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Direitos das vítimas – por país

Bélgica

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Bélgica

Como e onde é que posso denunciar a prática de um crime?

Como é que me posso informar dos procedimentos subsequentes à denúncia?

Qual é o meu papel durante a fase de inquérito?

Quais são os meus direitos como testemunha?

Sou menor. Tenho direitos adicionais?

Que tipo de informações posso obter da polícia ou das organizações de apoio à vítima durante a fase de inquérito?

Posso beneficiar de apoio judiciário?

Como posso obter protecção se estiver em perigo?

De que serviços e apoio posso beneficiar durante a fase de inquérito?

Existe possibilidade de transacção/conciliação ou de mediação entre o arguido e a vítima?

O que acontece após o encerramento do inquérito?

Posso recorrer do despacho de arquivamento?

Sou estrangeiro. Como são protegidos os meus direitos e interesses?

Informações adicionais

Como e onde é que posso denunciar a prática de um crime?

Pode denunciar a prática de um crime à polícia local, preferencialmente na zona onde o crime tenha sido cometido. Em caso de emergência, pode sempre contactar telefonicamente a polícia através do 112. Em casos não urgentes, pode dirigir-se à esquadra de polícia mais próxima. As moradas das esquadras de polícia constam do sítio da polícia local, em neerlandês e francês.

Se for cidadão belga ou residir na Bélgica (p. ex., se lhe tiver sido concedida uma autorização de residência permanente na Bélgica), pode denunciar alguns crimes de menor gravidade (p. ex., vandalismo, furto em loja ou furto de bicicletas) através da internet, em neerlandês, francês ou alemão. Além disso, qualquer pessoa, incluindo turistas, pode denunciar um crime relacionado com a internet através de um sítio específico, disponível em neerlandês, francês, alemão ou inglês.

Alguns crimes apenas podem ser objeto de procedimento judicial se a vítima apresentar queixa (p. ex., perseguição, difamação e injúrias).

Não tem de denunciar o crime imediatamente, mas é no seu interesse fazê-lo para permitir que a polícia obtenha, tão cedo quanto possível, informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias do crime e sobre quaisquer danos ou ferimentos que tenha sofrido. Deve ter igualmente em conta que, decorrido um determinado período de tempo, as autoridades já não poderão deduzir acusação. Este limite temporal, ou prazo de prescrição, é especificado na lei e depende do tipo de crime, variando entre seis meses e 15 anos.

Será interrogado pela polícia, que elaborará um auto de notícia. Durante o interrogatório assistem-lhe vários direitos, dos quais continuará a beneficiar se, mais tarde, voltar a prestar declarações. Independentemente de ser interrogado na qualidade de vítima ou de testemunha, o agente da polícia deve explicar-lhe, antes do interrogatório, que:

  • pode solicitar que todas as perguntas e respostas sejam registadas nas suas próprias palavras;
  • pode solicitar a realização de uma medida de investigação em especial ou o interrogatório de uma determinada pessoa;
  • as suas declarações podem ser usadas como prova em tribunal;
  • pode receber uma cópia gratuita da gravação do interrogatório. Deve solicitar a cópia no final do interrogatório. Na maior parte dos casos, receberá a cópia imediatamente.

No caso de não falar a língua do processo, a polícia disponibilizará um intérprete profissional, salvo se o agente da polícia for capaz de escrever as suas declarações na sua língua ou lhe solicitar que escreva pessoalmente as suas declarações na sua língua.

As suas declarações serão incluídas no auto de notícia, que pode conter as seguintes informações:

  • o seu nome, morada, número de telefone e endereço de correio eletrónico;
  • informações pormenorizadas sobre o crime: pessoas envolvidas, onde, quando e o que aconteceu, quais as consequências para si;
  • informações de contacto de eventuais testemunhas;
  • descrição das pessoas envolvidas, incluindo altura, constituição física e vestuário. É igualmente muito útil qualquer informação sobre a idade, cor e estilo de cabelo, sotaque e eventuais sinais distintivos como verrugas, cicatrizes, tatuagens ou sinais;
  • registo de quaisquer ferimentos que tenha sofrido (um médico pode redigir-lhe um atestado, que pode entregar à polícia mesmo vários dias depois da denúncia); pode igualmente pedir ao seu médico uma declaração de incapacidade para o trabalho;
  • registo de quaisquer danos (materiais) que tenha sofrido (é útil fotografar os eventuais danos).

Nas suas declarações pode igualmente referir se necessita de algum tipo de apoio prático, social, psicológico ou jurídico.

Deve entregar à polícia cópias de quaisquer documentos, uma vez que poderá necessitar dos documentos originais mais tarde, designadamente quando contactar a sua seguradora.

Se for vítima de violência sexual, o seu interrogatório terá lugar, sempre que possível, numa sala especial que ofereça a privacidade necessária.

