Direitos das vítimas – por país

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Que tipo de informações me serão comunicadas pelas autoridades (por exemplo, polícia, Ministério Público) depois de o crime ser cometido, mas antes de eu o denunciar?

Antes de denunciar um crime, pode informar-se sobre os seus direitos no sítio Web do Ministério Federal da Justiça (aqui), no sítio Web do serviço telefónico de apoio às vítimas (aqui) ou ligando para este último (0800 112 112).

Enquanto vítima de um crime, tem o direito de ser informado(a) sobre os seus direitos pelas autoridades. Em princípio, estas informações devem ser fornecidas no início do processo de inquérito. Se tiver direito à prestação de assistência jurídica por uma instituição de apoio às vítimas, será disso informado(a) antes da sua primeira inquirição. A notificação da inquirição contém também informações sobre a prestação de apoio no âmbito da assistência jurídica, bem como os endereços das instituições competentes de apoio às vítimas. Assinala-se igualmente que tem o direito de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua confiança.

Se for vítima de violência sexual, for menor ou se puder ser emitida uma ordem de afastamento em conformidade com§ o artigo 38.º-A, n.º 1, da Lei da Polícia de Segurança (Sicherheitspolizeigesetz – SPG) para o(a) proteger de atos de violência, é considerado(a) uma vítima particularmente vulnerável. Este estatuto tem associados direitos suplementares. Nomeadamente, deve ser informado(a), antes da sua inquirição ou do seu depoimento, de que

  • será ouvido(a) no inquérito, consoante as possibilidades, por uma pessoa do mesmo sexo;
  • pode solicitar serviços de interpretação, sempre que possível, por uma pessoa do mesmo sexo, ao ser ouvido(a) durante o inquérito e o julgamento,
  • pode recusar responder a perguntas sobre os pormenores, por exemplo, de um ato de violência sexual, caso o considere insuportável. Pode, no entanto, ser obrigado(a) a fazer uma declaração sobre o assunto, se tal for de grande importância para efeitos do processo;
  • será interrogado(a), no inquérito e durante o julgamento, de forma a respeitar a sua sensibilidade;
  • o julgamento pode realizar-se à porta fechada;
  • será informado(a) da evasão ou da libertação do autor do crime;
  • pode fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança aquando da sua inquirição.

Pode obter mais informações nas brochuras das instituições de apoio às vítimas que lhe são facultadas pela polícia. Além disso, será seguramente informado(a) oralmente sobre os seus direitos.

Não resido no país da UE em que ocorreu o crime (nacionais da UE e de países terceiros). Como são protegidos os meus direitos?

A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, garante que os direitos das vítimas são semelhantes em todos os Estados-Membros da UE. Caso seja uma vítima, goza destes direitos independentemente da sua nacionalidade.

A fim de facilitar a apresentação de uma denúncia em caso de crime cometido noutro Estado-Membro da UE, a denúncia de uma vítima desse crime residente no território nacional deve ser transmitida pelo Ministério Público à autoridade competente do outro Estado-Membro.

Além disso, existe o direito de beneficiar gratuitamente de serviços de tradução durante o processo penal.

Se denunciar um crime, que informações me serão comunicadas?

Enquanto vítima de um crime, deve ser informado(a) sem demora dos seus direitos. As informações incluem:

  • os seus direitos no âmbito do processo penal;
  • os contactos das instituições de apoio às vítimas e os serviços por pelas prestados;
  • a possibilidade de apresentar um pedido de indemnização por perdas e danos contra o arguido;
  • a possibilidade de obter uma indemnização do Estado.

Se tiver direito à prestação de assistência jurídica por uma instituição de apoio às vítimas, será disso informado(a) antes da sua primeira inquirição. A notificação da inquirição contém também informações sobre a prestação de apoio no âmbito da assistência jurídica, bem como os endereços das instituições competentes de apoio às vítimas. Assinala-se igualmente que tem o direito de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua confiança. Pode obter mais informações nos folhetos ou brochuras das instituições de apoio às vítimas que lhe são facultados pela polícia. Além disso, será seguramente informado(a) oralmente sobre os seus direitos.

