O processo penal tem duas fases: a fase preliminar ou de investigação e a fase de julgamento. O processo penal pode, igualmente, ser arquivado sem chegar a tribunal (por exemplo, quando, durante a investigação, se conclui que não foi cometido qualquer crime). Só um tribunal pode dá-lo como culpado pela prática de um crime.
A finalidade da investigação criminal é determinar se foi cometido um crime e em que circunstâncias este ocorreu. Durante a investigação, serão recolhidas provas do alegado crime, apuradas as circunstâncias em que ocorreu e tomada a decisão de deduzir acusação contra si pela prática do crime, se as provas forem suficientes.
O processo penal é iniciado por uma autoridade responsável pela investigação criminal (a polícia ou qualquer outra autoridade pública competente) ou pelo Ministério Público. O processo penal tem início quando a polícia ou o Ministério Público recebe notícia do alegado crime.
Se a autoridade responsável pela investigação tiver razões válidas para suspeitar de que cometeu um crime, pode ser detido como suspeito por um período até 48 horas. Se for detido, tem de ser imediatamente interrogado por uma autoridade responsável pela investigação.
Se, durante a investigação, se tornar claro que não existe qualquer motivo para o manter preso, tem de ser imediatamente colocado em liberdade. Se o Ministério Público entender que deve ficar preso por um período mais longo para que não fuja à investigação ou para que não cometa novos crimes, tem de pedir ao tribunal que emita um mandado de prisão.
Nesse caso, será presente a um juiz no prazo de 48 horas a contar do momento da detenção. O juiz decide se a prisão é adequada. Se o juiz considerar que a sua prisão não se justifica, será colocado imediatamente em liberdade.
A finalidade da investigação é recolher provas que permitam confirmar a prática um crime e as circunstâncias em que esse crime ocorreu. Para tal, o suspeito será interrogado, a vítima e as testemunhas serão inquiridas, serão recolhidas provas, feitas análises forenses e levadas a cabo diligências de vigilância. Todas as diligências com vista à recolha de provas têm de ser documentadas nos termos da lei. Para o acusar, só podem ser utilizados elementos de prova admitidos por lei e recolhidos de forma lícita.
Serão constituídos os autos do processo, que contêm os pormenores da investigação e os elementos de prova. Quando a investigação criminal terminar, o Ministério Público entrega uma cópia dos autos ao advogado de defesa, que o informará acerca dos elementos de prova recolhidos e dos fundamentos da acusação.
Tem o direito, bem como o seu advogado, de apresentar requerimentos ao Ministério Público (por exemplo, para incluir nos autos elementos de prova adicionais, arquivar o processo penal, etc.). O Ministério Público é obrigado a pronunciar-se sobre estes requerimentos. Se o Ministério Público indeferir um requerimento, pode apresentar o mesmo requerimento, novamente, em tribunal, durante o julgamento.
Se, após ser-lhe facultado o acesso aos autos e serem apreciados eventuais requerimentos, o Ministério Público considerar que existem elementos de prova suficientes para iniciar um processo judicial contra si, elaborará um articulado de acusação.
Trata-se de um documento que contém os factos e apresenta as provas nas quais se baseia a acusação. O Ministério Público apresenta o articulado de acusação ao advogado de defesa e envia-o para o tribunal. O juiz iniciará o julgamento com base neste articulado de acusação.
Direitos que me assistem durante a investigação
Dá-se início a um processo penal quando a autoridade responsável pela investigação recebe informações que indiciam que foi cometido um crime. Estas informações podem basear-se numa queixa apresentada por qualquer pessoa ou na descoberta de um facto que indicia que foi cometido um crime.
A finalidade do processo penal é determinar se foi cometido um crime e, se assim foi, se os elementos de prova recolhidos são suficientes para acusar o suspeito da prática de um crime.
O processo penal é conduzido pelo Ministério Público e a investigação criminal é levada a cabo pelo organismo responsável pela investigação de acordo com as orientações do Ministério Público. Geralmente, a polícia leva a cabo a investigação. A investigação pode, igualmente, ser levada a cabo pelo Conselho da Polícia de Segurança, pelo Conselho Fiscal e Aduaneiro, pela Inspeção do Ambiente, pelo Departamento de Prisões e Serviço Prisional do Ministério da Justiça, pela Polícia Militar e pelo Conselho da Concorrência.
