Arguidos (processos penais)

Chipre

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Chipre

Α. Sou nacional de outro país: esta situação afeta a investigação?

Não.

B. Quais são as fases da investigação?

i. Recolha de provas/poderes dos investigadores

Qualquer juiz de instrução pode exigir que qualquer pessoa em relação à qual tenha motivos para suspeitar que tem conhecimento dos factos ou acontecimentos relacionados com a infração penal relativamente à qual conduz interrogatório compareça no local e na hora razoavelmente designados pelo juiz de instrução para a interrogar e para obter testemunho da infração penal.

ii. Detenção

  • A pessoa detida e colocada em prisão preventiva tem o direito de solicitar que ela própria ou o seu advogado tenham acesso, em tempo útil, aos documentos essenciais relativos ao processo em causa e que estejam na posse da acusação, necessários para contestar eficazmente a legalidade da sua detenção e prisão preventiva.
  • Por «documentos essenciais», entende-se a cópia do mandado de detenção e de prisão preventiva, assim como a cópia do pedido e da declaração sob juramento com base nos quais o mandado foi emitido.
  • Caso um juiz determine que os interrogatórios relativos à prática de um crime pelo qual uma pessoa foi detida não terminaram, a pedido de um agente de polícia adjunto ou de nível hirárquico superior, o juiz poderá, independentemente de ser ou não competente para conhecer o crime objeto dos interrogatórios, prorrogar o período de detenção da pessoa detida por período não superior a oito dias, em cada caso, consoante o que o Tribunal considerar oportuno, contado a partir do primeiro dia a seguir à data da prorrogação.

iii. Interrogatório

  • O juiz de instrução pode registar todas as declarações da pessoa interrogada, as quais são depois lidas à pessoa que as assina ou, caso seja analfabeta, nelas apõe um sinal como assinatura. Se a pessoa em causa se recusar a fazê-lo, o juiz de instrução regista a recusa no final da declaração, indicando igualmente o motivo, se verificado, sendo depois a declaração assinada pelo juiz de instrução.
  • Qualquer declaração deste tipo, caso se prove que foi feita voluntariamente, será aceite como depoimento no âmbito do processo penal instaurado contra a pessoa que apresenta a declaração.
  • A recusa, sem motivo razoável, de comparecer em local e hora fixados pelo juiz de instrução constitui uma infração penal e é punível com pena de prisão até um ano ou coima não superior a mil libras, ou com ambas as penas.
  • Se considerar que a apresentação de um documento é necessária ou desejável para efeitos de interrogatório relativo a uma infração penal, o juiz de instrução pode, no decurso do mesmo, emitir um despacho obrigando a pessoa que possui ou controla ou que se presume possuir ou controlar esse documento a apresentá-lo em local e hora razoáveis, tal como especificado no despacho. Considera-se que o despacho foi cumprido se a pessoa obrigada a apresentar o documento o tiver apresentado mesmo que não pessoalmente.
  • A recusa, sem motivo razoável, de apresentar um documento nos termos do presente artigo constitui uma infração penal e é punível com pena de prisão até três anos ou coima não superior a mil e quinhentas libras, ou ambas as penas.

iv. Prisão preventiva

O tribunal pode, se considerar adequado, adiar o julgamento e, com base nesse adiamento, libertar o arguido nas condições que considere razoáveis ou colocá-lo em prisão preventiva.

C. Quais são os meus direitos durante a investigação de um crime?

i. Quais são os meus direitos em matéria de interpretação e tradução?

O suspeito que não compreenda a língua da polícia ou das restantes

autoridades competentes tem direito à assistência gratuita de um intérprete. O intérprete

pode ajudar o suspeito a dialogar com o seu advogado e está sujeito ao dever de confidencialidade no que diz respeito ao conteúdo dessa comunicação. Além disso, o suspeito tem ainda os seguintes direitos:

