Direitos das vítimas – por país

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Que informação me será fornecida pelas autoridades (por exemplo, polícia, Ministério Público) após a ocorrência de um crime em relação ao qual ainda não apresentei queixa?

O Código de Processo Penal prevê que, antes de cada ato processual, o tribunal, o procurador do Ministério Público e a autoridade responsável pela investigação informem a vítima do crime sobre os seus direitos e obrigações.

queixa ou a denúncia deve ser apresentada oralmente ou por escrito junto do procurador do Ministério Público ou da autoridade responsável pela investigação. Pode igualmente ser registada por outra autoridade ou pelo tribunal, que a encaminhará para a autoridade responsável pela investigação. A lei não prevê qualquer exigência de forma: atualmente, é possível apresentar uma queixa ou uma denúncia por via postal, por mensagem eletrónica ou pessoalmente.

língua do processo penal é o húngaro, mas se a vítima não conhecer esta língua, pode utilizar a sua língua materna ou outra língua à sua escolha. A vítima pode utilizar a sua língua minoritária durante o processo penal, mesmo que conheça a língua húngara. As despesas de tradução e interpretação não são imputadas à vítima, a quem não pode ser solicitado o seu adiantamento ou pagamento.

Tem direito a receber assistência do serviço de apoio à vítima qualquer vítima (pessoa física) de crime contra pessoas ou contra bens patrimoniais ocorrido no território da Hungria, bem como qualquer pessoa física que tenha sofrido danos em consequência direta de um crime contra pessoas ou contra bens patrimoniais ocorrido no território da Hungria, nomeadamente danos físicos ou psicológicos, trauma emocional ou danos materiais, desde que essa pessoa seja: um cidadão húngaro, um cidadão de um dos Estados-Membros da União Europeia, um cidadão de um país não pertencente à União Europeia mas com permanência legal na União Europeia, um apátrida com permanência legal na Hungria, uma pessoa identificada como vítima de tráfico de seres humanos ou uma pessoa com direito à referida assistência com base num acordo internacional celebrado com o país de que é nacional ou numa base de reciprocidade.

Após a avaliação das necessidades da vítima e em função das mesmas, o Estado coloca à sua disposição um ou vários dos serviços a seguir indicados: apoio ao exercício dos direitos da vítima, prestação de assistência financeira imediata, reconhecimento do estatuto de vítima, acompanhamento das testemunhas, disponibilização de alojamento seguro. Dentro das condições previstas por lei, a vítima pode igualmente beneficiar de uma indemnização do Estado.

Além disso, pode ser ordenada a proteção pessoal da vítima caso esta tenha sido alvo de um crime violento contra pessoas ou de um crime que represente perigo público com o objetivo de impedir ou inibir a sua participação no processo penal ou o exercício dos seus direitos ou obrigações no âmbito do mesmo, ou caso existam ameaças ou indícios nesse sentido. O requerimento pode ser apresentado oralmente ou por escrito junto do tribunal competente, do Ministério Público ou da autoridade responsável pela investigação.

A proteção pessoal abrange a proteção da residência privada ou de outro tipo de local de residência e os itinerários de deslocação da pessoa em causa, bem como medidas que garantam a sua participação em segurança nos processos penais e administrativos, a fim de evitar, inibir ou interromper qualquer ato ilícito que constitua um atentado à sua vida, integridade física e liberdade pessoal.

A proteção pessoal pode ser assegurada, designadamente, através de patrulhas regulares, de equipamento técnico, do estabelecimento de uma ligação de comunicação contínua, de vestuário de proteção ou, se estes meios de proteção pessoal se revelarem insuficientes, através dos serviços de um corpo de segurança, prestados num local criado por forças de segurança habilitadas para ordenar ou garantir a proteção pessoal.

Se a proteção pessoal não for suficiente para proteger uma vítima envolvida num processo penal de grande importância, em que coopere com a autoridade responsável pela investigação e esteja exposta a riscos, sendo por isso, necessárias medidas de precaução especiais, a vítima pode ser integrada num programa de proteção de testemunhas que inclui medidas de precauções especiais, desde que sejam cumpridas determinadas condições suplementares.