Na maior parte dos casos, a polícia enviará o auto de notícia (proces-verbaal/procès-verbal) para o Ministério Público (parket/parquet). O procurador do Ministério Público decidirá então se a polícia deve ou não iniciar um inquérito. O inquérito pode ser conduzido pelo procurador do Ministério Público (procureur des Konings/procureur du Roi) [inquérito penal (opsporingsonderzoek/enquête pénale)] ou, nos casos mais complicados ou quando seja necessário adotar medidas mais intrusivas como, por exemplo, buscas domiciliárias, por um juiz de instrução [instrução (gerechtelijk onderzoek/instruction judiciaire)]. Nalguns casos, a polícia pode decidir, por sua própria iniciativa, levar a cabo um inquérito e enviar o processo completo ao Ministério Público para que este lhe dê seguimento [inquérito policial (ambtshalve politioneel onderzoek/enquête policière d’office)]. No caso de alguns crimes de menor gravidade (tais como o furto de bicicletas), e dependendo das circunstâncias (p. ex., se não houver indícios sobre o autor do crime), a polícia elabora um auto de notícia simplificado [vereenvoudigd proces-verbaal (VPV)/procès-verbal simplifié)]. Este auto de notícia simplificado fica na esquadra de polícia e não é enviado para o Ministério Público. Todos os meses é enviada para o procurador do Ministério Público uma lista de todos os autos de notícia simplificados que tenham sido elaborados, pelo que este tomará conhecimento do seu caso. Se surgir alguma informação que possa ser relevante para o processo (p. ex., se o autor do crime for identificado), o auto de notícia será enviado para o procurador do Ministério Público e a polícia informá-lo-á desse facto.

Como é que me posso informar dos procedimentos subsequentes à denúncia?

Quando denunciar o crime receberá um documento que confirma a sua denúncia. Desse documento constará o número de referência do processo, o nome do agente da polícia que o tenha atendido e as informações de contacto do Ministério Público (que poderá contactar para conhecer o andamento do processo).

Este documento informá-lo-á claramente se a sua denúncia dará origem a um auto de notícia, a um inquérito policial ou a um auto de notícia simplificado.

Qual é o meu papel durante a fase de inquérito?

No caso de ser deduzida acusação, se se tiver limitado a apresentar denúncia na polícia, apenas será informado pelo procurador do Ministério Público da data, hora e local da audiência judicial.

Se desejar receber informações sobre qualquer outra medida tomada em relação à sua denúncia tem o direito de se constituir assistente (benadeelde persoon/personne lésée). Pode apresentar o requerimento para se constituir assistente, pessoalmente ou através de advogado, ao agente da polícia que elaborar o auto de notícia, na secretaria do Ministério Público, na esquadra de polícia ou por carta registada dirigida à secretaria do Ministério Público. Quando receber o documento que confirma que apresentou denúncia, receberá igualmente uma minuta do referido requerimento.

Na qualidade de assistente, será notificado por escrito das decisões do procurador (p. ex., do despacho de arquivamento e da respetiva fundamentação ou do despacho de abertura da instrução) e da data da eventual audiência no tribunal de instrução. Terá igualmente o direito de juntar ao processo qualquer documento que considere necessário. Terá, além disso, o direito de requerer o acesso ao processo e de obter uma cópia deste.

Se pretender pedir uma indemnização ou obter o reconhecimento de outros direitos deve apresentar o respetivo pedido na qualidade de parte civil no processo penal1 (burgerlijke partij/partie civile). Pode fazê-lo apresentando um requerimento para o efeito, pessoalmente ou através de advogado, em qualquer fase do processo. Na qualidade de parte civil pode requerer o acesso ao processo e obter uma cópia deste, pedir a realização de mais atos de inquérito, pedir uma indemnização, recorrer judicialmente das decisões adotadas e ser consultado e receber informações relativamente à prisão do arguido.

Enquanto parte civil no processo penal, ou assistente, tem o direito de ser representado por um advogado nos seus contactos com as autoridades. Uma vez que, na Bélgica, os inquéritos são confidenciais, não poderá estar presente durante o inquérito (p. ex., no interrogatório do suspeito), exceto quando se realize uma deslocação ao local do crime para efetuar uma reconstrução do crime; neste caso, a parte civil pode estar presente.

Não tem a obrigação de provar pessoalmente a ocorrência do crime, nem a culpa do seu autor.

Nesta fase do processo penal, não é possível ser reembolsado dos prejuízos ou danos que tenha sofrido.

Uma vez o auto de notícia enviado para o Ministério Público e deduzida a acusação, já não pode parar o processo penal. Tal acontece mesmo quando o crime só possa ser objeto de procedimento judicial se a vítima apresentar queixa, como, p. ex., em caso de perseguição.

Quais são os meus direitos como testemunha?

É muito provável que, no decurso do inquérito, seja interrogado na qualidade de testemunha (getuige/témoin).

Se, enquanto testemunha, sentir que corre perigo pode (bem como os membros do seu agregado familiar e outros familiares), em determinadas circunstâncias, beneficiar das seguintes medidas de proteção de testemunhas:

  • aconselhamento sobre medidas preventivas e apoio na sua implementação;
  • patrulhas policiais de prevenção;
  • registo de chamadas telefónicas recebidas e efetuadas;
  • fornecimento de um número de telefone secreto ou de um telemóvel para chamadas de emergência e de uma matrícula protegida para o seu automóvel;
  • proteção física; e
  • reinstalação por um período máximo de 45 dias.