  • Em caso de detenção fora de uma esquadra de polícia, se o agente policial que procedeu à detenção não puder informar o suspeito na língua por este compreendida ou se não dispuser de meios para o fazer fora da esquadra, deve informar imediatamente a pessoa responsável pelo interrogatório, a qual se encarregará de informar imediatamente o suspeito e, em todo o caso, antes do início do interrogatório.
  • Se não puder comunicar com o advogado da sua escolha numa língua que compreenda, poderá beneficiar da presença de um intérprete ou outra pessoa durante o interrogatório, a pedido do advogado, para que este possa comunicar com o suspeito numa língua que este compreenda.
  • Se não puder comunicar com um médico numa língua que compreenda, poderá beneficiar da presença de um intérprete ou outra pessoa durante o exame, o tratamento e o acompanhamento médico, a pedido do médico, para que este possa comunicar com ele numa língua que compreenda.
  • Além disso, tem o direito de obter uma tradução gratuita de todos os documentos essenciais (mandado de detenção e/ou de prisão preventiva, fundamentos da acusação, decisão judicial e despacho no decurso do processo, bem como qualquer outro documento considerado essencial pela autoridade competente). Em certos casos, pode ser fornecida uma tradução oral e/ou um resumo oral dos documentos essenciais.

ii. Quais são os meus direitos de acesso à informação e ao processo?

Aquando da detenção e prisão preventiva, o suspeito ou o seu advogado tem o direito de aceder aos documentos essenciais (cópia do mandado de detenção e custódia policial, cópia do pedido e declaração sob juramento com base na qual o mandado foi emitido) de que necessita para contestar a legalidade da sua detenção ou prisão preventiva. Se o processo for submetido ao Tribunal, o suspeito ou o seu advogado tem direito de acesso às declarações e documentos obtidos no âmbito da instrução do processo relativo ao crime.

iii. Quais são os meus direitos de acesso a um advogado e de informar um terceiro sobre a minha situação?

Direito de acesso a um advogado

O suspeitoo tem o direito de falar livremente com o seu advogado. O advogado é independente da polícia. Esta pode ajudar o suspeito a contactar um advogado.

Nos termos da lei, o suspeito também goza dos seguintes direitos:

  • Após a detenção e sem demora injustificada, tem o direito de comunicar pessoalmente com um advogado da sua escolha por telefone, sem a presença de qualquer outra pessoa.
    Tem o direito de ser assistido por um advogado nos momentos a seguir indicados, consoante o que ocorrer primeiro:

a) antes de ser inquirido pela polícia ou por outra autoridade competente;

b) em tempo útil, antes de o processo ser submetido ao Tribunal;

c) no decurso de uma investigação ou recolha de provas pela polícia ou por outra autoridade competente;

d) após a privação de liberdade, sem demora injustificada.

  • O acesso a um advogado inclui o direito de:

a) ter reuniões privadas e comunicar a qualquer momento com o advogado que o representa;

b) solicitar a presença e a participação do seu advogado durante o interrogatório para obter esclarecimentos sobre o procedimento seguido e aconselhamento sobre os seus direitos processuais relacionados com o interrogatório;

c) solicitar a presença do seu advogado no decurso de uma investigação ou recolha de provas, sempre que, nos termos da lei, tenha o direito de assistir na investigação em causa.

A polícia deve respeitar a confidencialidade das comunicações entre o suspeito e o seu advogado durante as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação com ele autorizadas .

  • Em qualquer caso, ser-lhe-á disponibilizada uma lista dos nomes e números de telefone de todos os advogados inscritos no «registo de advogados em exercício» após a sua detenção ou, se for detido fora de uma esquadra de polícia, assim que a sua detenção na esquadra for efetivada.
  • Em caso de aplicação de uma medida de prisão preventiva, o suspeito tem o direito de se reunir confidencialmente com o seu advogado para efeitos de defesa na sala de detenção onde se encontra detido, em local fora do campo visual e auditivo de qualquer agente da polícia, bem como de receber instruções confidenciais escritas ou orais do advogado durante a reunião.
  • Se não pretender beneficiar dos serviços de um advogado, o arguido deve informar por escrito o responsável pelo centro de detenção, preenchendo um formulário previsto para o efeito. Além disso, o arguido é informado de que a renúncia ao seu direito de representação por um advogado pode ter consequências para a sua defesa efetiva.
  • Se a pessoa tiver menos de 18 anos, o interrogatório terá lugar na presença do seu advogado. Os seus pais ou tutores têm igualmente o direito de assistir às reuniões com o seu advogado.
  • Se, devido a incapacidade mental ou física, o suspeito não puder exercer o seu direito de acesso a um advogado sem assistência, poderá exercer esse direito com a assistência e/ou na presença de um representante dos serviços médicos e/ou sociais do Estado, que lhe será disponibilizado o mais rapidamente possível após a sua detenção. Além disso, se, por incapacidade mental, não compreender os seus direitos, o arguido será interrogado na presença do seu advogado.

