Direitos das vítimas – por país

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Poderá ser considerado parte num processo se denunciar ou requerer uma indemnização pela prática de um crime. Poderá igualmente ter de prestar declarações para efeitos de obtenção de prova.

Se o Ministério Público decidir não deduzir acusação, poderá ainda assim, enquanto assistente, deduzir acusação particular.

Como posso denunciar a prática de um crime?

Pode denunciar a prática de um crime às autoridades policiais, no local do crime ou numa esquadra da polícia, ou, em caso de crimes de menor gravidade, igualmente pela Internet ou por via telefónica. Receberá uma confirmação por escrito da denúncia apresentada.

Como posso informar-me acerca do andamento do processo?

A polícia fornecer-lhe-á todas as informações necessárias relacionadas com o processo.

Terei direito a apoio judiciário (durante o inquérito ou o julgamento)? Em que condições?

Terá direito à assistência de um advogado aquando da denúncia da prática de um crime, de um interrogatório ou de um processo judicial. A assistência pode ser prestada por um advogado ou por um consultor jurídico público habilitado.

As pessoas de menores rendimentos podem beneficiar de apoio judiciário patrocinado pelo Estado. Nesse caso, os honorários dos advogados ficarão, total ou parcialmente, a cargo do Estado. O apoio judiciário pode ser requerido junto do Serviço de Apoio Judiciário ou por via eletrónica. Pode igualmente requerer a um escritório de advogados que apresente o pedido de apoio judiciário em seu nome.

Se for vítima de violência doméstica, de um crime de caráter sexual ou de um crime grave contra a vida, a saúde ou a liberdade, o tribunal poderá nomear-lhe um advogado e outra pessoa para lhe prestar assistência. Nesse caso, o Estado suporta os custos independentemente dos seus rendimentos.

Posso obter o reembolso das despesas (decorrentes da participação no inquérito/julgamento)? Em que condições?

Se for vítima de um crime e tiver de depor em tribunal, terá direito a uma indemnização do Estado em relação às despesas incorridas para comparecer em tribunal. Poderá beneficiar de ajudas de custo, do reembolso das despesas de deslocação e de uma indemnização por eventuais prejuízos causados.

Posso recorrer se o processo for arquivado antes de chegar a tribunal?

Pode interpor recurso junto do Ministério Público da decisão de arquivamento do processo.

Posso participar no julgamento?

Sim, pode participar no julgamento enquanto parte no processo se assim o desejar. Poderá ser considerado parte num processo se denunciar ou requerer uma indemnização pela prática de um crime. Poderá constituir-se assistente em relação à acusação deduzida pelo Ministério Público ou deduzir acusação particular. Poderá reclamar uma indemnização ao demandado ou deixá-lo a cargo do Ministério Público.

Qual o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou ou posso escolher ser vítima, testemunha, assistente ou acusador particular? Posso escolher, eu próprio, o meu papel?

Poderá ser considerado parte num processo se denunciar ou requerer uma indemnização pela prática de um crime. Poderá igualmente ter de prestar declarações para efeitos de obtenção de prova.

Se o Ministério Público decidir não deduzir acusação, poderá ainda assim, enquanto assistente, deduzir acusação particular.

Quais os meus direitos e deveres nessa qualidade?

Poderá ter de comparecer pessoalmente em tribunal se tal for necessário para esclarecer factos invocados no processo. Nesse caso, terá direito a uma indemnização do Estado quanto às despesas incorridas para comparecer em tribunal.

No âmbito do processo está obrigado a dizer sempre a verdade.

Posso fazer declarações ou prestar depoimento durante o julgamento? Em que condições?

Se for parte no processo, poderá apresentar elementos de prova. Na audiência de julgamento, poderá apresentar o seu pedido e alegações, os elementos de prova, assim como as alegações finais, em que expressa a sua posição sobre a culpa do arguido e a sanção a aplicar.

Que informações me serão facultadas durante o julgamento?

Será convocado para a audiência de julgamento se tal for necessário para esclarecer factos invocados no processo ou se tiver indicado ao tribunal que pretende formular um pedido a que o Ministério Público decidiu não dar seguimento.

Tem o direito de ser informado, mediante pedido, da data e hora da audiência, assim como da sentença proferida no processo penal.

Terei acesso aos autos?

Sim. Se for parte no processo terá os mesmo direitos que o arguido a conhecer os autos do processo. Regra geral, as partes têm igualmente direito a ser informadas sobre os atos processuais que não sejam tornados públicos.

Última atualização: 05/02/2021

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