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Direitos das vítimas – por país

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Que informações me serão dadas pelas autoridades (por exemplo, a polícia ou o Ministério Público) após o crime ser cometido, mas antes de eu o denunciar?

Desde o seu primeiro contacto com a polícia ou qualquer outra autoridade competente, receberá, sem demora indevida e por todos os meios possíveis, informações sobre os termos e condições de admissibilidade da sua denúncia e o direito a constituir-se parte civil no processo-crime; o procedimento e as condições necessárias para receber apoio judiciário; o procedimento e as condições necessárias para obter uma indemnização; o procedimento para beneficiar do direito a interpretação e tradução; os atuais procedimentos em matéria de justiça restaurativa e as autoridades competentes para fazer a mediação entre si e o autor do crime, que o ajudarão a obter uma indemnização pelos danos causados; o procedimento de reembolso, se for caso disso, das despesas em que tenha incorrido devido à sua participação no processo-crime, bem como os procedimentos em vigor para apresentar queixa contra a autoridade competente se os seus direitos não forem respeitados.

Para além dos direitos relacionados com o processo-crime, receberá ainda informações

sobre o acesso a assistência médica e a um eventual apoio especial, incluindo apoio psicológico e alojamento num centro de acolhimento, bem como sobre o procedimento e as condições de concessão de medidas de proteção.

Se residir noutro Estado-Membro, será especificamente informado(a) do procedimento e das condições de exercício dos seus direitos.

O âmbito e a exaustividade das informações dependem das suas necessidades específicas e da sua situação pessoal, bem como do tipo ou da natureza do crime. Segundo o critério de cada autoridade competente, ser-lhe-ão posteriormente fornecidos dados complementares em função das suas necessidades [artigo 57.º da Lei n.º 4478/2017 – Direito de receber informações a partir do primeiro contacto com as autoridades competentes (artigo 4.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). Como são os meus direitos acautelados?

Se residir num Estado-Membro da União Europeia diferente daquele onde o crime foi cometido, ser-lhe-á solicitado que preste depoimento imediatamente após a apresentação da denúncia do crime, sendo então aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal relativas ao recurso às tecnologias da comunicação, tais como a videoconferência, o telefone e a Internet (artigo 233.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Caso resida na Grécia e tenha sido vítima de um crime cometido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode apresentar a denúncia ao procurador do Ministério Público do seu local de residência, o qual, caso os tribunais penais gregos não sejam competentes, a transmitirá sem demora à autoridade judiciária competente do Estado-Membro em causa, através do procurador público competente junto do tribunal de recurso. Não é obrigatório transmitir a denúncia ao Estado-Membro onde o crime foi cometido, desde que as leis penais gregas sejam aplicáveis e tenham sido instaurados procedimentos penais. Nesse caso, para fins informativos e para reforçar o auxílio judiciário mútuo, o procurador do tribunal responsável pelo processo informará sem demora a autoridade judiciária competente do Estado-Membro onde o crime foi cometido, através do procurador público competente junto do tribunal de recurso.

[Artigo 64.º da Lei n.º 4478/2017 - Direitos das vítimas residentes noutro Estado-Membro (artigo 17.º da Diretiva 2012/29/UE)]

Se eu denunciar um crime, que informações me serão comunicadas?

No momento da apresentação da denúncia, a pessoa competente deve informá-lo(a) de que tem direito a receber uma cópia da mesma.

[Artigo 58.º - Direito das vítimas quando apresentam uma denúncia (artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Uma vez apresentada, a sua denúncia receberá um número de identificação do processo, denominado «número do registo de denúncias» (ABM). Através desse número, poderá acompanhar o andamento do seu processo, a partir do ficheiro conservado pelo Ministério Público ou pelo serviço competente para o tratamento de denúncias. Também poderá requerer e obter um certificado (certificado de andamento do processo) que indique a fase em que o processo se encontra (por exemplo, se a sua admissibilidade está a ser avaliada e ele está pendente na fase de exame preliminar), ou a sua evolução e o destino que lhe foi dado (se houve um despacho de arquivamento, se foi interposta uma ação penal e seguiu para tribunal, a data e o local do julgamento e a natureza da acusação deduzida contra o autor do crime, se a instrução está em curso ou se foi tomada uma decisão de não pronúncia, ou ainda se foi proferida sentença, caso seja parte no processo-crime).

[Artigo 59.º - Direito de receber informações sobre o processo (artigo 6.º da Diretiva 2012/29/UE)]

Se o caso for levado a tribunal, o seu advogado também pode verificar o andamento do processo no sítio Web da Ordem dos Advogados de Atenas [* http://www.dsa.gr/], desde que este seja da competência do tribunal de primeira instância de Atenas [Protodikio Athinon]. Não poderá consultar o sítio Web pessoalmente porque é necessário um código de acesso.