Em casos muito raros, por exemplo se for vítima ou testemunha de um crime cometido por uma organização criminosa, ou de um crime muito grave como o rapto de menores ou um homicídio, e as medidas acima referidas não forem suficientes para garantir a sua segurança, podem ser adotadas medidas de proteção especiais. Estas medidas incluem:

  • reinstalação por um período superior a 45 dias; e
  • mudança de identidade.

Pode pedir o reembolso de despesas de viagem e alojamento incorridas para prestar depoimento como testemunha no âmbito do inquérito. As testemunhas podem igualmente requerer o pagamento de uma compensação equivalente a meio dia em virtude da falta ao trabalho. Estas despesas são suportadas pelo Estado, mas deverão ser reembolsadas pelo arguido se este vier a ser condenado.

Se tiver beneficiado de uma medida de proteção ou não se encontrar no país, pode ser interrogado através de videoconferência ou teleconferência.

Sou menor. Tenho direitos adicionais?

Se tiver menos de 18 anos e for vítima de um crime, assistem-lhe os seguintes direitos adicionais durante o interrogatório:

  • ser acompanhado por um adulto à sua escolha; e
  • ser interrogado numa sala adequada.

Para evitar que seja interrogado várias vezes, o interrogatório pode ser gravado ou filmado. Se tiver menos de 12 anos, o interrogatório pode ser gravado em vídeo; deve ser informado previamente. Se tiver mais de 12 anos, o interrogatório só pode ser gravado em vídeo com o seu consentimento. Estes interrogatórios têm lugar em salas equipadas para o efeito.

Se for vítima de abuso sexual, prostituição ou pornografia, o prazo de prescrição do crime, findo o qual deixa de ser possível deduzir acusação, apenas começa a correr quando atingir os 18 anos.

Se for vítima de um crime e for menor, a polícia irá igualmente encaminhá-lo para um centro especializado para vítimas de abuso de menores.

Será igualmente protegido contra a revelação da identidade nos meios de comunicação social, o que significa que a publicação e a divulgação de fotografias, desenhos e outros materiais que possam revelar a sua identidade será proibida.

Que tipo de informações posso obter da polícia ou das organizações de apoio à vítima durante a fase de inquérito?

A polícia fornecer-lhe-á informações sobre:

  • o tipo de serviços ou organizações aos quais pode solicitar apoio;
  • os procedimentos que serão seguidos após a sua denúncia;
  • as condições para obter uma indemnização.

Estas informações podem ser fornecidas verbalmente ou através de folhetos ou brochuras. As brochuras estão disponíveis nas três línguas oficiais ( neerlandês, francês e alemão). Na prática, as informações prestadas verbalmente também podem sê-lo noutras línguas (p. ex., em inglês).

É importante que saiba que será informado sobre determinados desenvolvimentos no seu processo apenas se tiver sido constituído assistente ou se tiver apresentado um pedido de indemnização na qualidade de parte civil no processo penal1. Esses desenvolvimentos são os seguintes:

  • um despacho do procurador do Ministério Público que determine o arquivamento do seu processo, e a respetiva fundamentação;
  • um despacho do procurador do Ministério Público que determine o envio do seu processo ao juiz de instrução, para efeitos de instrução;
  • um despacho do procurador do Ministério Público no sentido de propor ao arguido um acordo ou o recurso à mediação; e
  • a data da audiência de julgamento.
  • Na qualidade de assistente ou de parte civil no processo tem, além disso, o direito de requerer o acesso ao processo e de obter uma cópia deste. Este pedido deve ser dirigido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução durante o inquérito.

É-lhe permitido tirar cópias do processo mas, por cada cópia, ser-lhe-á cobrada uma quantia (entre 0,25 e 0,50 euros por cópia). Contudo, se o processo for da competência do tribunal penal (hof van assisen/cour d’assises), as cópias são gratuitas.

Posso beneficiar de apoio judiciário?

Para obter uma orientação inicial, pode pedir apoio judiciário de primeira linha (juridische eerstelijnsbijstand/aide juridique de première ligne), no âmbito do qual advogados prestam aconselhamento jurídico gratuito a determinadas horas e em determinados dias. Quando necessário, podem encaminhá-lo para um serviço ou uma organização especializados. As consultas têm lugar em tribunais, julgados de paz (vredegerecht/justice de paix), centros judiciários e algumas autarquias, etc. Pode encontrar um centro judiciário (justitiehuis/maison de justice) em cada comarca (as informações de contacto estão disponíveis em francês e neerlandês) ou pode contactar um dos serviços de apoio à vítima.

Para obter aconselhamento jurídico pormenorizado e apoio e patrocínio judiciários, deve recorrer aos serviços de um advogado. Dependendo dos seus rendimentos, tai serviços podem ser total ou parcialmente gratuitos, através do apoio judiciário de segunda linha (juridische tweedelijnsbijstand/aide juridique de deuxième ligne). Algumas categorias de pessoas em situações específicas, tais como menores ou pessoas com deficiência mental, têm sempre direito a patrocínio judiciário gratuito.