Em casos específicos, a vítima pode beneficiar dos serviços de um advogado a título de apoio judiciário e, na qualidade de parte civil, de apoio judiciário pessoal. Por norma, a vítima deve preencher determinadas condições para beneficiar dessa assistência, nomeadamente ter um rendimento mensal líquido, incluindo os rendimentos dos membros do seu agregado familiar, inferior ao montante mínimo de uma pensão de reforma fixada com base numa relação de trabalho (28 500 HUF em 2017), e não possuir bens que lhe permitam cobrir os encargos judiciais.

A vítima pode interpor uma ação cível contra o arguido com vista a obter a reparação dos danos sofridos em consequência do crime, podendo fazê-lo em qualquer fase do processo penal. Para fazer valer as suas pretensões cíveis, a vítima pode exigir o arresto dos bens do arguido, o qual pode ser ordenado pelo tribunal se houver motivos para crer que a pretensão cível não será satisfeita. O tribunal pronuncia-se sobre a pretensão cível na sua decisão, deferindo ou indeferindo o pedido. No entanto, o tribunal aplicará outra medida legal se a ação cível atrasar significativamente o encerramento do processo, se o arguido for absolvido ou se a análise do mérito da causa no âmbito do processo penal for excluída por outra circunstância.

Dentro de condições bem definidas, a vítima pode participar num processo de mediação com o arguido. O processo de mediação não pode ter lugar sem o consentimento da vítima, mas também não é automático se a vítima o consentir, pois está sujeito a várias outras condições.

Os custos incorridos pela vítima e pelo seu representante no âmbito do processo são considerados encargos judiciais, tal como os justos associados à comparência da vítima na qualidade de testemunha. O primeiro tipo de custos não é pago antecipadamente pelo Estado, enquanto o montante do segundo tipo de custos é reembolsado pelas autoridades após o ato processual. Os encargos judiciais devem ser suportados pelo arguido caso seja determinada a sua responsabilidade.

Não resido no país da UE onde ocorreu o crime (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Nos processos que recaem sob a competência dos órgãos jurisdicionais húngaros, o Código de Processo Penal garante a proteção judicial independentemente da nacionalidade e do local de residência. Os serviços de apoio à vítima prestam aos cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia os mesmos serviços disponibilizados aos cidadãos húngaros.

Que informação me será fornecida se denunciar um crime?

A vítima é notificada da abertura do inquérito apenas se este tiver origem numa denúncia, ou seja, quando o crime é denunciado por uma pessoa que não a vítima. Todavia, o Código de Processo Penal define situações e decisões sobre as quais a vítima deve ser notificada.

A vítima tem o direito de ser informada, a seu pedido, sobre a libertação ou fuga da pessoa presa preventivamente, sobre a libertação condicional ou definitiva ou fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão efetiva, bem como sobre a interrupção da execução da sua pena de prisão, sobre a libertação ou fuga da pessoa condenada a uma pena de detenção, bem como sobre a interrupção da execução da sua pena de detenção, sobre a libertação ou fuga da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria, sobre a libertação, saída não autorizada ou libertação condicional da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria, bem como, em caso de colocação num centro educativo vigiado, sobre a libertação provisória ou definitiva do menor, a sua saída não autorizada do centro educativo vigiado e a interrupção da sua colocação num centro educativo vigiado.

Em particular, a vítima deve ser informada das seguintes decisões: a nomeação de um perito, a suspensão do inquérito, o encerramento do inquérito, o arquivamento do inquérito, o despacho de acusação, a suspensão parcial do despacho de acusação, a retirada das acusações, todas as decisões que afetem diretamente a vítima, assim como a decisão final.

A vítima deve ser informada sobre o local e a data de todas as medidas processuais nas quais está autorizada a participar. O mesmo se aplica às audições de peritos, inspeções judiciais, reconstituições da cena de um crime, sessões de identificação dos suspeitos durante a instrução, assim como audiências e sessões públicas durante o julgamento.

