Direitos das vítimas – por país

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Que informações me serão fornecidas pelas autoridades (polícia, Ministério Público ou outras) após a prática do crime, antes mesmo de fazer a denúncia?

Se o crime não for denunciado, nem comunicado à autoridade judiciária ou às autoridades de investigação (polícia ou gendarmerie), não lhe será fornecida qualquer informação, dado que o crime não é conhecido.

Se o crime for participado à autoridade judiciária ou aos serviços policiais ou de gendarmerie através de qualquer meio (exceto por queixa apresentada pela vítima), será convocado para ser ouvido e especificar o seu dano e as circunstâncias em que ocorreram os factos; será então informado dos seus direitos.

Caso tenha sido o próprio a alertar os serviços de polícia ou de gendarmerie ou a autoridade judiciária, será igualmente ouvido assim que a participação for feita e ser-lhe-ão comunicados os seus direitos.

Não resido no país da UE onde que o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Os nacionais franceses podem apresentar queixa em qualquer esquadra de polícia ou posto da gendarmerie do território nacional. A sua queixa será tratada em França se as autoridades francesas forem competentes ou então será transmitida às autoridades competentes do Estado onde ocorreram os factos.

Os cidadãos estrangeiros que forem vítimas de um crime cometido no território francês podem apresentar queixa em qualquer esquadra de polícia ou posto da gendarmerie em França. Durante a audição ou apresentação da queixa, a vítima estrangeira pode ser assistida por um intérprete. A mesma será, por qualquer meio, mantida informada sobre o seguimento dado à sua queixa e os seus direitos serão protegidos de forma idêntica à dos cidadãos franceses, visto que a lei não distingue as informações e os direitos das vítimas com base na sua nacionalidade.

A vítima pode beneficiar de apoio judiciário se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado que tenha celebrado com a França uma convenção internacional.

Por último, se a vítima apresentar uma queixa ou testemunhar contra uma pessoa por proxenetismo ou tráfico de seres humanos, beneficia do direito de obter uma autorização provisória para permanecer no território francês, a qual lhe confere o direito de exercer uma atividade profissional, a menos que a sua presença constitua uma ameaça para a ordem pública.

Se eu participar um crime, que informações me serão fornecidas?

Quando participa um crime, os seus dados de contacto são registados para que possa ser contactado durante o inquérito. Será igualmente informado dos seus direitos e das formas como poderá exercê-los.

Informação à vítima sobre o andamento do inquérito

Pode solicitar aos serviços de polícia ou de gendarmerie, ao procurador ou ao juiz de instrução (se o caso tiver dado entrada em tribunal) informações sobre a fase em que se encontra o inquérito que lhe diz respeito.

Relativamente a certos crimes, caso tenha sido constituído parte civil, será informado de seis em seis meses pelo juiz de instrução acerca do andamento do processo.

Informação à vítima sobre os resultados do inquérito

Quando o inquérito estiver concluído, será informado da decisão adotada: arquivamento, medida alternativa à ação penal, convocação da pessoa visada para comparecer num tribunal ou órgão jurisdicional. Se for instaurado um processo, será informado acerca das infrações imputadas à pessoa suspeita, bem como sobre a data e o local da audiência.

Informação à vítima aquando da abertura da instrução

Quando é aberta uma instrução, o inquérito é atribuído pelo procurador da República a um juiz de instrução. Este último está incumbido de o informar sobre a abertura do processo, o seu direito de se constituir parte civil e as modalidades de exercício deste direito. Se for menor, a informação é enviada aos seus representantes legais.

Na sua notificação à vítima, o juiz de instrução informá-lo-á também que, se se constituir como parte civil, tem o direito de ser representado por um advogado à sua escolha ou, se assim o pretender, por um advogado designado pelo bastonário da ordem dos advogados, especificando que os respetivos custos estarão a seu cargo, salvo se beneficiar de apoio judiciário (ver condições) ou de um seguro de proteção jurídica.

Informação à vítima sobre a situação do suspeito

A vítima não é necessariamente informada sobre se o arguido se encontra em prisão preventiva, nem sobre a sua libertação.

Em contrapartida, será sempre informada sobre a eventualidade de o suspeito estar sujeito a controlo judiciário caso tenham sido impostas medidas de proibição de contacto para a proteger.

Tenho o direito de beneficiar de um serviço gratuito de interpretação ou tradução (nos contactos que mantiver com a polícia ou outras autoridades, ou durante a fase de inquérito e processo)?

