Direitos das vítimas – por país

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As vítimas de crimes gorzam de uma série de direitos no âmbito da instrução e do processo penal. Os menores e as vítimas de crimes contra a liberdade sexual e de crimes de tráfico de seres humanos beneficiam de uma proteção especial.

Qualquer vítima de um crime tem direito a:

  1. aceder aos serviços de apoio às vítimas de crimes;
  2. beneficiar de apoio psicológico e de outras formas de assistência especializada por parte das entidades, organizações e instituições de apoio às vítimas, em conformidade com a lei;
  3. proteção contra a intimidação e a retaliação;
  4. proteção da sua dignidade durante as inquirições enquanto testemunha;
  5. ser ouvida sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia e a que as inquirições posteriores se limitem ao necessário para efeitos do processo penal;
  6. ser acompanhada por pessoas da sua confiança durante os processos em que participe;
  7. ser sujeita ao menor número possível de exames médicos e unicamente quando estes sejam efetivamente imprescindíveis para efeitos do processo penal;
  8. intentar uma ação penal ou deduzir acusação particular nos termos das disposições do Código Penal (Kazenski zakonik), participar no processo penal na qualidade de parte lesada, ser informada do indeferimento da denúncia penal (artigo 206.º, n.º 3, do Código Penal) ou da renúncia do Ministério Público a instaurar um processo penal, bem como o direito a exercer a ação penal em vez do Ministério Público;
  9. ser informada pelo procurador do seguimento dado à sua ação judicial (artigo 206.º-A do Código Penal) e apresentar queixa junto de um procurador de nível superior (artigo 206.º-B) do Código Penal);
  10. ser informada, a seu pedido e sem atrasos excessivos, do fim da detenção preventiva do autor do crime, da sua evasão ou libertação no termo da sua pena de prisão, bem como das medidas adotadas para assegurar a proteção da vítima;
  11. ser informada, a seu pedido, de qualquer decisão transitada em julgado de encerramento definitivo do processo penal;
  12. outros direitos previstos na lei.

As vítimas de crimes contra a liberdade sexual ou de crimes de tráfico de seres humanos têm, além disso, os seguintes direitos:

  1. receber aconselhamento antes de prestar declarações, ficando os custos a cargo do orçamento do Estado;
  2. obter apoio judiciário a cargo do orçamento do Estado;
  3. serem inquiridas, na esquadra da polícia ou no Ministério Público, por uma pessoa do mesmo sexo e, sempre que possível, serem ouvidas por essa mesma pessoa caso tenha de voltar a prestar declarações;
  4. recusar-se a responder a perguntas sem qualquer relação com o crime praticado e que digam estritamente respeito à sua vida privada;
  5. requerer que a inquirição tenha lugar através de dispositivos audiovisuais (artigo 292.º, n.º 4, do Código Penal);
  6. ter a garantia da confidencialidade dos seus dados pessoais;
  7. requerer que a audiência decorra à porta fechada.

Se a vítima for menor, assistem-lhe ainda os seguintes direitos:

  1. obter apoio judiciário a cargo do orçamento do Estado;
  2. ter a garantia da confidencialidade dos seus dados pessoais;
  3. requerer que a audiência decorra à porta fechada.

São consideradas menores todas as pessoas com menos de 18 anos.

Os menores que sejam testemunhas ou vítimas de um crime são interrogados pelo juiz de instrução, na audiência de instrução, devendo aqueles que tiverem testemunhado um crime ser citados por intermédio dos respetivos progenitores ou tutores.

Acusação particular

Sempre que é denunciada a prática de um crime, o Ministério Público instaura o processo oficiosamente na maior parte dos casos.

Pode ser deduzida acusação particular se esta for necessária para a abertura do processo penal. A acusão particular deve ser deduzida no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa singular ou coletiva em causa tenha tido conhecimento do crime e da identidade do seu autor.