Para obter apoio judiciário de segunda linha, deve dirigir-se a um Gabinete de Apoio Judiciário (bureau voor juridische bijstand/bureau d’aide juridique) (informações em francês e neerlandês), existente em todos os tribunais. Deve apresentar documentos que demonstrem que se insere numa das categorias especiais ou que tem baixos rendimentos. O Gabinete de Apoio Judiciário decidirá, no prazo de quinze dias, se o pedido deve ser deferido e enviar-lhe-á o contacto do advogado que for nomeado. É igualmente possível perguntar a um advogado da sua escolha se está disponível para trabalhar no âmbito do apoio judiciário de segunda linha. Se o advogado estiver de acordo, contacta o Gabinete de Apoio Judiciário em seu nome para que o pedido seja deferido.

Se tiver poucos recursos financeiros pode, em determinadas condições, requerer a isenção de alguns custos processuais (como, por exemplo, custo dos serviços do oficial de justiça ou das cópias de documentos) ao abrigo do regime de apoio judiciário (rechtsbijstand/assistance judiciaire). Para beneficiar deste apoio, deve apresentar um pedido ao Gabinete de Apoio Judiciário do tribunal penal onde corra o processo. Se já for parte civil no processo penal, pode apresentar o pedido, por escrito ou verbalmente, no tribunal penal onde corra o processo.

É igualmente aconselhável que verifique as suas apólices de seguro com atenção para ver se cobrem as despesas judiciais. Contacte o seu mediador de seguros.

Como posso obter protecção se estiver em perigo?

A polícia assegurará a sua proteção imediata adotando medidas de segurança gerais. Se sentir que corre perigo em virtude das declarações que prestou, ou pretende prestar, e estiver disponível para confirmar as suas declarações em tribunal, a Comissão de Proteção de Testemunhas (Getuigenbeschermingscommissie/Commission de protection des témoins) pode conceder-lhe proteção adicional. Se o procurador do Ministério Público (no inquérito penal) ou o juiz de instrução (na instrução) considerarem que necessita dessas medidas de proteção, enviam um pedido para o efeito a esta comissão.

Se for vítima de violação ou abuso sexual será protegido contra a revelação da sua identidade nos meios de comunicação social. A publicação ou divulgação de fotografias, desenhos ou outros documentos que possam revelar a sua identidade são consideradas crime.

Se for vítima de violência doméstica e tiver receio de voltar para casa, a polícia facultar-lhe-á (bem como aos seus filhos) um local seguro onde ficar.

Pode igualmente solicitar ao agente da polícia que não inclua os seus dados pessoais no auto de notícia, embora deva ter em conta que a polícia é obrigada a transmitir essas informações ao Ministério Público, se tal lhe for solicitado.

O juiz de instrução pode conceder-lhe o anonimato total ou parcial (a polícia não tem quaisquer poderes nesta matéria) apenas em situações de grande perigo, para si ou para um familiar seu, decorrentes do facto de ter prestado declarações. É frequente o juiz de instrução decidir conceder o anonimato por sua própria iniciativa, mas pode também requerê-lo pessoalmente. Se o juiz de instrução indeferir o seu pedido, esta decisão não é suscetível de recurso.

O anonimato parcial significa que a sua identidade não será revelada na ata do interrogatório. Tal é possível quer no inquérito penal quer na instrução.

O anonimato total significa que a sua identidade será mantida em segredo durante todo o processo penal; o anonimato total apenas pode ser concedido se:

  • for aberta a instrução, dirigida por um juiz de instrução;
  • o anonimato parcial não for suficiente para protegê-lo;
  • considerar que, ao prestar declarações, vai colocar em risco a sua própria pessoa e os seus familiares e que tal pode justificar a sua recusa em prestar depoimento; e
  • o crime tiver sido cometido por uma organização criminosa ou for grave (p. ex., rapto de menores ou homicídio).

De que serviços e apoio posso beneficiar durante a fase de inquérito?

Todos os funcionários da polícia e das autoridades judiciais estão obrigados a disponibilizar‑lhe qualquer informação necessária e, sempre que adequado, a encaminhá-lo para serviços especializados. Existem vários serviços especializados de apoio à vítima. Durante o processo penal, e mesmo depois, pode requerer os seguintes serviços:

  • A polícia faculta acolhimento inicial, assistência prática, informações, preparação de autos de notícia e encaminhamento para os serviços adequados. Se o agente da polícia que o atender não puder prestar apoio nas melhores condições (p. ex., em situações de emergência ou muito graves), os serviços de apoio à vítima da polícia (politionele slachtofferbejegening/assistance policière aux victimes) especializados podem intervir para proporcionar o apoio necessário.
  • O gabinete de acolhimento de vítimas (slachtofferonthaal/accueil des victimes) do centro judiciário pode prestar-lhe informação especializada sobre o seu processo. Existe um centro judiciário em cada comarca (as informações de contacto estão disponíveis em francês e neerlandês). Este gabinete pode prestar-lhe o apoio e a assistência necessários ao longo de todo o processo. Se necessário, e dependendo do problema em causa, os funcionários do gabinete de acolhimento de vítimas encaminhá-lo-ão para serviços mais especializados. Os funcionários do gabinete de acolhimento de vítimas podem prestar-lhe apoio em momentos emocionalmente difíceis do processo e ajuda no acesso ao processo, assistência durante a audiência, ajuda na entrega de provas documentais ou apoio durante a reconstrução do crime. Podem igualmente ajudá-lo na elaboração do depoimento enquanto vítima, relativo à execução da pena.
  • Os serviços de apoio à vítima (diensten slachtofferhulp/services d’assistance aux victimes) prestam assistência suplementar para lidar com as consequências do crime: apoio emocional e psicológico, informação (sobre os seus direitos, a reparação dos danos sofridos, o julgamento e a disponibilidade do apoio judiciário), bem como assistência nos contactos com diversas instituições (tais como seguradoras, a polícia, as autoridades judiciárias, advogados, hospitais, etc.). Por norma, é encaminhado para esses serviço pela polícia ou pelos assistentes judiciais, mas pode também contactá-los diretamente.

