Direitos das vítimas – por país

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Como posso denunciar um crime?

Se for vítima de um crime, pode denunciá-lo em qualquer esquadra da Polícia ou ao Ministério Público.

Pode apresentar a denúncia oralmente ou por escrito. É necessária a sua assinatura. A sua denúncia pode também ser apresentada por um terceiro. Recomenda-se, embora não seja obrigatório, que indique os seus meios de contacto, incluindo um endereço onde esteja contactável, bem como os meios de contacto do terceiro.

Recomenda-se igualmente que apresente o maior número possível de elementos de prova e informações sobre a pessoa suspeita, o que facilitará consideravelmente o trabalho de inquérito.

A Polícia tem um formulário próprio (normalmente, informatizado) para registo de denúncias. As informações que prestar sobre o crime passam, a partir desse momento, a fazer parte do processo.

Pode apresentar a denúncia em qualquer esquadra da Polícia ou diretamente ao Ministério Público.

Pode efetuar a sua declaração em alemão ou numa das línguas oficiais regionais.

Se não dominar suficientemente o alemão nem qualquer das outras línguas oficiais, tem o direito de ser assistido por um intérprete.

Estando em causa determinados crimes (por exemplo, atos de violência ou crimes sexuais), pode requerer, para a prestação do seu depoimento, assistência jurídica, que lhe é dada por uma instituição de apoio às vítimas.

Não há um prazo específico para efetuar uma denúncia; porém, decorrido um determinado período, fixado por lei, a Polícia, o Ministério Público ou o tribunal podem decidir não perseguir o crime. A extensão desse prazo depende do tipo de crime (prazo de prescrição).

As autoridades judiciais têm o dever de abrir um inquérito se tiverem conhecimento de um alegado crime [exceção: crimes particulares (Privatanklagedelikte)].

Como posso informar-me sobre o seguimento dado ao processo?

Uma vez apresentada a denúncia, recebe uma confirmação por escrito da mesma. Esta confirmação inclui um número de processo. Se, posteriormente, contactar a esquadra da Polícia competente e indicar este número, poderá entrar em contacto com o agente da Polícia responsável pelo seu processo.

Caso tenha efetuado a denúncia por escrito à Polícia ou ao Ministério Público, deve, em primeiro lugar, informar-se do número do processo. Pode recorrer a organizações de apoio às vítimas.

Enquanto vítima de um crime, tem o direito de consultar o processo penal. O acesso ao processo só pode ser recusado ou limitado se puder comprometer o inquérito ou influenciar o seu depoimento como testemunha.

O Ministério Público mantê-lo(a)-á informado(a) das fases importantes do processo. Se o crime não for objeto de acusação, o inquérito for interrompido ou for considerada a desjudicialização do processo, será informado(a) desse facto pelas autoridades.

Tenho direito a assistência jurídica (durante o inquérito ou o julgamento)? Em que condições?

Pode ter assistência e representação, perante as autoridades judiciais, por um(a) advogado(a), um(a) colaborador(a) de uma organização de apoio às vítimas ou por outra pessoa competente.

Se tiver direito a assistência jurídica, tem o apoio gratuito de um(a) advogado(a), em colaboração com instituições especializadas no apoio às vítimas, para o exercício dos seus direitos no âmbito do processo penal. Está igualmente disponível assistência jurídica e psicossocial:

  • as pessoas que, devido a um crime intencional, possam ter estado expostas a atos de violência ou a uma ameaça perigosa, possam ter sido afetadas na sua integridade sexual e autodeterminação ou possam ter sido objeto de um abuso de autoridade contra elas através desse crime;
  • se o crime tiver resultado na morte de uma pessoa de quem seja parente próximo, ou se for parente próximo dessa pessoa e tiver testemunhado os factos,
  • para as vítimas de atos terroristas,
  • para as vítimas de um crime típico de «ódio em linha», incluindo a perseguição, o assédio persistente através de telecomunicações ou de um sistema informático (assédio virtual) e o incitamento. Inclui também infrações como a difamação, a acusação de uma infração penal que já tenha sido julgada improcedente, a injúria e a difamação, quando existam certos motivos para presumir que o ato foi cometido através de telecomunicações ou através de um sistema informático,
  • para menores que tenham sido testemunhas de atos violentos no seu círculo social (violência na família, violência contra crianças).

A assistência jurídica tem de ser necessária para garantir os direitos das vítimas e deve ser prestada pela instituição de proteção das vítimas. As vítimas que possam ter sido afetadas na sua integridade sexual e sejam menores de 14 anos têm sempre direito a assistência psicossocial.

Se não tiver direito a assistência jurídica, pode requerer ao tribunal apoio judiciário gratuito no processo se nele for parte civil. O seu pedido de apoio judiciário gratuito será deferido se a representação jurídica perante o tribunal for considerada necessária (essencialmente, para evitar uma ação cível posterior) e os seus rendimentos forem insuficientes para pagar um representante legal sem comprometer os seus meios de subsistência.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (associadas à minha participação no inquérito/julgamento)? Em que condições?

