Direitos das vítimas – por país

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Posso interpor recurso contra uma sentença judicial?

Qualquer vítima que participe num processo penal na qualidade de lesado tem o direito de interpor recurso.

É possível recorrer de uma sentença proferida em primeira instância no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da sentença.

Podem interpor recurso as partes processuais, o arguido ou o lesado.

Qualquer pessoa lesada pode recorrer de uma decisão de um tribunal sobre as custas de um processo penal ou de uma decisão sobre uma ação com constituição de parte civil. No entanto, se o Ministério Público retomar o processo intentado pela pessoa lesada enquanto autora da denúncia, esta pode interpor recurso com base em qualquer motivo admissível para impugnar a sentença.

Quais são os meus direitos após a prolação da sentença?

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem o direito de interpor recurso e de pedir que seja reinvestida nos seus direitos.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

As unidades de apoio às vítimas e às testemunhas existentes nos tribunais distritais prestam informações e apoio às vítimas e testemunhas em todas as fases do processo penal, desde a prática do crime até à prolação da sentença.

Se as vítimas ou testemunhas se dirigirem à unidade de apoio às vítimas e às testemunhas após a sentença ter sido proferida, a unidade prestar-lhes-á informações nos domínios das suas competências e encaminhá-las-á para as organizações e serviços adequados às suas necessidades.

O serviço de apoio às vítimas e testemunhas do Ministério da Justiça presta às vítimas, às pessoas lesadas e às respetivas famílias informações sobre a libertação (normal ou condicional) do autor de um crime que cumpra pena de prisão. As informações são prestadas a todas as vítimas e pessoas lesadas na sequência de crimes graves, nomeadamente crimes que atentem contra a vida e a integridade física, crimes de caráter sexual e crimes violentos, bem como crimes de guerra.

Excecionalmente, caso considere ser necessário prestar um apoio suplementar coordenado a uma vítima desde há muito sujeita a atos de violência doméstica e violência contra as mulheres, o serviço de apoio à vítima deve informar o coordenador da equipa distrital responsável pela prevenção e luta contra a violência doméstica e a violência contra as mulheres sobre a entrevista mantida com a vítima e os problemas que ela enfrenta, e pedir-lhe que aja de forma adequada. Se necessário, as informações são também transmitidas ao serviço de polícia competente, ao serviço social competente, caso a vítima seja uma criança ou uma pessoa privada da sua capacidade jurídica, e ao serviço de acompanhamento da liberdade condicional competente, caso o autor do crime se encontre em liberdade condicional e seja obrigado a apresentar-se regularmente no referido serviço.

Além disso, a título excecional, caso conclua, com base nas informações obtidas junto da vítima, ser necessário prestar-lhe apoio e proteção suplementares, o serviço de apoio à vítima pode, com a anuência da vítima, pedir a intervenção do serviço de polícia competente.

De igual modo, as vítimas têm o apoio das organizações da sociedade civil logo após a prática do crime, no decurso do processo penal e ainda após a sentença ter transitado em julgado. A assistência e o apoio prestados pelas organizações da sociedade civil variam de acordo com os seus domínios de competência.

Que informações me serão comunicadas se o autor do crime for condenado?

A sentença escrita com informações sobre as vias de recurso é notificada ao autor da denúncia, ao arguido, ao seu advogado, à pessoa lesada, se esta tiver direito a interpor recurso, à parte cujo bem é confiscado ao abrigo da decisão e à pessoa coletiva cujos produtos do crime sejam apreendidos.

A pessoa lesada sem direito a interpor recurso será notificada da sentença escrita em conformidade com as disposições legais e com informações sobre as formas de suspensão do prazo de recurso. A sentença final é notificada à pessoa lesada a seu pedido.

Serei informado(a) em caso de libertação (antecipada ou em regime de liberdade condicional) ou de evasão do autor do crime?

Nos termos da legislação do processo penal, a vítima tem o direito de ser imediatamente informada pela polícia do termo da prisão ou da detenção preventiva do arguido, exceto se daí resultar o risco de colocar este último em perigo. A vítima é igualmente informada das eventuais medidas tomadas para a proteger.

Em caso de evasão, os estabelecimentos penitenciários e prisionais não informam o serviço de apoio às vítimas e testemunhas, mas apenas a polícia através de uma nota oficial. No entanto, prevê-se para breve a alteração da lei sobre este aspeto.

A vítima tem o direito, a seu pedido, de ser informada sem demora do termo da prisão ou da detenção preventiva do arguido e da sua libertação ou evasão, bem como das medidas tomadas para proteger a sua segurança.

As vítimas são informadas da libertação normal ou em regime de liberdade condicional da pessoa detida por crimes graves praticados contra elas: crimes contra a vida e a integridade física, crimes de caráter sexual e crimes violentos, bem como crimes de guerra.

Serei associado(a) às decisões de libertação normal ou em regime de liberdade condicional? Poderei, por exemplo, prestar declarações ou interpor recurso?

As declarações prestadas pela vítima de um crime violento, assim como outras informações pertinentes sobre ela, são tidas em consideração na decisão sobre uma eventual saída de um recluso aos fins de semana. As declarações prestadas pela vítima integram igualmente o processo da liberdade condicional, mas as disposições em vigor não preveem a participação da vítima no processo de decisão nem a possibilidade de recorrer desta última.

Última atualização: 27/03/2023

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