O acesso a todos estes serviços é gratuito e totalmente voluntário.

Se for vítima de tráfico de pessoas, existem vários serviços especializados confidenciais que podem dar apoio. A coordenação e a cooperação entre estes serviços é efetuada pelo Centro para a Igualdade de Oportunidades e Prevenção do Racismo (Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding/Centre pour l’Egalité des chances et la lutte contre le racisme). Se lhe for concedida proteção enquanto vítima de tráfico de pessoas2, poderá igualmente beneficiar de alguns acordos especiais em matéria de autorizações de residência e de trabalho.

Pode receber assistência médica, mas pode ser-lhe exigido o respetivo pagamento, salvo se dispuser de seguro de saúde válido (embora possa incluir estes custos no pedido de indemnização). Os cidadãos dos 28 Estados-Membros da UE, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça podem beneficiar do Cartão Europeu de Seguro de Doença.

Existe possibilidade de transacção/conciliação ou de mediação entre o arguido e a vítima?

O recurso à mediação é possível em todas as fases do processo penal: na fase policial (mediação ao nível da polícia); ao nível das entidades municipais (mediação relacionada com contraordenações); ao nível do Ministério Público, antes de ser deduzida acusação (mediação em processos penais) e depois de o Ministério Público proferir o despacho de acusação (mediação com vista à reparação). É igualmente possível recorrer à mediação com vista à reparação durante e após a execução da pena.

O recurso à mediação é possível no que respeita a todos os tipos de crimes. O procurador do Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz que preside ao julgamento devem informá-lo sobre as possibilidades de mediação. Pode também solicitar mediação por iniciativa própria.

A mediação ao nível da polícia (politionele schadebemiddeling/médiation policière) é proposta nos casos de crimes de menor gravidade (p. ex., grafitis, furtos e vandalismo), com vista à reparação dos danos contra a propriedade. Este tipo de mediação está disponível nos distritos policiais de Lovaina, Mechelen e Bruxelas. A mediação tem lugar antes do envio do auto de notícia para o Ministério Público. O procurador do Ministério Público é informado dos resultados da mediação e, se tiver sido alcançado um acordo, o caso é normalmente arquivado.

A mediação relacionada com contraordenações3 é disponibilizada antes da aplicação de uma coima. É obrigatória quando o arguido tem menos de 16 anos. Nestes casos, a mediação tem como principal objetivo o reembolso dos danos causados e é levada a cabo por funcionários das entidades municipais.

A mediação no processo penal (bemiddeling in strafzaken/médiation pénale) pode ser proposta pelo procurador do Ministério Público quando este considere que o crime é punível com pena de prisão até dois anos. Este tipo de mediação tem lugar antes de ser deduzida acusação e é efetuada pelos funcionários do centro judiciário. Na qualidade de vítima de crime, o seu principal interesse será a mediação que tenha como objetivo a reparação do dano sofrido. O procurador do Ministério Público pode propor que sejam tomadas uma ou mais medidas suplementares em relação ao arguido (tratamento ou terapia psicológica, formação ou prestação de serviços). Se for alcançado um acordo entre o arguido e a vítima quanto à reparação dos danos e se o arguido respeitar as eventuais medidas adicionais impostas, a acusação será retirada (o que significa que o procurador do Ministério Público já não poderá levar o processo a tribunal). Se o arguido não cumprir as condições acordadas, o processo pode ser enviado para julgamento. Este tipo de mediação requer a sua cooperação e, se não concordar em cooperar, o processo será devolvido ao procurador do Ministério Público, que decidirá se deduz ou não acusação.

A mediação com vista à reparação (herstelbemiddeling/médiation réparatrice) decorre separadamente do processo penal e não se substitui a este. Por isso, as autoridades judiciais continuam responsáveis por qualquer decisão que envolva a acusação penal, a pronúncia da pena e a execução da pena. Contudo, tal não o impede de iniciar um processo de mediação em qualquer fase do processo, ou seja, antes de o processo chegar a tribunal, enquanto o processo está em tribunal ou depois de o juiz ter pronunciado a pena. Qualquer pessoa que seja afetada diretamente por um processo penal pode requerer a mediação. Tal significa que não é apenas a vítima ou o arguido que podem requerer a mediação mas igualmente, por exemplo, um companheiro, um membro do agregado familiar ou outro familiar. A mediação com vista à reparação é efetuada por duas organizações não governamentais: a Suggnomè, para a região flamenga, e a Médiante, para a região da Valónia. Estas organizações dispõem de serviços locais em todas as comarcas. O acordo alcançado através do processo de mediação com vista à reparação é confidencial e apenas é enviado para o tribunal com o consentimento de ambas as partes. Na sentença, o juiz deve referir a mediação com vista à reparação mas não tem de ter em conta o acordo alcançado.