Se tiver sofrido um prejuízo financeiro, ser-lhe-ão reembolsadas as despesas de deslocação (ida e volta) às instalações do Ministério Público ou do tribunal, ou ao local da inquirição, sendo-lhe também pago um subsídio de testemunho (proporcionalmente ao tempo contado). Se, enquanto testemunha, tiver de se alojar e tomar refeições (pequeno-almoço, almoço, jantar) num determinado local, as despesas de estada são reembolsadas até um determinado montante. Tem 14 dias para exercer o seu direito a este reembolso.

Se o meu processo for encerrado sem ser julgado, disponho de alguma via de recurso?

Se o Ministério Público encerrar o processo, deve ser disso informado(a). Tem um prazo de 14 dias para requerer a fundamentação do encerramento do processo pelo Ministério Público. Além disso, pode apresentar um pedido de prosseguimento do processo se:

  • uma lei tiver sido infringida ou aplicada de forma inexata;
  • existirem sérias dúvidas sobre a exatidão dos factos que fundamentaram a decisão de encerramento do processo; ou
  • forem aduzidos novos factos ou elementos de prova que justifiquem o prosseguimento do processo.

O requerimento deve ser apresentado no prazo de 14 dias a contar da notificação do encerramento do processo pelo Ministério Público, ou do envio da fundamentação do encerramento. Se não receber a notificação da decisão de encerramento no prazo de 14 dias, este prazo é prorrogado por três meses a contar da data da decisão. O pedido de prosseguimento do processo deve ser dirigido ao Ministério Público.

Se considerar o pedido justificado, o Ministério Público prossegue o processo. Caso contrário, deve elaborar um parecer e transmiti-lo, com o processo, ao tribunal, que decidirá do seu pedido. Se o tribunal deferir o seu pedido, o Ministério Público deve prosseguir o processo. O Ministério Público não o fará se o seu pedido for indeferido.

Se, no âmbito de uma decisão de desjudicialização, o Ministério Público se retirar do processo, o pedido de prosseguimento não será admissível.

Se for interposto recurso e o Ministério Público se retirar do processo, terá, em determinadas circunstâncias, o direito de manter o recurso enquanto acusador a título subsidiário. Para tal, é necessário, em primeiro lugar, que seja parte civil no processo. Depois, ao declarar a sua vontade de manter o recurso, torna-se acusador a título subsidiário.

Posso participar no julgamento?

Pode participar no julgamento enquanto vítima. Só será chamado(a) a tribunal se tiver de depor como testemunha. Uma vítima só é obrigada a responder a citações para inquirição como testemunha.

Se tiver assistência jurídica, a organização de apoio às vítimas que lha presta informá-lo(a)-á das datas do julgamento.

Se, durante o inquérito, tiver participado numa audiência contraditória, só será informado(a) da data do julgamento se o requerer. Enquanto parte civil, acusador(a) a título subsidiário ou acusador(a) particular, será informado(a) em tempo útil da data fixada para a audiência. Independentemente de o julgamento se realizar ou não à porta fechada, enquanto vítima, tem o direito de estar presente e de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua confiança, um(a) advogado(a), um membro de uma instituição de apoio às vítimas ou outra pessoa. Tem o direito de fazer perguntas ao/à arguido(a), às testemunhas e aos peritos, bem como de ser ouvido(a) sobre o seu pedido de reparação.

Se for parte civil, pode optar não estar presente no julgamento. Contudo, se for acusador(a) particular e não estiver presente no julgamento, presume-se irrefutavelmente que deixou de ter interesse numa condenação e o tribunal terá de encerrar o processo.

Se não falar alemão (nem nenhuma das línguas oficiais), terá direito a um serviço de interpretação gratuito durante o processo.

Qual é a minha função oficial no sistema judicial? Sou, por exemplo, vítima, testemunha, parte civil ou acusador(a) particular, ou posso constituir-me como tal?

É vítima se satisfizer as condições estabelecidas por lei. Têm o estatuto de vítima:

  • as pessoas que, devido a um crime intencional, possam ter estado expostas a atos de violência ou a uma ameaça perigosa, possam ter sido afetadas na sua integridade sexual e autodeterminação ou possam ter sido objeto de um abuso de autoridade contra elas através desse crime;
  • o seu cônjuge ou o/a seu/sua parceiro(a) em união de facto registada, o/a seu/sua companheiro(a), os parentes em linha reta, irmãos e qualquer outra pessoa com a obrigação de sustentar outra que tenha falecido devido ao crime, e as pessoas próximas que tenham testemunhado os factos; bem como
  • qualquer outra pessoa que tenha sofrido danos em resultado do crime ou cujos bens juridicamente protegidos pelo direito penal tenham sido afetados.

É testemunha se tiver observado elementos determinantes para o processo penal. Tal será decidido pela Polícia e pelo Ministério Público durante o inquérito. Durante o julgamento, esta decisão cabe ao tribunal.

Se participar no processo como parte civil, a decisão cabe-lhe a si.

Cabe-lhe igualmente decidir se, em caso de desistência do recurso, pretende intervir como acusador(a) a título subsidiário.

Quais são os meus direitos e deveres enquanto tal?