Tenho direito a serviços de interpretação ou tradução gratuitos (nos meus contactos com a polícia ou outras autoridades, ou durante a investigação e o julgamento)?

Se não compreender ou não falar a língua grega, pode apresentar a sua denúncia numa língua que compreenda ou receber o apoio linguístico necessário, sempre nos termos e condições previstos no Código de Processo Penal ou noutras leis penais específicas, de que será informado(a) pela pessoa competente. Pode solicitar que lhe entreguem, gratuitamente, uma cópia da sua denúncia.

[Artigo 58.º - Direito das vítimas quando apresentam uma denúncia (artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Em qualquer fase do processo-crime, se tiver de testemunhar e não falar ou não compreender suficientemente a língua grega, ser-lhe-á sem demora disponibilizado um serviço de interpretação. O direito a interpretação inclui a prestação de uma ajuda adequada se tiver problemas de fala ou de audição. Se for caso disso, é possível recorrer a meios técnicos de comunicação como a videoconferência, o telefone ou a Internet, exceto se a pessoa que conduz a inquirição considerar que a presença física do intérprete é necessária (artigo 233.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Como irá a autoridade competente assegurar que eu compreendo e sou compreendido(a) (se eu for menor ou portador de uma deficiência)?

No primeiro contacto que mantiver consigo, a polícia ou qualquer outra autoridade competente utilizará uma linguagem simples e compreensível, oralmente ou por escrito, e terá em conta as suas características pessoais, nomeadamente a idade, a maturidade, as capacidades intelectuais e emocionais, o nível de educação, as competências linguísticas, eventuais problemas de fala ou de audição, bem como, se for caso disso, quaisquer condições emocionais suscetíveis de afetar a sua capacidade de compreender e ser compreendido(a). Para o efeito, está disponível um guia dos direitos, nas línguas mais faladas e em Braille [artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 4478/2017 (artigo 3.º da Diretiva 2012/29/UE)]. Além disso, se tiver problemas de audição ou de fala, receberá a assistência necessária através de um intérprete (artigo 233.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Sou menor. São-me reconhecidos direitos específicos?

Se é menor (menos de 18 anos), o seu representante legal (pai, mãe ou tutor) pode denunciar o crime em seu lugar. Se tem mais de 12 anos, pode denunciar o crime fazendo-se acompanhar pelo seu representante legal (artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Durante o processo-crime, poderão ser-lhe concedidos direitos adicionais, em função da natureza do crime. Em particular, se foi vítima de uma violação da liberdade individual ou de uma agressão de natureza sexual, de tráfico de seres humanos, turismo sexual, rapto, sequestro ou crime sexual, poderá:

  • ter acesso aos elementos do processo, mesmo que não se tenha constituído parte civil (artigo 108.º-A do Código de Processo Penal);
  • pedir que o seu depoimento seja gravado através de meios audiovisuais e possa ser utilizado durante o processo-crime, para não ter de voltar a comparecer perante o procurador público ou o tribunal (artigo 226.º-A do Código de Processo Penal);
  • beneficiar da assistência de um psicólogo ou de um pedopsicólogo quando for ouvido(a) como testemunha;
  • receber informações sobre a libertação do autor do crime (artigo 108.º-A do Código de Processo Penal);
  • requerer a aplicação de uma medida restritiva contra o autor do crime, proibindo-o de contactar consigo ou de se aproximar do seu local de residência.
  • Em qualquer caso, tem igualmente direito:
  • à realização de uma avaliação individual com vista à adoção de medidas de proteção específicas, caso se constate que corre um risco particular de vitimização secundária [artigo 68.º da Lei n.º 4478/2017 – Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção (artigo 22.º da Diretiva 2012/29/UE)];
  • a pedir ao Ministério Público ou à autoridade judiciária competente, em função da fase do processo-crime, para lhe nomear um tutor de menores que será o seu representante especial se os seus pais não o(a) puderem representar, se não estiver acompanhado(a) ou se estiver separado(a) da sua família [artigo 69.º, n.º 7, da Lei n.º 4478/2017 - Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção durante o processo penal (artigos 23.º e 24.º da Diretiva 2012/29/UE)];
  • a constituir-se parte civil, juntamente com o seu representante legal (artigo 82.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Que informações poderei obter junto da polícia ou das organizações de apoio à vítima?

Pode pedir informações sobre o andamento do processo ao procurador competente do Ministério Público, a partir do momento em que os autos instruídos lhe forem confiados.

