Arguidos (processos penais)

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A) Onde terá lugar o julgamento?

A audiência principal tem lugar habitualmente perante o tribunal de comarca. Em alguns casos, a audiência pode também ter lugar perante o Tribunal Criminal Especializado ou perante o tribunal de comarca com sede na capital da região.

O julgamento tem lugar no tribunal em cuja jurisdição a infração foi cometida.

A audiência pode igualmente ser realizada perante o tribunal em cuja jurisdição o arguido reside, trabalha ou permanece, ou perante o tribunal em cuja jurisdição o Ministério Público deduziu a acusação.

B) A acusação pode ser alterada durante o julgamento? Em caso afirmativo, qual é o meu direito à informação a este respeito?

Se o Ministério Público pretender reclassificar os factos como uma infração diferente da verificada pelo agente da polícia, deve informá-lo disso antes de prosseguir com a acusação e saber se pretende uma investigação mais aprofundada.

Se, após o início da audiência principal, se verificar que cometeu outra infração penal, o tribunal remeterá o processo ao Ministério Público, se este o solicitar, para uma investigação mais aprofundada no âmbito do processo preparatório.

Se o tribunal pretender declará-lo culpado de uma infração penal ao abrigo de uma disposição mais severa da lei do que a utilizada na acusação para qualificar os factos, pode fazê-lo, mas deve adverti-lo desta possibilidade antes de encerrar a instrução final.

Se o requerer, o tribunal concede-lhe um prazo para preparar a defesa e, para esse efeito, adiará a audiência principal por um período de, pelo menos, cinco dias úteis.

C) Quais são os meus direitos durante o julgamento?

i) É obrigatório estar presente no tribunal? Em que condições é possível não comparecer pessoalmente à audiência?

Tem o direito (e não a obrigação) de estar presente na audiência principal. O tribunal pode realizar a audiência sem a sua presença, se der o seu consentimento ou se se recusar a comparecer na audiência, ou por motivos previstos na lei, e o mesmo se aplica ao processo de recurso.

ii) Tenho direito a um intérprete e à tradução de documentos?

Tem direito aos serviços de um intérprete se declarar que não fala a língua do processo. Se for necessário traduzir determinados documentos, atas ou decisões importantes, um tradutor também participará no processo.

iii) Tenho direito a um advogado?

Tem o direito de ser representado pelo advogado que escolheu ou que tenha sido nomeado oficiosamente durante todo o processo penal.

Deve ter um advogado assim que for constituído arguido, se estiver detido, se cumprir uma pena privativa de liberdade ou estiver sob vigilância num estabelecimento de saúde, se estiver privado da sua capacidade jurídica ou se a sua capacidade jurídica for limitada, caso se trate de um crime particularmente grave, se for um menor constituído arguido ou se for acusado enquanto fugitivo.

Se não tiver um advogado quando deve ter um, ser-lhe-á fixado um prazo para escolher um. Se não tiver escolhido um advogado dentro deste prazo, deve ser nomeado sem demora um advogado oficiosamente.

Se não dispuser de meios para suportar os custos da sua defesa e solicitar um advogado oficioso, o tribunal é obrigado a nomear um advogado oficioso, mesmo que não esteja obrigado a defender-se. Deve provar que não dispõe de meios suficientes.

iv) Que outros direitos processuais devo conhecer? (como por exemplo, comparência dos arguidos ou acusados)

Uma vez iniciada a audiência, tem o direito de se declarar culpado ou inocente. Caso se declare culpado, o tribunal examinará apenas os elementos de prova necessários para decidir sobre a pena e, se aplicável, sobre o pagamento de uma indemnização.

Na audiência, o Ministério Público interroga os arguidos ou acusados, as testemunhas e os peritos. Podem ser feitas perguntas pelo seu advogado, ou por si. As testemunhas que tiver apresentado são interrogadas pelo seu advogado, ou por si. Tem o direito de se opor à forma como são interrogadas.

Após a instrução final, o tribunal dar-lhe-á a oportunidade de poder apresentar as alegações finais. Por exemplo, após as alegações finais do Ministério Público, a vítima, o seu advogado, etc., podem acrescentar algo. Terá sempre a última palavra para apresentar as suas alegações finais. Por exemplo, pode expressar a sua opinião sobre a acusação, sobre os elementos de prova, sobre os factos de que é acusado, sobre as circunstâncias atenuantes e sobre a pena. O tribunal só pode interromper as alegações finais se estas não estiverem relacionadas com o seu caso. Após as alegações finais, ainda tem direito a uma declaração final, durante a qual não pode ser interrompido.

D) Penas possíveis

Uma pena privativa de liberdade – em função da gravidade da infração – sendo, no máximo, a prisão perpétua. A pena de morte está excluída. Se o tribunal o condenar a uma pena não superior a dois ou três anos, consoante o caso, pode ser-lhe imposta uma pena de prisão suspensa, probatória ou não, fixando um período de um a cinco anos durante o qual deve ter uma vida regrada e ordeira. Se não cumprir as obrigações ou restrições impostas pelo tribunal, terá de cumprir uma pena privativa de liberdade.

Uma pena de prisão domiciliária por um crime até um ano. Não pode sair do seu local de residência e tem de ter uma vida regrada e ordeira. Se não preencher as condições do tribunal, terá de cumprir uma pena privativa de liberdade.

Uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade de 40 a 300 horas por um crime e apenas com o seu consentimento prévio. Trabalha durante o seu tempo livre sem direito a remuneração. Se não executar o trabalho dentro do prazo e âmbito estabelecidos, o tribunal substituirá cada duas horas de trabalho não concluído por um dia de prisão.

Uma multa; uma pena de confisco de bens; a pena de confisco de bens é imposta pelo tribunal por infrações penais intencionais pelas quais obteve bens ou, se for caso disso, causou danos. É possível aplicar uma multa, que pode ir de 160 EUR a 331 930 EUR. O confisco de bens aplica-se a todos os bens que adquiriu ilegalmente. O confisco dos bens pessoais pode ser-lhe imposto, por exemplo, se os tiver utilizado para cometer a infração.

Uma pena de proibição do exercício de uma atividade, por um período de um a dez anos, que o proíbe de exercer uma determinada profissão, ocupar um determinado posto de trabalho ou função, ou exercer uma outra atividade (por exemplo, conduzir um veículo automóvel), quando tiver cometido uma infração penal relacionada com essa atividade.

Uma pena de proibição de permanência que o interdita de permanecer numa área designada durante um a cinco anos.

Uma pena de proibição de participar em eventos públicos, por um período de um a dez anos, que proíbe a participação em eventos desportivos, culturais ou outros eventos públicos durante os quais tenha cometido a infração.

Uma pena de perda de títulos honoríficos e condecorações, através da qual perde as condecorações e outros títulos honoríficos concedidos ao abrigo de disposições específicas.

Uma pena de perda de grau militar ou outra, se tiver uma grau militar ou outra.

Só pode ser imposta uma pena de expulsão do território da República Eslovaca por um período de um a 15 anos, se a segurança de pessoas, bens ou qualquer outro interesse público assim o exigir, se não for cidadão eslovaco, nacional de outro Estado-Membro da UE, de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou se não lhe tiver sido concedido asilo. Esta disposição não se aplica se representar uma ameaça para a segurança do Estado ou para a ordem pública. Não pode ser expulso para um Estado onde a sua liberdade individual ou a sua vida estão ameaçadas devido à sua raça, nacionalidade, religião, convicções políticas, etc.

Última atualização: 02/03/2022

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