Determinadas diligências processuais apenas podem ser realizadas pelos organismos responsáveis pela investigação com autorização do Ministério Público ou do tribunal.
O processo penal inicia-se com a primeira diligência processual. Se for suspeito da prática de um crime, ficará a saber que o processo penal foi iniciado ao ser detido como suspeito ou convocado pelo investigador para ser interrogado.
Pode ser considerado suspeito se a autoridade responsável pela investigação tiver fundamentos suficientes para crer que cometeu um crime. Estes fundamentos podem basear-se em vários factos, como por exemplo:
Os principais direitos que lhe assistem como suspeito, são:
Está obrigado a
Se for considerado suspeito, a autoridade responsável pela investigação tem de informá-lo sobre os direitos que lhe assistem e os seus deveres. Ser-lhe-á pedido que assine o relatório escrito do interrogatório e, ao fazê-lo, estará a confirmar que os seus direitos e deveres lhe foram explicados.
Em seguida, será informado dos motivos da suspeição. Tal significa que lhe será fornecida uma descrição sucinta do acto que é suspeito de ter praticado. Ser-lhe-ão fornecidos, igualmente, pormenores da legislação que define o acto praticado como crime. Nem a autoridade responsável pela investigação nem o Ministério Público estão obrigados a fornecer-lhe quaisquer outras informações antes de o processo preliminar estar concluído.
A partir do momento em que for considerado suspeito num processo penal tem o direito de reunir e conversar com o seu advogado. Tem o direito de conversar com o seu advogado antes de a autoridade responsável pela investigação iniciar o interrogatório.
Pode ser detido como suspeito se:
Pode ser detido, igualmente, se a autoridade responsável pela investigação tiver outras informações que indiciem que é suspeito e:
Pode ser detido e preso para ser entregue ou extraditado para outro país (ver Interrogatório e recolha de provas (3).
A autoridade responsável pela investigação tem o direito de o deter. Se for apanhado em flagrante delito ou imediatamente seguir, ou se tentar fugir, qualquer pessoa pode entregá-lo à polícia para ser detido.
Ao detê-lo, um agente da autoridade responsável pela investigação deve informá-lo sobre o motivo da detenção, os direitos que lhe assistem e os seus deveres. O agente redige um auto de detenção do qual deve constar a base legal para a sua detenção e as circunstâncias em que o crime de que é suspeito foi praticado. Tem o direito de apresentar requerimentos e de pedir que estes sejam incluídos no auto de detenção.
A autoridade responsável pela investigação tem de informá-lo imediatamente, numa língua e de forma acessíveis, sobre o motivo da sua detenção e os direitos que lhe assistem. Se necessitar, a autoridade responsável pela investigação tem de providenciar a presença de um intérprete para o assistir. Só será facultada assistência para a interpretação (e não para a tradução escrita).
Tem o direito de informar, pelo menos, uma pessoa que lhe seja próxima, à sua escolha. A notificação é feita através da autoridade responsável pela investigação. Tal significa que tem o direito de pedir que uma pessoa à sua escolha seja avisada e que cabe à autoridade responsável pela investigação fazê-lo.
A autoridade responsável pela investigação pode recusar notificar a pessoa que escolheu se entender que isso pode prejudicar o processo. Esta recusa deve ser autorizada pelo Ministério Público.
Pode ficar detido durante 48 horas, no máximo. Se o tribunal não emitir um mandado de prisão nas 48 horas seguintes à sua detenção, a autoridade responsável pela investigação tem de colocá-lo imediatamente em liberdade.
Pode ser preso a pedido do Ministério Público se existirem motivos válidos para considerar que existe o perigo de fugir ou de cometer novos crimes. A prisão só pode ser autorizada por um juiz.
A autoridade responsável pela investigação apresenta-o a um juiz para obter um mandado de prisão contra si. O magistrado do Ministério Público e, se assim o entender, o seu advogado, são também convocados para comparecer perante o juiz. O juiz lê os autos do seu processo e interroga-o para apurar se há motivos que justifiquem a sua prisão. Após ouvir as partes no processo, o tribunal defere ou indefere o pedido de prisão. Se o pedido de prisão for indeferido deve ser imediatamente colocado em liberdade.
