Tem o direito de receber informações escritas sobre aquilo que deve esperar do sistema de justiça penal, como o «folheto de informações destinadas a vítimas de crimes» ou o endereço de um sítio Web que contenha essas informações.
Consoante o tipo de crime, as suas circunstâncias pessoais ou a sua importância para a fase em que a investigação ou o processo se penal se encontra, dever-lhe-á ser facultado acesso, desde o seu primeiro contacto com a polícia, às seguintes informações:
Tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.
Tem direito aos serviços previstos no presente Código se o crime tiver ocorrido em Inglaterra ou no País de Gales, ou se os serviços disserem respeito a processos penais que estejam a decorrer em Inglaterra ou no País de Gales. [1]
[1] A elegibilidade para indemnização por parte da Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes pode depender da sua nacionalidade e da sua residência, a menos que seja inquestionavelmente identificado como vítima de tráfico humano ou que lhe seja concedido asilo, proteção humanitária ou uma autorização provisória de permanência.
Tem direito a receber da polícia as seguintes informações:
Tem direito a receber da polícia informações sobre os serviços de apoio à vítima, incluindo os respetivos contactos, de modo a poder recorrer ao seu apoio a qualquer momento.
Tem o direito de ser informado pela polícia e obter explicações nos cinco dias seguintes à:
Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar interpretação para uma língua que compreenda:
Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar a tradução das seguintes informações:
[1] Tem o direito de denunciar o crime numa língua que compreenda ou de beneficiar da assistência linguística necessária se não falar inglês.
Nos termos do Código das Vítimas, os prestadores de serviços devem comunicar consigo numa linguagem simples e acessível e tomar as medidas adequadas (por exemplo, EasyRead, Braille ou o recurso a um mediador registado) para o ajudar a compreender e ser compreendido. Ao considerarem medidas adequadas, os prestadores de serviços devem ter em conta eventuais características pessoais suscetíveis de afetar a sua capacidade de compreender e ser compreendido.
Está disponível uma série de folhetos, em diferentes formatos, que utilizam uma linguagem simples.
A secção 56 da Lei de 2004 relativa à violência doméstica, aos crimes e às vítimas prevê que o Ministério da Justiça (MJ) financie, através de subvenções, os serviços nacionais de apoio à vítima. Prevê igualmente a concessão de subvenções aos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (Police and Crime Commissioners - PCC) para a prestação, a nível local, de serviços de apoio emocional e prático às vítimas de crimes, em conformidade com a secção 143 da Lei de 2014 relativa ao comportamento antissocial, à criminalidade e ao policiamento.
A polícia explicar-lhe-á que os seus dados serão automaticamente transmitidos aos serviços de apoio à vítima no prazo de dois dias úteis a contar da denúncia do crime. Tem o direito de solicitar à polícia que não transmita os seus dados aos serviços de apoio à vítima.
Se é vítima de um crime sexual ou de violência doméstica, ou se é um familiar próximo de uma vítima mortal de um destes crimes, a polícia solicitará a sua autorização expressa antes de enviar os seus dados para os serviços de apoio à vítima.
Sempre que devam partilhar informações ao abrigo do Código das Vítimas, os prestadores de serviços devem fazê-lo de forma eficaz e em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Lei de proteção de dados de 1998 e de outra legislação pertinente.
Não, tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.
Quando uma vítima denuncia um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, o prestador de serviços deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar eventuais necessidades especiais de proteção e de determinar se e em que medida a vítima deve beneficiar de medidas especiais quando for interrogada ou quando prestar depoimento.
A natureza da avaliação dependerá das circunstâncias, nomeadamente da gravidade tanto do crime como do dano aparente sofrido pela vítima. A avaliação deve ter em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões e a natureza e as circunstâncias do crime.
No caso de, na sequência da avaliação individual, um prestador de serviços identificar uma vítima como tendo necessidades de proteção especiais durante os interrogatórios, o prestador de serviços responsável pela investigação do crime em causa deve assegurar, dentro das suas possibilidades operacionais e práticas:
Na eventualidade improvável de um suspeito fugir da prisão, a polícia, logo que tome conhecimento da fuga ou que desta seja notificada pelos serviços prisionais, pela Equipa de criminalidade Juvenil (Youth Offending Team), por um hospital ou por um centro de detenção de imigrantes, notifica-o, sempre que possível, da fuga e das medidas tomadas para o proteger, caso se considere que o suspeito representa um risco significativo para si.
No caso de uma vítima denunciar um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, este deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar a necessidade de proteção especial. Na maior parte dos casos, essa entidade será a polícia.
Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.
Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.
Nos termos do Código das Vítimas, é elegível para beneficiar de direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se a qualidade do seu depoimento for suscetível de ser afetada devido ao facto de:
[1] Com base nos critérios enunciados na secção 16 da Lei da justiça juvenil e das provas em matéria penal de 1999 para a determinação da elegibilidade de medidas especiais pelo tribunal (ver pontos 1.13-1.15 do capítulo 1).
Nos termos do Código das Vítimas, é elegível para direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se tiver menos de 18 anos de idade à data do crime. É igualmente elegível para medidas especiais se prestar depoimento em tribunal.
