Direitos das vítimas – por país

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Que tipo de informações me serão comunicadas pelas autoridades (por exemplo, polícia, Ministério Público) depois de o crime ser cometido, mas antes de eu o denunciar?

A polícia informá-lo(a)-á, sem atrasos injustificados, do seu direito a receber as seguintes informações:

  1. a esquadra ou o serviço de polícia em que a vítima pode apresentar a denúncia;
  2. o tipo de apoio que pode receber e de quem pode obter, nomeadamente, se necessário, informações básicas sobre o acesso a cuidados de saúde, a apoio especializado, incluindo apoio psicológico, e a alojamento alternativo;
  3. como e em que condições pode obter proteção, nomeadamente medidas de proteção;
  4. como e em que condições pode obter uma indemnização;
  5. como e em que condições pode obter o reembolso das despesas suportadas devido à sua participação no processo penal;
  6. como e em que condições pode aceder a serviços de interpretação e tradução;
  7. os procedimentos disponíveis para apresentar uma denúncia, caso os direitos da vítima não sejam respeitados pelas autoridades competentes que atuam no âmbito de um processo penal;
  8. os contactos do agente de polícia responsável pelo seu processo, para efeitos de comunicação.

Não resido no país da UE em que ocorreu o crime (nacionais da UE e de países terceiros). Como são protegidos os meus direitos?

Se residir noutro Estado-Membro, a polícia de Chipre recolherá o seu depoimento logo após a apresentação da denúncia do crime, a fim de reduzir as dificuldades associadas à organização do processo.

Se o crime foi cometido na República de Chipre mas a sua residência fica situada noutro Estado-Membro da UE, pode apresentar a denúncia junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que reside, caso não possa ou não queira fazê-lo em Chipre.

Caso apresente junto da polícia de Chipre uma denúncia de um crime cometido noutro Estado-Membro da UE, a polícia cipriota transmite a denúncia à autoridade competente do Estado-Membro onde o crime foi cometido, se a competência para instaurar o processo não tiver sido exercida.

Se denunciar um crime, que informações me serão comunicadas?

Ao denunciar à polícia um crime de que foi vítima, recebe as informações seguintes, em função da fase do processo em que se encontra a denúncia:

  1. os contactos do agente de polícia que trata da denúncia;
  2. qualquer decisão fundamentada de não prosseguir ou de encerrar uma investigação, ou de não deduzir acusação contra o autor do crime;
  3. a data e o local do julgamento e a natureza da acusação deduzida contra o autor do crime;
  4. informações que lhe permitam tomar conhecimento do andamento do processo penal, salvo se, em casos excecionais, essa notificação for suscetível de prejudicar o bom desenrolar do processo, com base numa decisão fundamentada do Procurador-Geral da República de Chipre;
  5. informação sobre a possibilidade de ser notificado(a), sem atrasos desnecessários, quando a pessoa detida, acusada ou condenada por crimes que lhe digam respeito for libertada ou se tiver evadido da prisão. As informações acima referidas podem não lhe ser fornecidas caso exista um perigo ou um risco identificado de prejuízo para o autor do crime.

Tenho direito a algum serviço gratuito de interpretação ou tradução (ao contactar com a polícia ou outras autoridades ou no decorrer da investigação e do julgamento)?

Caso pretenda denunciar um crime e não compreenda nem fale a língua grega, pode apresentar a denúncia numa língua que compreenda, recebendo a assistência linguística necessária.

De igual modo, a polícia deve assegurar-lhe gratuitamente:

  • serviços de interpretação durante a investigação, caso não compreenda nem fale a língua grega; e,
  • mediante pedido por escrito, a tradução das informações obtidas durante a investigação e que sejam indispensáveis para o exercício dos seus direitos.

Como procedem as autoridades para que eu possa compreendê-las e elas possam compreender-me (se eu for menor ou portador(a) de deficiência)?

  • A polícia comunica com a vítima de forma simples e acessível, tendo em conta as suas características pessoais, nomeadamente uma eventual deficiência suscetível de afetar a sua capacidade para compreender ou ser compreendida. A comunicação, oral ou escrita, com pessoas com deficiência é feita de forma acessível, inclusive, se necessário, em Braille ou em linguagem gestual.
  • Se for uma criança com menos de 18 anos, a fim de garantir a sua capacidade para compreender e ser compreendida, a vítima será avaliada tendo em conta a sua idade, maturidade, opiniões, necessidades e preocupações. O progenitor ou o tutor da vítima, ou qualquer outro representante legal da mesma, é informado dos direitos que lhe assistem.
  • Salvo se tal for contrário aos seus interesses ou prejudicar o bom desenrolar do processo, a vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contacto com a polícia. Se for uma pessoa com deficiência, a vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha enquanto durar a investigação.