Queixa com constituição de parte civil

No âmbito de um processo penal, a parte lesada pode apresentar queixa com constituição de parte civil.

A vítima de um crime é também considerada uma parte lesada, a quem assiste o direito de intentar uma ação com constituição de parte civil.

No âmbito de uma ação com constituição de parte civil, a parte lesada pode requerer:

  • o pagamento de uma indemnização por perdas e danos, que podem ser materiais ou morais (nomeadamente a dor ou o sofrimento infligidos);
  • a restituição de um bem, se a parte lesada, ou seja a vítima, puder provar que era o seu proprietário ou legítimo possuidor;
  • a anulação de um negócio jurídico, se o crime teve como resultado um negócio jurídico (e caso o arguido tenha obrigado a vítima a celebrar o contrato).

A ação com constituição de parte civil pode ser instaurada no âmbito do processo penal ou de um processo cível distinto intentado contra o arguido. Se a ação for apresentada no âmbito do processo penal, o pedido cível só poderá ter provimento se o tribunal condenar o arguido.

Se for intentada uma ação cível distinta, a condenação do arguido não constitui requisito prévio para ganho de causa no quadro dessa ação.

Direitos das partes lesadas durante a instrução e no âmbito do processo penal

A vítima de um crime que intervier num processo penal enquanto parte lesada tem o direito de:

  • se exprimir na sua própria língua, incluindo língua gestual para pessoas surdas ou com surdo-cegueira, e beneficiar da assistência de um intérprete caso não compreenda ou fale croata, assim como da assistência de um tradutor ou intérprete de língua gestual quando se trate de uma pessoa surda ou com surdo-cegueira;
  • apresentar queixa com constituição de parte civil e requerer ações inibitórias de caráter temporário;
  • ser representada por um mandatário;
  • expor os factos e requerer a produção de prova;
  • estar presente no debate instrutório;
  • assistir aos debates, participar no processo de instrução e proferir alegações finais;
  • consultar o processo;
  • requerer que o procurador a mantenha informada acerca da sua ação em justiça e eventualmente apresentar queixa junto de instâncias superiores da procuradoria;
  • interpor recurso;
  • requerer a reposição de uma situação existente;
  • ser notificada do resultado final do processo.

O Ministério Público e o tribunal são obrigados a examinar, antes do início do processo penal e durante as várias fases do mesmo, se existe a possibilidade de o arguido reparar os danos causados à parte lesada pelo crime praticado. São ainda obrigados a informar a parte leasada de que tem o direito de se exprimir na sua própria língua, incluindo em língua gestual para pessoas surdas ou com surdo-cegueira, e de ter a assistência de um intérprete caso não compreenda ou fale croata, assim como da assistência de um tradutor ou intérprete de língua gestual quando se trate de uma pessoa surda ou com surdo-cegueira; de apresentar queixa com constituição de parte civil e requerer a adoção de ações inibitórias de caráter temporário; de expor os factos e requerer a produção de prova; de assistir aos debates, participar no processo de instrução e proferir alegações finais; de consultar o processo e de requerer que o procurador o mantenha informado acerca da sua ação em justiça e eventualmente apresentar queixa junto de instâncias superiores da procuradoria.

Direito a requerer uma indemnização pecuniária

A Lei sobre a indemnização das vítimas de crimes (Zakon o novčanoj naknadi žrtvama kaznenih djela, Jornal Oficial da República da Croácia n.os 80/08 e 27/11) prevê o direito a uma indemnização pecuniária por parte das vítimas de crimes violentos cometidos com dolo no território da Croácia, ou por parte dos respetivos familiares, nas condições nela previstas.

Por conseguinte, a referida lei regea o direito a indemnização pecuniária por parte das vítimas de crimes violentos cometidos com dolo, especificando as condições prévias e o procedimento para o exercício do direito a ser indemnizado, indica as entidades competentes para participar no processo e decidir da indemnização, assim como quais as entidades e os procedimentos que se aplicam no caso de processos transnacionais.

