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Arguidos (processos penais)

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Onde terá lugar o julgamento?

A audiência terá lugar num tribunal municipal ou distrital ou, tratando-se de um crime muito grave, num tribunal regional. O local dependerá, em regra, do local da prática do crime. O arguido será notificado por escrito.

A audiência é pública, exceptuando em alguns casos (crimes sexuais, necessidade de protecção de segredo de Estado, etc.).

No tribunal de primeira instância o processo é julgado por um tribunal singular. No entanto, o presidente do tribunal pode determinar que o processo seja analisado por um colectivo de três juízes. O tribunal singular ou colectivo profere a decisão no processo.

A acusação pode ser alterada durante o julgamento?

A acusação pode sofrer alterações no decurso do julgamento por iniciativa do Ministério Público, podendo ser incluídos factos mais ou menos graves.

Se a alteração da acusação por parte do Ministério Público tiver como consequência a imputação de factos menos graves e não houver alteração da prova, a nova acusação é registada na acta da audiência.

A nova acusação é igualmente registada na acta da audiência se a alteração da acusação por parte do Ministério Público tiver como consequência a imputação de factos menos graves e houver alteração da prova, bem como se a alteração tiver como consequência a imputação de factos mais graves e não houver alteração da prova. O arguido pode exigir que a acusação, com as respectivas alterações, seja reduzida a escrito.

No caso de a alteração da acusação por iniciativa do Ministério Público resultar na imputação de factos mais graves em virtude da descoberta de nova prova relacionada com o crime, o tribunal pode adiar a audiência. Neste caso, o Ministério Público deve apresentar a nova acusação ao tribunal no prazo de um mês.

As informações sobre a nova acusação serão enviadas ao arguido, ao defensor, à vítima e ao representante da vítima, com a data da audiência.

O que acontece se eu confessar alguns ou todos os crimes de que sou acusado?

Se o arguido confessar a totalidade ou parte dos factos de que vem acusado é possível que seja aplicada uma pena menos grave.

Se for confessada a totalidade dos factos, é dispensada a produção de prova, sendo avaliada apenas a prova que diz respeito às condições pessoais do arguido e à indemnização por danos. Neste caso, as possibilidades de recurso contra a decisão do tribunal são restritas.

Tenho de estar presente no julgamento?

É obrigatória a presença do arguido em todas as audiências em tribunal bem como na leitura de sentença. O arguido pode requerer que a audiência de julgamento seja realizada na sua ausência, mas, neste caso, recomenda-se a presença do seu representante.

Se estiver ausente no estrangeiro, se o seu paradeiro for desconhecido ou se a comparência em tribunal for impossível, o julgamento pode ser realizado in absentia (i.e., na sua ausência).

Não pode participar no julgamento através de videoconferência a partir de outro Estado-Membro.

Terei acesso a serviços de interpretação durante o julgamento?

O tribunal nomeará um intérprete para assistir o arguido.

Serei assistido por advogado durante o julgamento?

O arguido decide se pretende ser assistido por advogado. A representação por advogado é obrigatória nos seguintes casos:

  • se o arguido for menor/ incapaz/ tiver dificuldades de aprendizagem;
  • se for decidida a aplicação de medidas coercivas de natureza médica;
  • se o arguido for incapaz de exercer os seus direitos processuais devido a incapacidade física ou mental;
  • se o arguido for analfabeto ou tiver um grau de habilitações literárias baixo, que não lhe permita exercer os seus direitos processuais;
  • se tiverem sido iniciadas negociações com o Ministério Público com vista à celebração de um acordo;
  • se o processo for julgado na ausência do arguido.

Nas situações acima mencionadas, será nomeado um defensor, que o arguido pode recusar salvo se forem aplicadas medidas coercivas de natureza médica. O arguido pode solicitar um defensor diferente.

Posso prestar declarações no julgamento?

O arguido tem direito a prestar declarações e a expressar a sua opinião em tribunal. O arguido não é obrigado a prestar declarações e o seu silêncio não pode ser entendido como falta de colaboração com o tribunal. Tem o direito de apresentar ao tribunal a sua prova por escrito, caso em que o tribunal procederá à leitura. Tem direito à não incriminação: o ónus da prova dos factos que sustentam a acusação recai sobre o Ministério Público.

