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Arguidos (processos penais)

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Para que servem o inquérito e a instrução penal?

O inquérito e a instrução penal servem para recolher elementos de prova que estabeleçam a infracção e para verificar os elementos susceptíveis de demonstrar a inocência da pessoa suspeita ou a inexistência de infracção.

Quais são as etapas do inquérito e da instrução? Quem executa cada uma das etapas?

A polícia procura as infracções e os seus autores, e recolhe as provas.

Quando suspeita da existência de uma infracção, a polícia previne o Procurador do Rei, que decide:

  • arquivar o processo;
  • prosseguir ele próprio o inquérito (informação);
  • recorrer a um juiz de instrução, solicitando‑lhe que investigue um facto concreto e não uma determinada pessoa (instrução).

O Procurador do Rei tem poderes menos alargados do que o juiz de instrução. O juiz de instrução ou o Procurador do Rei dirige o inquérito e dá instruções aos polícias que desempenham as tarefas inerentes ao inquérito (audições, buscas, colheita de ADN, etc.).

Quando o inquérito ficar concluído

Se o processo estiver em informação, o Procurador do Rei pode:

  • arquivar o processo;
  • propor uma transacção penal: a extinção da acção pública (sem acção penal) contra um determinado montante (procedimento clássico em caso de infracção ao Código da Estrada);
  • propor uma mediação penal, para as infracções menores: não é intentada acção, mas o autor da infracção deve indemnizar a vítima e, se for caso disso, seguir uma terapia ou uma formação;
  • citar directamente o suspeito perante o tribunal competente para conhecer da questão de fundo;
  • convocar o suspeito a comparecer perante um tribunal através de convocatória escrita: para acelerar o procedimento, a convocatória é entregue ao arguido na ocasião da sua detenção (por um período máximo de 24 horas) ou da sua comparência perante o Procurador do Rei.

Se estiver em instrução, o processo é transmitido ao Ministério Público, que profere os despachos finais. Em seguida, o arguido pode consultar o seu processo. O arguido é convocado para a conferência do tribunal, que, depois de ouvir o relatório do inquérito do juiz de instrução, a eventual parte ou partes civis (vítimas), o despacho do Ministério Público e a defesa, pode:

  • reenviar o processo ao juiz de instrução para complemento do inquérito;
  • ou, se o inquérito estiver completo:
  • conceder a suspensão da pronúncia, na eventualidade de os debates públicos serem susceptíveis de prejudicar o arguido;
  • ordenar o internamento num estabelecimento de defesa social, no caso de o arguido ter cometido a infracção num estado de grave desequilíbrio mental que o tornasse incapaz de controlar os seus actos no momento dos factos e ainda se encontrar nesse estado;
  • remeter o processo para julgamento pela jurisdição competente (Tribunal de Polícia ou correccional); se considerar que os factos devem ser apreciados pela cour d'assises, a conferência profere uma decisão de transmissão dos elementos ao Procurador‑Geral, porquanto unicamente a câmara de acusação pode recorrer à cour d'assises.

O direito de recurso do arguido, limitado a determinadas questões processuais, é exercido na câmara de acusação.

Durante o inquérito, o juiz de instrução pode emitir um mandado de detenção, em determinadas condições:

  • existência de sérios indícios de culpabilidade;
  • factos puníveis com pena de prisão igual ou superior a um ano;
  • e necessidade absoluta por razões de segurança pública.

Se a pena máxima aplicável não for superior a quinze anos de prisão, o mandado apenas pode ser emitido se existirem fortes razões para temer um risco de fuga, de reincidência, de subtracção à justiça, de desaparecimento de provas ou de colusão com terceiros.

O arguido deve comparecer perante a conferência no prazo de cinco dias a contar da emissão do mandado e, em seguida, todos os meses, até à conclusão da instrução (de três em três meses, se se tratar de um crime não susceptível de ser reduzido a delito).

Os meus direitos durante o inquérito e a instrução

Detenção e interrogatório pela polícia (1)

Em que circunstância e durante quanto tempo posso ser privado de liberdade pela polícia?

Pode ser privado de liberdade pela polícia em caso de flagrante delito ou a pedido do Procurador do Rei ou do juiz de instrução, quando existam sérios indícios de culpabilidade. A polícia não o pode privar de liberdade por um período superior a 24 horas.