No processo preliminar não pode estar preso mais do que 6 meses. Em situações excepcionais, este prazo pode ser alargado. Após cada período de dois meses, tem o direito de pedir que o tribunal reaprecie os motivos da sua prisão, e o tribunal tem de decidir no prazo de 5 dias se a continuação da prisão se justifica ou não. Se o tribunal considerar que a prisão já não se justifica, deve ser imediatamente colocado em liberdade.
Tem o direito de requerer ao tribunal que lhe seja imposta a obrigação de prestar caução em vez da prisão. Será presente a um juiz que decidirá sobre esse pedido, e o juiz tem de ouvi-lo, bem como ao seu advogado.
Se o tribunal concordar com o pedido, será colocado em liberdade após o montante da caução ser transferido para a conta bancária do tribunal.
Tem o direito de recorrer do mandado que decreta a sua prisão. Para o efeito, deve apresentar, ou o seu advogado, no tribunal que tiver emitido o mandado de prisão, um recurso, por escrito, dirigido ao tribunal de círculo. Tem de recorrer no prazo de 10 dias a contar da notificação do mandado de prisão.
A finalidade do interrogatório e da recolha de provas é determinar as circunstâncias em que ocorreu o alegado crime e efectuar um registo escrito dessas circunstâncias para que possam ser confirmadas em tribunal. A autoridade responsável pela investigação e o Ministério Público estão obrigados a recolher quer as informações que indiciem que esteve envolvido na prática de um crime quer as que sejam a seu favor. Não tem de provar a sua inocência.
Se for considerado suspeito, a autoridade responsável pela investigação deve interrogá-lo imediatamente.
Não é necessário fornecer quaisquer informações à autoridade responsável pela investigação nem responder às questões que lhe colocarem. Tem o direito de permanecer em silêncio. O silêncio não pode, em caso algum, ser interpretado como um reconhecimento de culpa. Não pode ser obrigado a depor contra si próprio ou contra pessoas que lhe sejam próximas.
No início do interrogatório, tem de ser informado de que tem o direito de recusar prestar declarações e de que as suas declarações podem ser utilizadas contra si. Em primeiro lugar, ser-lhe-á perguntado se cometeu o crime de que é suspeito.
É-lhe dada oportunidade para dizer o que sabe relativamente ao crime sob investigação. Ser-lhe-ão, igualmente, colocadas questões. É elaborado um auto de interrogatório. Antes de assinar este auto, tem o direito de o ler na totalidade. Tem direito a que os seus comentários constem do auto.
As suas declarações podem ser utilizadas como prova contra si.
Durante o interrogatório pode confessar a totalidade ou parte dos factos de que é acusado. Pode também fazê-lo em qualquer momento após o interrogatório, ainda que, durante o interrogatório, tenha afirmado que não era culpado.
Ainda que confesse, o processo penal não termina. A autoridade responsável pela investigação tem ainda de determinar as circunstâncias em que o crime foi cometido e provar que este foi cometido. Não pode ser condenado por um crime apenas com base na sua confissão.
Se confessou o crime, tem o direito de retomar o depoimento anterior e afirmar a sua inocência numa fase posterior do processo penal ou, também, em tribunal. Todavia, nesse caso, a sua confissão anterior pode ser apresentada em tribunal e utilizada como prova contra si. Se outros elementos de prova confirmarem a sua culpa, o facto de ter retirado a confissão será desatendido por não ser digno de crédito.
Durante a investigação criminal, a autoridade responsável pela investigação não é obrigada a informá‑lo sobre quais as testemunhas que depuseram contra si e o que essas testemunhas disseram. Só obterá essa informação quando tiver acesso aos autos no final da fase de investigação [ver Acesso aos autos, apreciação de requerimentos e dedução de acusação (4)].
Podem ser-lhe colocadas questões relativamente a antecedentes criminais, mas pode recusar fornecer essas informações. A autoridade responsável pela investigação tem o direito de averiguar se tem antecedentes criminais, consultando os vários registos. Os eventuais antecedentes criminais constarão do articulado de acusação.
A autoridade responsável pela investigação tem o direito de revistá-lo para detectar vestígios do crime, aspectos particulares do seu corpo e quaisquer informações importantes para a investigação criminal.
A autoridade responsável pela investigação tem o direito de recolher do seu corpo elementos de prova e amostras, incluindo impressões digitais e material biológico para análise do ADN.