Derrogação temporária do direito de acesso a um advogado

É permitida uma derrogação temporária do direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade, em circunstâncias excecionais e apenas na fase anterior ao julgamento, quando, devido ao isolamento geográfico, for impossível garantir o direito de acesso a um advogado.

  • Além disso, é permitida uma derrogação temporária ao direito de acesso a um advogado, em circunstâncias excecionais na fase anterior ao julgamento, sempre que as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, por um dos seguintes motivos imperiosos:

i) quando existir uma necessidade urgente de prevenir algo que atente gravemente contra a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

ii) quando existir uma necessidade urgente de que a polícia tome medidas imediatas para prevenir um risco grave para o processo penal.

  • No entanto, as derrogações temporárias acima referidas:

i) devem ser proporcionais e não excessivas;

ii) devem ser estritamente limitadas no tempo;

iii) não se baseiam unicamente no tipo ou na gravidade da alegada infração; e

iv) não devem prejudicar o caráter universalmente equitativo do processo.

  • Caso o suspeito não seja autorizado a exercer o seu direito:

i) de acesso a um advogado após a privação de liberdade sem demora injustificada;

ii) de receber e comunicar de forma privada com o seu advogado; e

iii) de beneficiar da presença e da representação do seu advogado durante o interrogatório e durante a investigação ou a recolha de provas, poderá, quer na primeira comparência em Tribunal, quer na primeira audiência, solicitar ao Tribunal que examine os motivos da recusa de autorização.

Informar um terceiro da sua detenção ou prisão preventiva/informar o consulado ou embaixada do seu país

Aquando da sua detenção ou colocação em prisão preventiva, o suspeito deve informar a polícia se pretender telefonar a alguém para o informar da sua detenção, como, por exemplo, um familiar ou um empregador. Em certos casos, o exercício do direito de informar outras pessoas da sua detenção pode ser temporariamente limitado. Nesses casos, a polícia informará o suspeito em conformidade.

No caso de um nacional de outro país, este deve informar a polícia da sua vontade de comunicar pessoalmente com as autoridades consulares ou com a embaixada do seu país, por telefone. Além disso, deve informar a polícia se pretender contactar um representante das autoridades consulares ou da embaixada do seu país. A este respeito, o arguido é informado de que a renúncia ao direito de informar e comunicar com as autoridades consulares ou com a embaixada do seu país pode ter consequências para si.

Nos termos da lei, o suspeito também goza dos seguintes direitos:

  • Após a detenção e sem demora injustificada, tem o direito de telefonar, na presença de um agente da polícia, a um membro da família, ao seu empregador ou a outra pessoa à sua escolha e, se a pessoa tiver menos de 18 anos, a um dos seus pais ou tutores, para os informar da sua detenção e do posto de polícia ou do centro de detenção onde se encontra ou onde se prevê que fique detido.
  • Se, devido a incapacidade mental ou física, o suspeito não puder exercer o seu direito à comunicação acima referida sem assistência, poderá exercer esse direito com a assistência ou na presença de um representante dos serviços médicos e/ou sociais do Estado, que lhe será disponibilizado assim que possível após a sua detenção.
  • No caso de um nacional de outro país, tem igualmente o direito de telefonar, assim que possível após a sua detenção e sem demora injustificada, na presença de um agente da polícia, à missão consular ou diplomática do país de que é nacional, a fim de a informar da sua detenção ou prisão preventiva, bem como do posto de polícia ou do centro de detenção onde se encontra ou onde se prevê que fique detido. Se não existir uma missão consular ou diplomática em Chipre, pode comunicar com o gabinete do comissário para a administração e os direitos humanos do país. Se o suspeito for nacional de dois (2) ou mais países, poderá escolher as missões consulares ou diplomáticas que pretende informar da privação de liberdade e com as quais pretende comunicar. Além disso, este suspeito tem o direito, se assim o desejar, de comunicar com as referidas autoridades, de receber visitas das mesmas, de reunir e trocar correspondência com elas e de lhes confiar a organização da sua representação jurídica, desde que tais autoridades não coloquem objeções.
  • Se, por deficiência mental, a pessoa for manifestamente incapaz de compreender ou ser informada de que dispõe dos direitos de comunicação acima referidos ou de compreender plenamente o seu direito de exercer o direito em questão, a missão consular ou diplomática ou o gabinete do comissário para a administração e os direitos humanos do país, consoante o caso, serão informados por um agente da polícia.
  • O suspeito é igualmente informado de que a renúncia ao direito de informar e comunicar com terceiros, familiares, empregadores ou autoridades consulares pode ter consequências para si.
  • Se, por deficiência mental, a pessoa for manifestamente incapaz de compreender ou ser informada de que dispõe dos direitos de comunicação acima referidos ou de compreender plenamente o seu direito de exercer o direito em questão, a polícia contactará por telefone, após a detenção, um membro da sua família para o informar da detenção e do posto de polícia ou do centro de detenção onde se encontra ou onde se prevê que fique detida.

