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Direitos das vítimas – por país

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Qual o procedimento a seguir para solicitar uma indemnização ao autor do crime? (por exemplo, intervenção em instância judicial, ação civil, constituição de parte civil)

Na maioria dos casos, cabe ao tribunal encarregado de julgar o autor do crime, depois de declarar o réu ou o arguido culpado, fixar o montante das indemnizações concedidas à vítima tendo em vista a reparação do seu prejuízo.

Para que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre a indemnização, é necessário que a vítima participe no processo penal, constituindo-se parte civil. A constituição de parte civil pode ser feita em qualquer momento durante a fase de instrução. A vítima não tem a obrigação de comparecer na audiência. Pode fazer-se representar por um advogado e formular as suas petições por escrito, antes da audiência.

Se a vítima não se constituir parte civil e não formular qualquer petição, o tribunal não poderá atribuir oficiosamente qualquer indemnização à vítima.

Se a vítima não se constituir parte civil na audiência, não perderá por esse motivo o seu direito à indemnização.

Efetivamente, poderá sempre recorrer aos órgãos jurisdicionais cíveis para intentar uma ação contra o autor do crime, desde que cumpra os prazos de prescrição civil aplicáveis e demonstre que os factos em causa constituem uma infração do foro civil.

O tribunal impôs ao autor do crime o pagamento de uma indemnização por danos e prejuízos. Como posso garantir o pagamento por parte do autor?

O papel do tribunal penal é quantificar o prejuízo que a vítima sofreu, sem no entanto intervir na obtenção das indemnizações concedidas.

Cabe à vítima, depois de pronunciada a decisão final, encetar diligências para obter do autor do crime o pagamento dessas indemnizações.

Na maioria dos casos, é o advogado que se encarrega de supervisionar a cobrança da indemnização, preferencialmente por via amigável, entrando em contacto com o advogado do condenado, ou através de execução coerciva da sentença recorrendo a um oficial de justiça.

Se o tribunal condenar o arguido a uma pena suspensa e decretar, acessoriamente, uma obrigação de indemnização, caberá ao Procurador-Geral do Estado encarregado da execução de penas verificar se a pessoa condenada cumpre devidamente a sua obrigação.

Se o autor do crime recusar pagar, pode o Estado adiantar um pagamento? Em que condições?

No âmbito do processo, o tribunal pode conceder uma provisão enquanto não for realizada uma perícia, por exemplo. Se o autor do crime recusar ou não puder pagar essa provisão, o Ministério da Justiça poderá intervir em caso de necessidade devidamente comprovada.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

A Lei de 12 de março de 1984, alterada, relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de um crime estabelece, a favor de tais vítimas, o direito a uma indemnização a cargo do orçamento de Estado. Trata-se de uma medida importante que defende os interesses das vítimas quando:

o autor da agressão não foi identificado; não é possível encontrar o autor da agressão, apesar de estar identificado; o autor da infração é insolvente.

Para esse efeito, a vítima deve apresentar um pedido de indemnização no Ministério da Justiça, que tomará uma decisão no prazo de seis meses. O pedido deve ser redigido em francês, alemão ou luxemburguês e indicar a data, o local e a natureza exata dos factos. Os documentos comprovativos dos factos e dos prejuízos sofridos pela vítima devem ser anexados ao pedido.

O direito à indemnização está sujeito a determinadas condições que a vítima deve imperativamente preencher.

A vítima deve ter a sua residência regular e habitual no Grão-Ducado, ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país pertencente ao Conselho da Europa. Além disso, é necessário que, no momento em que foi cometido o crime, a vítima se encontre em situação regular no Grão-Ducado ou tenha sido alvo dos crimes previstos no artigo 382.º-1 do Código Penal [tráfico de seres humanos];

O dano sofrido deve resultar de factos intencionais qualificados de crime.

Deverá ser um dano corporal e não um simples dano material (o que exclui, por exemplo, indemnização em caso de furto simples).

O dano deve provocar uma grave perturbação das condições de vida da vítima, incluindo a perda ou diminuição de rendimentos, um aumento de despesas ou custos excecionais, a incapacidade de exercer uma atividade profissional, a perda de um ano de escolaridade, uma ofensa à integridade física ou psicológica ou um dano moral ou estético e sofrimento físico ou psicológico. Se uma pessoa for vítima de um crime previsto nos artigos 372.º a 376.º do Código Penal está dispensada de apresentar prova de ofensa à integridade física ou psicológica presumidamente sofrida.

A indemnização só é devida pelo Estado se a vítima não conseguir obter de outra fonte (por exemplo, do autor do crime, da segurança social ou de um seguro pessoal) uma indemnização efetiva e suficiente.

É importante saber que a indemnização pode ser recusada ou reduzida em virtude do comportamento da vítima no momento dos factos ou das suas relações com o autor dos factos.

Quando o Estado indemniza a vítima, esta pode constituir-se parte civil e reclamar um montante adicional ao autor do crime se considerar a indemnização insuficiente. Neste caso, a vítima deve informar o tribunal de que apresentou um pedido de indemnização ao Estado, a qual lhe foi concedida.

Tenho direito a uma indemnização se o autor do crime não for condenado?

A vítima tem direito a uma indemnização mesmo que o autor do crime não tenha sido condenado, caso tenha sido vítima de uma infração penal e o autor da agressão não tenha sido identificado, caso o paradeiro do autor identificado seja desconhecido ou caso o autor seja insolvente.

Na ausência de julgamento e de fixação de indemnização pelo tribunal, o Ministério da Justiça pode atribuir um montante fixo e/ou ordenar uma peritagem a suas expensas para fixar o montante da indemnização a atribuir à vítima.

Tenho direito a um apoio pecuniário enquanto aguardo uma decisão relativamente ao meu pedido de indemnização?

Em caso de necessidade devidamente comprovada, o Ministro da Justiça pode, durante a instrução do pedido, atribuir-lhe uma provisão.

Última atualização: 08/11/2018

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