Se recusar fornecer amostras, a autoridade responsável pela investigação pode forçá-lo a fornecê-las. Contudo, se recusar fornecer amostras ou se a recolha puder ofender a sua integridade física, tal só pode ser feito com base numa decisão da autoridade responsável pela investigação. Tem o direito de conhecer essa decisão.
O seu domicílio, as suas instalações profissionais ou o seu carro, etc. podem ser objecto de busca com o objectivo de encontrar provas do crime ou outros elementos necessários para esclarecer as circunstâncias em que o crime foi praticado. O Ministério Público ou o tribunal têm de emitir um mandado de busca. Se for necessário efectuar uma busca com urgência, esta pode ser, igualmente, admitida com base num mandado emitido pela autoridade responsável pela investigação.
O mandado de busca tem de ser exibido à pessoa em cujas instalações as buscas sejam realizadas, sendo-lhe pedido que entregue o objecto referido no mandado. Se o objecto não for entregue, os agentes da autoridade responsável pela investigação levarão a cabo a busca.
Se os seus direitos forem violados, pode reclamar das actividades da autoridade responsável pela investigação e apresentar uma queixa ao Ministério Público. Se a queixa disser respeito à actuação do Ministério Público, pode ser apresentada à Procuradoria-Geral da República. A queixa será apreciada no prazo de 30 dias. Ser-lhe-á enviada uma cópia da decisão. Se não estiver de acordo com a decisão da Procuradoria-Geral da República, tem o direito de apresentar uma queixa ao tribunal no prazo de 10 dias.
Todos os elementos de prova recolhidos durante a investigação criminal, bem como o resumo do processo preliminar com a descrição das circunstâncias em que o crime foi praticado, são acrescentados aos autos. É necessário permitir-lhe o acesso aos autos para que, na qualidade de suspeito, possa conhecer os factos de que é acusado e os motivos da acusação.
Se for suspeito, pode consultar os autos após a investigação estar concluída.
A partir do momento em que lhe seja permitido consultar os autos, tem de ter um advogado (ver ficha Informativa 1). O Ministério Público entrega uma cópia dos autos ao seu advogado, que o informará acerca do conteúdo dos autos.
Não está estabelecido um prazo específico para analisar os autos. Se o Ministério Público entender que análise dos autos está demorada, pode fixar um prazo. Contudo, tem de lhe conceder tempo suficiente para garantir que consegue, efectivamente, exercer o direito de defesa.
Após a análise dos autos, tem o direito, e o seu advogado, de apresentar requerimentos ao Ministério Público. O objectivo de apresentar requerimentos é assegurar que a investigação criminal é levada a cabo de forma correcta e justa.
Tem o direito de requerer que:
Tem, igualmente, o direito de requerer que o Ministério Público arquive o processo se, na sua opinião, não existirem motivos para prosseguir. Além disso, tem o direito de requerer que o processo seja tratado em procedimento simplificado, previsto na lei (por exemplo, procedimento de acordo), sem a realização de um processo completo.
Os requerimentos são apresentados, por escrito, ao Ministério Público. Devem ser apresentados no prazo de 10 dias a contar da consulta dos autos. Se o processo penal for extenso e complexo, o Ministério Público pode prorrogar esse prazo para 15 dias (artigo 225.º do Código de Processo Penal, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2011).
O Ministério Público aprecia os requerimentos no prazo de 10 dias. Se o Ministério Público não deferir um requerimento, será lavrada uma decisão, que lhe será notificada. Se o seu requerimento for indeferido nesta fase, pode ainda suscitar a questão novamente durante o julgamento.
Se, após ter consultado os autos e o Ministério Público se ter pronunciado sobre os requerimentos que apresentados, se o Ministério Público estiver convencido de que existem provas suficientes para o levar a julgamento, será acusado.
O Ministério Público elabora o articulado de acusação. O articulado de acusação é um documento que contém os factos em que a acusação se baseia e os elementos de prova que os confirmam. O Ministério Público entrega-lhe, e ao seu advogado, o articulado de acusação e envia-o para o tribunal.
O tribunal só pode apreciar o processo tendo por base o articulado de acusação. O Ministério Público pode modificar ou completar os pontos da acusação mas, se assim for, tem de apresentar um novo articulado de acusação.
