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Arguidos (processos penais)

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Quais são as fases de uma investigação criminal?

As fases iniciais do processo têm como objectivo:

  • averiguar a prática de um crime;
  • determinar quem deve ser acusado da prática do crime;
  • decidir se o processo deve ser arquivado, extinto ou submetido a julgamento.

Antes do julgamento, o processo tem duas fases: inquérito e acusação.

O inquérito é conduzido por diversas autoridades policiais, incluindo a Polícia do Estado, a Polícia de Segurança do Estado, a Polícia Financeira, a Polícia Militar, a Direcção das Autoridades Prisionais, o Departamento de Prevenção e Combate à Corrupção, a Guarda Fronteiriça, as autoridades aduaneiras, os capitães de embarcações em alto mar, os comandantes de unidades militares das Forças Armadas Nacionais destacadas em território estrangeiro. O inquérito é da competência da autoridade da jurisdição onde o crime foi praticado. O Ministério Público pode igualmente conduzir uma investigação.

O Ministério Público é responsável pela elaboração da acusação.

Os meus direitos durante o inquérito

Clique nas ligações que se seguem para obter mais informações sobre os seus direitos durante as fases que antecedem o julgamento em processo penal:

Inquérito (1)

A finalidade do inquérito

A finalidade do inquérito consiste na investigação da existência de um crime, na determinação dos seus agentes ou na decisão sobre o eventual arquivamento.

Irá colaborar com um investigador (normalmente um agente da polícia). Durante a fase de inquérito, pode ser detido por um período de 48 horas e pode ser-lhe aplicada uma medida de coacção, como a prisão preventiva.

A duração total das fases do inquérito e acusação depende da gravidade do crime de cuja prática é suspeito (entre 6 a 22 meses, prorrogável por mais 6 meses). Se os referidos prazos forem excedidos, devem ser revogadas todas as medidas de coacção e limitações de direitos patrimoniais eventualmente aplicadas.

Que informações me serão fornecidas?

O agente policial que conduz o inquérito explicar-lhe-á os procedimentos.

Terei acesso a um intérprete se não falar a língua?

O agente da polícia ou o Ministério Público providenciará os serviços de um intérprete. Este traduzirá tudo o que for necessário – documentos, aquilo que for dito pelo investigador e pelo advogado, bem como as suas declarações.

Em que fase poderei falar com um advogado?

Se não falar a língua local, a representação por advogado não é obrigatória. No entanto, é aconselhável, uma vez que pode desconhecer a legislação e as condicionantes locais. Pode mandatar um advogado da sua escolha ou solicitar ao agente responsável pelo inquérito que nomeie um defensor oficioso.

Em caso de detenção, será nomeado um advogado para o representar no prazo de 48 horas. É aconselhável que qualquer advogado estrangeiro com intervenção no processo seja assistido por um advogado local.

Será disponibilizado um intérprete assim que possível, uma vez que a sua presença é necessária para lhe explicar a situação e para o interrogar.

Ser-me-ão solicitadas informações? Devo fornecer informações?

Tem o direito de prestar informações, mas não é obrigado a fazê-lo. Tem direito ao silêncio, sem que este possa desfavorecê-lo ou ser entendido como falta de colaboração com a investigação.

O que acontece se eu disser algo que me prejudique?

As suas declarações enquanto arguido serão analisadas em conjunto com a restante prova produzida no processo. Não tem de se auto-incriminar. Tem o direito de prestar quaisquer declarações que entenda necessárias, bem como o direito de não prestar declarações.

Posso contactar um familiar ou um amigo?

Em caso de detenção, pode solicitar ao investigador que informe a sua família mais próxima, outros familiares, o seu local de trabalho ou estabelecimento de ensino, etc.

Terei acesso a um médico se precisar?

Sim, o inquérito é conduzido no respeito pelos direitos humanos.

Posso contactar a minha embaixada, se for oriundo de outro país?

Tem o direito de solicitar que a embaixada ou o consulado do seu país sejam informados.

Sou oriundo de outro país. Tenho de estar presente durante o inquérito?

Tem de estar presente durante o inquérito. O responsável pelo inquérito decidirá se a sua participação no decurso do inquérito pode ser feita através de videoconferência ou equipamento de teleconferência.

Posso ser extraditado para o meu país de origem?

A lei não exige a expulsão do território da República da Letónia, mas esta é uma das penas que pode ser aplicada. A extradição apenas pode ser decretada por decisão judicial.

Serei libertado ou mantido em prisão preventiva?

O juiz de instrução decide pela aplicação da prisão preventiva no prazo de 48 horas a contar da detenção. Pode ser imposta a prisão preventiva se o crime cometido for punido com pena de prisão e se, não obstante as restantes medidas de coacção aplicáveis, existir:

  • perigo de fuga ao inquérito/processo judicial ou execução da sentença;
  • perigo de perturbação do curso do inquérito;
  • perigo de continuação da actividade criminosa.