Derrogação temporária do direito de comunicar com familiares/pessoa da sua escolha/empregador

  • O direito de comunicar com familiares, com uma pessoa à sua escolha ou com o seu empregador, bem como o direito de informar as pessoas que exercem a responsabilidade parental (no caso de uma pessoa com menos de 18 anos), não serão concedidos logo após a detenção se as circunstâncias específicas do caso o justificarem e se se verificar qualquer um dos seguintes motivos imperiosos:

a) quando existir uma necessidade urgente de prevenir algo que atente gravemente contra a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa; ou

b) quando existir a necessidade urgente de evitar uma situação suscetível de comprometer seriamente o processo penal, desde que a derrogação:
i) seja proporcional e não excessiva
; ii) seja estritamente limitada no tempo
iii);  não se baseie unicamente no tipo ou na gravidade da alegada infração e
iv) não prejudique o caráter universalmente equitativo do processo.

  • Sempre que tal se justifique por necessidades imperiosas ou por requisitos operacionais semelhantes, o direito de contactar um terceiro (familiar, empregador ou outra pessoa à sua escolha) não é concedido imediatamente após a detenção.
  • Se o suspeito não for autorizado a exercer os seus direitos:
    i) informar e comunicar com familiares, uma pessoa da sua escolha ou o seu empregador,
    ii) informar as pessoas que exercem a responsabilidade parental da sua detenção, caso se trate de uma pessoa com menos de 18 anos, poderá, quer na primeira comparência em Tribunal, quer na primeira audiência, solicitar ao tribunal que examine os motivos da recusa de autorização.
  • Se o arguido tiver menos de dezoito anos, caso se apliquem as derrogações temporárias acima referidas, a medida de privação de liberdade deverá ser imediatamente comunicada pela polícia aos serviços sociais, ao comissário para a proteção dos direitos da criança e a qualquer outra autoridade competente para a proteção e o bem-estar dos menores.

iv. Quais são os meus direitos em matéria de apoio judiciário?

Se o suspeito não dispuser de recursos suficientes para exercer

o direito de acesso a um advogado na fase de interrogatório, poderá informar do facto o agente de polícia responsável pelo interrogatório, após assinar o formulário previsto para o efeito. Em seguida, receberá uma lista dos nomes e contactos telefónicos dos advogados disponíveis para o representar. O suspeito deve acusar a receção lista. O advogado da sua escolha será informado pelo agente da polícia.

Se pretender beneficiar gratuitamente dos serviços de um advogado, depois de o processo ser submetido ao Tribunal de Justiça, o suspeito poderá apresentar um pedido ao Tribunal, que o apreciará.

v. O que deve saber sobre os seguintes aspetos:

  1. Presunção de inocência

Qualquer pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal presume-se inocente enquanto não tiver sido provada a sua culpa nos termos da lei.

O princípio de direito abrangido pela presunção de inocência aplica-se a uma pessoa singular no âmbito do processo penal, desde o momento em que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal, até ao termo do processo, que consiste no trânsito em julgado de uma decisão judicial.