As vítimas de crimes violentos cometidos com dolo têm direito a uma indemnização pecuniária a cargo do orçamento do Estado.

A polícia, o Ministério Público e os tribunais devem informar as vítimas do direito que lhes assiste a serem indemnizadas, facultando os formulários necessários e prestando, a pedido destas, orientações gerais e instruções sobre como preenchê-los e sobre os documentos a apresentar.

O pedido de indemnização pecuniária deve ser dirigido ao Ministério da Justiça, através do formulário que pode ser descarregado no sítio web do ministério.

Formulário de pedido de indemnização pecuniária para vítimas de crime_hr (223 Kb)  PDF (223 Kb) hr

O pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data em que o crime foi cometido. Se, por motivos devidamente justificados, a vítima não puder apresentar o pedido dentro do prazo, poderá fazê-lo no prazo de três meses a contar da data em que esses motivos cessem de existir e, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data em que o crime tiver sido cometido.

Se a vítima for menor ou não possuir capacidade jurídica e o seu representante legal não apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da prática do crime, o prazo de seis meses começará a correr na data em que o interessado perfizer 18 anos, na data em que o processo penal for instaurado após a vítima ter atingido a maioridade ou na data em que seja restabelecida a capacidade jurídica do interessado.

Pessoas que podem reclamar uma indemnização pecuniária:

  • vítimas de crimes violentos que sejam nacionais da República da Croácia, sejam cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou tenham residência permanente na União Europeia, quando o crime tenha sido cometido na Croácia;
  • vítimas de crimes que tenham sofrido ofensas corporais graves ou uma deterioração do seu estado de saúde em resultado de um crime (assiste-lhes o direito a ser indemnizadas pelas despesas com os tratamentos – desde que não estejam cobertas por seguro de saúde obrigatório e até ao montante máximo desse seguro na República da Croácia – e pela perda de rendimentos, até ao montante de 35 000 HRK);
  • familiares próximos de uma vítima que tenha falecido (cônjuge ou parceiro equiparado, filhos, progenitores, filhos adotivos, progenitores adotivos, padrasto/madrasta, enteados, parceiro do mesmo sexo ou avós e netos pertencentes ao agregado familiar da vítima) têm direito a ser indemnizadas pela perda de alimentos impostos por lei, até ao montante de 70 000 HRK;
  • caso a vítima tenha falecido, a pessoa que suporta as despesas funerárias tem direito a ser indemnizada até ao montante máximo de 5 000 HRK;
  • caso o crime seja denunciado à polícia ou ao Ministério Público ou estas autoridades dele tenham conhecimento oficiosamente, no prazo de seis meses a contar da sua prática e independentemente de o autor ter ou não sido identificado.

Ao estabelecer o montante da indemnização, deve ser tido em conta o comportamento da vítima durante e após a prática do crime, assim como o papel que possa ter desempenhado quanto à ocorrência e à extensão dos danos e o facto de se tratar ou não de uma vítima direta e de ter ou não denunciado o crime às autoridades competentes e em que momento. Além disso, deve também ser avaliada a cooperação da vítima com a polícia e com as outras autoridades competentes a fim de que o autor do crime compareça perante a justiça, devendo ainda ser determinado se a vítima direta contribuiu para provocar ou agravar os danos causados, caso em que a indemnização deve ser reduzida em conformidade. O pedido de indemnização deve ser rejeitado ou o seu montante reduzido sempre que se constate que a vítima está envolvida no crime organizado ou integra uma organização criminosa. A indemnização pode também ser recusada ou reduzida quando a sua concessão na íntegra viole o princípio da equidade, a moralidade pública ou a ordem pública.

Notificação da libertação do autor do crime

Quando um arguido é condenado a pena de prisão, o serviço de apoio às vítimas e às testemunhas do Ministério da Justiça deve informar as vítimas da data da libertação do mesmo após ter cumprido a pena (tanto no caso de libertação definitiva como de liberdade condicional).

