Arguidos (processos penais)

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Sou cidadão estrangeiro: esse facto afeta o inquérito?

Não, em princípio, o facto não afeta o inquérito.

Se não conseguir comunicar adequadamente em alemão, tem o direito de solicitar um intérprete, que será nomeado gratuitamente durante o interrogatório. Se o intérprete não estiver presente, não é obrigado a responder a quaisquer perguntas, nem deve fazê-lo. O intérprete traduzirá verbalmente as perguntas que lhe forem colocadas para uma língua que compreenda. Traduzirá também as suas respostas para alemão.

Em qualquer caso, o intérprete tem de traduzir a informação e as instruções referentes a aspetos jurídicos que, por lei, lhe devem ser fornecidas. Se assim o desejar, o intérprete assisti-lo-á, igualmente, nos seus contactos com o defensor oficioso (mas não com um advogado que tenha constituído).

Se for notificado de um despacho emitido pelas autoridades responsáveis pela ação penal ou de uma decisão judicial, pode igualmente pedir ajuda para a tradução desses documentos. Se pretender consultar o processo, só será assistido por um tradutor se não tiver advogado de defesa e se não for razoável esperar que trate pessoalmente da tradução das partes relevantes do processo.

B. Quais são as etapas de uma investigação?

  • O objetivo da investigação criminal é apurar se foi cometido um crime e, se assim for, determinar quem foi o seu autor.
  • Quando as investigações são dirigidas contra uma pessoa suspeita de ter cometido um determinado crime, essa pessoa é considerada o acusado.
  • O tribunal tem de levar a cabo determinadas diligências na investigação. Tem de reconstruir o crime e realizar o denominado processo contraditório. O magistrado do Ministério Público e o acusado, juntamente com o seu advogado de defesa, estão presentes durante este processo e têm o direito de colocar questões à pessoa que estiver a ser interrogada. As autoridades responsáveis pela ação penal também podem solicitar ao tribunal que aprecie outras provas, se o considerarem necessário para o interesse público.
  • As autoridades responsáveis pela ação penal e/ou o departamento de investigação criminal podem levar a cabo a maior parte das diligências de investigação por iniciativa própria, sem autorização do tribunal. Estas diligências incluem, em especial, indagações e interrogatórios, bem como identificação de pessoas, apreensão de bens, revista à roupa de uma pessoa e a quaisquer objetos na sua posse, etc.
  • É necessária uma decisão judicial para impor e prorrogar a prisão preventiva. O mesmo se aplica à utilização de medidas coercivas relacionadas com direitos fundamentais (por exemplo, realização de buscas em locais protegidos por direitos à inviolabilidade do domicílio, acesso a contas bancárias, escutas telefónicas ou análise de dados telefónicos).
  • Caso não tenha sido cometido um crime ou os factos apurados não sejam suficientes para instaurar a ação penal contra o acusado, as autoridades responsáveis pela ação penal devem suspender a investigação. Sempre que os factos apurados sejam suficientes, as autoridades responsáveis pela ação penal devem deduzir acusação no tribunal competente.
  • As autoridades responsáveis pela ação penal podem desistir da acusação em processos que não possam ser suspensos, mas em que a aplicação de uma pena se afigure desnecessária porque o acusado (na maior parte dos casos) paga uma multa. Tal não é possível se do crime tiver resultado a morte de uma pessoa ou se o processo for da competência de um tribunal de juízes não togados ou de um tribunal de júri, ou seja, nos processos em que possa ser aplicada uma pena de prisão superior a cinco anos (em regra).

i. Fase de recolha de elementos de prova/poderes dos investigadores

O tribunal tem de levar a cabo determinadas diligências na investigação. Tem de reconstruir o crime e realizar o denominado processo contraditório. O magistrado do Ministério Público e o acusado, juntamente com o seu advogado de defesa, estão presentes durante este processo e têm o direito de colocar questões à pessoa que estiver a ser interrogada. As autoridades responsáveis pela ação penal também podem solicitar ao tribunal que aprecie outras provas, se o considerarem necessário para o interesse público.