  1. Direito de guardar silêncio e de não se autoincriminar

Quando interrogado pela polícia ou por outras autoridades competentes, o suspeito não é obrigado a responder a perguntas sobre a alegada infração. Além disso, quando solicitado a fazer uma declaração ou a responder a perguntas, não é

obrigado a apresentar provas ou documentos, nem a fornecer informações que possam resultar na sua incriminação.

  1. Ónus da prova

Cabe à polícia recolher o depoimento com base no qual as infrações investigadas serão provadas para além de qualquer dúvida razoável. O suspeito tem o direito de apresentar a sua própria versão dos factos e de colocar à disposição das autoridades que realizam o interrogatório um depoimento ou uma defesa em apoio da sua própria versão dos factos ou em apoio da sua inocência.

vi. Em que consistem as garantias específicas para os menores?

  1. Responsabilidade penal

Um menor com idade inferior a 14 anos é inimputável no que respeita a qualquer ato ou omissão (capítulo 154, artigo 14.º) e, por conseguinte, não pode ser detido. Se a sua presença for considerada necessária, o menor deve apresentar-se no posto da polícia acompanhado dos seus pais/tutores.

2. Detenção

  • Na medida do possível, deve ser evitada a detenção de um menor. A detenção de um menor deve ser efetuada nos termos da lei, ser utilizada apenas como último recurso e ser tão curta quanto possível.
  • Em caso de detenção de um menor, deve ser seguido o procedimento de detenção (informação, regras processuais, documento sobre os direitos, etc.). Note-se que, no momento da detenção, é necessário:
  • ter em conta a idade, a maturidade e a vulnerabilidade do menor.
  • Além disso, qualquer decisão sobre a detenção de um menor deve basear-se no interesse da criança.
  • Depois de detido, o menor deve ser informado dos procedimentos a seguir, de forma compreensível, tendo em conta a sua idade e maturidade.
  • A utilização de algemas deve ser evitada, a menos que seja absolutamente necessário e tendo em conta as condições estabelecidas no regulamento policial 5/39.
  • A utilização de cassetetes é autorizada como último recurso e apenas nas condições estabelecidas no regulamento policial 5/38.
  • A revista deve ser efetuada por uma pessoa do mesmo sexo.
  1. Representação legal e outros direitos
  • Informar o menor do seu direito de comunicar pessoalmente, por telefone, com um advogado da sua escolha, sem a presença de qualquer outra pessoa
  • Informar o menor do seu direito a apoio judiciário se não dispuser de recursos suficientes
  • Informar o menor do seu direito de comunicar pessoalmente por telefone com os seus pais/tutores e de os informar da detenção e do local onde se encontra ou onde ficará detido, na presença de um agente de polícia
  • Os pais/tutores são imediatamente informados. A informação aos pais/tutores pode ser adiada e realizada no prazo de 12 horas após a detenção se existirem motivos razoáveis para suspeitar que o exercício do direito de comunicação após a detenção é suscetível de:
    a) causar a destruição ou dissimulação de provas relacionadas com a investigação do crime; ou
    b) comprometer a detenção ou o interrogatório de outra pessoa relacionada com o crime ou resultar na sua fuga; ou
    c) resultar noutro crime, em morte ou lesões corporais a qualquer outra pessoa; ou
    d) atentar contra a segurança do país, contra a ordem constitucional ou a ordem pública ou ainda resultar numa ingerência na administração da justiça
  • A polícia deve (também) comunicar a detenção aos pais/tutores do menor, bem como o local de detenção onde se encontra o menor ou onde se prevê que este fique detido. Inscrição correspondente no processo de instrução
  • Devem ser informados os serviços sociais do Estado de detenção, se tal for considerado necessário no interesse do menor
  1. Interrogatório
  • O juiz de instrução não inicia o interrogatório antes de a pessoa ser informada e antes de exercer todos os direitos de comunicação que tiver solicitado
  • O interrogatório de uma pessoa com menos de 18 anos tem lugar na presença do seu advogado.
  • Se a pessoa interrogada não compreender ou falar a língua, tem o direito de ser assistida por um intérprete.
  • O interrogatório deve ser sempre efetuado em conformidade com a legislação, as regras judiciais e os regulamentos policiais pertinentes (DP 3/3, DP 3/4, DP 5/18).
  • Os interrogatórios e as declarações de menores que não se encontrem sob prisão preventiva devem ser efetuados na presença dos seus pais ou tutores.
  • A polícia deve procurar que os interrogatórios sejam conduzidos o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 24 horas, de modo a que, em princípio, não seja necessário pedir ao Tribunal que proceda à detenção da pessoa (carta do comissário para a proteção dos direitos da criança, de 11/6/2014).
  1. Detenção/interrogatório/ação penal contra alunos
  • Deve evitar-se realizar a detenção e o interrogatório de alunos no recinto escolar. No entanto, se necessário, a deslocação ao estabelecimento de ensino deve ser feita à civil e num veículo da polícia sem identificação.
    • A detenção e o interrogatório têm lugar na presença da Direção, que é previamente informada [regulamento policial 5/18, ponto 6 (3)].
  • Caso seja instaurada uma ação penal contra um aluno, a polícia só deve informar o Ministério da Educação e Cultura se tal for absolutamente necessário e se considerar que essa notificação responde às necessidades da política penal ou penitenciária do país, tendo em conta:
    — a natureza da infração, garantindo que serve a proteção de outros alunos/guardas nacionais,
    — os problemas com que a sociedade cipriota se confronta atualmente e
    — as circunstâncias específicas de cada caso.
  • A publicação do nome, endereço, escola, fotografia ou informação suscetível de conduzir à identificação de um jovem perante o tribunal de menores é proibida, salvo autorização do Tribunal.
  1. Condições de detenção

