No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Direitos das vítimas – por país

Inglaterra e País de Gales

Conteúdo fornecido por
Inglaterra e País de Gales

Como denuncio um crime?

Em primeiro lugar, deve dirigir-se à polícia para denunciar um crime. Informações sobre como o fazer estão disponíveis aqui: Denunciar um crime

Como posso saber o que se passa com o processo?

Se é vítima de um crime, tem o direito de ser informado pela polícia quanto às seguintes informações e obter explicações relativas ao suspeito nos cinco dias seguintes à:

  • detenção,
  • constituição como arguido;
  • libertação sem acusação
  • libertação sob caução ou da alteração das condições ou do cancelamento da libertação sob caução de um suspeito.

Tem o direito de ser informado pela polícia nos cinco dias seguintes à receção pela polícia:

  • da data, hora e local da primeira audiência em tribunal;
  • no caso de o suspeito ser libertado sob caução para comparecer em tribunal, das condições dessa libertação e de eventuais alterações dessas condições.

Tenho direito a apoio judiciário (durante a investigação ou o julgamento)? Em que condições?

As vítimas e as testemunhas não são partes nos processos penais, pelo que não são elegíveis para apoio judiciário em Inglaterra e no País de Gales.

Posso reclamar o pagamento de despesas (por participar na investigação/julgamento)? Em que condições?

Os prestadores de serviços responsáveis pela repressão de infrações devem ter regras que deem às vítimas a possibilidade de ser reembolsadas pelas despesas incorridas para comparecerem em tribunal para prestar depoimento.

Para mais informações sobre o reembolso das despesas incorridas pelas testemunhas, clique aqui.

E aqui

Posso recorrer se o meu processo for arquivado sem chegar a julgamento?

Se não está satisfeito com a decisão da Procuradoria da Coroa (Crown Prosecution Service - CPS) de não deduzir acusação, tem o direito de recorrer dessa decisão em conformidade com os regimes de direito de recurso das vítimas, emitidos pelo Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (NPCC) e pela CPS.

A CPS lançou o seu Regime de Direito de Recurso das Vítimas em 5 de junho de 2013. As forças policiais de Inglaterra e do País de Gales adotaram um Regime de Direito de Recurso das Vítimas em 1 de abril de 2015. Os regimes conferem às vítimas o direito de recorrerem de uma decisão de não deduzir acusação ou de arquivamento do inquérito tomada pela polícia ou pela CPS.

Quando for notificado de uma decisão que pode ser recorrida ao abrigo do regime do NPCC ou da CPS, tem o direito de receber, nessa notificação, informações suficientes para poder decidir se pretende ou não recorrer.

Posso participar no julgamento?

Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou ou posso escolher ser: uma vítima, testemunha, parte civil ou assistente?

Para efeitos do Código de Conduta para as Vítimas de Crimes (o «Código das Vítimas»), uma «vítima» é:

  • uma pessoa singular que tenha sofrido danos, nomeadamente físicos, morais ou emocionais, ou um prejuízo económico diretamente causados por uma infração penal.
  • um parente próximo (ver glossário) de uma pessoa cuja morte foi diretamente provocada por um crime.

Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa. Se conhece uma das pessoas envolvidas num caso, pode ser chamado a depor como testemunha, normalmente pela defesa. Em qualquer dos casos, o seu testemunho pode ser crucial para a condenação ou absolvição do arguido.

O direito de deduzir acusação particular está salvaguardado na secção 6(1) da Lei do Exercício da Ação Penal (POA) de 1985. Há, todavia, algumas limitações:

  • nos termos da secção 6(3) da POA de 1985, o Diretor do Ministério Público (DPP) tem competência para assumir acusações privadas;
  • em alguns casos, a acusação privada deve obter a autorização do Procurador-Geral ou do DPP antes do início do processo.
Para mais informações, clique aqui.

Quais são os meus direitos e obrigações nesse papel?

O Código de Conduta para as Vítimas de Crimes enuncia os direitos das vítimas. Encontra-se disponível aqui

Se testemunhou um crime, mas não é a vítima, pode aceder a serviços ao abrigo da Carta da Testemunha (Witness Charter) e não ao abrigo deste código. Encontra-se disponível aqui

Posso prestar depoimento ou testemunhar durante o julgamento? Em que condições?

Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa. Se conhece uma das pessoas envolvidas num caso, pode ser chamado a depor como testemunha, normalmente pela defesa.

