Direitos das vítimas – por país

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Que informações me serão comunicadas pelas autoridades (polícia, Ministério Público ou outras) após a ocorrência do crime, antes mesmo de fazer a denúncia?

Quando um crime é denunciado no Ministério Público e na polícia judiciária, estes devem informar a vítima de que tem direito a ser assistida por um advogado para garantir o exercício dos seus direitos, bem como a beneficiar de apoio judiciário (artigo 101.º do Código de Processo Penal).

Logo no primeiro contacto, a autoridade competente faculta à vítima, numa língua que esta compreenda, informações sobre:

  • as modalidades de apresentação de uma denúncia, o papel da vítima durante a fase de inquérito e de julgamento, o seu direito de ser informada da data e local do julgamento, assim como das acusações formuladas e, caso se constitua parte civil, o seu direito de receber a notificação da sentença ou, pelo menos, um extrato da mesma;
  • o direito de acesso a aconselhamento jurídico e a apoio judiciário;
  • as modalidades e as condições relativas ao direito à interpretação e à tradução dos documentos e elementos do processo;
  • as eventuais medidas de proteção de que pode beneficiar;
  • os direitos consagrados na lei se a vítima residir num Estado-Membro da União Europeia diferente daquele onde foi cometido o crime;
  • as modalidades de reembolso das despesas incorridas pela vítima, decorrentes da sua participação no processo penal;
  • a possibilidade de pedir a reparação do dano resultante do crime;
  • a possibilidade de encerrar o processo através da retirada da queixa ou de uma mediação;
  • os direitos conferidos à vítima nos processos em que o arguido pede uma suspensão da pena com medida de vigilância ou em que pede a não aplicação da pena alegando a pouca gravidade dos factos;
  • os serviços de saúde presentes no território, os lares de acolhimento (case famiglia), os centros de prevenção de violência e as casas-abrigo (case rifugio)

(artigo 90.º-Bis do Código de Processo Penal).

Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Se não falar italiano, após apresentar uma denúncia no Ministério Público do tribunal de comarca, a vítima pode utilizar uma língua que domine. Tem igualmente o direito de receber, caso assim o solicite, uma tradução, numa língua do seu conhecimento, do recibo comprovativo da sua denúncia (artigo 107.º-Ter das disposições de execução).

Se a vítima que apresenta uma denúncia residir no país ou tiver o seu domicílio no território do país, o Procurador da República transmitirá ao Procurador-Geral do Tribunal de Recurso as denúncias relativas a crimes cometidos noutros Estados-Membros da União Europeia, que, por sua vez, as transmitirá às autoridades judiciárias competentes (artigo 108.º-Ter das disposições de execução).

Consultar também:

Se eu participar um crime, que informações me serão comunicadas?

Logo no primeiro contacto, a autoridade competente faculta à vítima, numa língua que esta compreenda, informações sobre:

  • a possibilidade de ser informada sobre o andamento do processo e sobre a inscrição das denúncias no registo oficial;
  • a possibilidade de ser informada sobre o pedido de arquivamento;
  • as modalidades de contestação de eventuais violações dos direitos da vítima;
  • as autoridades junto das quais pode obter informações sobre o processo;
  • as modalidades de reembolso das despesas incorridas pela vítima, decorrentes da sua participação no processo penal.

Nos processos por crimes com recurso a violência física, a vítima é imediatamente informada pela polícia judiciária, se assim o solicitar, das decisões que impliquem a libertação do autor do crime e a suspensão da medida de segurança privativa de liberdade, sendo igualmente informada em tempo útil, de acordo com as mesmas modalidades, da fuga da pessoa detida preventivamente ou condenada, assim como do incumprimento voluntário, por parte do detido, da medida de segurança privativa de liberdade que lhe tenha sido aplicada, a não ser que exista um risco real de prejuízo para o autor do crime (artigo 90.º-Ter do Código de Processo Penal).