Durante a instrução, a vítima pode consultar e, mediante pagamento, obter uma cópia das perícias, de todos os autos redigidos no âmbito de uma medida processual na qual a sua presença seja permitida por lei, e de quaisquer outros autos, desde que tal não prejudique o inquérito. A partir do encerramento do inquérito, a vítima pode consultar todos os autos relativos ao crime cometido contra si.

Durante a instrução, a vítima pode interpor um recurso contra qualquer decisão que contenha disposições que lhe digam diretamente respeito. Pode, nomeadamente, recorrer de uma decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e de qualquer decisão de suspensão ou interrupção da instrução.

Em determinados casos de rejeição da denúncia, de interrupção da instrução ou de suspensão parcial do despacho de acusação, se não for dado seguimento à queixa da vítima dentro de um prazo definido, esta pode intervir como parte civil. A vítima pode igualmente constituir-se como parte civil se, após o processo de instrução, o Ministério Público não tiver constatado a existência de um crime que justifique a ação pública ou se, após uma instrução ordenada no âmbito de um processo de acusação particular, o Ministério Público tiver decidido não exercer as funções da acusação. A vítima pode apresentar uma acusação formal junto do tribunal através do seu representante legal e, dessa forma, assumir ela própria a acusação do arguido.

Durante a fase judicial, vítima não pode interpor recurso contra a decisão de mérito, apenas contra as disposições relativas à parte da decisão respeitante às pretensões cíveis. Durante a fase judicial, a vítima apenas pode intervir como parte civil se o Ministério Público tiver retirado as acusações.

Tenho direito a um serviço gratuito de interpretação ou tradução (durante os meus contactos com a polícia e outras autoridades ou durante as fases de inquérito e julgamento)?

A língua do processo penal é o húngaro, mas você não será prejudicado se não conhecer a língua húngara. Durante o processo penal, poderá utilizar a sua língua materna, regional ou minoritária ou qualquer outra língua que declare dominar, tanto oralmente como por escrito. Nestes casos, tem direito, a título gratuito, a serviços de interpretação e à tradução dos documentos oficiais que lhe forem dirigidos.

O que farão as autoridades para que possa compreendê-las e fazer-me compreender (se for menor ou portador de deficiência)?

Ao interagir consigo, as autoridades esforçam-se por formular as suas comunicações escritas e verbais de forma simples e compreensível. As informações sobre os seus direitos e as advertências relativas às suas obrigações devem ser formuladas de forma compreensível, tendo em conta a sua situação e as suas características individuais. Durante a comunicação verbal, as autoridades devem igualmente garantir que compreendeu tudo o que lhe foi dito e, se não for esse o caso, explicar a informação ou a advertência. Se for menor ou portador de deficiência, as autoridades devem agir com diligência acrescida quando comunicarem consigo. Se sofrer de deficiência auditiva, surdez, cegueira ou transtornos da fala, pode solicitar a intervenção de um intérprete profissional de língua gestual ou fazer uma declaração por escrito em vez de ser ouvido em audiência.

Serviços de apoio à vítima

Quem presta o apoio às vítimas?

A nível do Estado, as funções associadas ao apoio à vítima e ao apoio jurídico são asseguradas pelos organismos públicos da capital e dos dezanove condados do país. Se tiver sido vítima de um crime, os organismos públicos prestam-lhe um apoio gratuito e personalizado. Mais concretamente:

  • informam-no sobre os seus direitos e possibilidades de ação;
  • prestam-lhe apoio emocional;
  • disponibilizam-lhe assistência prática e aconselhamento jurídico nas questões mais simples;
  • reconhecem o seu estatuto de vítima;
  • podem igualmente prestar-lhe assistência financeira imediata com base num requerimento entregue no prazo de cinco dias a contar da data do crime.