As autoridades responsáveis pela ação penal, que dirigem o departamento de investigação criminal, são responsáveis pela condução das investigações. O departamento de investigação criminal iniciará a investigação por iniciativa própria, caso alguém faça uma participação à polícia, ou por despacho do magistrado do Ministério Público.

As autoridades responsáveis pela ação penal ou o departamento de investigação criminal têm de o informar sempre que esteja sob investigação, explicando o motivo. Além disso, tem de ser informado de que, na qualidade de acusado, não é obrigado a prestar declarações e que, se o fizer, estas podem ser utilizadas como prova contra si.

Se tiver cometido o crime de que é acusado e confessar (se se declarar culpado), a confissão será um fator atenuante importante quando o tribunal decidir a pena a aplicar-lhe. No entanto, a confissão não afetará o decurso do julgamento.

ii. Detenção

As autoridades responsáveis pela ação penal e/ou o departamento de investigação criminal podem levar a cabo a maior parte das diligências de investigação por iniciativa própria, sem autorização do tribunal. Estas diligências incluem, em especial, indagações e interrogatórios, bem como identificação de pessoas, apreensão de bens, revista à roupa de uma pessoa e a quaisquer objetos na sua posse, etc.

iii. Interrogatório

iv. Prisão preventiva

É necessária uma decisão judicial para impor e prorrogar a prisão preventiva. O mesmo se aplica à utilização de medidas coercivas relacionadas com direitos fundamentais (por exemplo, realização de buscas em locais protegidos por direitos à inviolabilidade do domicílio, acesso a contas bancárias, escutas telefónicas ou análise de dados telefónicos).

Só pode ser preso preventivamente se for altamente suspeito de ter cometido um crime, e se existir, igualmente, um motivo para a detenção (risco de fuga à justiça, risco de destruição de provas ou risco de prática de crime). É necessária a autorização do tribunal para a sua detenção (pelos agentes do departamento de investigação criminal) (a menos que seja detido em flagrante delito, ou em caso de perigo iminente).

A prisão preventiva tem de ser imposta pelo tribunal e executada numa prisão. O departamento de investigação criminal só pode detê-lo, no máximo, durante 48 horas antes de o transferir para o tribunal sem demora injustificada.

A lei não especifica se e de que forma pode comunicar a detenção aos seus parentes ou amigos. Em todas as prisões estão disponíveis serviços sociais para o assistir nestas questões.

A decisão relativa à sua prisão preventiva tem de lhe ser lida em voz alta, se necessário com a ajuda de um intérprete. Deve ser-lhe entregue uma cópia escrita dessa decisão, que deve indicar a natureza do crime de que é altamente suspeito. Deve, igualmente, referir todos os factos que, na opinião do tribunal, justificam a sua detenção.

Durante todo o período de prisão preventiva, tem de ser representado por um advogado de defesa. Se não constituir um, ser-lhe-á nomeado um defensor oficioso.

A decisão do tribunal de impor a prisão preventiva é tomada durante uma audiência.

No prazo de três dias, pode recorrer da decisão de impor ou, posteriormente, de prorrogar a prisão preventiva para o Tribunal Regional Superior.

Qualquer decisão relativa à prisão preventiva tem uma duração limitada. A decisão de impor a prisão preventiva produz efeitos durante catorze dias. A decisão que prorroga a sua prisão preventiva pela primeira vez produz efeitos durante um mês. Qualquer decisão subsequente que prorrogue a sua detenção produz efeitos durante dois meses.

A prisão preventiva não deve ter uma duração total superior a seis meses, mas pode ser prorrogada devido à gravidade do crime.