Tenho o direito de beneficiar de um serviço gratuito de interpretação ou tradução (nos contactos que mantiver com a polícia ou outras autoridades, ou durante a fase de inquérito e de julgamento)?

A autoridade competente designa um tradutor/intérprete quando é necessário traduzir um documento redigido numa língua estrangeira ou num dialeto pouco compreensível ou quando a pessoa que pretende prestar uma declaração não fale italiano. A declaração também pode ser prestada por escrito, sendo inserida nos autos com a respetiva tradução realizada pelo tradutor.

A autoridade designa um intérprete quando é oficiosamente necessário proceder à audição de uma vítima que não fale italiano ou quando a vítima deseja participar na audiência e solicitou para esse efeito o apoio de um intérprete.

A assistência de um intérprete pode igualmente ser prestada, na medida do possível, através de meios tecnológicos de comunicação à distância, a não ser que a presença física do intérprete seja necessária para que a vítima possa exercer corretamente os seus direitos ou compreender totalmente o desenrolar do processo.

Se a vítima não compreender italiano, tem o direito de receber gratuitamente uma tradução dos documentos ou de partes dos documentos que contenham informações úteis para o exercício dos seus direitos. A tradução pode consistir numa tradução oral ou num resumo, a não ser que a autoridade competente considere que tal tradução oral ou resumo possa lesar os direitos da vítima (artigo 143.º-Bis do Código de Processo Penal).

Se não falar italiano, a vítima poderá utilizar outra língua que domine para apresentar uma denúncia no Ministério Público do tribunal de comarca. Tem igualmente o direito de receber, caso assim o solicite, uma tradução, numa língua do seu conhecimento, do recibo comprovativo da sua denúncia (artigo 107.º-Ter das disposições de execução do Código de Processo Penal).

De que forma é que as autoridades se certificam de que eu compreendo e sou compreendido (se for uma criança ou se for portador de deficiência)?

A autoridade competente designa um tradutor/intérprete quando é necessário traduzir um documento redigido numa língua estrangeira ou num dialeto pouco compreensível ou quando a pessoa que pretende prestar uma declaração não fala italiano. Se a vítima for menor, o juiz pode ordenar a realização de uma perícia, se necessário oficiosamente, em caso de dúvida sobre a idade da vítima (sendo a vítima considerada menor de idade para fins de aplicação das disposições do processo se a dúvida persistir). Essa perícia pode igualmente servir para determinar uma eventual deficiência do menor.

Artigo 351.º, n.º 1-ter, do Código de Processo Penal.

Nos processos que envolvam crimes previstos nos artigos 572.º, 600.º, 600.º-Bis, 600.º-Ter, 600.º-Quater, 600.º-Quater.1, 600.º-Quinquies, 601.º, 602.º, 609.º-Bis, 609.º-Quater, 609.º-Quinquies, 609.º-Octies, 609.º-Undecies e 612.º-Bis do Código Penal, a polícia judiciária recorre a um especialista em psicologia infantil ou a um pedopsiquiatra designado pelo Ministério Público quando é necessário obter informações sumárias de menores de idade. O mesmo procedimento se aplica para obter informações sumárias de uma vítima maior de idade particularmente vulnerável. Em todo o caso, é necessário garantir que uma vítima particularmente vulnerável solicitada a prestar informações sumárias nunca esteja em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não seja solicitada diversas vezes a prestar informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para fins de inquérito.

Artigo 362.º, n.º 1-bis, do Código de Processo Penal.

Nos processos que envolvam crimes previstos no artigo 351.º, n.º 1-ter, o Ministério Público recorre a um especialista em psicologia infantil ou a um pedopsiquiatra quando for necessário obter informações sumárias de menores de idade. O mesmo procedimento se aplica para obter informações sumárias de uma vítima maior de idade particularmente vulnerável. Em todo o caso, é necessário garantir que uma vítima particularmente vulnerável solicitada a prestar informações sumárias nunca esteja em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não seja solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito.