No âmbito do apoio jurídico, desde que se trate de questões simples, os organismos públicos prestam aconselhamento jurídico gratuito e, caso tenha dificuldades económicas, serviços jurídicos extrajudiciais (por exemplo, redação de documentos). No âmbito do processo penal, é colocado ao seu dispor um advogado a título de apoio judiciário.

Os contactos dos organismos públicos da capital e dos condados estão disponíveis para consulta em http://www.kormanyhivatal.hu/. Para informações pormenorizadas sobre o apoio à vítima e o apoio jurídico, visite as páginas Web https://igazsagugyiinformaciok.kormany.hu/aldozatsegito-szolgalathttp://igazsagugyihivatal.gov.hu/jogi-segitsegnyujtas.

Caso tenha sido vítima de um crime, para além dos organismos públicos, pode dirigir-se igualmente a diversas organizações da sociedade civil, nomeadamente:

  • FEHÉR GYURU Közhasznú Egyesület (associação de utilidade pública «ANEL BRANCO»): enquanto membro da organização europeia para a proteção das vítimas da criminalidade, presta apoio financeiro, jurídico, psicológico, entre outros, às vítimas de crimes, vulneráveis sobretudo devido à sua situação social, bem como aos seus familiares (http://fehergyuru.eu/);
  • Országos Kríziskezelo és Információs Telefonszolgálat (serviço telefónico nacional de informação em situações de crise): presta apoio às vítimas de violência doméstica, de maus-tratos a menores, de prostituição e tráfico de seres humanos, garantindo-lhes alojamento em caso de necessidade (http://bantalmazas.hu/);
  • ESZTER Alapítvány és Ambulancia (fundação e dispensário ESZTER): assegura a menores e adultos vítimas de maus-tratos e traumas, a título gratuito, o tratamento e a readaptação psicológica, prestando igualmente informações e aconselhamento jurídico (http://eszteralapitvany.hu/);
  • Nok a Nokért Együtt az Eroszak Ellen (NANE) Egyesület (associação «As mulheres pelas mulheres contra a violência») presta um serviço de apoio telefónico gratuito a adultos e menores vítimas de violência doméstica e acolhe-os pessoalmente para lhes disponibilizar apoio jurídico, bem como acompanhamento psicológico e social (http://nane.hu/).

A polícia irá encaminhar-me automaticamente para um serviço de apoio à vítima?

Caso se dirija à polícia por ter sido vítima de um crime, ser-lhe-á entregue o folheto informativo dos serviços de apoio à vítima e será chamada a sua atenção para as possibilidades de apoio à vítima e para o facto de a polícia elaborar, a seu pedido, o certificado necessário para beneficiar dos referidos serviços, o qual lhe pode ser entregue pessoalmente ou enviado para os serviços de apoio à vítima.

De que forma é protegida a minha vida privada?

No âmbito do processo penal, os seus direitos pessoais e a memória das pessoas falecidas devem ser respeitados, devendo assegurar-se que os dados relativos à sua vida privada não são divulgados desnecessariamente. Para este efeito, se for inquirido na qualidade de testemunha, pode requerer que os seus dados pessoais sejam tratados de forma confidencial durante o processo penal e que apenas a autoridade competente tenha acesso aos mesmos.

Devo denunciar primeiro um crime antes de poder beneficiar dos serviços de apoio à vítima?

De um modo geral, para beneficiar dos serviços de apoio prestados pelo Estado, não é obrigatório apresentar queixa do crime de que foi vítima. Contudo, só pode beneficiar de assistência financeira (indemnização, assistência financeira imediata) se possuir um certificado que ateste a abertura do processo penal.

A minha proteção pessoal se estiver em perigo

Pode beneficiar de proteção pessoal após a abertura do processo penal. Se sofrer ameaças por participar no processo penal, pode requerer à autoridade competente, na qualidade de vítima ou de testemunha, que garanta a sua proteção pessoal e dos seus familiares. Cabe à autoridade responsável pela investigação, ao Ministério Público ou ao tribunal competente fazer o pedido de proteção pessoal. A polícia encarregada de o executar deve pronunciar-se sobre o pedido.