Por outro lado, se a vítima for uma criança, a informação é fornecida pelos serviços de ação social numa língua acessível (se necessário, com a ajuda de um intérprete), consoante a sua idade e maturidade. Se a vítima for uma pessoa com deficiência, a informação é fornecida de forma acessível (por exemplo, em linguagem gestual).

Serviços de apoio às vítimas

As vítimas têm a assistência dos organismos seguintes:

  • serviços médicos;
  • serviços de ação social;
  • serviços de saúde mental;
  • serviço de psicologia educativa do Ministério da Educação e da Cultura;
  • organizações não governamentais.

Os serviços de ação social do Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Segurança Social prestam apoio aos grupos vulneráveis, incluindo às vítimas de crimes:

  • apoiam a família de modo que os familiares da vítima possam cumprir os seus papéis, assumir as suas responsabilidades, e resolver os conflitos familiares que ameaçam a unidade familiar; asseguram a proteção e o bem-estar das crianças; procuram impedir os comportamentos ilícitos e a violência doméstica; promovem a reinserção de pessoas que tenham tido um comportamento associal ou delinquente;
  • apoiam os grupos de pessoas vulneráveis;
  • ajudam as comunidades locais a reconhecer e satisfazer as necessidades específicas dos grupos de pessoas vulneráveis;
  • põem as vítimas em contacto com outros serviços competentes e organizações não governamentais para a prestação de serviços e apoio suplementares.

A polícia encaminhar-me-á imediatamente para os serviços de apoio às vítimas?

Caso o entenda necessário, a polícia encaminha a vítima para serviços públicos ou outros serviços de auxílio e apoio e informa-a dos serviços existentes acima mencionados.

Que proteção tem a minha vida privada?

Os agentes de polícia observam as disposições da Constituição, da legislação e do código deontológico policial, que garantem o respeito pela sua vida privada e familiar e a proteção dos seus dados pessoais.

Nos termos da lei, é proibido publicar ou revelar, seja de que maneira for, o seu nome e o conteúdo do seu depoimento.

O tratamento dos seus dados pessoais rege-se pelas disposições de legislação específica que garantem a proteção desses dados.

É necessário denunciar primeiro um crime para poder beneficiar dos serviços de apoio às vítimas?

Sim. Após a apresentação da denúncia junto da polícia, os serviços de ação social prestam à vítima, consoante as suas necessidades, serviços de apoio gratuitos, incluindo serviços prestados por organizações não governamentais habilitadas para prestar um apoio específico.

Proteção pessoal da vítima caso esteja em perigo

A polícia toma as medidas necessárias para garantir a proteção da vítima, nomeadamente se existirem necessidades específicas nesse sentido. Assim, consoante a natureza e as circunstâncias do crime, as características pessoais da vítima e as suas necessidades específicas de proteção, podem ser tomadas medidas concretas de proteção nas diferentes fases do processo penal, designadamente:

1) Integração da vítima num programa de proteção de testemunhas sob o controlo e a supervisão do Procurador-Geral

Após decisão do Procurador-Geral, a vítima pode ser integrada num programa de proteção de testemunhas, que prevê a adoção de medidas por parte da polícia para garantir a segurança pessoal da vítima e da sua família, caso tal seja considerado necessário.

2) Proteção da vítima durante a investigação penal

Durante a investigação penal:

  • as inquirições da vítima decorrerão sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia junto da polícia;
  • as inquirições são reduzidas ao mínimo e realizam-se apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal;
  • a vítima pode ser acompanhada pelo seu representante legal e por uma pessoa da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário;
  • os exames médicos são reduzidos ao mínimo e realizam-se apenas em caso de estrita necessidade para efeitos do processo penal.

3) Direito à proteção da vítima com necessidades específicas de proteção durante o processo penal:

Caso seja reconhecida como tendo necessidades específicas de proteção, a vítima beneficia das seguintes disposições:

  • as inquirições à vítima realizam-se sempre em instalações adequadas para o efeito;
  • as inquirições à vítima são sempre realizadas por um profissional qualificado para o efeito;
  • todas as inquirições à vítima são realizadas pela mesma pessoa, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça; e
  • todas as inquirições de vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência doméstica são realizadas por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada.

