Arguidos (processos penais)

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Sou cidadão estrangeiro: esse facto afeta o inquérito?

Em geral, o facto de o suspeito ser estrangeiro não afeta o inquérito. A pessoa estrangeira beneficia dos mesmos direitos que o suspeito nacional, embora lhe sejam reconhecidos alguns direitos específicos, tais como o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete, nos casos em que seja um estrangeiro que não compreenda ou não fale espanhol ou a língua oficial do processo em causa. Caso uma pessoa estrangeira seja detida no âmbito de um inquérito penal, tem direito a que a sua privação de liberdade e o lugar de detenção em que se encontre em cada momento sejam comunicados ao posto consular do seu país, bem como tem direito a ser visitada pelas autoridades consulares do seu país, a comunicar-se e a manter correspondência com as mesmas.

O facto de o suspeito ser estrangeiro pode ser tido em consideração no momento de decidir sobre a sua situação pessoal (prisão preventiva) durante o processo penal, bem como para a adoção de outras medidas menos restritivas de direitos, tais como a apreensão do passaporte ou a proibição de abandonar o território nacional.

Quais são as etapas de um inquérito?

O inquérito penal tem por objeto recolher provas relativas à eventual prática de uma infração penal e identificar os presumíveis autores da mesma.

É possível distinguir duas etapas:

  • Policial: A polícia investiga os factos que conhece e suscetíveis de constituir um crime. Para tal, contacta as pessoas que presumivelmente tiveram algum tipo de participação nos mesmos, procura provas materiais, testemunhas, etc.
  • Judicial (instrução): Se a polícia encontrar indícios da prática de crime e identificar os presumíveis responsáveis, envia um auto de notícia para o juiz de instrução que dará início ao processo penal correspondente e realizará, se for caso disso, as diligências de inquérito que considere oportunas (interrogatório de suspeitos e de testemunhas, obtenção de documentos pertinentes para o processo, acesso e busca, exames toxicológicos, etc.)

Se não houver indícios da prática de crime ou não houver autor conhecido, procede-se à não pronúncia e ao arquivamento do processo.

Se houver indícios da prática de crime será autorizado dar continuidade ao processo entrando na denominada «fase intermédia» cuja finalidade consiste em determinar se o inquérito está completo e se se afigura adequado deduzir acusação.

Após serem apresentados, se for caso disso, o despacho de acusação e as alegações de defesa, notifica-se as partes para a realização do julgamento.

O Ministério Público deverá ser mantido informado durante todo o inquérito penal, podendo solicitar ao juiz de instrução a realização das diligências de inquérito que considere pertinentes. Se entender que não existem indícios suficientes da prática de um crime ou da autoria do mesmo, poderá pedir a extinção da instância. Se, em contrapartida, considerar que existem suspeitas razoáveis de criminalidade contra uma pessoa, no fim do inquérito deduzirá o respetivo despacho de acusação.

Etapa de recolha de provas/poderes dos investigadores

A polícia judiciária é responsável por realizar as diligências de inquérito necessárias para averiguar se a lei foi infringida, reunir provas a esse respeito e identificar os autores da infração. As mesmas são realizadas sob o controlo do juiz de instrução que, em qualquer caso, terá de autorizar as diligências de inquérito que impliquem uma violação de direitos fundamentais (acesso e busca num domicílio, interceção das comunicações, etc.) O Ministério Público deverá ser mantido informado durante todo o inquérito penal, podendo solicitar ao juiz de instrução a realização das diligências de inquérito que considere pertinentes.

Detenção policial

Regra geral, a detenção não pode durar mais tempo do que o estritamente necessário para realizar as averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos e nunca ser superior a 72 horas, prazo máximo no qual o detido deve ser colocado em liberdade ou à disposição da autoridade judiciária.

A detenção pode ser policial, que é a que devem realizar os agentes da polícia nos casos previstos pela lei. Também pode ser autorizada pelo Ministério Público ou diretamente pelo juiz de instrução. Em circunstâncias excecionais é possível a detenção por cidadãos, que deverão entregar imediatamente o detido à autoridade judiciária.