Se tiver de ser interrogado sobre as circunstâncias de um caso de grande importância, poderá ser considerado como pessoa sujeita a proteção especial se a prova esperada do seu testemunho for indispensável e se, em caso de divulgação da sua identidade, a sua vida, integridade física ou liberdade pessoal, bem como a de um dos seus familiares, for exposta a uma ameaça grave devido à sua participação no processo penal.

A qualidade de testemunha com proteção especial é decretada pelo juiz de instrução a pedido do Ministério Público. Por conseguinte, deve requerer este tipo de proteção junto do Ministério Público. Se for declarado como testemunha com proteção especial, será inquirido pelo juiz de instrução e não poderá ser convocado para uma audiência. Os seus dados pessoais e o seu local de residência serão tratados de forma confidencial e não poderão ser transmitidos nem ao arguido nem ao respetivo advogado.

Pode igualmente beneficiar de proteção no âmbito específico do programa de proteção. Se participar no programa de proteção, as convocatórias, os avisos sobre medidas processuais e as notificações ser-lhe-ão endereçados unicamente através do organismo responsável pela sua proteção, cujo endereço será indicado como o seu local de residência. Não poderá ser entregue qualquer cópia de documentos que incluam dados relativos a si, inclusivamente às entidades oficiais, sem a autorização do organismo responsável pela sua proteção. Nesse caso, pode recusar-se a testemunhar sobre os dados relativos à sua nova identidade e ao seu local de residência.

Se for vítima de um crime punível com pena de prisão, pode requerer ao tribunal competente que proíba o arguido de se aproximar de si durante um período entre dez e sessenta dias.

Quais são os tipos de proteção disponíveis? Quem é suscetível de garantir a minha proteção?

Durante o processo, o tribunal competente, o procurador do Ministério Público e a autoridade responsável pela investigação analisam regularmente se, na qualidade de testemunha, e tendo em conta a sua personalidade e as suas condições de vida, a natureza do crime ou as circunstâncias nas quais este foi cometido, você é uma pessoa com necessidades específicas no âmbito do processo penal. Se for esse o caso, o tribunal competente, o Ministério Público ou a autoridade responsável pela investigação pode tomar medidas destinadas à sua proteção, atendendo a que a proteção pessoal acima descrita e o programa de proteção estão a cargo da polícia, enquanto a medida de afastamento pode ser ordenada pelo tribunal.

A minha situação será avaliada para determinar se estou exposto ao risco de reincidência por parte do autor do crime?

Sim, a missão fundamental do tribunal competente, do Ministério Público e da autoridade responsável pela investigação é garantir que o infrator não volta a cometer um novo crime. No âmbito do processo penal, este objetivo é assegurado, por um lado, através de medidas de privação ou restrição da liberdade, tais como medidas de afastamento ou a obrigação de permanência na habitação, decididas em função do arguido e das suas características e, por outro lado, através de medidas destinadas a proteger os seus interesses enquanto vítima e a garantir o seu bem-estar e proteção.

O sistema judiciário penal avaliará a minha situação para determinar se estou exposto ao risco de reincidência (durante as fases de inquérito e julgamento)?

Sim, no decurso do processo penal, o tribunal competente, o Ministério Público e a autoridade responsável pela investigação devem preparar e executar as medidas processuais em que você participa na qualidade de vítima, de modo a não ser necessário repeti-las de forma injustificada e a impedir que reencontre o arguido durante o processo. Para este efeito, a seu pedido ou ex officio, é possível, por exemplo, impedir que se encontre com o arguido ou ordenar que este se retire da sala de audiências durante a sua audição. Além disso, o tribunal pode ainda interrogá-lo com recurso a meios de telecomunicação, distorcendo a sua voz e imagem.

Que proteção é disponibilizada às vítimas particularmente vulneráveis?