Mais especificamente, nos casos seguintes:

Se a pessoa for vítima de violência no contexto familiar:

  • é proibida a publicação dos dados pessoais constantes do seu depoimento;
  • pode ser transferida para um centro de acolhimento gerido pela Associação para a Prevenção e a Luta contra a Violência Doméstica;
  • até ao julgamento, o tribunal pode ordenar a detenção ou a libertação do arguido, sob condição de este não visitar nem assediar, seja de que maneira for, os seus familiares.

Se a pessoa for uma criança vítima de abuso sexual:

  • é proibida a publicação dos dados pessoais constantes do seu depoimento;
  • se os interesses da vítima colidirem com os dos seus pais, os serviços de ação social do Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Segurança Social tomam todas as medidas necessárias para a sua proteção.

Se a pessoa for vítima de tráfico e exploração de seres humanos:

  • é proibida a publicação dos dados pessoais constantes do seu depoimento;
  • o processo da vítima deve ser comunicado aos serviços de ação social por qualquer funcionário que tenha conhecimento da sua situação, devendo os serviços de ação social informar a vítima dos seus direitos;
  • a vítima deve beneficiar de uma proteção sem qualquer discriminação e independentemente do seu estatuto jurídico ou da sua cooperação com a polícia.

Quem deve assegurar a proteção da vítima?

A polícia é o organismo mais capacitado para garantir a proteção da vítima. Caso o entenda necessário, a polícia colabora com outros organismos competentes dos setores público e privado para garantir essa proteção.

Será a minha situação avaliada para determinar a minha exposição ao risco de sofrer um novo prejuízo infligido pelo autor do crime?

A vítima será objeto de uma avaliação por parte da polícia, destinada a:

a) identificar as suas necessidades específicas de proteção, e

b) decidir se e em que medida irá a vítima beneficiar de medidas especiais no âmbito do processo penal, devido à sua particular exposição ao risco de vitimização secundária e repetida, intimidação e retaliação.

A avaliação individual da vítima é realizada em estreita associação com a mesma e deve ter em conta a sua vontade, inclusive o seu eventual desejo de não beneficiar de medidas especiais.

Será a minha situação avaliada para determinar a minha exposição ao risco de sofrer um novo prejuízo infligido pelo sistema judicial penal (no decorrer da investigação e do julgamento)?

A avaliação individual incide também sobre os aspetos da vitimização secundária e repetida, a fim de garantir que a vítima não seja objeto de vitimização secundária e/ou repetida infligida pelos órgãos da justiça penal.

Que proteção é oferecida às vítimas particularmente vulneráveis?

As vítimas particularmente vulneráveis beneficiam das seguintes formas de proteção:

1) Integração da vítima num programa de proteção de testemunhas sob o controlo e a supervisão do Procurador-Geral

Após decisão do Procurador-Geral, a vítima pode ser integrada num programa de proteção de testemunhas, que prevê a adoção de medidas por parte da polícia para garantir a segurança pessoal da vítima e da sua família, caso tal seja considerado necessário.

2) Proteção da vítima durante a investigação penal

Durante a investigação penal:

  • as inquirições da vítima decorrerão sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia junto da polícia;
  • as inquirições são reduzidas ao mínimo e realizam-se apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal;
  • a vítima pode ser acompanhada pelo seu representante legal e por uma pessoa da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário;
  • os exames médicos são reduzidos ao mínimo e realizam-se apenas em caso de estrita necessidade para efeitos do processo penal.

3) Direito à proteção da vítima com necessidades específicas de proteção durante o processo penal

Caso seja reconhecida como tendo necessidades específicas de proteção, a vítima beneficia das seguintes disposições:

  • as inquirições à vítima realizam-se sempre em instalações adequadas para o efeito;
  • as inquirições à vítima são sempre realizadas por um profissional qualificado para o efeito;
  • todas as inquirições são realizadas pela mesma pessoa, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça; e
  • todas as inquirições de vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência doméstica são realizadas por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada.

A vítima é menor. São os seus direitos específicos reconhecidos?

Se a vítima for menor, é garantido o seu superior interesse, que é avaliado caso a caso, tendo em conta a sua idade, maturidade, opiniões, necessidades e preocupações.