O recurso à mediação é também possível no âmbito da justiça juvenil, e a mediação com vista à reparação é possível tanto ao nível do Ministério Público como ao nível dos próprios tribunais de menores. Apenas o tribunal de menores pode ordenar a realização de uma conferência de grupo [herstelgericht groepsoverleg (hergo)/concertation restauratrice en groupe]. O juiz deve dar prioridade a uma medida de mediação (em vez de aplicar uma pena a um arguido menor) e informar as partes em conflito desta possibilidade. Se a mediação com vista à reparação tiver como consequência um acordo entre a vítima e o arguido, o juiz deve, por norma, aprovar este acordo. O juiz não pode alterar o teor do acordo, mas pode recusar o reconhecimento do acordo nos casos em que seja claro que o seu teor envolve algum perigo para a segurança pública. As atividades de mediação e as conferências de grupo são realizadas por organizações não governamentais locais com atividade no setor do apoio a jovens.

O que acontece após o encerramento do inquérito?

As decisões proferidas no final do inquérito diferem consoante se trate de instrução ou de inquérito penal.

No inquérito penal, o procurador do Ministério Público pode decidir:

  • arquivar o processo;
  • propor um acordo amigável (minnelijke schikking/résolution à l’aimable) ao arguido – se o arguido aceitar a proposta e compensar os danos, o processo será arquivado;
  • propor a mediação penal (bemiddeling in strafzaken/médiation dans les affaires pénales);
  • submeter o processo a julgamento.

Na qualidade de assistente ou de parte civil no processo penal, será informado da decisão do procurador do Ministério Público.

No caso de haver lugar a instrução, o juiz de instrução deve enviar o processo para a divisão de pré-julgamento do tribunal (raadkamer/chambre du conseil). As audiências judiciais na divisão de pré-julgamento têm lugar in camera: a imprensa e o público não podem estar presentes. Pode estar presente, bem como o seu advogado, mas os seus amigos e familiares não serão autorizados a assistir. A divisão de pré-julgamento pode decidir:

  • arquivar o processo, se considerar que não existem provas suficientes contra o arguido, ou que não foi cometido nenhum crime;
  • submeter o processo a julgamento, se considerar que existem provas suficientes para levar o arguido a tribunal;
  • enviar o arguido para uma instituição especializada em saúde mental, se este sofrer de doença mental ou estiver num estado de deficiência mental grave que o torne incapaz de controlar os seus atos; neste caso, o arguido pode requerer a realização de uma audiência pública;
  • suspender o processo: a divisão de pré-julgamento apenas pode decidir suspender o processo quando o arguido não tenha sido anteriormente condenado numa pena superior a seis meses de prisão; fixará um período de suspensão não superior a cinco anos, durante o qual o arguido deverá cumprir algumas condições; se este reincidir ou não cumprir as condições durante o referido período, o tribunal pode decidir reabrir o processo.

Se a divisão de pré-julgamento decidir enviar o arguido para uma instituição de saúde mental ou suspender o processo, essa decisão é equivalente a uma sentença de um tribunal criminal, e a divisão de pré-julgamento pronunciar-se-á igualmente sobre o seu pedido de indemnização civil.

Na qualidade de assistente ou de parte civil no processo penal (crime)1, será informado da data da audiência. Se o seu processo for enviado para o tribunal criminal será igualmente informado da data da audiência.

Posso recorrer do despacho de arquivamento?

O despacho de arquivamento proferido pelo procurador do Ministério Público não é suscetível de recurso. Dependendo dos factos e das circunstâncias do processo, e dos motivos do arquivamento, pode ainda ser possível deduzir um pedido de indemnização nos tribunais criminais (independentemente de quaisquer processos nos tribunais civis):

  • se se tratar de um crime de menor gravidade (contravention/overtreding) ou de um pequeno delito (délit/wanbedrijf) pode citar diretamente o arguido para comparecer em tribunal. Para tal, deve requerer a um oficial de justiça que envie essa citação ao arguido.
  • Pode igualmente apresentar uma queixa-crime ao juiz de instrução e deduzir um pedido de indemnização na qualidade de parte civil no processo penal1; o juiz fica então obrigado a abrir a instrução. Para tal, deve declarar expressamente ao juiz de instrução que pretende deduzir um pedido de indemnização civil na qualidade de parte civil no processo penal. Pode fazê-lo verbalmente ou por escrito. O juiz de instrução elabora um auto de notícia a confirmar o seu estatuto de parte civil no processo penal. Deve ter em atenção que, nestes casos, o juiz de instrução pode exigir-lhe que preste uma garantia para cobrir as custas do processo. O montante deste pagamento é definido pelo juiz. Deve ter igualmente em atenção que a divisão de pré-julgamento do tribunal pode, ainda assim, no termo da instrução, decidir não submeter o processo a julgamento se, por exemplo, considerar que não existem provas suficientes contra o arguido. No julgamento, deve confirmar o seu estatuto de parte civil no processo.