Artigo 498.º, n.º 4 a 4-quater, do Código de Processo Penal.

4. O presidente do tribunal procede à audição das testemunhas menores mediante pedido ou contestação das partes. No quadro da audição, o presidente pode convocar um membro da família do menor ou um especialista em psicologia infantil. Se, após ouvir as partes, o presidente do tribunal considerar que a audição direta do menor não é suscetível de prejudicar a serenidade da testemunha, emite um despacho ordenando que o depoimento seja recolhido em conformidade com as disposições anteriores do presente artigo. O despacho pode ser revogado durante a audição.

4-bis. São aplicadas as modalidades mencionadas no artigo 398.º, n.º 5-bis, se uma das partes assim o solicitar ou se o presidente do tribunal considerar necessário.

4.-ter. Nos processos que envolvam crimes previstos nos artigos 572.º, 600.º, 600.º-Bis, 600.º-Ter, 600.º-Quater, 600.º-Quinquies, 601.º, 602.º, 609.º-Bis, 609.º-Ter, 609.º-Quater, 609.º-Octies e 612.º-Bis do Código Penal, a audição de uma vítima de crime, seja ela menor ou maior de idade, mas que sofra de perturbações mentais, é realizada, a pedido da própria vítima ou do seu advogado, por trás de um vidro espelhado unidirecional e por intermédio de um intercomunicador.

4-quater. Sem prejuízo das disposições anteriores, quando for necessário proceder à audição de uma vítima particularmente vulnerável, o juiz ordenará a adoção de medidas de proteção se a vítima ou o seu advogado assim o solicitarem.

Artigo 398.º, n.º 5-quater, do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo das disposições do n.º 5-ter, para efeitos de audição de uma vítima particularmente vulnerável, são aplicáveis as disposições do artigo 498.º, n.º 4-quater.

Serviços de apoio à vítima

Quem presta apoio à vítima?

O apoio à vítima de crime é prestado pelos serviços de saúde presentes no território nacional, por lares de acolhimento (case famiglia), centros de prevenção da violência, casas-abrigo (case rifugio) e outros serviços geridos ao nível local e regional. Em muitas regiões, existem geralmente associações que trabalham de forma integrada com as autoridades locais, os ministérios públicos, os tribunais e os serviços de saúde, prestando assistência gratuita a todas as vítimas de crimes.

Serei automaticamente encaminhado pela polícia para os serviços de apoio às vítimas?

Sim. No caso das vítimas de determinados crimes, em particular (por exemplo, tráfico de seres humanos, violência doméstica, violência sexual), existem estruturas reconhecidas pelo seu trabalho e que mantêm contacto com as forças da ordem, as quais indicarão à vítima um centro de prevenção de violência ou um lar de acolhimento disponível.

Quais são os meios que asseguram a proteção da minha privacidade?

Em qualquer caso, uma vítima particularmente vulnerável que seja solicitada a prestar informações sumárias nunca deverá estar em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não será solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito.

Além disso, o Decreto Legislativo n.º 196 de 30 de junho de 2003 (codificação de disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais) contém disposições específicas sobre o tratamento de dados judiciários, destinadas a garantir a confidencialidade e a segurança deste tipo de dados. Assim, a partir do momento em que a vítima é reconhecida como tal no processo penal, deve prestar depoimento. A este respeito, o Código estabelece, todavia, disposições no sentido de evitar que a vítima tenha de prestar depoimento por diversas vezes (incidente probatório) e disposições que protegem o seu direito de não ter contacto com o suspeito/arguido. Além disso, no caso de a vítima ser menor, nem o seu nome nem a sua fotografia podem ser divulgados nos meios de comunicação social. O mesmo se aplica ao nome das vítimas maiores de idade. Este sistema visa evitar a difusão dos dados de registo civil da vítima, assim como informações que permitam a sua identificação.

Tenho de apresentar uma queixa de crime para poder beneficiar do serviço de apoio às vítimas?