O juiz de instrução procederá à sua audição antes de tomar uma decisão relativa à prisão preventiva. Tem o direito de apresentar quaisquer documentos que possam constituir prova de que a medida da prisão preventiva é desproporcional. Será assegurada a presença de um advogado e de um intérprete.

Posso ausentar-me do país no decurso do inquérito?

Só pode ausentar-se do país com a autorização (em regra, escrita) do responsável pelo inquérito.

Podem ser colhidas impressões digitais, amostras de ADN (por exemplo, cabelo ou saliva) ou outros fluidos orgânicos?

Clique na ligação para obter informações sobre os seus direitos.

São permitidas revistas?

Clique na ligação para obter informações sobre os seus direitos.

Podem ser efectuadas buscas na minha casa, escritório, automóvel, etc.?

Clique na ligação para obter informações sobre os seus direitos.

Posso recorrer?

Tem o direito de recorrer da decisão do juiz de instrução para o presidente do tribunal. Pode recorrer dos actos do agente responsável pelo inquérito ou do procurador para o procurador supervisor ou para um procurador sénior, respectivamente.

Quaisquer reclamações de decisões do agente responsável pelo inquérito, procurador ou juiz de instrução devem ser apresentadas no prazo de 10 dias, embora também possa reclamar dos seus actos durante o processo de inquérito.

Pode apresentar a reclamação numa língua que domine. A reclamação deve ser analisada no prazo de 10 dias a contar da recepção. Se a reclamação não for escrita na língua oficial do país, o prazo começa a correr a partir da data em que for disponibilizada a respectiva tradução, data essa que lhe será comunicada.

Posso confessar todos ou alguns dos crimes de que sou acusado antes do julgamento?

Pode confessar a prática da totalidade ou parte dos crimes no decurso da fase de inquérito ou de acusação.

A confissão é considerada uma circunstância atenuante que pode levar à aplicação de uma pena menos grave ou à extinção do processo penal. A colaboração com a investigação/acusação pode facilitar a aplicação de medidas de coacção menos rigorosas ou a cessação da prisão preventiva.

A acusação pode ser alterada antes do julgamento?

A acusação pode sofrer alterações se o Ministério Público obtiver nova prova. A acusação inicial tem de ser alterada se se provar que era incorrecta, caso em que o Ministério Público arquiva o processo na parte respectiva. A nova acusação ser-lhe-á notificada.

Posso ser acusado de um crime pelo qual já fui acusado noutro Estado‑Membro?

Pode ser acusado, mas não pode ser julgado e condenado se já tiver sido julgado ou absolvido noutro Estado-Membro relativamente ao mesmo crime.

Serei informado sobre as testemunhas da acusação?

Será informado sobre as testemunhas da acusação. O Ministério Público dar-lhe-á acesso ao processo após a conclusão do inquérito e antes de ser enviado para o tribunal, pelo que poderá tomar conhecimento das declarações prestadas pelas testemunhas.

Serei informado sobre outras provas existentes contra mim?

Ser-lhe-á entregue uma cópia do processo que contém a prova que o Ministério Público irá usar em tribunal contra si. O Ministério Público facultar-lhe-á cópias do processo.

O que acontece se eu já tiver sido condenado pela prática deste crime noutro Estado-Membro?

Não pode ser julgado pelo mesmo crime na Letónia. A regra que dita que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (ne bis in idem) aplica-se aos Estados-Membros da UE.

Serão solicitadas informações sobre o meu registo criminal?

Sim, serão solicitadas informações sobre o seu registo criminal.

Acusação (2)

A finalidade da fase da acusação

A finalidade da acusação é indicar os factos que constituem crime, identificar o responsável e concluir pelo arquivamento ou encerramento do processo ou envio do mesmo para o tribunal. Nesta fase, irá colaborar com o Ministério Público.

A duração total das fases do inquérito e acusação depende da gravidade do crime de cuja prática é suspeito (entre 6 a 22 meses, prorrogável por mais 6 meses). Se os referidos prazos forem excedidos, devem ser revogadas todas as medidas de coacção e limitações de direitos patrimoniais eventualmente aplicadas.

Que informações me serão fornecidas?

O procurador do Ministério Público que leva a cabo as acções de investigação (provavelmente os mesmos actos que durante a fase de inquérito) explicar-lhe-á os procedimentos.

Terei acesso a um intérprete se não falar a língua?

O Ministério Público providenciará os serviços de um intérprete. Este traduzirá tudo o que for necessário – documentos, aquilo que for dito pelo procurador e pelo advogado, bem como as suas declarações.

Em que fase poderei falar com um advogado?