A detenção deverá ser realizada da forma que menos prejudique o detido a nível pessoal, de reputação e de património; quem autorizar a medida e os responsáveis por executá-la assegurarão o devido respeito dos direitos constitucionais à honra, à intimidade e à própria imagem do detido.

Após a realização pela polícia das averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos e dentro do prazo legalmente previsto de 72 horas, o detido será colocado em liberdade ou à disposição de uma autoridade judiciária.

Interrogatório

O suspeito será informado dos seus direitos e ser-lhe-á solicitado que preste declarações relativamente aos factos investigados. O suspeito pode guardar silêncio não prestando declarações se assim o entender, ou não responder a uma ou mais perguntas que lhe sejam feitas, ou manifestar que só prestará declarações perante o juiz.

O suspeito poderá designar livremente um advogado e, caso não o faça, será assistido por um advogado oficioso. Tem também direito a reunir-se privadamente com o seu advogado antes de o seu depoimento ser recolhido.

Se o suspeito for estrangeiro e não compreender ou não falar espanhol ou a língua oficial do processo em causa, surdo ou tiver deficiência auditiva, ou uma pessoa com dificuldade de linguagem, tem direito a ser assistido gratuitamente por um intérprete.

O suspeito tem direito de não se autoincriminar.

O suspeito também se pode declarar culpado de todos ou de alguns dos crimes que lhe são imputados desde o início. Tal não impede que o inquérito continue e que, por fim, se realize um julgamento. Embora, segundo o tipo de pena e de crime, poderá realizar-se um julgamento em processo sumário. Nestes casos, o advogado do suspeito poderá alcançar um acordo com o Ministério Público para que seja proferida uma sentença condenatória em conformidade, beneficiando de uma redução da pena.

Prisão preventiva

Poderá autorizar-se a prisão preventiva apenas caso o juiz de instrução o considerar adequado, mediante pedido prévio do Ministério Público e/ou de algumas das partes de acusação.

Em qualquer caso, será necessário estarem preenchidos os pressupostos jurídicos para tal e que com a medida se prossiga um objetivo legítimo (proteger a vítima e/ou neutralizar o risco de fuga, de reincidência, de destruição ou ocultação de provas).

Que direitos tenho durante a investigação?

Qualquer pessoa à qual seja imputado um facto punível poderá exercer o direito de defesa, intervindo no processo desde que lhe seja comunicada a sua existência que, para esse efeito, será informada numa linguagem compreensível e acessível sobre os seguintes direitos:

  1. Direito de ser informado sobre os factos que lhe são imputados, bem como qualquer alteração relevante ao objeto de inquérito e dos factos imputados.
  2. Direito de examinar o processo com a devida antecedência para salvaguardar o direito de defesa e, em qualquer caso, antes de prestar depoimento.
  3. Direito de pleitear no processo penal para exercer os seus direitos de defesa de acordo com o disposto na lei.
  4. Direito de designar livremente um advogado (salvo exceções previstas no próprio Código do Processo Penal).
  5. Direito de solicitar apoio judiciário gratuito, procedimento para fazê-lo e condições para obtê-lo.
  6. Direito de tradução e interpretação gratuitas em conformidade com o disposto no Código do Processo Penal.
  7. Direito de guardar silêncio e de não prestar declarações se não pretender fazê-lo, e de não responder a uma ou mais perguntas que lhe sejam feitas.
  8. Direito de não se autoincriminar e de não se confessar culpado.

Tenho direito a ser assistido/a por um intérprete e a obter traduções?

Qualquer pessoa suspeita será informada por escrito, numa linguagem simples e acessível, numa língua que compreenda e com caráter imediato, sobre os factos que lhe são imputados, bem como sobre os direitos que lhe assistem e, em especial, o direito de ser assistida gratuitamente por um intérprete, quando se trate de uma pessoa estrangeira que não compreenda ou não fale espanhol ou a língua oficial do processo em causa, ou de pessoas surdas ou com deficiência auditiva, bem como outras pessoas com dificuldades de linguagem.