Posso ser revistado?

Sim, no momento da sua detenção ou se existirem razões para crer que transporta uma arma ou um objecto perigoso, ou em caso de ameaça à ordem pública.

A polícia pode entrar em minha casa?

Sim, em caso de flagrante delito ou com o seu consentimento.

Podem efectuar buscas no meu local de trabalho ou no meu automóvel?

Sim, tal como em sua casa. No entanto, há locais invioláveis e outros especialmente protegidos: as buscas nesses locais obrigam a um procedimento especial (gabinetes de diplomatas ou deputados, instalações pertencentes a depositários de segredos profissionais, etc.).

O seu automóvel pode ser objecto de busca se existirem razões para crer que foi utilizado para cometer uma infracção, para transportar pessoas procuradas, meios ou elementos de prova ou objectos perigosos para a ordem pública.

Posso contactar um membro da minha família, um amigo, um médico ou um membro da minha embaixada?

Se os polícias o considerarem útil ou a seu pedido, pode ser examinado por um médico. Nesta fase, são os polícias que decidem se pode ou não telefonar. Caso seja menor, a polícia é obrigada a informar, por escrito ou oralmente, e com a maior brevidade, os seus pais, o seu tutor ou a pessoa que se ocupa de si.

Quais são os meus direitos aquando da minha audição pela polícia?

Tem o direito de guardar silêncio e de não se incriminar, ou seja, de não colaborar na produção de provas contra si.

No início de todas as audições, ser‑lhe‑á comunicado que:

  • tem o direito de solicitar que todas as perguntas que lhe são colocadas e todas as suas respostas sejam transcritas na acta com os termos utilizados;
  • tem o direito de solicitar que seja realizado uma determinada diligência de informação ou uma determinada audição;
  • as suas declarações podem ser utilizadas como prova em tribunal.

Pode utilizar documentos que se encontrem na sua posse, sem que isso possa implicar o adiamento do interrogatório. Pode, aquando do interrogatório ou posteriormente, exigir que esses documentos constem em anexo à acta da audição ou sejam depositados na secretaria.

No final da audição, a respectiva acta é‑lhe entregue para leitura, a menos que solicite que ela lhe seja lida. Ser‑lhe‑á perguntado se as suas declarações não devem ser corrigidas ou completadas.

Se pretende exprimir‑se numa língua diferente da língua do processo, recorrer‑se‑á aos serviços de um intérprete ajuramentado, as suas declarações serão registadas na sua língua ou ser‑lhe‑á pedido que seja você a redigir as suas declarações. Se o interrogatório decorrer com a assistência de um intérprete, serão referidas a sua identidade e a sua qualidade.

Será informado de que lhe pode ser entregue gratuitamente uma cópia da acta da sua audição.

Serão pedidas informações sobre o meu registo criminal?

Os serviços da polícia têm acesso ao Registo Central.

Posso ser assistido pelo meu advogado?

Durante o período de privação de liberdade de 24 horas, o seu advogado não pode assistir a nenhuma audição nem avistar‑se consigo.

Processo em informação (2)

O inquérito é realizado pelo Procurador do Rei. A informação preliminar é de carácter inquisitório: secreta, escrita e não contraditória.

Que pode o Procurador do Rei fazer durante a fase de informação?

Salvo excepções legais, as diligências de informação não podem comportar qualquer acto de coacção nem prejudicar os direitos e as liberdades individuais. A apreensão de bens é possível, em determinadas condições.

O Procurador do Rei pode, nomeadamente:

  • deslocar‑se ao local em que ocorreram os factos,
  • ouvir ou fazer ouvir pela polícia suspeitos, testemunhas, etc.,
  • ordenar a detenção de qualquer pessoa (sem flagrante delito) durante 24 horas,
  • ordenar uma análise de ADN, com o acordo do suspeito,
  • interceptar e apreender o correio (mas não pode abri‑lo),
  • obter, em determinadas condições, informações bancárias,
  • proceder a buscas, em caso de flagrante delito ou com o consentimento da pessoa que detém o usufruto efectivo do local,
  • ordenar o recurso a métodos especiais de busca que podem ser muito intrusivos.

Que posso fazer se uma diligência de informação lesar os meus direitos?