Caso se tenha constituído parte civil, pode ter acesso aos elementos do processo e receber os documentos correspondentes, a partir do momento em que o arguido seja chamado a responder pelos seus atos ou contra ele tenha sido emitido um mandado de detenção ou de comparência sob custódia (artigo 108.º do Código de Processo Civil), ou ainda se o alegado autor do crime for convocado pelas autoridades para prestar declarações. Até então, o processo é confidencial.

Os serviços de apoio geral e assistência às vítimas podem fornecer-lhe informações, aconselhamento e assistência no exercício dos seus direitos, nomeadamente o de reclamar uma indemnização pelos danos resultantes do crime, bem como sobre as formas de participação no processo crime, enquanto parte civil ou como testemunha [artigo 62.º da Lei n.º 4478/2017 – Apoio dos serviços de apoio às vítimas (artigo 9.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Quais são os meus direitos enquanto testemunha?

Se tiver de ser inquirido(a) na qualidade de testemunha, receberá uma convocatória do procurador público, do agente policial encarregado do seu caso e da investigação preliminar, ou do juiz de instrução. A partir do momento em que receba a convocatória, terá de comparecer para prestar o seu depoimento. Durante a inquirição, será instado(a) a relatar os factos e poderão pedir-lhe que responda a perguntas adicionais. Se for pai ou mãe do autor presumível do crime, pode recusar-se a responder (artigo 222.º do Código de Processo Civil).

Se tiver problemas de fala ou de audição, o processo pode ser realizado por escrito. Se não falar grego, tem direito a um serviço de interpretação gratuito.

Se pertencer a uma categoria especial de testemunhas (vítima de tráfico de seres humanos), um psicólogo ou um psiquiatra irá prepará-lo(a) para a inquirição, em colaboração com os agentes incumbidos da investigação preliminar e os magistrados, utilizando métodos de diagnóstico adequados para se pronunciar sobre a sua lucidez e a sua saúde psíquica. O psicólogo ou o psiquiatra assistirá à sua inquirição. Também se pode fazer acompanhar pelo seu representante legal, a menos que o juiz de instrução se oponha, mediante decisão fundamentada, à presença dessa pessoa.

O seu depoimento será registado por escrito e, sempre que possível, gravado em suporte audiovisual, para que a projeção eletrónica permita dispensar a sua presença física nas fases posteriores do processo.

Nos processos de violência doméstica, será ouvido(a) enquanto membro da família, sem prestar juramento. Se for menor, não será chamado a depor na audiência, mas o seu depoimento será lido, se for caso disso, exceto se o tribunal considerar a sua inquirição necessária.

Depois de inquirido(a), pode pedir à autoridade que o(a) convocou o reembolso das despesas decorrentes da sua deslocação (transporte e estadia) [artigo 288.º do Código de Processo Penal].

Se estiver em perigo, como posso obter proteção?

Poderá beneficiar de medidas de proteção em função da natureza do crime e do seu papel no processo-crime.

Se for vítima de criminalidade organizada ou de uma ação terrorista e já tiver sido convocado(a) enquanto testemunha essencial no decurso da instrução para averiguar a existência de atividades criminosas, pode pedir proteção especial contra uma eventual retaliação ou intimidação. Em função do seu depoimento, a proteção de que irá beneficiar pode incluir uma proteção policial, a preservação do seu anonimato (não divulgação do seu nome, local de nascimento, domicílio, local de trabalho, profissão, idade, etc.), ou mesmo uma mudança de identidade e a deslocalização para outro país, ou o depoimento através de meios audiovisuais eletrónicos. Se trabalha num serviço público, também pode pedir transferência, promoção ou destacamento para outro posto de trabalho durante um período indeterminado. As medidas de proteção serão tomadas com o seu consentimento, não limitarão a sua liberdade individual para além do necessário para garantir a sua segurança e poderão ser revogadas caso o requeira por escrito ou caso não coopere para garantir a sua eficácia [artigo 9.º da Lei n.º 2928/2001 – Proteção de testemunhas].

Se for vítima de violência doméstica, os agentes da polícia responsáveis pela investigação do seu caso não devem, em nenhuma circunstância, divulgar o seu nome, o nome do autor do crime, o seu endereço ou qualquer outro elemento suscetível de revelar a sua identidade [artigo 20.º da Lei n.º 3500/2006].

Enquanto vítima, pode requerer por escrito que sejam tomadas medidas para evitar qualquer contacto entre si e, se necessário, os seus familiares, e o autor do crime, nas instalações onde o processo-crime estiver a decorrer. O tribunal correcional [Trimeles Plimmeliodikio] responsável pelo processo-crime, independentemente da fase em que este se encontre, pronuncia-se sobre o seu requerimento no âmbito da tramitação acelerada.

[Artigo 65.º da Lei n.º 4478/2017 - Direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do crime (artigo 19.º da Diretiva 2012/29/UE)]

Última atualização: 12/06/2023

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