Enquanto vítima, tem direito a que, durante o processo, todas as autoridades respeitem a sua dignidade pessoal e o seu interesse na preservação da sua privacidade. Os seus direitos, interesses e necessidades específicas de proteção devem ser adequadamente tidos em consideração. Enquanto vítima, deve ser informado(a) logo que possível dos seus direitos e das possibilidades de obtenção de apoio e de indemnização.

Depois de ter efetuado a denúncia, pode, mediante pedido, obter a confirmação da mesma.

A vítima tem o direito de se fazer representar e aconselhar. Tal pode ser assegurado por um advogado, uma instituição de apoio às vítimas ou por qualquer outro representante competente. Se tiver direito a assistência jurídica, a pessoa que o/a acompanhar no âmbito dessa assistência será o/a seu/sua representante no processo.

Se não satisfizer as condições para obter assistência jurídica, mas quiser ser representado(a) por um advogado como parte civil, pode, em determinadas condições, pedir apoio judiciário.

Enquanto testemunha, está dispensado(a) do dever de prestar declarações se tal for prejudicial para um parente seu. Não pode exercer este direito se for maior de idade e exercer simultaneamente o direito de reparação como parte civil no processo penal.

Pode recusar-se a responder a determinadas perguntas se:

  • a resposta for humilhante para si ou um parente, ou o(a) expuser a si ou a um parente ao perigo de um dano patrimonial direto e significativo,
  • a resposta disser respeito à sua intimidade ou à de outra pessoa;
  • as perguntas sobre pormenores de um crime sexual lhe forem insuportáveis.

Pode, contudo, ser obrigado(a) a fazer uma declaração sobre o assunto, se tal for de particular importância para o processo.

Se na sua inquirição estiverem presentes outras pessoas, deve ser assegurada a confidencialidade dos seus dados pessoais. Não é obrigado(a) a indicar o seu endereço. Pode indicar outro endereço para as autoridades o/a poderem contactar.

Tem o direito de consultar o processo sempre que estejam em causa os seus interesses. Pode também pedir cópias de documentos do processo mediante o pagamento de uma taxa. Se beneficiar de apoio judiciário ou se os documentos em questão forem conclusões ou relatórios de peritos, autoridades, serviços e instituições, não está sujeito ao pagamento de uma taxa para obter as cópias.

Se, devido a um crime intencional, tiver sido vítima de violência ou alvo de uma ameaça perigosa, ou se tiver sido afetado(a) na sua integridade sexual e autodeterminação ou objeto de um abuso de autoridade, deve ser informado(a) da eventual libertação do arguido após o período de detenção ou prisão preventiva. Se tiver sido vítima de outro crime, deve fazer saber que pretende ser informado(a) da libertação do autor do crime.

Deve ser informado(a) da suspensão e do prosseguimento do processo, bem como da interrupção do processo de inquérito conduzido pelo Ministério Público. Se for considerada a desjudicialização, deve ser informado(a) exaustivamente sobre os seus direitos. Caso o Ministério Público tenha encerrado o processo, pode pedir o prosseguimento do mesmo.

Se não dominar suficientemente o alemão, ou for surdo(a) ou mudo(a), tem direito a um serviço de interpretação. Tem o direito de participar nas inquirições contraditórias, nas reconstituições e no julgamento, nos quais tem o direito de formular perguntas e apresentar pedidos.

Posso apresentar declarações ou elementos de prova no julgamento? Em que condições?

Enquanto vítima, pode, no âmbito de um depoimento ou da participação num julgamento ou numa inquirição, efetuar declarações relativamente aos seus direitos. Pode, por exemplo, declarar que participa no processo como parte civil e pedir uma indemnização por perdas e danos. Pode também fazer perguntas aos arguidos, às testemunhas e aos peritos.

Pode efetuar um depoimento se for notificado(a) para uma inquirição ou um julgamento.

Se for igualmente testemunha, é obrigado(a) a responder às citações e a efetuar um depoimento completo e de acordo com a verdade.

Que informações me serão comunicadas durante o julgamento?

Durante o julgamento, é informado(a) dos seus direitos no início da sua inquirição.

Tem o direito de assistir a todo o julgamento.

A sentença é proferida no final do julgamento. Pode conhecer o conteúdo da sentença no termo do julgamento ou consultando o processo do tribunal.

Caso tenha participado no processo como parte civil, o tribunal estará obrigado a pronunciar-se também sobre o seu pedido na sentença. Se reconhecer o seu direito a uma indemnização, a sentença constitui um título executivo à luz do direito civil, pelo que poderá requerer ao Estado Federal um adiantamento do montante da indemnização. A concessão desse adiantamento está condicionada à impossibilidade de o condenado não poder cumprir imediatamente a sua obrigação de pagamento devido à execução de uma pena (com privação de liberdade).

Além disso, o tribunal pode ordenar que os objetos pertencentes à vítima que se encontrem entre os objetos do arguido, lhe sejam restituídos.

Terei acesso aos documentos judiciais?

Tem o direito de consultar o processo penal. O acesso ao processo só pode ser recusado ou limitado se puder comprometer o inquérito ou influenciar o seu depoimento como testemunha.

Última atualização: 03/02/2021

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