Não é necessário denunciar o crime para ter acesso aos serviços de apoio às vítimas.

Proteção pessoal em caso de perigo

Quais são os tipos de proteção disponíveis?

Depois de verificar determinadas condições previstas pela lei (artigos 273.º e 274.º do Código de Processo Penal), incluindo o perigo a que a vítima está exposta (perigo decorrente, antes de mais, da persistência, por parte do autor do crime, do comportamento que constitui crime), a autoridade judiciária pode, por via de despacho, decretar a aplicação de medidas cautelares ao suspeito, tais como o afastamento imediato do domicílio familiar, a proibição de se aproximar de locais frequentados pela vítima, a proibição de permanência em determinados locais, a obrigação de permanência na habitação e a detenção preventiva em estabelecimento prisional.

A vítima do crime tem o direito de ser informada dos pedidos de suspensão ou substituição das medidas cautelares decretadas ao autor do crime, bem como de apresentar num prazo de dois dias uma contestação opondo-se aos pedidos em causa ou manifestando o seu ponto de vista (artigo 299.º do Código de Processo Penal). Tem ainda o direito de ser informada das decisões pronunciadas pelo juiz relativamente à alteração, revogação ou substituição das medidas cautelares decretadas ao suspeito.

Poderão ser ordenadas outras medidas de proteção para a vítima do crime, sobretudo se esta for particularmente vulnerável, menor de idade ou vítima de determinados crimes, nomeadamente:

  • a polícia judiciária assegurará que, quando uma vítima particularmente vulnerável for solicitada a prestar informações sintéticas, esta nunca esteja em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não seja solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito;
  • a polícia judiciária convocará um especialista em psicologia infantil ou um pedopsiquiatra designado pelo Ministério Público quando recolher informações sumárias junto de menores (artigo 351.º, n.º 1-ter, do Código de Processo Penal);
  • o Ministério Público convocará um especialista em psicologia infantil ou um pedopsiquiatra quando for necessário obter informações sumárias de menores. Em qualquer caso, uma vítima particularmente vulnerável que seja solicitada a prestar informações sumárias nunca deverá estar em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não será solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito (artigo 362.º, n.º 1-bis, do Código de Processo Penal);
  • o presidente procede à audição do menor na qualidade de testemunha e, neste âmbito, pode convocar um membro da família do menor ou um especialista em psicologia infantil (artigo 498.º do Código de Processo Penal);
  • a pedido de uma das partes ou se o presidente julgar necessário, sempre que houver menores envolvidos na produção de prova, o juiz decreta, por despacho, o local, o prazo e as modalidades específicas para recorrer ao procedimento de incidente probatório, quando tal for necessário ou oportuno para garantir a proteção das pessoas visadas. A audição pode decorrer fora do tribunal, em estruturas de assistência especializadas ou, se estas não existirem, no domicílio da pessoa visada pela produção de prova;
  • os depoimentos das testemunhas devem ser integralmente documentados através de registo fonográfico ou audiovisual. Caso os aparelhos de registo ou o pessoal técnico necessário não estejam disponíveis, o juiz poderá recorrer a peritagem ou a assessoria técnica.
  • no caso de crimes violentos, a audição de uma vítima de crime, seja ela menor ou maior de idade, mas que sofra de perturbações mentais, é realizada, a pedido da própria vítima ou do seu advogado, por trás de um vidro espelhado unidirecional e por intermédio de um intercomunicador.

Quem pode assegurar a minha proteção?

(Ver acima)

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se o autor do crime pode continuar a causar-me danos?