Se for afetado(a) na sua integridade sexual, for menor ou se puder ser emitida uma ordem de afastamento em conformidade com§ o artigo 38.º-A, n.º 1, da Lei da Polícia de Segurança para o(a) proteger de atos de violência, tem o direito de ser informado(a), antes da sua inquirição ou do seu depoimento, de que

  • será ouvido(a), consoante as possibilidades, por uma pessoa do mesmo sexo;
  • pode solicitar serviços de interpretação, sempre que possível, por uma pessoa do mesmo sexo, ao ser ouvido(a) durante o inquérito e o julgamento;
  • pode recusar responder a perguntas sobre os pormenores de um ato de violência sexual, caso o considere insuportável. Pode, no entanto, ser obrigado(a) a fazer uma declaração sobre o assunto, se tal for de grande importância para efeitos do processo;
  • será interrogado(a), no inquérito e durante o julgamento, de forma a respeitar a sua sensibilidade;
  • o julgamento pode realizar-se à porta fechada;
  • será informado(a) da evasão, da nova detenção ou da libertação da prisão preventiva do autor do crime;
  • pode fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança aquando da sua inquirição.

Uma vez apresentada a denúncia, recebe uma confirmação por escrito da mesma. Esta confirmação inclui um número de processo. Se, posteriormente, contactar o serviço de polícia competente indicando este número de processo, poderá entrar em contacto com o agente de polícia responsável pelo seu processo. O número de processo da polícia permite-lhe também contactar o procurador que trata do seu processo.

O Ministério Público mantê-lo(a)-á informado(a) das fases importantes do processo. Será informado(a) se o crime não for objeto de acusação ou se for prevista a desjudicialização do processo. Além disso, tem o direito de consultar o processo.

Caso o tenha pedido previamente ou participe no processo como parte civil, o tribunal informá-lo(a)-á da data e do local do julgamento.

Se, devido a um crime intencional, tiver estado exposto(a) a atos de violência ou a uma ameaça perigosa, tiver sido afetado(a) na sua integridade sexual, tiver sido objeto de um abuso de autoridade contra si, ou for uma vítima particularmente vulnerável, será imediatamente informado(a) da libertação, da nova detenção ou da evasão do arguido colocado sob prisão preventiva. Nos restantes casos, será disso informado(a) se o tiver solicitado previamente. As informações fornecidas pela polícia ou pelo Ministério Público devem incluir os motivos determinantes da libertação e dar-lhe a saber se o arguido foi objeto de medidas mais flexíveis.

A seu pedido, será igualmente informado(a) sem demora da evasão ou da libertação do autor do crime, bem como da primeira vez em que ele sair do estabelecimento prisional sem vigilância. Se o autor do crime for recapturado após uma evasão, será igualmente informado(a) desse facto. Será ainda informado(a) das obrigações impostas ao autor do crime, após a sua libertação, para proteger a vítima.

Tenho direito a um serviço gratuito de interpretação ou tradução (ao contactar com a polícia ou outras autoridades ou no decorrer da investigação e do julgamento)?

Se não dominar suficientemente o alemão, terá direito a um serviço de interpretação gratuito durante a inquirição ou o julgamento. Tem também direito à tradução escrita dos documentos principais do processo (confirmação por escrito da denúncia, notificação do encerramento do inquérito e respetiva fundamentação, cópia da decisão e despacho de condenação).

A assistência às vítimas durante o julgamento inclui também um apoio à tradução financiado pelo Ministério Federal da Justiça.

Como procedem as autoridades para que eu possa compreendê-las e elas possam compreender-me [se for uma criança ou portador(a) de deficiência]?

As informações sobre os direitos de uma pessoa e as perguntas devem ser sempre apresentadas de forma compreensível. Assim, a autoridade tem de adaptar as suas informações e perguntas às necessidades e capacidades da vítima. Depois de fornecer as informações, a autoridade perguntará à vítima, a título de verificação, se compreendeu tudo.

Se não dominar suficientemente o alemão, terá direito a um serviço de interpretação gratuito durante a inquirição ou o julgamento. Tem também direito à tradução escrita dos documentos principais do processo (confirmação por escrito da denúncia, notificação do encerramento do inquérito e respetiva fundamentação, cópia da decisão e despacho de condenação).

Para as pessoas surdas ou mudas, recorre-se a um intérprete de língua gestual. Se necessário, a comunicação também pode ser feita por escrito ou de outra forma apropriada.

Qualquer deficiência existente é tida em conta na avaliação da vulnerabilidade específica de uma pessoa, conferindo-lhe direitos específicos. Se for o caso, as dificuldades deste tipo podem ser compensadas pelo direito ao apoio judiciário.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

Pode dirigir-se a uma instituição de apoio às vítimas. Existem instituições especiais para vítimas de violência doméstica e assédio, vítimas do tráfico de seres humanos e jovens vítimas. A fim de ajudar as vítimas a contactar as instituições adequadas, o Ministério Federal da Justiça criou e subvenciona um número telefónico para o apoio às vítimas (0800 112 112 e http://www.opfer-notruf.at/), acessível a título gratuito 24 horas por dia.