Se, em virtude dos factos e das circunstâncias que caracterizam a sua personalidade e as suas condições de vida, da natureza do crime ou das circunstâncias nas quais o crime foi cometido, tiver necessidade de um tratamento específico, o processo penal deve ser conduzido com a máxima atenção em relação a si, e os atos processuais que lhe digam respeito devem ser preparados e aplicados respeitando os interesses do processo, mas velando igualmente pelo seu bem-estar e, se possível, tendo em conta as suas necessidades.

Sou menor. São-me reconhecidos direitos específicos?

Em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, o sistema jurídico húngaro define criança como um ser humano menor de dezoito anos.

Garantir o pleno respeito pela aplicação dos direitos da criança estabelecidos nas convenções internacionais, em particular no princípio do respeito pelo «interesse superior da criança» nas decisões relativas a menores é um requisito geral aplicável às autoridades e aos órgãos judiciais no âmbito dos processos penais.

Durante o processo penal, as vítimas menores gozam de proteção e direitos suplementares em relação aos adultos. Se, à data de abertura do processo penal, a vítima tiver menos de dezoito anos, deve ser considerada, mesmo sem qualquer requerimento nesse sentido, como «vítima com necessidades especiais».

Uma regra geral aplicável à vítima com necessidades especiais é a obrigação de preparar e executar os atos processuais com o máximo respeito pelo bem-estar da vítima e tendo em conta as suas necessidades.

vítima menor de dezoito anos tem direitos específicos suplementares em relação aos adultos:

  1. O processo penal deve ser conduzido com prioridade desde que se trate de um crime que atente contra a vida, a integridade física e a saúde, de um crime que atente contra a liberdade sexual e o pudor, de um crime que atente contra o interesse do menor e da sua família ou de qualquer outro crime violento cometido contra um menor e desde que o interesse superior da criança exija que o processo penal seja concluído com a máxima brevidade possível. Justifica-se particularmente um processo prioritário se o crime tiver colocado em risco de forma significativa o desenvolvimento físico, mental ou moral da vítima ou se o arguido for responsável pela educação, guarda ou supervisão da vítima durante o decurso do processo ou viver no mesmo ambiente que a vítima.
  2. Deve garantir-se uma diligência acrescida durante a comunicação verbal com a vítima. É importante informá-la sobre os seus direitos e obrigações de forma adaptada à sua idade e ao seu nível de maturidade, dando-lhe explicações suplementares caso seja necessário.
  3. A convocação do menor para uma medida processual deve ser notificada ao seu tutor legal, que deverá assegurar a sua comparência.
  4. O representante legal, o tutor ou o curador pode estar presente durante a audição da testemunha. O acompanhante da testemunha tem igualmente direito ao reembolso das despesas.
  5. O seu testemunho não pode ser objeto de controlo através de meios técnicos (detetor de mentiras).
  6. Se a lei não previr a obrigação de participar pessoalmente, a vítima pode exercer os seus direitos através do seu representante legal.
  7. Pode ser ordenada a realização de uma audiência através de uma rede de comunicação fechada (teleconferência). Nesse caso, a vítima encontra-se numa divisão à parte, podendo comunicar com as pessoas presentes na audiência através de um sistema de transmissão simultânea de imagens animadas e sons (teleconferência).
  8. O tribunal pode ordenar, ex officio ou por requerimento, uma sessão à porta fechada, no interesse da proteção do menor interveniente no processo.
  9. Se, durante a instrução, o procurador do Ministério Público desejar ouvir o testemunho de uma vítima com necessidades especiais no âmbito de um processo iniciado com base num crime contra a liberdade sexual ou o pudor ou num crime contra pessoas cometido contra um familiar, a vítima pode ser ouvida unicamente por uma pessoa do mesmo sexo, sob a condição de a vítima apresentar um requerimento nesse sentido e de tal não prejudicar os interesses do processo.

vítima menor de catorze anos tem direitos específicos suplementares em relação aos direitos supramencionados:

  1. A sua audição como testemunha pode ser realizada apenas se a prova esperada do seu testemunho não puder ser substituída por outra prova. A vítima deve participar apenas em acareações que não lhe despertem um sentimento de medo.
  2. A convocação para a sua audição como testemunha deve ser notificada ao seu tutor legal. Todas as convocatórias ou avisos devem ser igualmente comunicados ao seu representante legal.
  3. Antes da acusação formal, o menor é ouvido pelo juiz de instrução se existirem motivos razoáveis para crer que a sua audição numa audiência pública pode afetar o seu desenvolvimento. A audição da testemunha pelo juiz de instrução pode ser requerida junto do procurador do Ministério Público pelo advogado que representa o representante legal, o tutor e a testemunha. Se forem preenchidas as condições legais, o procurador do Ministério Público propõe que o menor seja ouvido dessa forma. O arguido e o seu advogado não podem estar presentes na audição conduzida pelo juiz de instrução.
  4. A testemunha é inquirida numa sala especialmente adaptada para menores. Não são possíveis derrogações, salvo em casos excecionais. A audição pode ser igualmente realizada através de uma rede de comunicação fechada (teleconferência).
  5. A audição de testemunhas menores de catorze anos deve ser documentada através de meios de reprodução sonoros ou audiovisuais. No caso de menores com idade inferior a catorze anos, os custos correspondentes podem ser pagos antecipadamente.
  6. Caso tenha sido interrogado pelo juiz de instrução antes do despacho de acusação, o menor não pode ser convocado para a audiência pública.
  7. Caso o menor não tenha sido interrogado pelo juiz de instrução antes do despacho de acusação, mas a sua audição como testemunha se revelar posteriormente necessária, o tribunal pode ouvi-lo fora das audiências. Se, à data da audiência, o menor tiver atingido catorze anos de idade, o tribunal também pode ouvi-lo durante a audiência em casos devidamente justificados. A notificação ao arguido e ao respetivo advogado pode ser omitida em ambos os casos.

Um dos meus familiares faleceu em consequência do crime. Que direitos me assistem?

Se a vítima tiver falecido antes do processo penal (ou após o mesmo), um ascendente ou descendente em linha reta, o seu cônjuge ou parceiro, um irmão ou uma irmã, o seu representante legal ou uma pessoa que estivesse a cargo da vítima com base numa disposição jurídica ou num contrato, pode substituir a vítima e exercer seus direitos.

Se houver várias pessoas autorizadas a intervir, as mesmas podem nomear entre si a pessoa que irá exercer os direitos da vítima. À falta de consenso, a pessoa que tiver intervindo em primeiro lugar no processo poderá exercer os direitos da vítima.

Um dos meus familiares foi vítima de um crime. Que direitos me assistem?

Se a obrigação de participação pessoal não estiver prevista na lei, a vítima também pode exercer os seus direitos através do seu representante. Um advogado ou um familiar maior de idade pode ser mandatado para intervir como representante.

Se a queixa ou a denúncia for feita oralmente, para além de um intérprete que garanta apoio linguístico, poderá estar presente na sua audição uma pessoa maior de idade designada pelo autor da queixa, desde que a presença dessa pessoa não prejudique os interesses do processo.

No caso das medidas de investigação nas quais a presença da vítima é obrigatória ou autorizada, para além da vítima, pode estar igualmente presente o seu representante, tutor ou, se tal não prejudicar o processo, uma pessoa maior de idade à sua escolha. Esta regra também se aplica à audição da vítima e à audição da testemunha.

Em caso de falecimento da parte civil, um ascendente ou descendente em linha reta, o seu cônjuge ou parceiro, um irmão ou uma irmã, o seu representante legal ou uma pessoa que estivesse a cargo da parte civil com base numa disposição jurídica ou num acordo, pode, num prazo de trinta dias, substituir a parte civil e exercer os seus direitos.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante o processo de mediação?

O principal objetivo do processo de mediação consiste na reparação das consequências do crime pelo arguido, de uma forma que seja igualmente aceitável para a vítima. Durante o processo de mediação, devem envidar-se esforços para chegar a um acordo adequado entre o arguido e a vítima no que se refere à reparação.