Quando houver necessidades específicas de proteção, a lei impõe que as vítimas de um crime sejam avaliadas individualmente para determinar se e em que medida seria oportuno que beneficiassem de medidas especiais durante o processo. As vítimas menores e particularmente vulneráveis são alvo de uma atenção especial. Cabe ao juiz determinar se essas vítimas podem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante o período em que decorre o processo penal. Durante o inquérito, a vítima é ouvida em locais próprios por agentes qualificados. Se houver vítimas menores envolvidas, este facto deverá ser assinalado ao tribunal de menores, que avaliará a situação e as diligências a tomar em matéria de proteção. Para proteger a vítima de um novo crime, o tribunal pode impor medidas de limitação de liberdade ao autor do crime (detenção, proibição de se aproximar dos locais frequentados pela vítima, afastamento do domicílio familiar). A aplicação de tais medidas deve ser comunicada à vítima (artigo 282.º-Quater do Código de Processo Penal). A vítima pode igualmente pedir ao juiz, no momento em que este impõe o afastamento do domicílio familiar ou posteriormente, que ordene ao autor do crime o pagamento de uma pensão de alimentos (artigo 282.º-Bis do Código de Processo Penal). A prefeitura de polícia local competente exerce os mesmos poderes e dispõe de um serviço específico para esse efeito.

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se poderei sofrer mais danos, decorrentes do funcionamento do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?

As vítimas de crimes violentos, quer sejam menores ou particularmente vulneráveis, têm o direito de ser ouvidas em condições que garantam a sua segurança. Podem, nomeadamente, ser adotadas medidas para impedir que a vítima esteja em contacto com o autor do crime durante o inquérito ou o julgamento. Existe ainda a possibilidade de registar o depoimento de uma vítima particularmente vulnerável num suporte audiovisual, mesmo quando tal não seja absolutamente indispensável.

Regra da avocação 
(artigo 413.º do Código de Processo Penal): pedido da pessoa objeto do inquérito ou da vítima do crime

  1. A pessoa objeto do inquérito ou a vítima do crime podem apresentar um pedido de avocação junto do procurador-geral ao abrigo do artigo 412.º, n.º 1 (se o Ministério Público decidir não instaurar ação judicial ou não solicitar o arquivamento do processo antes do final do prazo legal ou do prazo prorrogado pelo juiz).
  2. Se a avocação for deferida, o procurador-geral conduz o inquérito preliminar indispensável e formula as suas exigências num prazo de trinta dias a contar do pedido apresentado conforme enunciado no n.º 1.

Qual a proteção prevista para as vítimas particularmente vulneráveis?

Não são apenas a idade e a deficiência física ou mental que fazem com que uma vítima seja considerada particularmente vulnerável, mas também o tipo de crime e as formas e circunstâncias em que ocorreram os factos em causa. Para determinar se uma vítima é ou não particularmente vulnerável, importa examinar se os atos foram cometidos com violência ou motivados por ódio racial, se estão associados a meios de criminalidade organizada, de terrorismo (incluindo internacional) ou tráfico de seres humanos, se se caracterizam pela sua finalidade discriminatória e se a vítima se encontra num estado de dependência afetiva, psicológica ou económica em relação ao autor do crime (artigo 90.º-Quater do Código de Processo Penal).

Em todo o caso, o depoimento de uma vítima particularmente vulnerável pode ser registado num suporte audiovisual, mesmo quando tal não seja absolutamente indispensável.

EXIGÊNCIA DA PROVA EM CASOS PARTICULARES – Nos processos que envolvam casos de violência conjugal e familiar, escravatura, prostituição de menores, pornografia infantil, pornografia virtual, turismo sexual associado à prostituição de menores, tráfico de seres humanos, compra e alienação de pessoas em regime de escravatura, violência sexual, circunstâncias agravantes, atos sexuais contra menores, atos de violência sexual coletiva, solicitação de crianças para fins sexuais e assédio persistente, quando a audição das testemunhas envolver uma vítima particularmente vulnerável e se esta já tiver prestado depoimento durante o incidente probatório ou o debate contraditório com a pessoa contra quem esse mesmo depoimento será utilizado ou se tiver prestado depoimento registado em auto, a audição só poderá ser realizada se disser respeito a factos ou circunstâncias diferentes daqueles que foram objeto do depoimento anterior ou se o juiz ou uma das partes considerar que a audição é necessária por motivos de ordem específica.