Se já foi condenado pelos mesmos factos noutro país, ou se o processo penal relativo a esses factos já estiver extinto, não pode ser novamente acusado pelo mesmo crime. Numa situação como essa, se o processo penal contra si tiver sido iniciado na Estónia, deve ser arquivado sem que seja deduzida acusação.
Após ter consultado os autos, tem o direito de requerer que o Ministério Público inicie o procedimento de negociação. Se o Ministério Público concordar, terão início negociações, consigo e com o seu advogado, sobre o enquadramento legal do acto que lhe é imputado e da pena a aplicar.
Se, em resultado da negociação, chegar a acordo, este será redigido e apresentado ao tribunal para homologação. Se o tribunal homologar o acordo, será condenado pelo crime nos termos do acordo que tiver celebrado.
O mandado de detenção europeu é um requerimento apresentado pela entidade de um Estado‑Membro da União Europeia a outro Estado-Membro da União Europeia para a detenção, prisão ou entrega de uma determinada pessoa ao país requerente, de forma a que esse país possa prosseguir um processo penal ou que a pessoa em causa seja presa.
Se for detido, tem de ser informado dos fundamentos da detenção e de que pode aceitar ser entregue a outro Estado-Membro. Se aceitar ser entregue, não pode modificar a sua decisão mais tarde. A partir do momento em que é detido, tem direito a apoio judiciário gratuito e à assistência de um intérprete.
A entrega, ou a recusa da entrega, é decidida pelo tribunal. Estará presente, bem como o seu advogado e o Ministério Público, na audiência no tribunal. O tribunal é obrigado a ouvi-lo quanto à entrega. O tribunal lavrará uma decisão de deferimento ou de recusa da sua entrega. Tem três dias, a contar da data da recepção da decisão, para recorrer para o tribunal de círculo. Este tribunal tem 10 dias para se pronunciar sobre o recurso e não será possível recorrer desta decisão.
Se aceitar ser entregue, a decisão tem de ser tomada no prazo de 10 dias. Se não aceitar ser entregue, a decisão final de o entregar ou de recusar a sua entrega tem de ser tomada no prazo de 60 dias a contar da sua detenção. Em situações excepcionais, este prazo pode ser prorrogado por 30 dias. Assim que a decisão judicial que determina a sua entrega se tornar exequível, tem de ser enviado para o país requerente no prazo de 10 dias. Se não for extraditado nesse prazo, tem de ser colocado em liberdade.
Se outro país iniciar um processo penal e emitir um mandado de detenção, ou se um tribunal desse país lhe aplicar uma pena de prisão, esse país pode requerer a sua extradição. Se a Estónia receber um pedido de extradição de outro país, ou um pedido de detenção através da Interpol, pode ser detido e mantido preso durante o tempo que durar o procedimento de extradição. Durante o procedimento de extradição pode ser mantido preso durante 1 ano, no máximo. O tribunal decide se a extradição deve ser autorizada.
Se for cidadão estrangeiro, é enviada uma cópia do mandado de detenção contra si para o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Ministério dos Negócios Estrangeiros comunica a sua detenção à embaixada ou representação consular do seu país. Tem o direito de requerer uma reunião com o representante consular do seu país.
A autoridade responsável pela investigação e o Ministério Público têm de garantir que é assistido por um intérprete. O intérprete tem de estar presente em todas as diligências processuais nas quais participe. O intérprete é obrigado a traduzir de forma precisa e completa tudo o que estiver relacionado com a diligência. Só será facultada assistência para a interpretação (e não para a tradução escrita).
Pode pedir que o articulado de acusação seja traduzido para a sua língua materna ou para outra língua que conheça. Outros documentos que integrem o processo não são traduzidos.
Não é necessário permanecer no país enquanto decorre o processo e pode mesmo ausentar-se, mas é obrigado a comparecer perante a autoridade responsável pela investigação quando lhe for solicitado, de modo a permitir que esta autoridade realize uma diligência processual. A autoridade responsável pela investigação pode proibi-lo de se ausentar do seu local de residência sem autorização.
Se desejar ausentar-se do local de residência durante mais de 24 horas, é necessário obter autorização prévia da autoridade responsável pela investigação.
A autoridade de investigação pode interrogá-lo num país estrangeiro através de videoconferência. Este interrogatório só pode ter lugar com o seu consentimento.
Código de Processo Penal em Inglês (não contém todas as actualizações)
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