Se o arguido for menor, não pode citá-lo diretamente para comparecer em tribunal, nem deduzir um pedido de indemnização na qualidade de parte civil no processo penal.

Enquanto parte civil no processo penal1 pode recorrer de todas as decisões da divisão de pré‑julgamento, incluindo qualquer decisão de não acusar o arguido, para a divisão de acusação do tribunal de recurso (Kamer van inbeschuldigingstelling/Chambre des mises en accusation). Não pode recorrer da decisão da divisão de acusação, nem citar posteriormente o arguido para comparecer em tribunal.

Se a divisão de pré-julgamento tomar uma decisão relativamente ao pedido de indemnização (quando o arguido seja enviado para uma instituição de saúde mental ou quando seja decidida a suspensão do processo), pode recorrer da decisão no que respeita à indemnização concedida mas não no que respeita à matéria penal. Tem de apresentar o recurso no prazo de 15 dias (ou de três dias se o arguido se encontrar em prisão preventiva), na secretaria do tribunal. A divisão de acusação do tribunal de recurso decidirá então sobre o pedido de indemnização.

Se, por qualquer razão, não tiver participado no processo penal, pode optar por deduzir um pedido de indemnização civil nos tribunais civis. Pode fazê-lo igualmente se o Ministério Público decidir arquivar o processo. Deve apresentar o pedido de indemnização civil no tribunal civil, citando a pessoa que causou os danos, a menos que todas as partes compareçam voluntariamente. Quando esteja envolvida uma seguradora (na sequência de um acidente de viação, por exemplo), pode citar igualmente a seguradora. O processo nos tribunais civis é substancialmente diferente do processo penal. Se pretender deduzir um pedido num tribunal civil (burgerlijke rechtbank/tribunal civil) (p. ex., se não tiver estado envolvido no processo penal ou se o seu processo tiver sido arquivado), deve estar em condições de provar que foi cometido um ato ilícito. Se estiver pendente um processo penal, o tribunal civil suspenderá o processo até que o tribunal penal tenha tomado uma decisão. O tribunal civil está vinculado pela decisão do processo penal. A dedução de um pedido de indemnização nos tribunais civis implica igualmente o pagamento de custas.

Sou estrangeiro. Como são protegidos os meus direitos e interesses?

Enquanto estrangeiro assistem-lhe todos os direitos acima descritos. Tem igualmente alguns direitos suplementares que visam facilitar a sua participação no processo penal.

Se não falar a língua oficial do processo, tem o direito de solicitar a assistência de um intérprete, sem qualquer custo associado. Pode igualmente escrever as suas próprias declarações (ou pedir ao agente da polícia que reduza a escrito as suas declarações na sua língua materna). Caso não se encontre no país, pode ser inquirido pelo procurador do Ministério Público ou pelo juiz de instrução através de videoconferência ou teleconferência.

No caso de ser requerente de asilo, tem o direito automático de solicitar a nomeação gratuita de um advogado, sem qualquer custo associado, ao abrigo do sistema de apoio judiciário de segunda linha.

Informação adicional:

  • Constituição – em neerlandês e francês.
  • Código Judiciário – em neerlandês e francês.
  • Código de Processo Penal – em neerlandês e francês.
  • Lei da Polícia de 5 de agosto de 1992 – em neerlandês e francês.
  • Lei relativa às indemnizações do Estado, de 1 de agosto de 1985 – em neerlandês e francês.
  • Lei relativa à suspensão do processo, adiamento da execução da pena e suspensão da pena, de 29 de junho de 1964 – em neerlandês.
  • Circular GPI 58 de 4 de maio de 2007, relativa ao tratamento de vítimas nas forças policiais integradas, estruturada em dois níveis – em neerlandês.
  • Circular do Colégio de Procuradores-Gerais COL 5/2009, relativa à utilização uniforme de certificados de queixa, às orientações sobre a transmissão destes certificados pela polícia e à alteração da COL 8/2005, versão revista de 20 de dezembro de 2012.
  • Circular de 26 de setembro de 2008 sobre a introdução da cooperação multidisciplinar relativa às vítimas de tráfico de pessoas e/ou vítimas de formas graves de contrabando de pessoas – em  neerlandês.
  • Circular COL 16/2012 de 12 de novembro de 2012 – Circular conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro da Administração Interna e do Colégio de Procuradores-Gerais relativa ao acolhimento de vítimas pelo Ministério Público e pelos tribunais.
  • Circular COL 17/2012 de 12 de novembro de 2012 – Circular conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro da Administração Interna e do Colégio de Procuradores-Gerais relativa ao tratamento respeitoso das pessoas falecidas, à comunicação do falecimento, à retirada respeitosa e à limpeza do local do crime nos casos em que estejam envolvidas autoridades judiciais.
  • Circular COL 18/2012 de dezembro de 2012 – Circular conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro da Administração Interna e do Colégio de Procuradores-Gerais relativa às proibições temporárias de entrada no domicílio em caso de violência doméstica.
  • Decreto Real de 18 de dezembro de 2003, relativo às condições de concessão de apoio judiciário e de apoio judiciário de segunda linha total ou parcialmente gratuito – em neerlandês.
  • Decreto Real de 16 de maio de 2004, relativo ao combate ao tráfico e ao contrabando de pessoas – em  neerlandês.
  • Decreto Real de 13 de junho de 1999, relativo à organização do Departamento de Centros Judiciários do Ministério da Justiça – em neerlandês e francês.
  • Decreto Real de 28 de dezembro de 1950, que estabelece as regras gerais sobre custas judiciais nos processos penais.
  • Acordo de Cooperação, de 7 de abril de 1998, entre o Estado e a Comunidade Flamenga sobre o atendimento às vítimas – em neerlandês.
  • Protocolo de Acordo, de 5 de junho de 2009, entre o Estado, a Comunidade Flamenga, a Comunidade Francesa, o Comité da Comunidade Francesa e o Comité Comunitário Conjunto sobre o atendimento às vítimas – em neerlandês e francês.
  • Protocolo de Acordo, de 5 de junho de 2009, entre o Estado, a Comunidade Francesa e a Região da Valónia sobre o atendimento às vítimas – em neerlandês e francês.
  • Protocolo de Acordo, de 5 de junho de 2009, entre o Estado e a Comunidade Germanófona sobre o atendimento às vítimas – em neerlandês, francês e alemão.
1. Parte civil no processo penal