O arguido não está obrigado a dizer a verdade e não incorre em responsabilidade criminal por via da recusa em prestar declarações nem da prestação de falsas declarações. O comportamento do arguido pode ser tido em consideração na medida da pena, mas não pode ser considerado uma circunstância agravante.

Quais são os meus direitos em relação à prova produzida contra mim?

O arguido pode apresentar novas provas no decorrer do processo judicial com vista a provar o seu álibi, excluir responsabilidade criminal, atenuar a culpa e contestar a prova apresentada pelo Ministério Público.

Tem o direito de interrogar as testemunhas e a vítima, tem o direito de apresentar novas testemunhas, submeter documentos, prova física ou electrónica e de requerer ao tribunal que solicite objectos ou documentos.

Tem o direito de apresentar prova no decurso de todo o processo judicial – até ao final da produção de prova em audiência.

Tem o direito de recorrer aos serviços de um detective privado. Na decisão, o tribunal tem em consideração toda a prova produzida.

O tribunal decide sobre a audição das testemunhas do arguido após ouvidos os restantes intervenientes no processo. Em caso de indeferimento do pedido, o arguido pode apresentar novos requerimentos no mesmo sentido.

O arguido e o defensor têm o direito de colocar questões a todas as testemunhas do processo. A prova é analisada nas alegações de defesa que o arguido ou o seu defensor apresentarem.

Serão tomadas em consideração as informações sobre o meu registo criminal?

Serão tomadas em consideração as informações relativas a penas que não se encontrem integralmente cumpridas. As condenações que foram eliminadas do registo criminal em virtude de prescrição podem contribuir para a caracterização da personalidade do arguido. Estas condenações são tidas em consideração na decisão sobre a pena, incluindo a pena de prisão efectiva.

São solicitadas informações relativas ao seu registo criminal nas fases do inquérito e da acusação; estas informações podem ser apresentadas no processo judicial. O tribunal tomará o registo criminal do arguido em consideração no processo de decisão.

A lei permite o contacto com as autoridades competentes de outro Estado-Membro e o pedido de informação sobre condenações anteriores nesses Estados-Membros.

O que acontece no final do julgamento?

O tribunal proferirá uma decisão de absolvição ou de condenação ou ainda uma decisão de extinção do processo, se as circunstâncias indicarem que o julgamento não deve prosseguir. Isto pode acontecer se a prova existente não for suficiente para sustentar a acusação ou se o Ministério Público desistir da acusação.

Tipos de penas:

  • pena de prisão (de 3 meses a 15 anos e, para crimes graves, até 20 anos ou prisão perpétua);
  • prestação de trabalho a favor da comunidade (entre 40 a 280 horas);
  • pena de multa (entre 3 a 200 vezes o salário mínimo);
  • perda de bens (os bens são apreendidos sem compensação e perdidos a favor do Estado);
  • extradição da Letónia (pena acessória: proibição de entrada entre 3 a 10 anos);
  • limitação de direitos (pena acessória: proibição do exercício de determinadas actividades comerciais ou profissionais ou outros tipos de actividade; proibição do exercício de determinadas funções; proibição de obtenção de licenças; entre 1 a 5 anos);
  • pena suspensa (1-3 anos).

Qual o papel da vítima durante o julgamento?

O estatuto de vítima é reconhecido através da constituição como assistente por decisão do responsável pelo inquérito ou pelo Ministério Público, mediante requerimento escrito da pessoa em causa. O tribunal pode deferir a constituição como assistente até ao início da produção de prova em tribunal.

A vítima pode deduzir pedido de indemnização civil, pode apresentar prova e influenciar o desenvolvimento do processo (através de conciliação com o defensor, consentimento para o acordo com o Ministério Público relativo à medida da pena, etc.).

A vítima pode manifestar a sua opinião sobre a decisão e sobre a indemnização peticionada em tribunal. A vítima pode recorrer da decisão do tribunal de primeira instância e do tribunal de recurso.

Ligações úteis

Código de Processo Penal

Código Penal

Lei do Registo Criminal

Lei relativa aos procedimentos de detenção

Lei relativa à actividade dos detectives

Tribunais da Letónia

Última atualização: 11/08/2023

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