Se não se conseguir expressar em francês ou não compreender suficientemente a língua francesa, os serviços de polícia ou de gendarmerie perante os quais se apresentar solicitarão um intérprete. O intérprete estará presente não só durante as audições, mas também durante as suas conversações com um advogado e durante o processo.

Durante o inquérito, pode solicitar ao magistrado encarregado do processo a tradução dos documentos essenciais do processo. Essa tradução será gratuita se for relativa a documentos importantes, mas será paga se envolver outros documentos.

Certos documentos sobre os direitos das vítimas estão já traduzidos nas línguas mais comuns e ser-lhe-ão entregues pelos agentes da polícia ou da gendarmerie.

De que forma é que as autoridades se certificam de que eu compreendo e sou compreendido (se for uma criança; se for portador de deficiência).

Se tiver uma deficiência que limite a sua capacidade de comunicação, receberá assistência de um intérprete chamado pelos investigadores ou pelos magistrados. O intérprete irá acompanhá-lo nas audições, conversações com o advogado ou no julgamento.

Se não sabe ou não conseguir ler, uma pessoa ler-lhe-á os documentos.

Se for menor, a sua audição será adaptada à sua idade e ao seu nível de maturidade, bem como efetuada por investigadores com formação específica, eventualmente acompanhados de um psicólogo. Na medida do possível, quando for necessário realizar várias audições, será ouvido pelo mesmo investigador.

Em certos países, existem salas especiais nas esquadras de polícia ou postos de gendarmerie para garantir um ambiente adaptado à criança e tornar a audição menos formal.

Poderá sempre pedir para ser acompanhado de uma pessoa maior de idade à sua escolha durante as audições.

Por último, se o inquérito incidir sobre factos graves e, nomeadamente, sobre qualquer crime de natureza sexual, as audições serão filmadas ou, pelo menos, gravadas.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

O apoio às vítimas é prestado por associações de apoio às vítimas. Tais associações têm por missão fornecer orientação, auxílio sociojurídico ou apoio psicológico a todas as vítimas de crimes, independentemente de estarem ou não envolvidas em processos penais.

Além disso, estas associações visitam os gabinetes de apoio às vítimas, existentes em cada tribunal de instância superior para prestar ajuda e apoio às vítimas envolvidas num processo em curso.

Existem ainda associações especializadas que prestam um apoio adaptado às vítimas de crimes específicos (violência doméstica, por exemplo).

Serei automaticamente encaminhado pela polícia para serviços de apoio às vítimas?

Será informado através de qualquer meio sobre o seu direito a beneficiar de um serviço prestado por uma coletividade pública ou por uma associação de apoio às vítimas, cujos dados de contacto lhe serão fornecidos. Não existem disposições legais que obriguem os serviços de polícia ou de gendarmerie a contactar diretamente as associações de apoio às vítimas, mas sempre que estiverem presentes trabalhadores sociais (assistentes sociais ou psicólogos), requisitados ou a assegurar um serviço de permanência, estes poderão acompanhá-lo nas suas diligências.

Cada direção distrital de segurança pública tem instalado um departamento correspondente de «apoio às vítimas». A sua missão consiste em estabelecer contactos com as associações, organizar a melhoria do acolhimento, centralizar as informações úteis para as vítimas e assegurar o acompanhamento dos processos penais para fornecer informações sobre o desenrolar dos inquéritos.

Todos os agrupamentos distritais de gendarmerie dispõem de um oficial de «prevenção-parceria - correspondente de apoio às vítimas».

Sempre que é apresentada uma queixa contra desconhecidos por factos graves, o agente de polícia entrega sistematicamente ao autor da denúncia um formulário de apoio às vítimas, o qual contém informações sobre os serviços prestados pelo instituto nacional de apoio às vítimas e de mediação (INAVEM), assim como os dados de contacto das associações de apoio às vítimas ou dos serviços sociais.

Posteriormente, o procurador da República pode instruir diretamente uma associação de apoio às vítimas no sentido de auxiliar a vítima do crime.

No caso de um acidente que envolva um grande número de pessoas (acidentes coletivos ou atos de terrorismo), as associações de apoio às vítimas podem ter acesso à lista das vítimas e contactá-las diretamente.

Por que meios é assegurada a proteção da minha privacidade?

Durante o inquérito, tem direito, mediante autorização do procurador da República, a não revelar o seu endereço pessoal e a indicar o endereço da esquadra de polícia ou do posto da gendarmerie ou, ainda, o endereço de outra pessoa, após o seu consentimento expresso.