Pode deduzir um pedido de indemnização civil no tribunal penal em qualquer momento durante o processo penal, mesmo que não tenha denunciado o crime à polícia. Para além dos direitos que normalmente assistem à vítima, o seu estatuto de parte civil no processo penal confere-lhe ainda o direito de:

pedir uma indemnização;
ser ouvido pelo tribunal;
ser reembolsado pelos custos incorridos, no final do processo; e
requerer a assistência de um intérprete durante o processo judicial;
se a sua ação cível for considerada admissível e bem fundamentada, assistem-lhe igualmente vários direitos no âmbito do processo penal, sem que seja necessário apresentar um requerimento para lhe ser reconhecido o estatuto de vítima ao tribunal responsável pela execução de penas.
Se o Ministério Público já tiver iniciado o processo, pode constituir-se parte civil no processo penal através de uma declaração expressa. Pode fazê-lo em qualquer momento durante o inquérito e o julgamento, mas tal já não é possível na fase de recurso. Se se tratar de um crime de menor gravidade (contravention/overtreding) ou de um pequeno delito (délit/wanbedrijf), pode apresentar um pedido de indemnização civil ao juiz de instrução, que fica então obrigado a abrir a instrução. Tenha em atenção que, no termo da instrução, a divisão de pré-julgamento pode ainda decidir que não existem provas suficientes para levar o arguido a tribunal.
Se pretender obter uma indemnização, terá de fazer a prova dos danos sofridos. O tribunal decidirá sobre a admissibilidade do seu pedido de indemnização civil, podendo deferi-lo ou não.
Na qualidade de parte civil no processo penal, pode submeter o processo à divisão de acusação do tribunal de recurso se tiver decorrido mais de um ano desde o início do inquérito sem que o mesmo tenha sido concluído. Este mecanismo permite-lhe ter um controlo indireto sobre o curso do inquérito.
2. Proteção enquanto vítima de tráfico de pessoas
Desde o início da década de 90, a Bélgica disponibiliza às vítimas de tráfico de pessoas um sistema de obtenção do estatuto de residente. Podem beneficiar do estatuto de «vítima de tráfico de pessoas» as seguintes categorias de vítimas:
vítimas de tráfico pessoas (p. ex., tráfico para várias formas de exploração sexual, exploração da mendicidade, exploração económica, extração de órgãos ou coação para a prática de crimes);
vítimas de contrabando de pessoas (p. ex., auxílio à imigração ilegal com fins lucrativos), sempre que existam circunstâncias agravantes. As vítimas que estejam sujeitas a violência ou cuja vida esteja em risco podem beneficiar deste estatuto.
O reconhecimento da sua qualidade de vítima de tráfico de pessoas permite-lhe beneficiar de um regime especial no que respeita a autorizações de residência e de trabalho, se:
cortar o contacto com o(s) arguido(s);
aceitar a assistência obrigatória oferecida por um centro reconhecido especializado na disponibilização de instalações de acolhimento e na assistência a vítimas de tráfico de pessoas;
cooperar com as autoridades judiciárias prestando declarações ou apresentado queixa.
3. Contraordenações
As contraordenações são impostas pelas autoridades locais e não constituem sanções penais. As autoridades locais são competentes para sancionar determinados crimes de menor gravidade e distúrbios através de contraordenações (coimas, encerramento de edifícios ou instalações ou suspensão de autorizações ou licenças). A entidade municipal é competente para impor estas sanções em caso de violação dos seus regulamentos, determinadas formas de vandalismo, etc. A acusação não depende diretamente do procurador do Ministério Público.
Última atualização: 16/12/2015

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