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Arguidos (processos penais)

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Que competência para que tribunal?

Existem três tipos de infracções, que são julgados por tribunais diferentes:

  • Contravenção = tribunal de polícia (um juiz)
  • Delito = juízo correccional do tribunal de primeira instância (três juízes, excepto circulação automóvel: um juiz)
  • Crime = juízo criminal do tribunal de primeira instância (três juízes).

O tribunal pode ordenar o julgamento à porta fechada se, por exemplo, a vítima for uma criança.

Em que medida podem as acusações ser alteradas durante o processo?

O princípio aplicável é o de que a qualificação jurídica atribuída é provisória e não tem de ser mantida pelo tribunal que conhece do processo.

Para permitir a alteração das acusações, é necessário que o facto na origem do processo seja o mesmo.

O que acontece se, durante o processo, me declarar culpado da totalidade ou de parte das acusações?

Os arguidos não se podem declarar culpados, mas podem confessar uma infracção. Não obstante, o juiz pode não ter em conta uma confissão que considere suspeita. Contudo, a confissão pode constituir circunstância atenuante.

Quais são os seus direitos durante o processo?

Devo estar presente no processo? Pode o processo decorrer na minha ausência?

Deve apresentar‑se no tribunal ou justificar a sua ausência, por exemplo com um atestado médico. Nesse caso, o processo pode ser adiado. Pode encarregar o seu advogado de o representar, excepto se o tribunal exigir a sua presença. Em caso de crime, é obrigado a apresentar‑se pessoalmente.

Se viver noutro Estado-Membro, posso participar por videoconferência? Sou obrigado a aceitar?

A lei não prevê a possibilidade de uma pessoa que resida noutro Estado participar por videoconferência.

Tenho de estar presente durante todo o processo?

Sim, dado que o juiz pode querer ouvi‑lo a qualquer momento.

Se não compreender a língua utilizada pelo tribunal, terei direito a interpretação?

O direito de ser gratuitamente assistido por um intérprete se não compreender ou não falar a língua utilizada na audiência constitui um direito fundamental garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No entanto, as peças processuais não serão traduzidas.

Devo recorrer a um advogado? Ser‑me‑á designado um advogado? Posso mudar de advogado?

Tem o direito de assegurar a sua própria defesa, de se fazer assistir por um defensor por si escolhido ou, se não tiver meios para remunerar um defensor, de se fazer assistir por um defensor oficioso (apoio judiciário). Pode sempre mudar de advogado.

Posso exprimir‑me durante o processo? Tenho de falar durante o processo? Por exemplo, direito de permanecer calado, auto‑acusação?

Tem o direito de se exprimir sobre todos os elementos da acusação. Tem igualmente o direito de permanecer calado face às acusações que lhe são imputadas.

Quais serão as consequências se eu não disser a verdade durante o processo?

Se não disser a verdade durante um processo, incorre numa pena agravada.

Posso contestar as provas avançadas contra mim? Como? Porquê?

Pode contestar as provas avançadas contra si por qualquer meio, por exemplo testemunhas, documentos, argumentos ou peritos.

Que tipo de provas posso apresentar a meu favor?

O tribunal deve tomar em consideração todos os meios de prova.

Em que circunstâncias posso apresentar essas provas?

Estas provas podem ser apresentadas desde que tenham sido regularmente inseridas no processo e desde que tenham sido objecto de livre discussão entre as partes num debate público.

Posso recorrer a um detective privado para obter provas a meu favor? Essas provas são admissíveis?

O recurso a um detective privado para obter provas não é proibido, mas é necessário que a actuação desse detective seja legal.

Eu ou o meu advogado podemos fazer perguntas às demais testemunhas do processo? Eu ou o meu advogado podemos contestar as respectivas afirmações?

O direito à audição das testemunhas resulta dos direitos da defesa enunciados no artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A defesa pode convocar e interrogar testemunhas para demonstrar a sua inocência, nas mesmas condições do que as testemunhas contra si.

Serão as informações sobre o seu registo criminal tidas em conta?

Aquando do processo, serão fornecidas ao tribunal todas as anteriores condenações inscritas no registo criminal.

Serão tidas em conta condenações anteriores noutro Estado-Membro?

Não, para efeitos de reincidência. Sim, para a concessão da suspensão da execução da pena.

Quais são as consequências possíveis do processo?

Pode ser total ou parcialmente absolvido. Pode igualmente ser declarado culpado. A pena a aplicar dependerá da infracção de que for culpado.

As penas criminais são as seguintes:

  • Prisão perpétua ou por um período compreendido entre 5 e 30 anos
  • Multa de, no mínimo, 251 EUR
  • Confisco especial
  • Destituição de títulos, graus, funções, empregos e cargos públicos
  • Privação de determinados direitos civis e políticos
  • Encerramento de empresa e de estabelecimento
  • Publicação ou afixação, a expensas do condenado, da decisão de condenação ou de um extracto dessa decisão
  • Proibição do exercício de determinadas actividades profissionais.

As penas correccionais são as seguintes:

  • Prisão (de 8 dias a 5 anos)
  • Multa de, no mínimo, 251 EUR
  • Confisco especial
  • Privação de determinados direitos civis e políticos
  • Encerramento de empresa e de estabelecimento
  • Publicação ou afixação da decisão de condenação
  • Proibição do exercício de determinadas actividades profissionais
  • Proibição da condução de determinados veículos
  • No caso de a pena de prisão ser inferior a seis meses, o juiz tem a faculdade de a substituir por trabalho a favor da comunidade, a prestar durante 40 a 240 horas.

As penas de polícia são as seguintes:

  • Multa num montante compreendido entre 25 e 250 EUR, salvo disposição legal em contrário
  • Confisco especial
  • Proibição da condução de determinados veículos.

Se for condenado a uma pena privativa de liberdade, quais são as possibilidades de execução dessa pena privativa de liberdade?

No Luxemburgo, é o Procurador‑Geral do Estado que decide os modos de cumprimento das penas privativas de liberdade, sem a intervenção de um juiz.

Existem diferentes possibilidades:

Cumprimento fraccionado

O fraccionamento permite ao recluso que não apresente qualquer perigo cumprir a pena durante períodos acordados.

Regime aberto

Este regime oferece ao recluso a possibilidade de exercer uma actividade profissional ou de frequentar um estabelecimento de ensino ou uma formação no exterior.

Liberdade condicional

Permite que o recluso seja libertado após o cumprimento de metade da pena.

Regime de prisão por dias livres

Neste regime, o recluso tem autorização para abandonar o estabelecimento prisional durante uma parte do dia ou durante períodos de vinte e quatro horas, contando esse tempo para o cômputo da duração da pena.

Suspensão da execução da pena

Tendo em vista a liberdade condicional ou a libertação definitiva, pode ser concedida suspensão da pena a condenados cuja evolução durante as saídas anteriormente concedidas tenha sido considerada positiva.

Pulseira electrónica

A sua utilização ainda não está prevista na lei.

Que papel desempenha a vítima durante o processo?

A vítima pode ser ouvida como testemunha. Pode igualmente intervir como parte civil, ou seja, solicitar uma indemnização. Pode também tomar posição sobre a infracção cometida e sobre as suas consequências. Pode interpor recurso contra as decisões do tribunal, mas unicamente no que respeita aos seus interesses civis.

Ligações úteis

Organização dos tribunais

Código Penal

Código de Processo Penal

Última atualização: 05/04/2016

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