Para além dos direitos concedidos a todos os detidos [Lei 163 (I)/2005], os jovens detidos com menos de 18 anos beneficiam dos seguintes direitos adicionais em matéria de detenção:

  • Os menores são mantidos em células separadas das de outros detidos. Importa igualmente velar por que os menores não frequentem espaços comuns com detidos adultos.
  • Os menores privados de liberdade devem ser colocados em centros de detenção especialmente concebidos para pessoas da sua idade. Ser-lhes-ão oferecidas atividades adaptadas às suas necessidades e ser-lhes-á disponibilizado pessoal com formação específica. Este espaço deve ser suficientemente grande, iluminado e arejado. Além disso, deve ser devidamente mobilado, bem decorado e fornecer estímulos visuais adequados. Por último, a menos que exista um problema de segurança, os menores podem ter uma quantidade razoável de objetos pessoais na sua célula (normas CPT). Ainda, através da cooperação com outros serviços, deve ser garantida aos menores uma ocupação adequada (carta do comissário para a proteção dos direitos da criança, de 7/11/2014).
  • Os pais ou tutores do menor têm o direito de assistir às suas reuniões com o advogado.
  • Os pais ou tutores do menor têm o direito de participar em todos os exames, tratamentos e acompanhamento médico a que o menor possa estar sujeito.
  • Qualquer pessoa detida, qualquer membro da sua família ou outra pessoa à sua escolha e, se o detido tiver menos de 18 anos, os seus pais ou tutores, devem ser informados pela pessoa responsável pelo centro de detenção, numa língua que compreendam, de que têm o direito de se reunir diariamente durante uma hora numa zona específica do centro de detenção, na presença de um agente da polícia.

vii. Em que consistem as garantias específicas para os suspeitos vulneráveis?

Os menores são considerados pessoas vulneráveis, pelo que as garantias específicas referidas na subalínea vi) são igualmente aplicáveis a este ponto.

Para efeitos da lei sobre os direitos das pessoas detidas e em prisão preventiva [Lei 163(I)/2005], é considerada «vulnerável» qualquer pessoa suspeita ou arguida que não se encontre em condições de compreender o processo penal ou de nele participar de forma substancial em razão da sua idade, do seu estado mental ou físico ou ainda de uma deficiência.

Em caso de detenção de uma pessoa com deficiência mental ou deficiência física, as informações prestadas a essa pessoa sobre os seus direitos ao abrigo da Lei 163 (I)/2005 devem ser comunicadas de forma clara e inteligível, tendo em conta as necessidades específicas dessa pessoa.

Neste caso, é assegurada, à pessoa detida ou às restantes pessoas visadas, a prestação de serviços de uma pessoa capaz de transmitir as informações através de uma forma ou meio de comunicação que lhes seja compreensível tendo em conta a sua deficiência ou incapacidade.

