A audiência terá lugar num tribunal municipal ou distrital ou, tratando-se de um crime muito grave, num tribunal regional. O local dependerá, em regra, do local da prática do crime. O arguido será notificado por escrito.
A audiência é pública, exceptuando em alguns casos (crimes sexuais, necessidade de protecção de segredo de Estado, etc.).
No tribunal de primeira instância o processo é julgado por um tribunal singular. No entanto, o presidente do tribunal pode determinar que o processo seja analisado por um colectivo de três juízes. O tribunal singular ou colectivo profere a decisão no processo.
A acusação pode sofrer alterações no decurso do julgamento por iniciativa do Ministério Público, podendo ser incluídos factos mais ou menos graves.
Se a alteração da acusação por parte do Ministério Público tiver como consequência a imputação de factos menos graves e não houver alteração da prova, a nova acusação é registada na acta da audiência.
A nova acusação é igualmente registada na acta da audiência se a alteração da acusação por parte do Ministério Público tiver como consequência a imputação de factos menos graves e houver alteração da prova, bem como se a alteração tiver como consequência a imputação de factos mais graves e não houver alteração da prova. O arguido pode exigir que a acusação, com as respectivas alterações, seja reduzida a escrito.
No caso de a alteração da acusação por iniciativa do Ministério Público resultar na imputação de factos mais graves em virtude da descoberta de nova prova relacionada com o crime, o tribunal pode adiar a audiência. Neste caso, o Ministério Público deve apresentar a nova acusação ao tribunal no prazo de um mês.
As informações sobre a nova acusação serão enviadas ao arguido, ao defensor, à vítima e ao representante da vítima, com a data da audiência.
Se o arguido confessar a totalidade ou parte dos factos de que vem acusado é possível que seja aplicada uma pena menos grave.
Se for confessada a totalidade dos factos, é dispensada a produção de prova, sendo avaliada apenas a prova que diz respeito às condições pessoais do arguido e à indemnização por danos. Neste caso, as possibilidades de recurso contra a decisão do tribunal são restritas.
É obrigatória a presença do arguido em todas as audiências em tribunal bem como na leitura de sentença. O arguido pode requerer que a audiência de julgamento seja realizada na sua ausência, mas, neste caso, recomenda-se a presença do seu representante.
Se estiver ausente no estrangeiro, se o seu paradeiro for desconhecido ou se a comparência em tribunal for impossível, o julgamento pode ser realizado in absentia (i.e., na sua ausência).
Não pode participar no julgamento através de videoconferência a partir de outro Estado-Membro.
O tribunal nomeará um intérprete para assistir o arguido.
O arguido decide se pretende ser assistido por advogado. A representação por advogado é obrigatória nos seguintes casos:
Nas situações acima mencionadas, será nomeado um defensor, que o arguido pode recusar salvo se forem aplicadas medidas coercivas de natureza médica. O arguido pode solicitar um defensor diferente.
O arguido tem direito a prestar declarações e a expressar a sua opinião em tribunal. O arguido não é obrigado a prestar declarações e o seu silêncio não pode ser entendido como falta de colaboração com o tribunal. Tem o direito de apresentar ao tribunal a sua prova por escrito, caso em que o tribunal procederá à leitura. Tem direito à não incriminação: o ónus da prova dos factos que sustentam a acusação recai sobre o Ministério Público.
O arguido não está obrigado a dizer a verdade e não incorre em responsabilidade criminal por via da recusa em prestar declarações nem da prestação de falsas declarações. O comportamento do arguido pode ser tido em consideração na medida da pena, mas não pode ser considerado uma circunstância agravante.
O arguido pode apresentar novas provas no decorrer do processo judicial com vista a provar o seu álibi, excluir responsabilidade criminal, atenuar a culpa e contestar a prova apresentada pelo Ministério Público.
Tem o direito de interrogar as testemunhas e a vítima, tem o direito de apresentar novas testemunhas, submeter documentos, prova física ou electrónica e de requerer ao tribunal que solicite objectos ou documentos.
Tem o direito de apresentar prova no decurso de todo o processo judicial – até ao final da produção de prova em audiência.
Tem o direito de recorrer aos serviços de um detective privado. Na decisão, o tribunal tem em consideração toda a prova produzida.
O tribunal decide sobre a audição das testemunhas do arguido após ouvidos os restantes intervenientes no processo. Em caso de indeferimento do pedido, o arguido pode apresentar novos requerimentos no mesmo sentido.
O arguido e o defensor têm o direito de colocar questões a todas as testemunhas do processo. A prova é analisada nas alegações de defesa que o arguido ou o seu defensor apresentarem.
Serão tomadas em consideração as informações relativas a penas que não se encontrem integralmente cumpridas. As condenações que foram eliminadas do registo criminal em virtude de prescrição podem contribuir para a caracterização da personalidade do arguido. Estas condenações são tidas em consideração na decisão sobre a pena, incluindo a pena de prisão efectiva.
São solicitadas informações relativas ao seu registo criminal nas fases do inquérito e da acusação; estas informações podem ser apresentadas no processo judicial. O tribunal tomará o registo criminal do arguido em consideração no processo de decisão.
A lei permite o contacto com as autoridades competentes de outro Estado-Membro e o pedido de informação sobre condenações anteriores nesses Estados-Membros.
O tribunal proferirá uma decisão de absolvição ou de condenação ou ainda uma decisão de extinção do processo, se as circunstâncias indicarem que o julgamento não deve prosseguir. Isto pode acontecer se a prova existente não for suficiente para sustentar a acusação ou se o Ministério Público desistir da acusação.
O estatuto de vítima é reconhecido através da constituição como assistente por decisão do responsável pelo inquérito ou pelo Ministério Público, mediante requerimento escrito da pessoa em causa. O tribunal pode deferir a constituição como assistente até ao início da produção de prova em tribunal.
A vítima pode deduzir pedido de indemnização civil, pode apresentar prova e influenciar o desenvolvimento do processo (através de conciliação com o defensor, consentimento para o acordo com o Ministério Público relativo à medida da pena, etc.).
A vítima pode manifestar a sua opinião sobre a decisão e sobre a indemnização peticionada em tribunal. A vítima pode recorrer da decisão do tribunal de primeira instância e do tribunal de recurso.
Lei relativa aos procedimentos de detenção
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