Se não falar a língua local, é aconselhável que tenha um advogado, uma vez que pode desconhecer a legislação e as condicionantes locais. É aconselhável que qualquer advogado estrangeiro com intervenção no processo seja assistido por um advogado local. Pode mandatar um advogado da sua escolha ou solicitar ao Ministério Público que nomeie um defensor oficioso.

Será disponibilizado um intérprete assim que possível, uma vez que a sua presença é necessária para lhe explicar a situação e para o interrogar, etc.

Ser-me-ão solicitadas informações? Devo fornecer informações?

Tem o direito de prestar informações, mas não é obrigado a fazê-lo. Tem direito ao silêncio, sem que este possa desfavorecê-lo ou ser entendido como falta de colaboração.

O que acontece se eu disser algo que me prejudique?

As suas declarações enquanto arguido serão analisadas em conjunto com a restante prova produzida no processo. Não tem de se auto-incriminar. Tem o direito de prestar quaisquer declarações que entenda necessárias, bem como o direito de não prestar declarações.

Posso contactar um familiar ou um amigo?

Em caso de detenção, pode solicitar ao procurador do Ministério Público que informe a sua família mais próxima, outros familiares, o seu local de trabalho ou estabelecimento de ensino, etc.

Terei acesso a um médico se precisar?

Sim, a acusação é conduzida no respeito pelos direitos humanos.

Posso contactar a minha embaixada, se for oriundo de outro país?

Tem o direito de solicitar que a embaixada ou o consulado do seu país sejam informados.

Sou oriundo de outro país. Tenho de estar presente durante o inquérito?

Tem de estar presente na fase da acusação. O Ministério Público decidirá se a sua participação no decurso do processo de investigação pode ser feita através de videoconferência ou equipamento de teleconferência.

Posso ser extraditado para o meu país de origem?

A lei não o exige, mas prevê uma pena acessória de expulsão da República da Letónia. Esta apenas pode ser aplicada mediante decisão judicial.

Serei libertado ou mantido em prisão preventiva?

O juiz de instrução decide pela aplicação da prisão preventiva. Pode ser imposta a prisão preventiva se o crime cometido for punido com pena de prisão e se, não obstante as restantes medidas de coacção aplicáveis, existir: perigo de fuga ao inquérito/processo/execução de sentença, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou perigo de continuação da actividade criminosa.

O juiz de instrução procederá à sua audição antes de tomar uma decisão relativa à prisão preventiva. Tem o direito de apresentar quaisquer documentos que possam constituir prova de que a prisão preventiva é desproporcional. Será assegurada a presença de um advogado e de um intérprete.

Posso ausentar-me do país no decurso do inquérito?

Só pode ausentar-se do país com a autorização (em regra, escrita) do Ministério Público.

Podem ser colhidas impressões digitais, amostras de ADN (por exemplo, cabelo ou saliva) ou outros fluidos orgânicos?

Clique na ligação para obter informações sobre os seus direitos.

São permitidas revistas?

Clique na ligação para obter informações sobre os seus direitos.

Podem ser efectuadas buscas na minha casa, escritório, automóvel, etc.?

Clique na ligação para obter informações sobre os seus direitos.

Posso recorrer?

Tem o direito de recorrer da decisão do juiz de instrução para o presidente do tribunal. Tem o direito de recorrer da decisão do procurador para um procurador sénior.

Deve apresentar as reclamações de decisões do procurador ou juiz de instrução no prazo de 10 dias. As reclamações relativas aos actos do procurador podem ser apresentadas no decurso da fase de inquérito.

Pode apresentar a reclamação numa língua que domine. A reclamação deve ser analisada no prazo de 10 dias a contar da recepção. Se a reclamação não for escrita na língua oficial do país, o prazo começa a correr a partir da data em que for disponibilizada a respectiva tradução, data essa que lhe será comunicada.

Posso confessar todos ou alguns dos crimes de que sou acusado antes do julgamento?

Pode confessar a prática da totalidade ou parte dos crimes no decurso do inquérito ou da fase de acusação.

A confissão é considerada uma circunstância atenuante que pode levar à aplicação de uma pena menos grave. A confissão e colaboração com a investigação/acusação podem facilitar a aplicação de medidas de coacção menos rigorosas ou a cessação da prisão preventiva.

A confissão pode significar o fim do processo. Os resultados possíveis são os seguintes:

  • absolvição penal sob determinadas condições;
  • despacho do Ministério Público para aplicação da pena aplicável;
  • acordo com o Ministério Público relativo à sua confissão e à pena aplicável, acordo este que deve ser posteriormente validado pelo tribunal, etc.

A acusação pode ser alterada antes do julgamento?

A acusação pode sofrer alterações se o Ministério Público obtiver nova prova. A acusação inicial pode ser alterada se o Ministério Público reconhecer que não estava correcta – caso em que o Ministério Público arquiva o processo na parte respectiva. A nova acusação ser-lhe-á notificada.

