civil pode litigar sobre todas as matérias relacionadas com os seus interesses civis e depor sobre os factos e o advogado da parte civil pode interrogar os peritos e as testemunhas de defesa.
Em princípio, qualquer elemento de prova é admissível desde que, por razão e por experiência, se reconheça que pode contribuir para a tomada de uma decisão por parte do juiz. É possível apresentar provas, desde que tais elementos tenham sido objeto de debate contraditório entre as partes.
As seguintes informações serão comunicadas à vítima:
Quando uma queixa é apresentada junto da polícia, o autor da queixa recebe gratuitamente uma cópia da mesma, imediatamente ou no prazo de um mês após a sua apresentação. O queixoso pode igualmente solicitar atos processuais específicos ao tribunal que se ocupa do processo.
Se o queixoso se constituir parte civil, poderá ter acesso ao processo, no gabinete do juiz de instrução após o primeiro interrogatório do arguido e na véspera de cada ato de instrução em que seja necessário apoio jurídico.
Quando o processo estiver completo, o juiz de instrução transmitirá o processo ao procurador do Estado. Na qualidade de parte civil, pode consultar o processo, pelo menos, 8 dias úteis antes de o caso ser examinado pela secção do conselho.
A parte civil, ou outra pessoa que tenha um interesse pessoal legítimo, tem o direito de receber uma cópia do processo, com exceção dos elementos e documentos apreendidos, num prazo razoável antes da data fixada para a audiência. Deverá, para esse efeito, enviar um pedido ao procurador do Estado.
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