Direitos das vítimas – por país

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Posso recorrer de uma decisão judicial?

Não pode interpor recurso da decisão de um tribunal se não estiver constituído parte civil, visto que na qualidade de «vítima», não é parte no processo.

Além disso, se o tribunal aceitar o seu pedido de constituição como parte civil, não poderá recorrer de uma decisão de culpabilidade ou de pena pronunciada. Só pode recorrer de decisões que contemplem disposições que lhe dizem respeito.

Quais são os meus direitos depois de a decisão ser pronunciada?

Em todos os casos, tem o direito de:

  • ser informado se a decisão proibir o autor de entrar em contacto consigo;
  • ser informado sobre a execução da condenação (libertação do condenado, redução da pena, local onde reside, etc.), por intermédio de uma associação de apoio às vítimas ou diretamente pelo serviço penitenciário de inserção e liberdade condicional (Service Pénitentiaire d’Insertion et de Probation - SPIP);
  • solicitar ao juiz que proíba o autor do crime de o receber, de se encontrar consigo ou de o contactar, caso este tenha sido libertado a título temporário ou esteja em liberdade condicional ou caso a sua pena tenha sido reduzida ou alterada;
  • ser informado sobre a eventualidade de o autor se ter evadido e de existir perigo para si próprio ou para os seus próximos;
  • ser assistido por uma associação de apoio às vítimas;
  • ver os seus interesses tomados em consideração antes de qualquer decisão de libertação da pessoa condenada; apresentar, antes de qualquer decisão, observações por escrito no prazo de quinze dias.

Caso se tenha constituído parte civil, beneficia também do direito de:

Durante a execução da pena, tem o direito de:

1.º - Denunciar à autoridade judiciária qualquer ato lesivo aos seus interesses;

2.º - Obter a reparação do seu prejuízo, por via de uma indemnização ou de qualquer outro meio adequado, incluindo, se for caso disso, de uma medida restaurativa;

3.º - Ser informado, se assim o desejar, do fim da execução de uma pena privativa de liberdade, nos casos e nas condições previstas pelo Código de Processo Penal;

4.º - Apelar para que seja tomada em consideração, se for caso disso, a necessidade de garantir a sua tranquilidade e segurança.

A autoridade judiciária é obrigada a garantir a totalidade destes direitos ao longo de todo o período de execução da pena, sejam quais forem as modalidades.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

Depois do julgamento, pode ser assistido por um advogado que poderá aconselhá-lo sobre se é ou não oportuno interpor um recurso ou sobre as modalidades de recurso a um oficial de justiça.

Pode igualmente beneficiar da assistência de associações de apoio às vítimas, sem limitação em termos de duração.

Que informações me serão facultadas se o autor do crime for condenado?

Se o autor for condenado, será informado da pena caso esta comporte disposições que proíbam o autor de entrar em contacto consigo ou de comparecer no seu domicílio.

Se se tiver constituído parte civil, receberá uma cópia da decisão judicial na qual vem enunciada a pena pronunciada.

Se o autor estiver preso, poderá ser informado do projeto de liberdade condicional e a sua opinião poderá ser recolhida.

Serei informado em caso de libertação do autor do crime (incluindo liberdade antecipada ou condicional) ou em caso de fuga?

Se a pessoa tiver sido condenada por determinados crimes (violação, homicídio ou tentativa de homicídio e maioria dos crimes de natureza sexual) e caso o tenha assim solicitado, na qualidade de vítima ou de parte civil, poderá ser informado, diretamente ou através do seu advogado, da libertação da pessoa quando a libertação ocorrer na data em que termina a pena.

Em caso de fuga, será informado pelo procurador da República.

Poderei intervir nas decisões de libertação ou de colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, formular declarações ou interpor recurso?

Sempre que exista o risco de o condenado se encontrar com a vítima ou com a parte civil e que tal encontro deva ser evitado, os tribunais de execução de penas devem incluir, em qualquer decisão que implique a cessação temporária ou definitiva da detenção, uma proibição de entrar em contacto com a vítima ou a parte civil e, se for caso disso, de estar na proximidade do seu domicílio e do seu local de trabalho (artigo 712-16-2, primeiro parágrafo, do CPP).

Esta proibição é aliás obrigatória, salvo decisão em contrário especificamente fundamentada, quando a pessoa tenha sido condenada por um dos crimes enunciados no artigo 706-47 do CPP (a maioria dos crimes de natureza sexual, artigo 712-16-2, segundo parágrafo, do CPP).

Para esse efeito, é transmitido à vítima ou à parte civil um aviso informando da medida e das consequências a que o condenado poderá estar sujeito em caso de não cumprimento desta proibição (artigo 712-16-2, terceiro parágrafo, do CPP, ver infra).

A seu pedido, o advogado da parte civil (e não da «vítima») pode assistir ao contraditório e apresentar as suas observações perante o juiz, o tribunal e a secção de execução de penas no momento em que forem apreciados os pedidos de libertação condicional de pessoas condenadas a uma pena de prisão por infração penal igual ou superior a cinco anos ou uma pena de prisão efetiva.

Além disso, os juízes de execução de penas podem, antes de proferir uma decisão, informar a vítima ou a parte civil, diretamente ou por intermédio do seu advogado, de que esta pode apresentar, por escrito, as suas observações no prazo de quinze dias a contar da data da notificação dessa informação. As observações devem ser dirigidas ao tribunal pela vítima ou parte civil através de qualquer meio à sua escolha.

A vítima não pode apresentar um recurso sobre as decisões relativas à execução da pena do condenado. Pode, no entanto, apresentar uma nova queixa se o autor cometer novos atos ou pode assinalar ao juiz responsável pelo acompanhamento ou ao procurador da República o incumprimento, por parte do condenado, das obrigações ou medidas de proibição que lhe tenham sido impostas, por exemplo, se não respeitar a proibição de entrar em contacto com a vítima.

Última atualização: 04/10/2018

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