Posso ser acusado de um crime pelo qual já fui acusado noutro Estado‑Membro?

Pode ser acusado, mas não pode ser julgado e condenado se já tiver sido julgado ou absolvido noutro Estado-Membro relativamente ao mesmo crime.

Serei informado sobre as testemunhas da acusação?

Será informado sobre as testemunhas da acusação. O Ministério Público dar-lhe-á acesso às declarações das testemunhas após a conclusão do inquérito e antes de ser enviado para o tribunal.

Serei informado sobre outras provas existentes contra mim?

O Ministério Público facultar-lhe-á cópias do processo que contém a prova que irá usar em tribunal contra si.

O que acontece se eu já tiver sido condenado pela prática deste crime noutro Estado-Membro?

Não pode ser julgado pelo mesmo crime na Letónia. A regra que dita que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (ne bis in idem) aplica-se aos Estados-Membros da UE.

Serão solicitadas informações sobre o meu registo criminal?

Sim, serão solicitadas informações sobre o seu registo criminal.

Alguns aspectos processuais (3)

Podem ser colhidas impressões digitais, amostras de ADN (por exemplo, cabelo ou saliva) ou outros fluidos orgânicos?

Podem ser colhidas impressões digitais ou amostras do seu ADN. Podem ser solicitadas e recolhidas amostras de outros fluidos orgânicos se tal for necessário à investigação de um crime específico.

Desde que o exame lhe diga respeito, tem o direito de tomar conhecimento de qualquer decisão relativa a um exame pericial antes de este ser executado. Tem o direito de colocar questões sobre o exame pericial antes da sua realização.

É obrigatória a submissão a exame pericial. Tem a obrigação de fornecer amostras para exame comparativo ou permitir que as mesmas sejam colhidas.

Se fornecer as amostras para exame comparativo de forma voluntária, isso será tido em conta. Tem o direito de saber que informações ficarão registadas e pode solicitar que sejam acrescentadas quaisquer outras informações que julgue necessárias antes de assinar o registo. Caso se oponha à recolha de amostras para exame comparativo, estas serão obtidas coercivamente com base numa decisão do juiz de instrução.

São permitidas revistas?

Poderá ser objecto de uma revista visual se existirem indícios de actividade criminosa, quaisquer marcas ou características especiais, etc. A revista é obrigatoriamente efectuada por uma pessoa do mesmo sexo ou um médico especialista. É elaborado um registo escrito da revista visual e assiste-lhe o direito de ser informado sobre o mesmo e de elaborar comentários.

Pode ser efectuada uma revista manual se estiverem escondidos, nas suas roupas, pertences, corpo ou orifícios naturais, objectos ou documentos importantes para a investigação. A revista é obrigatoriamente efectuada por uma pessoa do mesmo sexo, na presença de um médico. Em caso de prisão preventiva, não é exigida qualquer decisão para efectuar a revista. Tal decisão também não é exigida se a revista for levada a cabo durante buscas efectuadas no quarto ou outra área em que o arguido se encontre presente naquele momento.

Podem ser efectuadas buscas na minha casa, escritório, automóvel, etc.?

Podem ser efectuadas buscas na sua casa, escritório, automóvel, etc. A decisão de efectuar as buscas é da competência do juiz de instrução ou do tribunal. No entanto, em caso de urgência, basta a decisão do agente responsável pelo inquérito, aprovada pelo Ministério Público.

A não ser que esteja detido, o arguido ou um membro adulto da sua família têm o direito de assistir às buscas, especialmente se forem levadas a cabo na sua residência oficial ou local de trabalho. Se o arguido ou um membro adulto da sua família não puderem estar presentes nas buscas, deve ser convidado um representante da autoridade local, gerente ou director das instalações ou edifício.

Tem o direito de ser informado da decisão que ordena as buscas antes de estas terem lugar e o agente responsável pela investigação tem o dever de lhe apresentar essa decisão. Todos os objectos encontrados e apreendidos durante as buscas devem ser-lhe mostrados, registados, embrulhados e selados, conforme seja adequado.

Tem o direito de exigir que, sempre que possível, o local objecto das buscas seja restituído ao estado original em que se encontrava. Tem o direito de ser informado sobre o conteúdo dos registos das buscas, fazer comentários e exigir que os mesmos sejam incluídos nos registos. Tem o direito de ser assistido por advogado e intérprete durante as buscas.

Ligações úteis

Código de Processo Penal

Código Penal

Autoridades Policiais

Serviços do Ministério Público

Lei do Registo Criminal

Lei relativa aos procedimentos de detenção

Lei relativa aos procedimentos de prisão

Lei relativa à Ordem dos Advogados

Última atualização: 11/08/2023

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