INFORMAÇÕES SUMÁRIAS – A polícia judiciária convoca um especialista em psicologia infantil ou um pedopsiquiatra designado pelo Ministério Público quando tem de recolher informações sumárias junto de uma vítima particularmente vulnerável, seja esta menor ou maior de idade. Uma vítima particularmente vulnerável que seja solicitada a prestar informações sumárias nunca deverá estar em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não será solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito (artigo 351.º, n.º 1-ter, do Código de Processo Penal).

RECOLHA DE INFORMAÇÕES – O Ministério Público convoca um especialista em psicologia infantil ou um pedopsiquiatra quando for necessário obter informações sumárias de uma vítima particularmente vulnerável, seja esta menor ou maior de idade. Em todo o caso, uma vítima particularmente vulnerável que seja solicitada a prestar informações sumárias nunca deverá estar em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não será solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito (artigo 362.º, n.º 1-bis, do Código de Processo Penal).

AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – O presidente do tribunal procede à audição das testemunhas mediante pedido e contestação das partes. No quadro da audição, o presidente pode convocar um membro da família do menor ou um especialista em psicologia infantil. Se, após ouvir as partes, o presidente do tribunal considerar que a audição direta do menor não é suscetível de prejudicar a serenidade da testemunha, emite um despacho ordenando que o depoimento seja recolhido em conformidade com as disposições anteriores do presente artigo. O despacho pode ser revogado durante a audição (artigo 498.º do Código de Processo Penal).

São aplicadas as modalidades mencionadas no artigo 398.º, n.º 5-bis (ver «incidente probatório», mais abaixo), se uma das partes assim o solicitar ou se o presidente do tribunal considerar necessário.

INCIDENTE PROBATÓRIO – (artigo 398.º, n.º 5-bis) As modalidades seguintes são aplicáveis sempre que uma das partes o requerer ou sempre que o presidente julgar necessário: no âmbito de inquéritos relativos a casos de presumível violência conjugal e familiar, escravatura, prostituição de menores, pornografia infantil, pornografia virtual, turismo sexual associado à prostituição de menores, tráfico de seres humanos, compra e alienação de pessoas em regime de escravatura, violência sexual, circunstâncias agravantes, atos sexuais contra menores, atos de violência sexual coletiva, solicitação de crianças para fins sexuais e assédio persistente, quando estiverem envolvidas pessoas maiores de idade particularmente vulneráveis na produção de prova, o juiz decretará, através de despacho, o local, o prazo e as modalidades específicas para recorrer ao procedimento de incidente probatório, quando tal seja necessário ou oportuno para garantir a proteção das pessoas visadas. Para esse efeito, a audição pode decorrer fora do tribunal, em estruturas de assistência especializadas ou, se estas não existirem, no domicílio da pessoa visada pela produção de prova. Os depoimentos das testemunhas devem ser integralmente documentados através de registo fonográfico ou audiovisual. Caso os aparelhos de registo ou o pessoal técnico necessário não estejam disponíveis, o juiz poderá recorrer a peritagem ou a assessoria técnica. É também redigido um auto recapitulativo do interrogatório. A transcrição só é realizada a pedido das partes.

Quando for necessário proceder à audição de uma vítima particularmente vulnerável, o juiz ordenará a adoção de medidas de proteção se a vítima ou o seu advogado assim o solicitarem (artigo 498.º, n.º 4-quater, do Código de Processo Penal).

Nos processos relativos aos crimes acima mencionados, o Ministério Público, oficiosamente ou a pedido da vítima, ou a pessoa objeto do inquérito poderão solicitar que o depoimento da vítima seja prestado no quadro do incidente probatório, mesmo nos casos não previstos para esse efeito. Se a vítima for particularmente vulnerável, o Ministério Público, oficiosamente ou a pedido da vítima, ou a pessoa objeto do inquérito poderão solicitar que o depoimento da vítima seja prestado no quadro do incidente probatório. (artigo 392.º do Código de Processo Penal).