Durante a fase de inquérito este direito materializa-se no direito de ser assistido por um intérprete que utilize uma língua que compreenda durante todos os atos processuais em que seja necessária a sua presença, nomeadamente o interrogatório policial ou pelo Ministério Público e todas as audiências no tribunal, e no direito de recorrer a um intérprete nas conversas que tenha com o seu advogado e que estejam diretamente relacionadas com o seu interrogatório ou depoimento posterior, ou que se afigurem necessárias para a interposição de um recurso ou para outros trâmites de caráter processual.

Tenho direito a aceder às informações e ao processo?

Regra geral, tem direito de ser informado sobre os factos que lhe são imputados, bem como qualquer alteração relevante ao objeto de inquérito e dos factos imputados. Tem também direito de examinar com a devida antecedência os processos para salvaguardar o direito de defesa e, em qualquer caso, antes de prestar depoimento, com as exceções legalmente previstas.

Caso tenha sido detido, deverá ainda ser informado das razões que motivaram a sua detenção, dos direitos que lhe assistem, concretamente, o direito de aceder aos elementos do processo que sejam essenciais para contestar a legalidade da detenção ou da privação da liberdade.

Tenho direito a um advogado e a informar um terceiro da minha situação?

Tem direito de designar livremente um advogado (salvo exceções previstas no próprio Código do Processo Penal) e de ser assistido pelo mesmo sem demora injustificada. O direito de defesa engloba o aconselhamento jurídico de um advogado designado livremente ou, na sua falta, de um advogado oficioso, com o qual se poderá comunicar e reunir privadamente, inclusivamente antes de prestar depoimento à polícia, ao procurador público ou à autoridade judiciária, salvo exceções previstas na lei, e que estará presente em todos os seus depoimentos, bem como nas diligências de reconhecimento, acareação e reconstituição dos factos.

Caso esteja detido, tem direito a que um familiar ou pessoa que pretenda tenha conhecimento, sem demora injustificada, da sua privação de liberdade e do lugar de detenção em que se encontre em cada momento. Os estrangeiros terão direito a que as circunstâncias anteriores sejam comunicadas ao posto consular do seu país.

De igual modo, têm direito a comunicar por telefone, sem demora injustificada, com um terceiro da sua escolha; os estrangeiros terão direito de ser visitados pelas autoridades consulares do seu país e de comunicar e manter correspondência com as mesmas.

Tenho direito a apoio judiciário?

Tem direito a receber apoio judiciário gratuito se for cidadão nacional ou estrangeiro com residência legal em Espanha e demonstrar insuficiência de recursos para o litígio, nos termos legalmente regulamentados.

O direito a apoio judiciário gratuito inclui a gratuitidade dos honorários correspondentes aos procuradores e advogados quando a sua intervenção seja legalmente obrigatória e quando, mesmo que não o seja, o juiz do tribunal a exija expressamente para garantir a igualdade entre as partes no processo. Obtém o apoio de um advogado o detido ou preso que não tenha designado um, para qualquer diligência policial que não seja consequência de um procedimento judicial em curso ou na sua primeira comparência perante um órgão jurisdicional, incluindo a realizada através de assistência judiciária. Quando se trate de vítimas de violência de género, de terrorismo e de tráfico de seres humanos, bem como menores de idade e pessoas com dificuldades intelectuais ou doença mental, o apoio jurídico gratuito englobará aconselhamento e orientação gratuitos no momento imediatamente antes à apresentação de denúncia ou queixa.

v. Quais são as informações importantes no que respeita ao seguinte:

Presunção de inocência

A presunção de inocência é o direito de todo o suspeito ou arguido num processo penal ser tratado como se fosse inocente, até que uma sentença transitada em julgado determine a sua condenação.

A presunção de inocência tem uma dimensão dupla: por um lado, como regra de tratamento e, por outro, como regra de julgamento. Como regra de tratamento, determina que o suspeito tem de ser tratado como se fosse inocente, até prova em contrário demonstrada pelo trânsito em julgado de uma condenação. Como regra de julgamento, a presunção de inocência produz os seus efeitos no momento da apreciação da prova, uma vez que no processo penal o juiz tem como ponto de partida a inocência do suspeito, de forma que, se a parte de acusação não provar cabalmente a sua acusação contra o mesmo, a inocência provisoriamente afirmada converter-se-á em verdade definitiva.

Direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar

O direito a guardar silêncio por parte do suspeito e de não se autoincriminar é um direito fundamental ao qual é possível recorrer, sem que se possam extrair consequências negativas de tal exercício.

O silêncio do arguido não pode substituir a ausência de provas incriminatórias suficientes. Ou seja, independentemente do seu depoimento, a acusação terá de provar a existência de provas da prática do crime. Nesse caso, se com base nas provas incriminatórias, o arguido não responder ou não der explicações suficientes que o ilibem, o silêncio pode ser considerado uma corroboração da sua culpabilidade. Daí a importância de que, antes prestar depoimento, o arguido tenha conhecimento das provas que a acusação tem.

Se não existirem provas incriminatórias suficientes contra o arguido, o silêncio não pode ser utilizado para suprir a insuficiência dessas provas incriminatórias.

Ónus da prova

O ónus material da prova corresponde exclusivamente às partes da acusação e não à defesa. A presunção de inocência origina a transferência do ónus da prova para as partes de acusação a quem incumbe exclusivamente (e nunca à defesa) provar os factos constitutivos da pretensão penal. Por outro lado, essa atividade probatória tem de ser suficiente para criar no tribunal a evidência da existência, não só de um facto punível, mas também da responsabilidade penal que o arguido teve no mesmo.

Em que consistem as garantias específicas para as crianças?

Caso o suspeito seja menor de idade, a instrução do processo penal será realizada pela Procuradoria de Família e Menores e o julgamento pelo Tribunal de Menores, que é uma jurisdição especializada regida pela Lei Orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, que regulamenta a responsabilidade penal dos menores. Esta lei estabelece que entre os 14 e os 18 anos de idade os menores têm responsabilidade penal, mas é-lhes aplicável um regime jurídico especial. Por conseguinte, caso uma pessoa menor de idade seja detida, será colocada à disposição das Secções de Menores do Ministério Público e será comunicado o facto e o lugar de detenção a quem exerça a autoridade parental, a tutela ou guarda de facto do mesmo, assim que se comprovar a menoridade.

Se o menor for estrangeiro, a detenção será comunicada ao consulado do seu país.

Em que consistem as garantias específicas para os suspeitos vulneráveis?

Atualmente, as garantias para suspeitos vulneráveis não estão sistematicamente previstas na nossa legislação e, embora estejam estabelecidas no anteprojeto de Código de Processo Penal, este diploma ainda não entrou em vigor.

Por conseguinte, de forma dispersa na nossa legislação reconhecem-se garantias específicas para os suspeitos vulneráveis, como a utilização durante o processo penal de uma linguagem compreensível e acessível, o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete, quando se trate de pessoas surdas ou com deficiência auditiva, bem como outras pessoas com dificuldades de linguagem, etc.

Quais são os prazos legais aplicáveis durante o inquérito?

O inquérito judicial deve ter lugar o mais tardar 12 meses após o início do processo.

Se, antes de expirar o prazo, se constatar sera impossibilidade de concluir o inquérito, o juiz poderá, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, ouvidas as partes, conceder prorrogações sucessivas por períodos iguais ou inferiores a seis meses.

As prorrogações serão adotadas mediante um auto em que se exporá de forma fundamentada as razões que impediram a conclusão do inquérito dentro do prazo, bem como as diligências concretas que é necessário levar a cabo e a sua pertinência para o inquérito. Se for caso disso, a recusa da prorrogação também será aprovada mediante decisão fundamentada.

Em que consistem os preparativos anteriores ao julgamento, incluindo as alternativas à prisão preventiva e as possibilidades de transferência para o país de origem (Decisão europeia de controlo judicial)?

Concretamente, a decisão europeia de controlo judicial («OEV» na sigla em espanhol), permite ao suspeito ou arguido que se encontre a aguardar julgamento evitar a prisão preventiva, podendo beneficiar se uma situação de liberdade provisória no seu Estado de residência. A OEV surge como garantia do princípio de não discriminação em razão da nacionalidade previsto no artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que permite a igualdade de tratamento de cidadãos comunitários suspeitos de ter cometido um crime num Estado-Membro que não o da sua residência, no que diz respeito à sua situação pessoal enquanto aguardam julgamento.

Última atualização: 17/01/2024

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