[1] Com base nos critérios enunciados na secção 16 da Lei da justiça juvenil e das provas em matéria penal de 1999 para a determinação da elegibilidade de medidas especiais pelo tribunal (ver pontos 1.13-1.15 do capítulo 1).
Nos termos do Código, os parentes próximos do falecido têm direito a beneficiar dos mesmos serviços que as vítimas de crimes muito graves.
O porta-voz da família de vítimas de crime com deficiência ou de vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar.
As vítimas com deficiência ou as vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar, bem como os seus familiares próximos, têm o direito de nomear um porta-voz da família para funcionar como único ponto de contacto e beneficiar de serviços ao abrigo do Código das Vítimas.
O pai/mãe ou tutor de uma vítima com menos de 18 anos de idade
Se tem menos de 18 anos de idade, a vítima e, em princípio, o seu pai/mãe ou tutor têm direito a beneficiar de serviços ao abrigo do Código das Vítimas[1].
[1] Salvo se o seu pai/mãe ou tutor estiver a ser investigado ou tiver sido acusado pela polícia em relação com o crime ou se na opinião razoável do prestador de serviços em causa não for do seu interesse que o seu pai/mãe ou tutor receba tais serviços.
A justiça reparadora é um processo que consiste em reunir as vítimas e aqueles que lhes causaram dano com o objetivo de encontrar um percurso positivo.
A justiça reparadora é voluntária - não é obrigado a participar e tanto a vítima como o infrator devem concordar previamente. Pode pedir para participar na justiça reparadora quando sentir que é o momento certo para si ou pode ser-lhe solicitado que participe porque o infrator requereu justiça reparadora. Mesmo que ambas as partes queiram participar, poderá não ser adequado, situação que será avaliada pelo mediador.
Serão adotadas medidas adequadas para garantir que tudo aquilo em que aceite participar é seguro; um mediador devidamente formado estará sempre presente durante qualquer encontro entre si e o infrator. Se o infrator tiver admitido a culpa e pretender participar numa reunião ou comunicar consigo, terá a oportunidade de explicar ao infrator de que forma o incidente o afetou. Poderá então exigir um pedido de desculpas ou definir uma atividade que o infrator deva desenvolver para compensar o dano que causou.
A justiça reparadora não é a mesma coisa que a resolução comunitária. A resolução comunitária é um procedimento policial informal, que permite que a polícia lide de forma mais proporcionada com a pequena criminalidade e o comportamento antissocial, à margem do sistema formal de justiça penal. A resolução comunitária, visa, sobretudo, infratores primários que manifestem genuíno arrependimento e cujas vítimas não pretendam que a polícia tome medidas formais.
O Código de Conduta para as Vítimas de Crimes (o «Código das Vítimas») foi elaborado nos termos da Secção 32 da Lei de 2004 relativa à Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas («DVCVA 2004») e iniciado como um despacho nos termos da Secção 33 da DVCVA 2004, o Despacho de 2015 (Código de Conduta para as Vítimas) baseado na Lei de 2004 relativa à Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas (Instrumento Jurídico de 2015 n.º 1817), que foi apresentado ao Parlamento em 23 de outubro de 2015 e contém uma versão revista do Código das Vítimas, que entrou em vigor em 16 de novembro de 2015.
O Código das Vítimas estabelece os serviços que são prestados em Inglaterra e no País de Gales às vítimas de crimes pelas principais organizações de justiça penal (introdução, capítulos 1-4) e por outras organizações com funções pertinentes (capítulo 5). Estas organizações são referidas como «prestadores de serviços». O Código das Vítimas especifica os direitos das vítimas de crimes e os deveres dos prestadores de serviços para com elas.
O capítulo 3 do Código das Vítimas enuncia, numa linguagem compreensível para crianças, os serviços a prestar às crianças vítimas de crimes. Deve ser lido em conjunção com a introdução e os capítulos 1 e 2 do Código das Vítimas.
O ponto 1 da introdução e o ponto 1 do capítulo 5 asseguram que as autoridades competentes têm em conta os objetivos gerais da diretiva no exercício das suas funções ao abrigo do Código das Vítimas.
Os direitos previstos no Código das Vítimas são aplicáveis a todas as vítimas, independentemente da sua situação de residência.
Secção 56 da Lei de 2004 relativa à violência doméstica, aos crimes e às vítimas: Ministério da Justiça (MJ) financia, através de subvenções, os serviços nacionais de apoio à vítima. Prevê igualmente a concessão de subvenções aos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (Police and Crime Commissioners - PCC) para a prestação, a nível local, de serviços de apoio emocional e prático às vítimas de crimes, em conformidade com a secção 143 da Lei de 2014 relativa ao comportamento antissocial, à criminalidade e ao policiamento.
A cláusula 3 da Convenção de Subvenção entre o Ministério da Justiça e os PCC exige que os serviços PCC financiados cumpram o disposto na Diretiva «Vítimas», nomeadamente nos artigos 8.º e 9.º. A cláusula 4 estipula que os serviços financiados ou prestados satisfaçam as condições enunciadas no artigo 8.º, n.º 1.
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