Além disso, em caso de detenção de uma pessoa que, devido a uma deficiência mental ou física, se encontre manifestamente impossibilitada de exercer, sendo caso disso, os direitos à comunicação previstos na lei [Lei 163 (I)/2005], essa pessoa tem o direito de exercer esses direitos com a assistência ou mesmo a presença de um representante dos serviços médicos e/ou sociais do Estado, o que lhe deve ser- disponibilizado após a detenção e, em qualquer caso, o mais rapidamente possível.

D. Quais são os prazos legais no âmbito da investigação de um crime?

A pessoa detida suspeita de ter cometido uma infração deve ser apresentada a um juiz no prazo de 24 horas a contar da sua detenção, se o interrogatório relativo ao crime pelo qual foi detida não tiver sido concluído. O objetivo da comparência é pedir à polícia que o coloque em prisão preventiva durante um determinado período de tempo não superior a oito dias de cada vez e três meses no total.

Terminado o prazo de aplicação da medida de detenção e se os interrogatórios e investigações não estiverem concluídos, a polícia pode solicitar ao Tribunal a renovação do despacho por um período adicional de oito dias e exigir que essa medida seja repetida mediante a renovação da detenção de oito em oito dias, por um período máximo de três meses no total.

A prisão preventiva do suspeito é geralmente considerada necessária quando existe o risco de o suspeito, se libertado, influenciar testemunhas ou destruir provas. Cabe à polícia convencer o Tribunal de que estão reunidas as condições para a emissão de uma medida de detenção.

E. Quais são as fases preparatórias do julgamento, nomeadamente as sanções alternativas à prisão preventiva, bem como as possibilidades de transferência para o país de origem (decisão europeia de controlo judicial)?

O Tribunal que exerce jurisdição penal pode, no exercício do seu poder discricionário, ordenar a prisão preventiva de uma pessoa suspeita durante o julgamento do seu processo. Nos termos do artigo 48.º do processo penal (capítulo 155), o tribunal de comarca tem esse poder limitado a um período máximo de oito dias cada vez que o processo é adiado. Em contrapartida, não existe qualquer limitação do poder do Supremo Tribunal ou do tribunal criminal para ordenar a prisão preventiva do arguido durante o julgamento do seu processo penal.

O artigo 157.º, n.º 1, da lei (capítulo 155) prevê que o tribunal com jurisdição penal pode autorizar a libertação de uma pessoa detida sob caução. Se o Tribunal decidir libertar o demandado, poderá fazê-lo fixando as condições e aplicando-lhe uma caução. Esta competência do Tribunal é o efeito combinado das disposições do artigo 48.º e do artigo 157.º, n.º 1, do processo penal.

Condições para a transmissão de uma decisão judicial em matéria de medidas de controlo

A autoridade de emissão competente do país pode transmitir a decisão relativa às medidas de controlo à autoridade competente de reconhecimento do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência legal habitual, se essa pessoa, depois de ter sido informada das medidas pertinentes, aceitar regressar a esse Estado-Membro.

A autoridade de emissão competente do país pode, a pedido do arguido, transmitir a decisão sobre as medidas de controlo à autoridade competente.

de um Estado-Membro que não aquele em que a pessoa tem

a sua residência legal habitual, desde que a autoridade competente desse Estado-Membro

autorize essa transmissão.

A autoridade de reconhecimento competente do país só aceita a transmissão de uma decisão em matéria de medidas de controlo em relação a uma pessoa que não tenha residência legal habitual no seu território se:

a pessoa esteve presente no seu território durante, pelo menos, três (3) meses.

A autoridade de emissão competente da República é o tribunal criminal ou o tribunal de comarca que exerce jurisdição penal, que é competente para conhecer a infração ou que proferiu uma decisão sobre medidas de controlo.

A autoridade de reconhecimento competente do país, relativamente a uma decisão sobre medidas de controlo de outro Estado-Membro, é:

a) o tribunal de comarca na jurisdição em que reside a pessoa contra a qual tenha sido proferida uma decisão de medida de controlo por outro Estado-Membro

b) o tribunal de comarca de Nicósia, se a residência da pessoa em causa não for conhecida ou se a pessoa em causa não residir no país.

Última atualização: 11/03/2024

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