A vítima só dispõe de via de recurso autónoma, limitada todavia à proteção dos seus interesses civis, se se tiver constituído parte civil no processo.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 46/2006, a parte civil deixou, de modo geral, de poder recorrer de uma decisão judicial, restando-lhe apenas a possibilidade de recorrer em cassação.
A parte civil pode recorrer:
Em matéria de reapreciação, a parte lesada pelo crime, que já se tenha constituído parte civil no processo cuja sentença é objeto do pedido de reapreciação, tem o direito, depois de iniciada a fase de debate, de intervir na admissibilidade do pedido em causa, mesmo que a sentença contestada por esta via extraordinária seja uma sentença de aplicação de uma pena negociada, tendo a referida parte lesada a possibilidade de requerer e obter a condenação do presumido autor dos factos ao pagamento das custas relativas à constituição de parte civil que lhe é reconhecida no procedimento especial.
O Decreto Legislativo n.º 9, de 11 de fevereiro de 2015, define as modalidades de aplicação da Diretiva 2011/99/UE, que se baseia no princípio de reconhecimento mútuo e que regula a decisão europeia de proteção para garantir que as medidas adotadas para proteger um indivíduo contra infrações de natureza penal, suscetíveis de lesar ou colocar em perigo a sua integridade física ou psicológica, a sua dignidade, a sua liberdade pessoal ou a sua integridade sexual, continuam aplicáveis, mesmo que a pessoa em causa mude a sua residência para outro Estado-Membro. Esta diretiva especifica que uma decisão europeia de proteção só pode ser emitida quando tiver sido previamente adotada no Estado de emissão uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições ou restrições: a proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas onde a pessoa protegida resida ou onde se encontre de visita; a proibição ou regulação do contacto com a pessoa protegida; a proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita. Ao receber uma decisão europeia de proteção, a autoridade competente do Estado-Membro de execução deve reconhecer essa decisão «sem demora injustificada» e tomar as medidas que seriam aplicáveis ao abrigo da sua legislação nacional num caso semelhante para assegurar a proteção da pessoa protegida.
Nos termos do deliberado, o presidente redige e assina o dispositivo da decisão e redige uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que sustentam a decisão. O dispositivo da decisão é pronunciado em audiência pública. Para as partes presentes na audiência ou que devem ser consideradas como tal, a leitura da exposição de motivos e do dispositivo equivale à notificação da decisão. O juiz pronuncia uma decisão condenatória se o presumido autor dos factos for reconhecido como culpado do crime que lhe é imputado sem margem para qualquer dúvida razoável. Por via dessa decisão, o juiz aplica a pena e as eventuais medidas de segurança. Se a pessoa condenada for insolvente, o juiz condena a pessoa civilmente responsável ao pagamento da sanção pecuniária. O juiz ordenará ainda à pessoa condenada o pagamento das custas judiciais. A pedido da parte civil, o juiz poderá ordenar a publicação da decisão condenatória nos jornais a expensas da pessoa condenada e, se necessário, da pessoa civilmente responsável.
A decisão contém:
A decisão é depositada na secretaria após publicação. Se não for publicada num prazo de 30 dias ou noutro prazo não superior a 90 dias a contar da data em que a decisão foi pronunciada, a notificação de depósito é comunicada ao Ministério Público e transmitida às partes privadas que dispõem de uma via de recurso, assim como ao advogado do arguido no momento em que a decisão for depositada.
O artigo 90.º-ter do Código de Processo Penal prevê que, para crimes cometidos com recurso a violência física, a pedido da vítima, esta seja imediatamente notificada em caso de libertação ou suspensão de medida de segurança privativa de liberdade, assim como de fuga do arguido ou condenado e incumprimento voluntário de medidas coercivas por parte do detido condenado.
Não está prevista qualquer consulta prévia da vítima para esse fim.
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