Certas vítimas têm direito a assistência jurídica e psicossocial.

Se for vítima de violência doméstica ou assédio, poderá ter o apoio de organizações especializadas, como a célula de intervenção contra a violência no contexto familiar (Interventionsstelle gegen Gewalt in der Familie) ou os centros de proteção contra a violência (Gewaltschutzzentren). Se emitir uma ordem de afastamento, a polícia deve transmitir essa informação à célula local de intervenção contra a violência no contexto familiar ou a um centro local de proteção contra a violência. Os colaboradores destas organizações entrarão em contacto consigo para lhe propor assistência, nomeadamente a elaboração de um plano de segurança, aconselhamento jurídico (designadamente para requerer um despacho em processo de urgência) e apoio psicossocial.

Pode também contactar diretamente a célula de intervenção contra a violência no contexto familiar ou um centro de proteção contra a violência, sem qualquer medida policial ou denúncia prévias.

A polícia encaminhar-me-á imediatamente para os serviços de apoio às vítimas?

Se for vítima de violência doméstica ou assédio, poderá ter o apoio de organizações especializadas, como a célula de intervenção contra a violência no contexto familiar ou os centros de proteção contra a violência. Se emitir uma ordem de afastamento, a polícia deve transmitir essa informação à célula local de intervenção contra a violência no contexto familiar ou a um centro local de proteção contra a violência. Os colaboradores destas organizações entrarão em contacto consigo para lhe propor assistência, nomeadamente a elaboração de um plano de segurança, aconselhamento jurídico (designadamente para requerer um despacho em processo de urgência) e apoio psicossocial.

Nos restantes casos, contacte a instituição de apoio às vítimas da sua escolha.

Que proteção tem a minha vida privada?

Enquanto vítima, goza de vários direitos que, apesar do princípio da publicidade do processo judicial, garantem a proteção da sua vida privada.

Esta proteção é garantida, por exemplo, pelo direito de fornecer um endereço diferente do da sua residência. Além disso, o tribunal deve zelar por que a sua situação pessoal enquanto testemunha não seja conhecida.

É proibida a publicação do conteúdo do processo. Durante o julgamento, são também proibidas as gravações e transmissões televisivas e radiofónicas, assim como as fotografias e as videogravações.

Caso a proteção da vida privada das vítimas e das testemunhas o exija, o julgamento pode realizar-se à porta fechada.

Se for vítima de um crime de natureza sexual, tem o direito de não fazer declarações sobre determinados pormenores factuais. Este princípio apenas se aplica se esses pormenores não tiverem uma importância fundamental para o processo. Há também a possibilidade de, em casos excecionais, fazer declarações a coberto do anonimato, por exemplo, se a revelação da sua identidade o/a expuser, ou a outras pessoas, a um perigo grave para a vida, a saúde, a integridade física ou a liberdade. Esta possibilidade vai ao ponto de permitir que a testemunha altere a sua aparência, de modo que não possa ser reconhecida (sob condição, porém, de as expressões faciais permanecerem percetíveis).

Tenho de apresentar uma queixa-crime para poder beneficiar dos serviços de apoio às vítimas?

A apresentação de uma denúncia não constitui uma condição prévia para a obtenção de assistência jurídica. Deste modo, pode dirigir-se a uma instituição de apoio às vítimas antes de apresentar a denúncia. Essa instituição ajudá-lo(a)-á, se for caso disso, na apresentação da denúncia.

O número telefónico de emergência para as vítimas (0800 112 112) está acessível independentemente da apresentação de uma denúncia.

Proteção pessoal em caso de perigo

Quais são os tipos de proteção disponíveis?

Há várias possibilidades de proteção das testemunhas, com vários níveis de proteção em função da ameaça. A proteção policial da segurança das testemunhas inclui medidas de prevenção e dissuasão, entre as quais o aumento dos serviços de patrulha, a vigilância das testemunhas ou o seu alojamento num local protegido. O mecanismo de proteção mais completo é a inclusão num programa de proteção de testemunhas.

Quem pode assegurar a minha proteção?

As autoridades de segurança são competentes para assegurar a proteção pessoal das testemunhas e das vítimas.