Se forem preenchidos os requisitos legais, o procurador do Ministério Público ou o juiz, caso o processo tenha seguido para julgamento, suspende o processo durante um período máximo de seis meses e reencaminha o processo para mediação.

O processo penal pode ser reencaminhado para um processo de mediação se forem preenchidas todas as condições a seguir indicadas:

  • o encaminhamento para um processo de mediação é proposto ou consentido pelo arguido ou pela vítima;
  • o processo penal diz respeito a uma infração punível com pena de prisão não superior a cinco anos, cujo objeto é um crime contra a vida, a integridade física ou a saúde, a dignidade humana ou outros direitos fundamentais, um crime rodoviário ou um crime contra o património ou a propriedade intelectual;
  • após um processo de mediação bem-sucedido, o processo-crime pode ser arquivado ou pode ser acordado um perdão total da pena;
  • o arguido reconheceu os factos antes de ser deduzida a acusação, compromete-se a reparar os danos causados à vítima de uma forma e com critérios que esta considere aceitáveis e tem possibilidades para o fazer;
  • tendo em conta a natureza do crime, as circunstâncias nas quais foi cometido e as condições de vida do arguido, pode dar-se o caso de o processo judicial ser arquivado ou de haver motivos para supor que a reparação por parte do arguido será apreciada pelo tribunal no âmbito da aplicação da pena.

A vítima pode requerer a abertura de um processo de mediação em qualquer fase do processo penal. No entanto, a mediação pode ser requerida apenas uma vez para cada processo. Por conseguinte, não se repete se o processo de mediação for encerrado sem resultado por qualquer motivo.

O profissional responsável pelo processo de mediação é um mediador contratado pelo Estado e especificamente formado para essas funções. Durante o processo de mediação, a vítima tem o direito de se encontrar com o arguido unicamente na presença do mediador, pelo que a figura do mediador constitui uma garantia adequada para assegurar a segurança pessoal da vítima.

Onde posso consultar as normas jurídicas relativas aos meus direitos?

  • Lei XIX de 1998, relativa ao processo penal;
  • Lei C de 2012, relativa ao Código Penal;
  • Lei LXIV de 1991, relativa aos direitos da criança e à promulgação da Convenção adotada em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989;
  • Lei CXXXV de 2005, relativa ao apoio às vítimas de crimes e à indemnização pelo Estado;
  • Lei XVI de 2003, relativa ao apoio jurídico;
  • Lei LXXXV de 2001, relativa ao programa de proteção dos intervenientes no processo penal e dos auxiliares de justiça;
  • Lei CXXIII de 2006, relativa à mediação aplicável em matéria penal;
  • Decreto 64/2015 (12/12) do Ministério do Interior sobre as medidas de apoio às vítimas da polícia;
  • Decreto 34/1999 (26/02) do Governo sobre as condições de atribuição e as modalidades de execução da proteção pessoal dos intervenientes no processo penal e dos membros da autoridade responsáveis pelo processo;
  • Decreto conjunto 23/2003 (24/06) do Ministério do Interior e do Ministério da Justiça sobre as regras pormenorizadas do inquérito levado a cabo pelas autoridades de investigação e as modalidades de registo para além dos autos das diligências;
  • Decreto 25/2016 (23/12) do Ministério da Justiça sobre as modalidades de reembolso das despesas do arguido e do advogado nomeado, bem como sobre as despesas e os honorários dos intervenientes no processo penal e dos respetivos representantes;
  • Decreto 14/2008 (27/06) do Ministério da Justiça e da polícia sobre o reembolso das despesas das testemunhas;
  • Decreto conjunto 21/2003 (24/06) do Ministério da Justiça, do Ministério do Interior e do Ministério das Finanças sobre o pagamento antecipado dos encargos processuais;
  • Diretiva 2/2013 (31/01) do Estado-Maior de Polícia da Hungria sobre as funções da polícia em matéria de apoio à vítima.
Última atualização: 10/10/2018

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