Arguidos (processos penais)

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Onde terá lugar o julgamento?

O julgamento decorrerá no tribunal da área em que o crime foi consumado. Se a pena máxima aplicável ao crime for de cinco anos de prisão, o processo será julgado por um tribunal singular. Os processos relativos a crimes cuja pena máxima aplicável for superior a cinco anos de prisão ou a certos tipos de crimes graves serão julgados por um tribunal colectivo. Se o Ministério Público, o assistente ou o arguido requererem a intervenção do júri, o processo será julgado por um júri. A intervenção do júri só é possível nos processos em que a pena máxima aplicável for superior a oito anos de prisão ou em processos relativos a certos tipos de crimes graves.

Regra geral, o processo será julgado num tribunal da área em que o crime foi consumado.

O julgamento será público?

Regra geram, a audiência de julgamento é pública, excepto quando o juiz decidir em sentido contrário ou se o processo respeitar a crimes por tráfico de pessoas ou de natureza sexual.

A acusação pode ser alterada durante o julgamento?

Se, no decurso da audiência, se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia ou na acusação, o presidente do tribunal comunica a alteração ao arguido e, se este o requerer, concede-lhe o tempo necessário para a preparação da nova defesa.

Uma alteração substancial dos factos não pode ser tomada em conta pelo tribunal contra o arguido, nem implica a extinção da instância.

Só não será assim se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo quanto à continuação do julgamento por factos novos.

O que acontece se confessar todos ou alguns dos crimes de que sou acusado durante o julgamento?

No caso de o arguido confessar os factos que lhe são imputados de livre vontade, os factos serão dados como provados, sem mais produção de prova.

Quais são os meus direitos durante o julgamento?

Conserva todos os seus direitos como arguido: o direito de estar presente na audiência, o direito de remeter-se ao silêncio e o direito de prestar declarações e esclarecimentos adicionais, sendo sempre assistido por um advogado.

Tenho o direito de estar presente no julgamento?

Sim, a regra é essa. Pode haver excepções quando o arguido estiver impedido de comparecer por motivo de idade, doença grave ou residência no estrangeiro.

O julgamento terá lugar na ausência do arguido se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade dos factos.

Se residir noutro Estado-Membro, posso participar por videoconferência?

A lei prevê a realização de inquirições por videoconferência, no caso de a pessoa a inquirir residir fora do círculo judicial onde decorra a diligência judicial.

Terei acesso a serviços de interpretação se não compreender o que se está a passar?

Sim.

Sou obrigado a ter um advogado?

Sim, salvo se a acusação deduzida não implicar pena de prisão ou medida de detenção.

Será nomeado um advogado para me defender?

Sim, salvo se, por sua iniciativa, constituir advogado.

Posso mudar de advogado?

Sim.

Posso falar no julgamento?

Sim. A todos os arguidos assiste o direito de falar ou de permanecer em silêncio, conforme sua opção.

Quais são as consequências de faltar à verdade durante o julgamento?

O arguido tem o dever de responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais. Não há qualquer sanção por não responder com verdade sobre os factos que lhe são imputados. O juiz tirará as suas próprias ilações acerca das declarações que o arguido prestar.

Quais são os meus direitos em relação às provas contra mim?

Pode contestar a prova produzida e apresentar provas próprias. Pode contestar os meios de obtenção da prova (por exemplo, escutas não autorizadas, buscas efectuadas fora do horário previsto na lei, uma confissão que não seja feita em conformidade com as normas).

Pode apresentar testemunhas que contradigam outras testemunhas, nomeadamente atacando a sua credibilidade (alegando, por exemplo, que determinada testemunha pretende prejudicá-lo).

Pode contestar a competência dos peritos, requerendo o parecer de um segundo perito. Pode impugnar o teor de um documento.

Posso contratar um detective privado para recolher provas a meu favor?

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Não são admissíveis as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. Desde que a recolha das provas seja lícita, é possível recorrer a um terceiro, como um detective privado, para a sua obtenção.

Posso indicar testemunhas a meu favor?

Sim. Por regra, pode arrolar até 20 testemunhas. O limite de 20 testemunhas pode ser excedido se tal for necessário para apurar a verdade dos factos.

Eu ou o meu advogado podemos fazer perguntas às outras testemunhas no processo?

É ao seu advogado, e não a si, que compete interrogar as outras testemunhas. A testemunha começa por ser interrogada pela parte que a indicou e depois é interrogada pela parte contrária. Após o depoimento de uma testemunha, o arguido pode sempre invocar o direito de fazer declarações em qualquer momento durante o julgamento. Isto significa que pode contestar o depoimento da testemunha, dar a sua versão dos factos e prestar os esclarecimentos adicionais que considere necessários.

Serão tomadas em consideração informações sobre o meu registo criminal?

Sim. Os elementos de identificação civil e o registo de condenações anteriores serão considerados na fixação da pena, no âmbito da avaliação da personalidade do arguido (quando, por exemplo, o tribunal pondera a hipótese de suspensão da pena).

O registo criminal pode também ser consultado no âmbito da aplicação de uma medida de coacção: por exemplo, se o arguido tiver um longo historial de antecedentes criminais e tiver sido acusado de um crime grave, o juiz pode ordenar a prisão preventiva com fundamento no perigo de o arguido persistir na sua actividade criminosa até ao julgamento.

Quais são os possíveis resultados do julgamento?

O arguido é absolvido ou condenado pela prática de um ou mais crimes. Pode ainda ser condenado ao pagamento de uma indemnização em dinheiro.

Penas possíveis

São possíveis dois tipos de penas: prisão ou multa.

Prisão

Regra geral, a pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos. O limite máximo é de 25 anos.

  • Substituição da pena de prisão curta

A pena de prisão até 6 meses pode ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, salvo se a pena de prisão tiver sido aplicada para evitar que o arguido cometa mais crimes. Se não pagar a multa, tem de cumprir a pena de prisão ordenada na sentença.

  • Prisão por dias livres

A pena de prisão não superior a 3 meses, que não seja substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, pode ser cumprida em dias livres se o tribunal considerar que esta é uma forma de cumprimento adequada. A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade durante os fins-de-semana, até ao limite máximo de 18 fins-de-semana.

  • Regime de semidetenção

Quando a pena de prisão aplicada não for superior a 3 meses, o regime de semidetenção permite ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou estudos, através de saídas estritamente limitadas ao cumprimento dessas obrigações.

Multas

A pena de multa é fixada em dias e, em regra, não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 360.

  • Substituição da multa por trabalho

A requerimento do condenado, a multa pode ser total ou parcialmente substituída por dias de trabalho.

  • Conversão em prisão da multa não paga

Se a multa não tiver sido substituída por dias de trabalho e permanecer por pagar, é cumprida a pena de prisão correspondente, reduzida a dois terços.

  • Prestação de trabalho a favor da comunidade

A pena de prisão não superior a 1 ano pode ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que o tribunal considerar que, por esse meio, se realizam as finalidades da punição.

  • Admoestação

A pena de multa não superior a 120 dias pode ser substituída por uma admoestação, desde que o dano resultante do crime tenha sido reparado e o tribunal considere que esta é uma forma de punição adequada.

Qual é o papel da vítima durante o julgamento?

A vítima pode constituir-se assistente, colaborando com o Ministério Público na fase de inquérito e julgamento. Em regra, pode deduzir acusação independente da do Ministério Público, tendo de o fazer nos processos dependentes de acusação particular. Pode apresentar um pedido de indemnização pelos danos sofridos. O assistente é representado por um advogado.

Última atualização: 28/03/2023

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