Quando exigir a intervenção de vítimas particularmente vulneráveis, a produção de prova poderá ser realizada segundo as modalidades do incidente probatório, procedimento que permite, entre outras finalidades, evitar que a vítima sofra outros efeitos prejudiciais (vitimização secundária) devido à sua contínua exposição ao longo do ciclo processual.

APOIO JUDICIÁRIO GRATUITO – As vítimas de violência conjugal e familiar, mutilação genital feminina, violência sexual, atos sexuais contra menores, atos de violência sexual coletiva e assédio persistente têm sempre direito a apoio judiciário gratuito, mesmo se tiverem rendimentos superiores ao valor-limite legal fixado para esse efeito. Os menores vítimas de crimes, tais como escravatura, prostituição de menores, pornografia infantil, turismo sexual associado à prostituição de menores, tráfico de seres humanos, compra e alienação de pessoas em regime de escravatura e corrupção de menores também podem beneficiar de apoio judiciário gratuito.

Sendo menor de idade, tenho direitos especiais?

(Ver acima)

Um familiar meu faleceu na sequência de um crime – quais são os meus direitos?

Em caso de morte da vítima de um crime, os seus familiares exercem os direitos que lhes são consagrados por lei.

(artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo Penal)

Um familiar meu foi vítima de um crime – quais são os meus direitos?

(Ver acima)

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

A mediação penal tem base jurídica no Decreto Legislativo n.º 274/2000, que reconhece à vítima o direito de instaurar uma ação contra o autor do crime com vista a obter reparação do dano sofrido. Este direito só pode ser exercido no caso de crimes suscetíveis de serem julgados após apresentação de denúncia.

O acordo das partes é necessário para dar início à mediação penal e obter um acordo satisfatório. Ao longo de todo o processo, o juiz de paz deve, tanto quanto possível, favorecer a conciliação entre as partes. Os crimes que são da competência dos julgados de paz e que, por natureza, são suscetíveis de mediação incluem as injúrias, a difamação, as ameaças simples, as agressões físicas e ferimentos ligeiros e os atos de vandalismo.

Além disso, as partes num processo penal, ou os respetivos advogados, podem dirigir-se diretamente ao Serviço de mediação para pôr termo a um processo penal submetido a um juiz de paz e recorrer aos meios alternativos previstos no artigo 35.º do Decreto Legislativo n.º 274/2000 e que visam a extinção do delito após o cumprimento de medidas de reparação por parte do arguido.

No que diz respeito aos crimes suscetíveis de serem julgados mediante denúncia, a pessoa a quem é imputado o crime pode ser alvo de ação judicial em julgado de paz a pedido da vítima. A petição deve ser assinada pela vítima ou seu representante legal e pelo seu advogado. Este último deve autenticar a assinatura da vítima. No caso de menores de catorze anos, maiores sujeitos a medidas de proteção e pessoas com incapacidade ou deficiência mental, a petição deve ser assinada pelo progenitor, tutor ou curador ou curador especial. A apresentação da petição produz os mesmos efeitos que a apresentação de uma denúncia (artigo 21.º).

Apresentação da petição: a petição deve ser previamente comunicada ao Ministério Público mediante entrega de uma cópia na secretaria deste órgão. É em seguida apresentada pelo requerente, juntamente com o comprovativo de entrega oficial, ao secretário do julgado de paz competente num prazo de três meses a contar da denúncia do crime. Se a vítima já tiver apresentado uma queixa relativa ao mesmo caso, deverá indicar o facto na petição, juntar uma cópia da queixa e entregar outra cópia na secretaria do Ministério Público. Neste caso, o juiz de paz ordena a obtenção do documento original (artigo 22.º).