Obrigação legal de informar as vítimas da libertação do detido

Nos termos da legislação que altera a lei sobre a execução das penas de prisão, o serviço de apoio às vítimas e às testemunhas do Ministério da Justiça deve informar a vítima e as outras partes lesadas ou as respetivas famílias da libertação do autor de um crime condenado a uma pena de prisão.

As vítimas devem ser notificadas da libertação do preso no caso de crimes contra a liberdade sexual e contra a moral , de crimes contra a vida e a integridade física e de crimes violentos.

As informações supramencionadas devem ser prestadas à vítima do crime, à parte lesada ou às respetivas famílias, tanto no caso de libertação definitiva como no de liberdade condicional.

Além disso, quando tiver de ser tomada uma decisão sobre a conveniência da libertação de um detido para lhe permitir regressar ao seu domicílio ou local de residência temporária, o estabelecimento prisional/a prisão pode requerer que o serviço de apoio às vítimas e às testemunhas ausculte a opinião da vítima ou dos respetivos familiares quanto à possibilidade de tal libertação. Com base no diálogo mantido com as vítimas, o serviço de apoio às vítimas e às testemunhas deve elaborar um relatório destinado ao estabelecimento prisional/a prisão.

Apoio às vítimas e às testemunhas

O apoio concedido às vítimas e testemunhas na República da Croácia é coordenado pelo serviço de apoio às vítimas e às testemunhas do Ministério da Justiça.

As vítimas e as testemunhas podem obter apoio e informações sobre os respetivos direitos e os procedimentos a observar junto das unidades de apoio às vítimas e às testemunhas dos diferentes tribunais.

Existem unidades de apoio às vítimas e às testemunhas junto de sete tribunais distritais: Zagrebe, Zadar, Osijek, Vukovar, Split, Sisak e Rijeka. Estas unidades prestam apoio moral, informações práticas e esclarecimentos sobre os direitos que assistem às vítimas (e testemunhas), assim como às pessoas que as acompanham. Pode também ser obtido apoio junto das unidades dos tribunais municipais e dos tribunais de pequena instância criminal.

Através do número gratuito 116 006 da central nacional de atendimento às vítimas de crimes (ver o sítio web da central nacional) podem ser obtidas mais informações sobre os direitos das vítimas e os tipos de assistência disponíveis.

O Ministério da Justiça disponibiliza igualmente às vítimas e às testemunhas apoio e informações sobre os respetivos direitos. As perguntas podem ser enviadas por correio eletrónico para o seguinte endereço zrtve.i.svjedoci@pravosudje.hr ou através do sítio Web do Ministério da Justiça da República:https://pravosudje.gov.hr/

Apoio às vítimas e testemunhas nos processos transnacionais

O serviço de apoio às vítimas e às testemunhas, criado junto do Ministério da Justiça, presta apoio e informação às vítimas e testemunhas convocadas para comparecer em tribunal, no contexto da cooperação judiciária internacional (incluindo as testemunhas de crimes de guerra).

São enviadas cartas informativas às testemunhas que tenham de depor nos tribunais da República da Croácia, assim como às testemunhas de nacionalidade croata que sejam citadas para comparecer em tribunais estrangeiros.

Sempre que necessário, as testemunhas de crimes de guerra podem beneficiar de proteção física e de assistência para preparar a viagem e comparecer perante a autoridade judiciária competente (no caso de testemunhas ou outras partes que sejam convocadas para depor no âmbito de um processo penal relativo a crimes de guerra num tribunal da República da Croácia, ou fora do país, quando o referido apoio diga respeito a um pedido de cooperação judiciária internacional).

Clique nas ligações abaixo indicadas para obter as informações de que necessita:

1 - Os meus direitos enquanto vítima de um crime

2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

3 - Os meus direitos após o julgamento

4 - Indemnização

5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Última atualização: 27/03/2023

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