Pode, por requerimento fundamentado – a providência cautelar penal – requerer a sua revogação, por exemplo, no caso de os seus bens serem apreendidos como meios de prova. O Procurador do Rei deve pronunciar‑se no prazo de 15 dias. Em caso de ausência de resposta ou de resposta negativa, pode interpor recurso para a câmara de acusação.

Nesse caso, pode igualmente requerer ao Procurador do Rei que autorize o Órgão Central para a Apreensão e o Confisco (Organe central pour la saisie et la confiscation) a vender o bem ou a restituí‑lo contra caução.

Posso ter acesso ao processo?

Contrariamente ao regime da instrução, nenhuma regra particular rege a comunicação total ou parcial do processo às partes na fase de informação. Pode solicitar o acesso ao processo ao Procurador do Rei, que tem poder discricionário para deferir ou indeferir o seu pedido.

Posso influenciar o seguimento dado ao processo?

Não. O Procurador do Rei tomará sozinho a decisão de arquivar, de recorrer a um juiz de instrução, de o citar ou convocar por auto a comparecer no tribunal competente quanto ao fundo, ou de lhe propor um método alternativo de extinção da acção pública (transacção ou mediação: neste caso, se pagar a multa ou respeitar as condições impostas aquando da mediação, não haverá processo).

Processo em instrução (3)

A instrução é conduzida sob a direcção e a autoridade do juiz de instrução, cuja intervenção foi requerida pelo Procurador do Rei ou pela alegada vítima de uma infracção, através de uma queixa com constituição de parte civil.

Que diligências pode o juiz de instrução efectuar?

O juiz de instrução pode efectuar as mesmas diligências que o Procurador do Rei e utilizar meios de coacção importantes: emitir um mandado de detenção, ordenar escutas telefónicas e buscas não autorizadas, utilizar métodos especiais de investigação ainda mais alargados, etc.

Devo ser ouvido pelo juiz de instrução?

O interrogatório pelo juiz de instrução apenas é obrigatório em caso de emissão de mandado de detenção.

Deve o juiz informar‑me de que existe um processo?

Em princípio, se existirem sérios indícios de culpabilidade contra si, será constituído arguido pelo juiz de instrução. A constituição como arguido tem lugar após uma audição ou por correio e confere‑lhe o direito de solicitar acesso ao processo em que é arguido e a requerer medidas de instrução complementares.

Pode o juiz colocar‑me sob escuta telefónica?

Sim, no respeito de condições legais muito precisas.

Posso opor‑me a uma busca?

Podem ser efectuadas buscas no seu domicílio entre as 5 e as 21 horas, salvo excepções, e com um mandado de busca assinado pelo juiz.

Pode o juiz forçar‑me fisicamente a uma colheita de ADN?

Sim, em determinadas condições.

Que posso fazer contra uma diligência de instrução lesiva dos meus direitos?

Pode intentar uma providência cautelar penal (cf. Informação).

Posso ter acesso ao processo durante o inquérito?

Se for arguido e não se encontrar preso, pode solicitar acesso ao processo através de um requerimento ao juiz de instrução, que pode recusar o acesso, fundamentando a sua recusa. Em caso de ausência de resposta ou de resposta negativa, pode interpor recurso para a câmara de acusação.

Posso solicitar a realização de determinadas diligências de instrução?

Sim, quer se encontre ou não preso. Pode apresentar o seu pedido através de requerimento. O juiz de instrução pode recusá‑lo, se entender que a medida não é indispensável ao apuramento da verdade ou é prejudicial para a instrução. Existe a possibilidade de recurso.

Caso particular: a prisão preventiva (4)

Como deve decorrer o interrogatório perante o juiz?

Nas 24 horas de privação de liberdade, deve ser realizado um interrogatório antes da emissão do mandado de detenção, sob pena de nulidade do mandado de detenção. O interrogatório deve incidir, nomeadamente, na possibilidade de emissão do mandado e nos factos que lhe são imputados.

O seu advogado não pode estar presente.

Posso ser depois ouvido pelo juiz?

Pode solicitar um interrogatório recapitulativo. É o único interrogatório em que o seu advogado pode estar presente.

Quando posso ver o meu advogado?

Após a sua primeira audição pelo juiz de instrução.

Posso contestar a legalidade ou a fundamentação do mandado de detenção?