Por conseguinte, se for menor, a vítima goza de vários direitos suplementares:

  • enquanto durar o processo, a vítima pode ser acompanhada por familiares ou por um funcionário dos serviços sociais, caso fique sob a tutela dos serviços de ação social;
  • se o/a menor for vítima de violência doméstica, a denúncia pode ser apresentada pelo funcionário dos serviços de ação social e podem ser tomadas quaisquer medidas necessárias para o/a proteger;
  • se o/a menor for vítima de abuso sexual, a denúncia pode ser apresentada por um qualquer funcionário público e podem ser tomadas todas as medidas necessárias para o/a proteger;
  • se a vítima menor não estiver acompanhada, ficará sob a proteção da direção do serviços de ação social e gozará de vários direitos, tais como o acesso à educação, aos serviços de saúde, etc., bem como do direito ao reagrupamento familiar.
  • Direito à proteção da vida privada. A polícia toma todas as medidas legais para evitar a divulgação pública de quaisquer informações que possam levar à identificação da vítima menor.
  • Necessidades específicas de proteção. A polícia:
    • garante que a investigação ou a instauração do processo não depende da denúncia apresentada pela vítima ou pelo seu representante, e que o processo penal continua mesmo que a denúncia seja retirada;
    • garante a continuação do processo depois de a vítima atingir a maioridade;
    • pode proceder ao registo audiovisual das inquirições da vítima no âmbito da investigação.

Durante as inquirições, a vítima pode ser acompanhada pelo seu representante legal ou por uma pessoa adulta da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário relativamente a essa pessoa.

A vítima é inquirida:

  • sem atrasos injustificados, a partir do momento em que os factos sejam denunciados à polícia;
  • se necessário, em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;
  • se necessário, por um profissional qualificado para o efeito ou com a sua assistência;
  • apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação e do processo penal, sendo as inquirições reduzidas ao mínimo;
  • em caso de abuso sexual, as inquirições são realizadas por profissionais qualificados para o efeito e do mesmo sexo da criança.

Um familiar próximo faleceu devido ao crime. Quais são os meus direitos?

Pode pedir apoio junto dos serviços de apoio às vítimas a seguir indicados:

  • serviços médicos públicos;
  • serviços de saúde mental;
  • serviços de ação social;
  • serviço de psicologia educativa (para os menores);
  • Associação para a Prevenção e a Luta contra a Violência Doméstica, que disponibiliza uma linha telefónica especial com o n.º 1440 (para as vítimas de violência no contexto familiar);
  • organizações não governamentais ativas no setor do apoio às vítimas.

A lei confere-lhe o direito de exigir uma indemnização ao autor do crime. Pode também dirigir-se aos serviços de ação social para obter informações sobre o seu direito de receber uma indemnização.

Um familiar próximo faleceu devido ao crime. Quais são os meus direitos?

Pode pedir apoio junto dos serviços de apoio às vítimas a seguir indicados:

  • serviços médicos públicos;
  • serviços de saúde mental;
  • serviços de ação social;
  • serviço de psicologia educativa (para os menores);
  • Associação para a Prevenção e a Luta contra a Violência Doméstica, que disponibiliza uma linha telefónica especial com o n.º 1440 (para as vítimas de violência no contexto familiar);
  • organizações não governamentais ativas no setor do apoio às vítimas.
    • A lei confere-lhe o direito de exigir uma indemnização ao autor do crime. Pode também dirigir-se aos serviços de ação social para obter informações sobre o seu direito de receber uma indemnização.

Um familiar próximo foi vítima de um crime. Quais são os meus direitos?

Pode pedir apoio junto dos serviços de apoio às vítimas a seguir indicados:

  • serviços médicos públicos;
  • serviços de saúde mental;
  • serviços de ação social;
  • serviço de psicologia educativa (para os menores);
  • Associação para a Prevenção e a Luta contra a Violência Doméstica, que disponibiliza uma linha telefónica especial com o n.º 1440 (para as vítimas de violência no contexto familiar);
  • organizações não governamentais ativas no setor do apoio às vítimas.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Ficarei em segurança durante a mediação?

Em Chipre, não existe quadro jurídico em matéria de serviços de mediação.

Onde posso consultar a legislação que estabelece ao meus direitos?

A legislação relativa aos direitos das vítimas é a seguinte:

  • lei de 2000-2015 relativa à violência familiar (prevenção e proteção das vítimas)
  • lei de 2014 relativa à prevenção e à luta contra o abuso e a exploração sexuais de menores e contra a pornografia infantil

Pode consultar a legislação que estabelece os seus direitos na seguinte página da Ordem dos Advogados de Chipre: http://www.cylaw.org/

Última atualização: 11/03/2024

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