As instituições de apoio às vítimas prestam apoio e aconselhamento. Existem instituições especiais para vítimas de violência doméstica e assédio, vítimas do tráfico de seres humanos e jovens vítimas. A fim de ajudar as vítimas a contactar as instituições adequadas, o Ministério Federal da Justiça criou e subvenciona um número telefónico para o apoio às vítimas (0800 112 112 e http://www.opfer-notruf.at/), acessível a título gratuito 24 horas por dia.

A minha situação será avaliada para determinar a minha exposição ao risco de sofrer um novo prejuízo infligido pelo autor do crime?

Se surgirem novos elementos durante o processo (por exemplo, na sequência da denúncia de uma instituição de apoio às vítimas), o Ministério Público ou o tribunal deve documentar a alteração de apreciação e conformar os direitos com a vulnerabilidade específica existente.

Será a minha situação avaliada para determinar a minha exposição ao risco de sofrer um novo prejuízo infligido pelo sistema judicial penal (no decorrer da investigação e do julgamento)?

A polícia judiciária, o Ministério Público e o tribunal são obrigados a dar a devida atenção aos direitos, interesses e necessidades específicas de proteção das vítimas. Todas as autoridades intervenientes no processo penal devem, ao longo do mesmo, agir no respeito pela dignidade pessoal da vítima e pelo seu interesse na preservação da sua vida privada. Esta obrigação geral de preservação dos interesses da vítima inclui também evitar lesá-la com o próprio processo penal. Esta preservação é igualmente garantida pelos direitos específicos da vítima, nomeadamente uma inquirição que preserve a sua sensibilidade ou a realização do julgamento à porta fechada, ou ainda a proibição de divulgação de fotografias ou dados pessoais da vítima.

Que proteção é oferecida às vítimas particularmente vulneráveis?

As vítimas de crimes sexuais, todas as vítimas menores e as vítimas para cuja proteção possa ser emitida uma ordem de afastamento em conformidade com§ o artigo 38.º-A, n.º 1, da Lei da Polícia de Segurança, são sempre consideradas particularmente vulneráveis.

Todas as outras vítimas podem ter o estatuto de vítima particularmente vulnerável em função da sua idade, do seu estado psicológico ou da sua saúde, bem como da natureza e das circunstâncias específicas do crime.

Além dos direitos reconhecidos a todas as vítimas, as vítimas particularmente vulneráveis têm o direito de ser inquiridas, se possível, por uma pessoa do mesmo sexo. Ao serem ouvidas durante o inquérito e o julgamento, têm também o direito de solicitar serviços de interpretação, sempre que possível, por uma pessoa do mesmo sexo. Podem recusar responder a perguntas sobre os pormenores de um crime cuja descrição considerem insuportável ou sobre elementos relacionados com a sua intimidade. Durante o inquérito e o julgamento, as vítimas particularmente vulneráveis serão interrogadas, se o solicitarem, de forma a respeitar a sua sensibilidade. Podem solicitar a realização do julgamento à porta fechada. Nas inquirições, as vítimas particularmente vulneráveis podem sempre fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança.

Se houver razões para recear que a inquirição de uma testemunha em julgamento não seja possível por razões de facto ou de direito, cabe ao tribunal, a pedido do Ministério Público, organizar uma audiência contraditória. Assim, o(a) juiz(a) encarregado(a) da detenção e da proteção jurídica ouve as testemunhas no quadro do processo de instrução, na presença (em locais distintos) das partes no processo e dos seus representantes, utilizando equipamento técnico para a transmissão de som e imagem. Se necessário, pode-se solicitar a um perito que efetue a inquirição das testemunhas. Na medida do possível, deve evitar-se o contacto entre a vítima e o arguido ou outras partes no processo. Na sequência de uma audiência contraditória, o material vídeo registado pode ser apresentado no decurso do julgamento em lugar de uma nova audiência. Esta inquirição que preserva a sensibilidade das testemunhas na fase de instrução também pode ser efetuada durante o julgamento.

No julgamento, o tribunal pode, a título excecional (por exemplo, por razões de proteção das testemunhas), ordenar ao arguido que saia da sala de audiência durante a audição das testemunhas, se posteriormente informar o arguido de tudo o que ocorreu na sua ausência e, em particular, dos depoimentos entretanto prestados.

Em caso de libertação ou de evasão e nova detenção do arguido sob prisão preventiva, as vítimas particularmente vulneráveis devem ser informadas sem demora. A seu pedido, serão igualmente informadas da evasão ou da libertação do autor do crime, bem como da primeira vez em que ele sair do estabelecimento prisional sem vigilância.