Não pode interpor recurso da decisão de colocação sob mandado de detenção.

No prazo de cinco dias a contar da emissão do mandado, comparecerá perante a conferência do tribunal. Na véspera, ter‑lhe‑á sido facultado acesso ao seu processo. O seu advogado ou você, directamente, podem requerer a sua libertação.

O seu advogado apenas pode invocar a irregularidade do mandado durante a primeira comparência perante a conferência do tribunal (e em recurso). Se o mandado de detenção for confirmado, tem o direito de recorrer. Nesse caso, será presente perante a câmara de acusação no prazo de 15 dias. Se estes prazos não forem respeitados, será imediatamente libertado.

A confirmação da detenção é válida por um mês (ou três meses). Pode, em todas as audiências, contestar a oportunidade do mandado de detenção e/ou os sérios indícios de culpabilidade. O processo será posto à sua disposição dois dias antes de cada audiência.

Na prisão, posso comunicar com terceiros?

Pode sempre comunicar com o seu advogado.

Em contrapartida, o juiz de instrução pode proibi‑lo de comunicar com outras pessoas durante, no máximo, três dias.

Quando posso ser libertado?

A qualquer momento, pelo juiz de instrução, ou por decisão das jurisdições de instrução aquando de uma audiência. Pode ser libertado com condições ou mediante o pagamento de uma caução.

Sou cidadão de outro país. Tenho de estar presente durante a instrução?

Se existir um risco de subtracção à justiça, pode ser emitido um mandado de detenção. O juiz de instrução ou as jurisdições de instrução podem libertá‑lo sob caução. O montante da caução será reembolsado se comparecer a todas as fases do procedimento.

Se permanecer em liberdade, será solicitada a sua comparência às audiências e, em princípio, perante a jurisdição competente quanto ao fundo. O juiz de instrução pode impor‑lhe, por decisão de libertação com condições, a obrigação de não abandonar o país. Estas condições podem ser prorrogadas por períodos de três meses e podem ser contestadas perante a conferência do tribunal.

Encerramento da instrução (5)

Que posso fazer se o inquérito não avançar?

Ao cabo de um ano, pode recorrer, através de requerimento fundamentado, à câmara de acusação, que verificará o desenrolar do inquérito.

Podem os factos que me são imputados ser alterados antes do processo?

O Procurador do Rei lê o processo transmitido pelo juiz e redige as acusações a que o arguido deverá, na sua opinião, responder perante o tribunal. Pode igualmente emitir um despacho de não pronúncia ou solicitar ao juiz que sejam efectuadas diligências suplementares no âmbito do inquérito. A qualificação penal pode ainda ser alterada pelo Procurador do Rei, na mesma ocasião, ou pela conferência do tribunal que decide do seguimento a dar ao processo.

Posso, antes do processo, declarar‑me culpado da totalidade ou de parte dos factos que me são imputados?

Não, é presumido inocente até à sua condenação definitiva por uma jurisdição competente quanto ao fundo.

Como se processa o encerramento do processo?

A conferência do tribunal decide, depois de ter ouvido o relatório do juiz de instrução, a eventual parte civil, o Procurador do Rei e a defesa:

  • remeter o arguido para a jurisdição competente;
  • emitir despacho de não pronúncia;
  • conceder a suspensão da pronúncia: os factos são declarados estabelecidos, mas não é imposta qualquer pena. O juiz fixa um período probatório, que pode ser acompanhado de condições a respeitar;
  • aplicar a lei de defesa social (internamento).

Quais são os meus direitos durante esta fase?

Pode ler o seu processo e obter cópias de documentos antes da audiência perante a conferência do tribunal. Pode igualmente solicitar, mediante requerimento, diligências complementares no âmbito do inquérito. Se o juiz de instrução recusar a sua realização, tem o direito de recorrer para a câmara de acusação.

Posso interpor recurso?

Não pode recorrer de um despacho de reenvio, salvo em caso de irregularidade, omissão ou causa de nulidade que afecte uma diligência de instrução, a obtenção da prova ou o despacho de reenvio, se invocar uma causa de inadmissibilidade ou de extinção da acção pública.

Posso ser acusado de uma infracção pela qual já tenha sido objecto de procedimento penal noutro Estado-Membro da União Europeia?

Em princípio, não.

Última atualização: 05/07/2012

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