Por último, pode solicitar um julgamento à porta fechada, ou seja, não público, opção que os juízes não podem recusar caso tenha sido vítima de atos de violação, tortura ou atos de crueldade acompanhados de agressões sexuais. Nos restantes casos, o julgamento só poderá ser realizado à porta fechada se a vítima ou outra parte civil não se opuserem a tal.

Em todos os casos, a sua identidade não deve ser revelada nos meios de comunicação social, a não ser que tenha dado o seu consentimento.

Além disso, os serviços prestados pelas associações de apoio às vítimas, assim como os dados por estas recolhidos são totalmente confidenciais.

Tenho de apresentar queixa para poder beneficiar do serviço de apoio às vítimas?

Não é necessário apresentar queixa para beneficiar do apoio prestado por uma organização de apoio às vítimas.

Proteção pessoal em caso de perigo

Quais são os tipos de proteção disponíveis?

Se tiver sido vítima de violência doméstica, o seu agressor poderá ser obrigado a abandonar o domicílio familiar, ser impedido de estar presente em determinados locais e forçado a submeter-se a um tratamento médico ou psicológico.

Se tiver sido vítima de atos de violência cometidos pelo seu (ex-)cônjuge ou (ex-)companheiro e caso esteja numa situação de perigo grave, o procurador da República poderá atribuir-lhe um dispositivo de teleproteção (telefone para situações de perigo grave). A vítima de violência doméstica pode ainda solicitar ao juiz de um tribunal de família que estabeleça uma medida de coação que preveja determinadas proibições para o autor, quando existam motivos plausíveis para considerar que os alegados atos de violência foram de facto cometidos e que existe perigo para a vítima.

O tribunal/órgão jurisdicional pode também protegê-lo, assim como à sua família, contra eventuais ameaças ou pressões por parte do arguido, tomando medidas que proíbam qualquer contacto, como por exemplo a detenção preventiva, o controlo judiciário e outras restrições de natureza judicial.

Quem assegura a minha proteção?

A proteção das vítimas é assegurada pela autoridade judicial, que avalia os riscos e as necessidades das vítimas para proferir determinadas decisões, como a proibição de entrar em contacto com pessoas ou de estar presente em determinados locais, como o domicílio da vítima. As decisões que estabelecem essas proibições são transmitidas às esquadras de polícia e postos de gendarmerie, a quem cabe zelar pelo seu cumprimento. Caso a pessoa visada ou condenada não cumpra uma decisão, poderá ser detida, sendo que tal incumprimento poderá justificar uma pena de prisão ou configurar um novo crime.

Quando a vítima beneficia de um dispositivo especial de proteção (telefone para situações de perigo grave), a sua segurança é garantida através deste instrumento, que permite contactar facilmente uma plataforma de atendimento telefónico que alertará imediatamente os serviços de polícia ou de gendarmerie mais próximos, para que estes se desloquem até à vítima em perigo.

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se existe risco de que o autor do crime continue a causar-me danos?

Cabe ao agente ou oficial de polícia judiciária que conduz a sua audição recolher os primeiros elementos que permitam efetuar uma avaliação individual da sua situação e das suas necessidades de proteção. Esses elementos são em seguida transmitidos à autoridade judicial responsável pelo processo, que determina, se julgar adequado, a realização de uma avaliação aprofundada por uma associação de apoio às vítimas. Essa avaliação individual tem nomeadamente por objetivo determinar os riscos de intimidação ou represálias por parte do autor do crime.

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se existe o risco de vir a sofrer mais danos, decorrentes do funcionamento do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?

A avaliação acima descrita tem igualmente por objetivo determinar os riscos de vitimização secundária devido à sua participação no processo penal.

Qual a proteção prevista para as vítimas particularmente vulneráveis?

As vítimas particularmente vulneráveis beneficiam de uma avaliação e de um acompanhamento por parte de uma associação de apoio às vítimas.

Além disso, estão previstas diversas medidas de proteção em função das necessidades da vítima, tais como:

  • a limitação do número de audições e de exames médicos ao estritamente necessário ao inquérito;
  • a possibilidade de pedir para ser ouvido por um investigador do mesmo sexo em caso de violência sexual ou de violência com base no género;
  • a possibilidade de ser ouvido em instalações adaptadas, por investigadores formados e, na medida do possível, pelos mesmos investigadores em cada audição.

Sendo menor de idade, tenho direitos especiais?

As vítimas menores de idade dispõem não só dos mesmos direitos que os adultos, mas também de direitos específicos relacionados com a sua menoridade. Assim, quando os pais (ou os representantes legais) não aparentem ter condições de garantir a proteção dos interesses do menor, a autoridade judicial designa um tutor ad hoc (pessoa próxima ou uma pessoa habilitada) encarregada de representar o menor e exercer os seus direitos.

