Arguidos (processos penais)

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Tenho o direito a recorrer da decisão do tribunal?

Sim, as sentença penais são sempre recorríveis. Todas as sentenças podem ser objeto de recurso interposto num tribunal superior através do recurso de apelação. Além disso, as sentenças proferidas por esse tribunal superior que julga o recurso de apelação podem ser objeto de recurso de cassação interposto no Supremo Tribunal, por diferentes motivos, em função do processo inicial no âmbito do qual foi proferida a sentença. A título de exceção, as sentenças proferidas no processo por Infrações Menores apenas podem ser recorridas em apelação.

Os prazos para interpor recurso dependem do processo seguido e correm a partir da notificação da sentença. Assim, nos processos Ordinário, Simplificado e perante o Tribunal de Júri, o prazo será de dez dias. Para o Julgamento em Processo Sumário e para o processo por Infrações Menores será de cinco dias. Relativamente ao recurso de cassação deve ser anunciado no prazo de cinco dias, sendo o prazo posterior para a sua interposição de quinze, vinte ou trinta dias, em função do território onde o tribunal que proferiu a sentença recorrida tenha a sua sede.

Quais são as outras opções de recurso de que disponho?

Se foi condenado num julgamento realizado à revelia (nas circunstâncias em que seja legalmente possível a sua realização), tem direito a recorrer da sentença, mesmo que já tenha transcorrido o prazo para o fazer, pelos mesmos motivos que o recurso de apelação, o prazo de dez dias contados a partir do momento em que teve conhecimento da sua existência.

Também mesmo que a sentença de condenação tenha transitado em julgado, poderá solicitar-se a sua anulação e a prolação de uma nova sentença, através do processo denominado recurso de revisão de sentenças transitadas em julgado, em determinados casos (por exemplo, quando a condenação se baseou num documento ou num testemunho que posteriormente foi declarado falso, ou quando pelo mesmo crime tenham sido condenadas duas pessoas distintas quando só uma podia ser a autora ou quando haja prolação de uma sentença favorável ao condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Em qualquer caso, uma vez esgotados os recursos perante os tribunais de justiça, se considerar que foi violado algum direito fundamental, pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional mediante o recurso de constitucionalidade. Esgotados todos os recursos internos poderá também recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Quais são as consequências se for condenado?

Dependendo do crime cometido, poderão ser-lhe aplicadas penas de diferentes natureza: Privativas da liberdade (por exemplo, prisão ou obrigação de permanência, penas privativas de direitos (por exemplo, proibição de conduzir ou a realização de trabalho comunitário, esta pena tem de ter sempre o seu consentimento) e multa (tem de pagar um determinado montante). Além da pena aplicada pelo crime, se tiverem sido causados danos poderá também ser condenado à indemnização dos mesmos (responsabilidade civil pelo crime cometido que lhe poderá ser reclamada no mesmo processo penal). Se não pagar a multa, esta pena poderá ser substituída por uma pena privativa da liberdade ou pela realização de trabalho comunitário.

Registo criminal

A condenação implicará que terá antecedentes criminais que constarão do Registo Criminal. A existência de antecedentes criminais poderá ser tida em conta, agravar a pena se cometer novo crime, ou para impedi-lo de obter benefícios no cumprimento de penas que lhe sejam aplicadas (por exemplo, não obter suspensão de uma pena de prisão). Assim que tiver cumprido a pena aplicada e tenha transcorrido um determinado prazo, esses antecedentes serão anulados e já não poderão ter consequências negativas para si. Esse prazo varia em função do tipo e da gravidade do crime, desde os seis meses para as penas por infrações menores até dez anos para as penas mais graves.

Execução da pena, transferência dos detidos, liberdade condicional e sanções alternativas

Assim que a sentença tiver transitado em julgado, por terem sido esgotados os recursos contra a mesma, ou ter terminado o prazo para interpor recurso, sem que o tenha feito, a sentença deverá ser executada, ou seja, as penas aplicadas deverão ser cumpridas. Se não houver cumprimento voluntário, o juiz autorizará as medidas necessárias para o seu cumprimento coercivo (por exemplo, permitir que a polícia o procure e detenha para dar entrada no estabelecimento prisional, ou o congelamento dos seus bens para o pagamento da multa)

Suspensão da pena: Se a condenação foi uma pena privativa da liberdade (prisão ou obrigação de permanência num determinado lugar, por exemplo, no seu domicílio), se não tiver antecedentes penais por crimes similares e a pena de prisão não for superior a um limiar, regra geral, dois anos, o juiz poderá suspender a pena, isto é, não terá de ir para o estabelecimento prisional, contanto que, durante um determinado período, não volte a cometer um crime. Se durante esse período voltar a cometer um crime, além da pena do novo crime poderá ter de cumprir a pena anteriormente suspensa. Se durante o tempo de suspensão não cometer crimes, a sua pena inicial será considerada cumprida e decorrido o prazo previsto na lei poderá cancelar os seus antecedentes criminais.

Por vezes, com vista a autorizar a suspensão da sua pena privativa da liberdade, o juiz poderá impor-lhe outras condições que deve cumprir, por exemplo, submeter-se a programas de tratamento de toxicodependência, ou a proibição de frequentar determinados lugares ou de se aproximar de determinadas pessoas.

Substituição da pena: Se a pena que lhe foi aplicada for de prisão com uma duração inferior a três meses, o juiz substituirá, em qualquer caso, a pena de prisão por outra pena menos gravosa (multa, trabalho comunitário ou obrigação de permanência).

Se for estrangeiro e a pena aplicada tiver sido de prisão, superior a um ano e até cinco anos, o juiz poderá autorizar a substituição desta pena pela sua expulsão do território nacional com proibição de regressar durante o número de anos que seja estipulado. Se a pena de prisão for superior a cinco anos, antes de ser expulso terá de cumprir necessariamente a parte da pena que o juiz estipule e depois poderá ser expulso.

Transferência de reclusos: Se tiver sido condenado a pena de prisão, tem direito a cumpri-la, salvo motivos excecionais, num estabelecimento prisional perto do seu domicílio familiar. Além disso, se for cidadão da União Europeia poderá ser transferido para o seu país para aí cumprir a pena. Se for cidadão de um Estado terceiro, dependerá da existência de convenções internacionais que o permitam.

Liberdade condicional: Na prática de determinados crimes, especialmente graves, além das penas correspondentes pelo crime que lhe poderão ser aplicadas, o condenado poderá ficar sujeito a controlo judicial através de alguma das medidas que o juiz lhe possa aplicar (normalmente, quando após cumprir a pena de prisão, saia em liberdade). Trata-se de medidas muito variadas e a escolha dependerá da gravidade ou do crime cometido (por exemplo, submeter-se a tratamentos médicos ou participar em programas formativos de educação sexual, ou aproximar-se e comunicar com determinadas pessoas). Se esses comportamentos não forem cumpridos, poderão aplicar-se outras medidas e nos casos de incumprimentos graves ou reiterados poderá ser acusado de um novo crime por incumprimento das medidas judiciais aplicadas.

O regime de prova é diferente da liberdade condicional que consiste na situação a que teria direito se tiver sido condenado a uma pena de prisão, já tiver cumprido uma parte e tiver até então observado um bom comportamento. Nestes casos, a pena de prisão restante pode ser suspensa e obter a liberdade, devendo cumprir as medidas que o juiz aplique.

Última atualização: 17/01/2024

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