Constituição de parte civil: a constituição de parte civil deve ser realizada no momento de apresentação da petição, sob pena de não produzir efeitos. Um pedido fundamentado de restituição ou reparação de dano formulado na petição é equiparado, em todos os seus efeitos, à constituição de parte civil (artigo 23.º).

Uma petição não é admissível se:

  1. for apresentada fora do prazo previsto;
  2. não estiver abrangida pelos casos previstos;
  3. não contiver as menções obrigatórias ou não estiver assinada;
  4. a descrição do facto ou a menção das fontes da prova forem insuficientes;
  5. não contiver o comprovativo de apresentação formal no Ministério Público.

Requerimentos do Ministério Público (artigo 25.º): no prazo de dez dias a contar da comunicação da petição, o Ministério Público transmite os seus requerimentos ao secretário do julgado de paz. Se considerar que a petição não é admissível ou é manifestamente desprovida de fundamento ou, ainda, que foi apresentada num julgado de paz que não possui a devida competência territorial, o Ministério Público emitirá um parecer negativo; caso contrário formulará a imputação, confirmando ou modificando o conteúdo da petição.

Findo esse prazo, o juiz de paz tomará diligências, mesmo que o Ministério Público não tenha apresentado requerimentos. Se considerar que a petição é admissível ou tem manifestamente fundamento e reconhecer competência no juiz de paz, este último convocará as partes para a audiência através de despacho num prazo de 20 dias a contar da apresentação da petição.

Quando existem várias vítimas, a petição apresentada por uma das vítimas não impede as outras de intervir no mesmo processo, recorrendo a um advogado, e de exercer os mesmos direitos que a requerente principal. As vítimas que intervêm podem constituir-se parte civil antes de ser declarada a abertura dos debates. A falta de comparência das vítimas a quem tenha sido transmitido um despacho equivale à renúncia ao direito de queixa ou à desistência da queixa caso esta tenha sido apresentada.

Comparência na audiência: pelo menos sete dias antes da data fixada para a audiência de julgamento, o Ministério Público ou a vítima devem apresentar na secretaria do julgado de paz a citação e as notificações conexas.

Sempre que um crime seja suscetível de ser julgado na sequência de uma denúncia, o juiz favorecerá a conciliação entre as partes. Neste caso, o juiz poderá adiar a audiência até dois meses se tal for útil para favorecer a conciliação e, caso aplicável, poderá recorrer aos serviços de mediação dos centros e estruturas públicas ou privadas existentes no território. Em todo o caso, as declarações proferidas pelas partes no âmbito do procedimento de conciliação nunca poderão ser utilizadas durante as deliberações (artigo 29.º).

Em caso de conciliação, é redigido um auto atestando a renúncia à queixa ou a desistência da ação e a aceitação dos termos de conciliação. A desistência produz efeitos idênticos ao da renúncia ao direito de queixa.

A mediação pode implicar a renúncia ao direito de queixa por parte da vítima, dando origem a um arquivamento por ausência de condição de admissibilidade. Por último, o êxito da mediação, que pode consistir na reparação do dano causado, pode levar à extinção do delito se o autor do crime cumprir as medidas de reparação antes da audiência ou se os atos cometidos forem de pouca gravidade.

Onde posso obter a legislação que enuncia os meus direitos?

As disposições relativas à proteção das vítimas figuram no Código de Processo Penal, no Decreto Legislativo n.º 212 de 15 de dezembro de 2015 que transpõe a Diretiva 2012/29/UE nos que diz respeito aos direitos das vítimas de crimes e à sua proteção, no Decreto Legislativo n.º 204 de 9 de novembro de 2007, no Decreto n.º 222 de 23 de dezembro de 2008 (relativo à aplicação do Decreto Legislativo n.º 204/2007), no artigo 11.º da Lei n.º 122 de 7 de julho de 2016 (Lei europeia 2015-2016 relativa à indemnização das vítimas de crimes violentos) e em diversas disposições regulamentares aplicáveis às vítimas de determinadas categorias de crimes.

Última atualização: 13/10/2020

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