É também designado um advogado para defender os interesses do menor, que deve estar presente em todas as audições da vítima menor.

Para determinados crimes, nomeadamente os de natureza sexual, as vítimas menores podem ser submetidas a um exame médico e psicológico, logo desde a fase do inquérito, para avaliar a natureza e a dimensão dos danos sofridos e determinar se as mesmas necessitam de tratamento ou de cuidados apropriados. As audições de menores vítimas de determinados crimes, nomeadamente os de natureza sexual, são obrigatoriamente filmadas, a fim de evitar que tenham de ser ouvidas várias vezes.

Por último, para cada audição, independentemente da natureza dos atos a que tenham sido sujeitas, as vítimas menores podem ser acompanhadas por uma pessoa à sua escolha (pessoa próxima, membro da família, representante legal, médico, psicólogo).

Uma pessoa que me é próxima faleceu na sequência de um crime – quais são os meus direitos?

Uma pessoa que não seja diretamente vítima de um crime pode, não obstante, ser considerada vítima indireta e beneficiar de determinados direitos.

A vítima indireta que considere ter sofrido um dano, mesmo que meramente moral, pode constituir-se parte civil durante o inquérito, junto do juiz de instrução ou durante uma audiência, se o arguido comparecer perante um tribunal ou instância para ser julgado.

Em contrapartida, ao contrário da vítima direta de um crime, a vítima indireta não será necessariamente convocada, nem informada sobre as audiências caso não se tenha manifestado previamente.

Por último, a vítima deverá especificar a natureza do dano sofrido para que o juiz possa determinar se a sua constituição como parte civil pode ser admitida, ou seja, considerada legítima.

Uma pessoa que me é próxima foi vítima de um crime – quais são os meus direitos?

Uma pessoa que não seja diretamente vítima de um crime pode, não obstante, ser considerada vítima indireta e beneficiar de determinados direitos.

A vítima indireta que considere ter sofrido um dano, mesmo que meramente moral, pode constituir-se parte civil durante o inquérito, junto do juiz de instrução ou durante uma audiência, se o arguido comparecer perante um tribunal ou instância para ser julgado

Em contrapartida, ao contrário da vítima direta de um crime, a vítima indireta não será necessariamente convocada, nem informada sobre as audiências caso não se tenha manifestado previamente.

Por último, a vítima deverá especificar a natureza do dano sofrido para que o juiz possa determinar se a sua constituição como parte civil pode ser admitida, ou seja, considerada legítima.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

A mediação é uma medida que pode ser aplicada se for suscetível de garantir a reparação do dano causado à vítima, pôr termo ao problema resultante do crime ou contribuir para a reabilitação do autor dos factos.

Esta medida pode ser ordenada pelo procurador da República com o acordo da vítima ou a pedido da vítima.

Quando um ato de violência é cometido pelo cônjuge ou ex-cônjuge da vítima, pelo seu parceiro vinculado por pacto civil de solidariedade ou pelo seu antigo parceiro, companheiro ou antigo companheiro, o processo de mediação só tem lugar se a vítima tiver apresentado um pedido expresso nesse sentido. Nesta hipótese, o autor dos atos de violência é igualmente objeto de uma advertência.

Se, após um processo de mediação entre o autor dos factos e a vítima, forem cometidos novos atos de violência pelo cônjuge ou ex-cônjuge da vítima, pelo seu parceiro vinculado por um pacto civil de solidariedade ou pelo seu antigo parceiro, companheiro ou antigo companheiro, não haverá lugar a um novo processo de mediação.

O processo de mediação, que pode ser confiado a um oficial da polícia judiciária, a um delegado do Ministério Público ou a um mediador, consiste no encontro entre a vítima e o autor dos factos, garantindo a segurança da vítima, que dará o seu livre consentimento quanto ao princípio e às modalidades de execução. A vítima não pode ser confrontada com o autor contra a sua vontade, nem nunca, em caso algum, ficar sozinha na presença do mesmo.

Além disso, esta medida não é aplicada se for plausível que a confrontação entre o autor e a vítima represente um perigo para a última.

Onde posso consultar a legislação que enuncia os meus direitos?

Toda a legislação francesa está disponível no sítio Web da Internet. Os direitos das vítimas estão enunciados no Código de Processo Penal, nomeadamente nos artigos 10.º-2 a 10.º-5 e D1-2 a D1-12.

Última atualização: 04/10/2018

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