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A seguir, pode ver um resumo das fases que constituem, em geral, o processo penal contra cidadãos adultos.
Nas fichas informativas pode encontrar pormenores acerca destas fases do processo e acerca dos direitos que lhe assistem. Estas informações não substituem o aconselhamento jurídico e destinam-se apenas a servir de orientação.
O processo tem início quando a polícia ou o procurador do Ministério Público tomam conhecimento de um facto que pode ser considerado infracção ou crime.
Assim que a investigação esteja concluída, o procurador do Ministério Público deduz a acusação, dando início ao processo penal, a menos que considere que o processo pode ser arquivado.
No que diz respeito aos crimes cujo julgamento seja da competência dos tribunais colectivos, dos tribunais de júri [Corte d’Assise, semelhantes aos Crown Courts do Reino Unido e aos Federal Judicial District dos EUA] e, nalguns casos, da competência dos tribunais de juiz singular, o procurador do Ministério Público requer ao juiz da audiência preliminar que o caso seja levado a julgamento.
Finda a audiência preliminar, o juiz tanto pode determinar que o arguido seja julgado como ordenar o arquivamento da acusação.
Quanto aos crimes cujo julgamento seja da competência dos tribunais de juiz singular ou dos julgados de paz, o procurador do Ministério Público envia uma citação para julgamento ou cita o arguido directamente para julgamento.
Existem ainda alguns processos especiais: julgamento sumário, aplicação de sanção sob proposta das partes (negociação da pena), decisão simplificada ou imediata e processo por decreto penal de condenação.
Em regra, o processo penal percorre três níveis: primeira instância (tribunal de júri, tribunal colectivo, tribunal de juiz singular e julgado de paz), recurso e Tribunal de Cassação (Tribunal Supremo).
Toda a prova – testemunhal e documental – é produzida na primeira instância e o processo termina com a condenação ou a absolvição.
A sentença proferida pelo tribunal de primeira instância é passível de recurso.
O tribunal de recurso decide, confirmando a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, modificando-a, total ou parcialmente, ou revogando-a e devolvendo o processo ao tribunal de primeira instância.
Para poder impugnar a decisão do tribunal de recurso é necessário apresentar um requerimento ao Tribunal de Cassação (Tribunal Supremo).
O Tribunal de Cassação profere uma decisão, na qual pode declarar que a petição não é admissível ou indeferi-la, anular a sentença sem devolver o processo ou, ainda, anular a sentença e devolver o processo ao tribunal que a tiver proferido.
Uma vez percorridos todos os níveis, a sentença torna-se definitiva. Caso se trate de uma sentença condenatória com aplicação de pena, a sentença adquire, então, força executória.
Nas fichas informativas pode encontrar pormenores acerca destas fases do processo e dos direitos que lhe assistem. Estas informações não substituem o aconselhamento jurídico e destinam-se apenas a servir de orientação.
Para informações sobre infracções leves, tais como as infracções ao Código da Estrada, que são habitualmente objecto de aplicação de uma sanção preestabelecida, como uma coima, consultar a ficha informativa 5.
Se foi vítima de um crime, pode encontrar todas as informações sobre os direitos que lhe assistem aqui.
Por favor, tenha em atenção que a Comissão Europeia não intervém em processos penais nos Estados‑Membros e não poderá prestar-lhe auxílio se tiver alguma queixa a apresentar. Nestas fichas encontrará informações acerca das possibilidades de apresentação de queixas.
1 – Obter aconselhamento juridico
2 – Direitos que me assistem durante a investigação de um crime
3 – Direitos que me assistem durante o julgamento
4 – Direitos que me assistem após a decisão do tribunal
5 – Infracções ao Código da Estrada e outras infracções leves
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