Se é vítima de um crime, o Depoimento de Vítima (Victim Personal Statement - VPS) dá-lhe a oportunidade de explicar, pelas suas próprias palavras, de que forma um crime o afetou, fisicamente, emocionalmente, financeiramente ou de qualquer outra forma. Este depoimento é diferente do depoimento de uma testemunha, que relata o que aconteceu, aquilo que viu ou ouviu.

O VPS é a sua voz no processo de justiça penal. Não pode, contudo, expressar qualquer opinião sobre a sentença ou a pena que entende que deveria ser dada ao arguido, porquanto tal é da competência do tribunal.

Tem o direito de prestar um VPS ao mesmo tempo que presta um depoimento de testemunha sobre o crime à polícia.

Se o arguido for julgado culpado, tem o direito de se pronunciar sobre se pretende que o seu VPS seja lido em voz alta ou reproduzido (se gravado) em tribunal. Tem igualmente o direito a dizer se pretende ler pessoalmente o seu VPS em voz alta ou se pretende que seja outra pessoa a fazê-lo (por exemplo, um membro da família ou o procurador da Procuradoria da Coroa). Antes de decidir se pretende que o seu VPS seja lido em voz alta ou reproduzido em tribunal, será aconselhado sobre as eventuais consequências dessa decisão, nomeadamente da possibilidade de o seu VPS ser noticiado na comunicação social. Além disso, a defesa poderá interrogá-lo em tribunal sobre o seu VPS.

Se solicitar a leitura em voz alta ou a reprodução do seu VPS, incumbe ao tribunal decidir quais as secções do mesmo que devem ser lidas em voz alta ou reproduzidas e quem as lerá, tendo em conta os seus interesses. Na maior parte dos casos, o seu VPS será parcial ou integralmente lido ou reproduzido, a menos que o tribunal decida que há boas razões para não o fazer. Será informado da decisão do tribunal.

Que informações me são prestadas durante o julgamento?

Tem o direito de:

  • ser informado do resultado de qualquer audição com vista à libertação sob caução (das condições de libertação sob caução e de qualquer alteração relevante dessas condições) e obter explicações sobre a mesma no prazo de 5 dias úteis. Se é vítima de um crime muito grave, é insistentemente visado, é vulnerável ou intimidado, tem direito a receber estas informações no prazo de um dia útil;
  • ser informado da data, local e resultado de quaisquer audiências em tribunal penal respeitantes ao processo pela sua Unidade de Apoio às Testemunhas. Estas informações devem ser prestadas no prazo de um dia útil a contar da receção das informações do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas;
  • ser informado da emissão de um mandado de detenção contra um suspeito e do resultado de uma audiência se o suspeito voltar a ser detido. Quando um suspeito volta a ser detido após a emissão de um mandado, em princípio, é presente a juízo pouco tempo depois. Estas informações devem ser prestadas no prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas;
  • no caso de o suspeito se declarar inocente, discuta as suas eventuais necessidades com a Unidade de Apoio às Testemunhas, que, se necessário, o encaminhará para um grupo ou apoio ou para uma agência;

Se é testemunha, durante o julgamento tem o direito de:

  • pedir ao pessoal do tribunal para entrar no edifício do tribunal por uma entrada diferente da utilizada pelo suspeito e pelos seus familiares e amigos;
  • se as circunstâncias o permitirem, reunir-se com o procurador ou o representante da Procuradoria da Coroa e colocar-lhe perguntas sobre o processo. Se possível, este informá-lo-á sobre o período de espera provável para prestar o seu depoimento;
  • sempre que possível, obter uma explicação do procurador ou do representante da Procuradoria da Coroa, se houver um atraso no processo, sobre o dia e o período de espera provável;
  • esperar sentado numa zona separada do suspeito e da sua família e amigos - o tribunal assegurá-lo-á sempre que possível;
  • beneficiar de medidas especiais sempre que estas tenham sido ordenadas pelo tribunal;
  • ter um ponto de contacto no tribunal que o informe sobre o que está a acontecer na audiência.

Poderei consultar o processo?

O acesso aos documentos processuais é regido pela parte 5 das Regras de Processo Civil. Muito provavelmente, as regras mais relevantes são a 5.4C e a 5.4D. Pode consultar estas regras aqui.

Última atualização: 01/02/2019

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.