No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.
O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Swipe to change

Direitos das vítimas – por país

Inglaterra e País de Gales

Conteúdo fornecido por
Inglaterra e País de Gales

Posso recorrer da sentença se o réu for absolvido?

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efectiva?

Mais informação

Posso recorrer da sentença se o réu for absolvido?

Se o desejar, será informado sobre o resultado e qualquer pena fixada pelo tribunal no final do julgamento.

Não pode recorrer de quaisquer decisões dos tribunais mas, estando em causa determinados crimes graves, se não estiver satisfeito com a pena imposta pelo tribunal, pode expor o caso ao Procurador-Geral, que tem legitimidade para recorrer para o Tribunal de Recurso se considerar que a pena é injustificadamente leve.

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efectiva?

Se for vítima de crime sexual ou violento pelo qual o arguido tenha sido condenado a uma pena de prisão igual ou superior a 12 meses, será elegível para aderir ao Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes (VCS).
O Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes visa prestar informações e conselhos às vítimas elegíveis sobre o processo de justiça penal através de um agente designado de contacto com a vítima. Terá o direito de apresentar as suas observações sobre as condições da liberdade condicional, que podem ser anexadas ao documento de liberdade condicional do arguido. Além disso, será mantido informado sobre as principais fases da pena de prisão do arguido, à discrição do serviço de aplicação da lei (Probation Trust).

A sua participação no sistema é totalmente voluntária, podendo desistir a qualquer momento, caso mude de ideias.

Mais informação:

  • Artigo 35.º da Lei da Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas, de 2004 – em inglês
  • Código de Conduta para as Vítimas de Crimes – em inglês
Última atualização: 01/02/2019

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.