A vítima é menor. São os seus direitos específicos reconhecidos?

As vítimas menores são sempre consideradas vítimas particularmente vulneráveis.

No procedimento de investigação, têm o direito de ser inquiridas, se possível, por uma pessoa do mesmo sexo. Ao serem ouvidas durante o inquérito e o julgamento, têm também o direito de solicitar serviços de interpretação, sempre que possível, por uma pessoa do mesmo sexo. Podem recusar responder a perguntas sobre os pormenores de um crime cuja descrição considerem insuportável ou sobre elementos relacionados com a sua intimidade. Durante o inquérito e o julgamento, as vítimas particularmente vulneráveis serão interrogadas, se o solicitarem, de forma a respeitar a sua sensibilidade. As vítimas menores suscetíveis de ter sido afetadas no plano sexual devem ser sempre interrogadas de forma a respeitar a sua sensibilidade. Podem solicitar a realização do julgamento à porta fechada. Nas inquirições, podem fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança.

Em caso de libertação ou de evasão e nova detenção do arguido sob prisão preventiva, as vítimas particularmente vulneráveis devem ser informadas sem demora. A seu pedido, serão igualmente informadas da evasão ou da libertação do autor do crime, bem como da primeira vez em que ele sair do estabelecimento prisional sem vigilância.

Uma pessoa próxima faleceu devido ao crime. Quais são os meus direitos?

Se o(a) seu/sua cônjuge ou parceiro(a) registado(a), companheiro(a), familiares em linha direta, irmã(s), irmão(s) ou outra pessoa devedora de alimentos falecer(em) em resultado de um crime, terá direito a obter assistência jurídica e psicossocial. O mesmo acontece se outra pessoa próxima falecer devido a um crime e você for testemunha dos factos.

Se o(a) seu/sua cônjuge ou parceiro(a) registado(a), companheiro(a), familiares em linha direta, irmã(s), irmão(s) ou outra pessoa devedora de alimentos falecer(em) em resultado de um crime, terá direito a obter assistência jurídica e psicossocial. O mesmo acontece se outra pessoa próxima falecer devido a um crime e você for testemunha dos factos.

Se um crime resultar na morte de uma pessoa que, nos termos da lei, devia assegurar o seu sustento, terá direito, consoante as circunstâncias, a obter apoio ao abrigo da lei sobre as vítimas de crimes. As decisões sobre estes pedidos de apoio são tomadas pelo Serviço Federal dos Assuntos Sociais e da Deficiência. Uma pessoa próxima foi vítima de um crime.

Uma pessoa próxima foi vítima de um crime. Quais são os meus direitos?

Nos casos em que a integridade física e/ou sexual de crianças ou adolescentes possa ser afetada, as pessoas de referência correspondentes também beneficiam de assistência jurídica no quadro do processo penal, a título de medida de apoio.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

A polícia, o Ministério Público ou o juiz devem ter em conta os seus interesses e informá-lo(a) ao longo do processo, nomeadamente sobre as medidas alternativas de arquivamento do processo nos casos de criminalidade ligeira ou de média gravidade (desjudicialização). Se estiver a considerar uma solução de desjudicialização, o procurador deve dar-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações se tal for necessário para garantir os seus direitos e interesses, incluindo o direito a uma indemnização.

O procurador pode recorrer a mediadores especialmente formados das organizações pertinentes para o apoiar dos arguidos e das vítimas. A mediação só pode ter início com a sua concordância, exceto se os motivos que invocar para a recusar não forem atendíveis no âmbito do processo penal. Se o arguido for menor de 18 anos, a sua concordância não é necessária.

Caso assim o pretenda, deve ser associado(a) às diligências com vista à mediação. Os seus interesses serão assim tidos em consideração. Será convidado(a) a apresentar as suas observações se entender que isso é do seu interesse, nomeadamente para garantia do seu direito a uma indemnização.

Durante as discussões para a resolução do litígio, tem o direito de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua confiança. Deve ser informado(a) assim que possível sobre seus direitos e sobre as organizações de apoio às vítimas que o possam ajudar.

Onde posso consultar a legislação que estabelece os meus direitos?

Os direitos das vítimas no quadro do processo penal regem-se pelo Código de Processo Penal (Strafprozessordnung, StPO). O StPO e todas as outras leis podem ser consultados gratuitamente no sistema de informação jurídica da República da Áustria.

Última atualização: 03/02/2021

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