C. Que direitos tenho durante a investigação?

Os direitos que lhe assistem variam consoante as diferentes etapas e fases da investigação:

  • Investigação e produção de prova
  • Detenção e prisão preventiva
  • Acusação
  • Preparação do julgamento pela defesa

Em qualquer caso, independentemente da fase em que o processo se encontre, assistem-lhe os seguintes direitos:

  • tem de ser informado, o mais rapidamente possível, de que está a ser investigado, do crime de que é considerado suspeito e dos principais direitos processuais que lhe assistem,
  • durante todas as fases do processo, tem o direito de constituir um advogado de defesa ou de requerer a assistência de um defensor oficioso em regime de apoio judiciário. Se as questões de facto ou de direito forem complexas, poderá requerer a nomeação de um defensor oficioso em regime de apoio judiciário para todo o processo. Será, provavelmente, o caso em processos penais contra estrangeiros, que não estão familiarizados com o sistema jurídico austríaco. Em todos os casos que exijam a denominada defesa obrigatória, se não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor oficioso. Se não for representado por um defensor em regime de apoio judiciário, terá de suportar os custos com o defensor oficioso que for nomeado para o assistir.

As fases mais importantes em que deve ter um advogado de defesa são: todo o período de prisão preventiva, ao longo do processo para a institucionalização de pessoas com problemas de saúde mental que tenham infringido a lei, em processos que corram termos num tribunal de juízes não togados ou num tribunal de júri, ou dirimidos por um juiz singular, se o crime for punível com pena de prisão superior a três anos,

  • para consultar o processo,
  • para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, ou guardar silêncio,
  • para requerer a produção de prova,
  • para recorrer de medidas tomadas pelas autoridades responsáveis pela ação penal ou pelo departamento de investigação criminal, bem como de decisões judiciais,
  • para ser assistido por um tradutor/intérprete.

i. Tenho direito a ser assistido/a por um intérprete e a obter traduções?

Se não conseguir comunicar adequadamente em alemão, tem o direito de solicitar um intérprete, que será nomeado gratuitamente durante o interrogatório. Se o intérprete não estiver presente, não é obrigado nem deve responder a quaisquer perguntas. O intérprete interpretará as perguntas que lhe forem colocadas numa língua que possa compreender. O intérprete também interpretará as suas respostas para alemão.

Em qualquer caso, o intérprete tem de traduzir a informação e as instruções referentes a aspetos jurídicos que, por lei, lhe devem ser fornecidas. Se assim o desejar, o intérprete assisti-lo-á, igualmente, nos seus contactos com o defensor oficioso (mas não com um advogado que tenha constituído).

Se for notificado de um despacho emitido pelas autoridades responsáveis pela ação penal ou de uma decisão judicial, pode igualmente pedir ajuda para a tradução desses documentos. Se pretender consultar o processo, só será assistido por um tradutor se não tiver advogado de defesa e se não for razoável esperar que trate pessoalmente da tradução das partes relevantes do processo.

ii. Tenho direito a aceder às informações e ao processo?

Na qualidade de acusado, tem o direito de consultar o processo. Desta forma, tomará conhecimento dos elementos de prova que o incriminam. Em casos excecionais, poderá não ser permitida a consulta de determinadas partes do processo. Tem o direito de, em qualquer altura, apresentar elementos de prova a seu favor.

iii. Tenho direito a um advogado e a informar um terceiro da minha situação?

Não tem de ser representado por um advogado, exceto nos casos que exijam a representação por um advogado de defesa. No entanto, se assim o desejar, independentemente de estar ou não detido, tem o direito de consultar um advogado em qualquer momento. Tem de ser providenciada, igualmente, a presença de um intérprete para o assistir nos contactos com o defensor oficioso.

Se for detido e conhecer um advogado que queira que o defenda pode também contactá-lo, diretamente ou com a ajuda da polícia. Se não conhecer nenhum advogado de defesa, pode utilizar o serviço de escala da Ordem dos Advogados.

iv. Tenho direito a apoio judiciário?

Durante todas as fases do processo, tem o direito de constituir um advogado de defesa ou de requerer a assistência de um defensor oficioso em regime de apoio judiciário. Se as questões de facto ou de direito forem complexas, poderá requerer a nomeação de um defensor oficioso em regime de apoio judiciário para todo o processo. Será, provavelmente, o caso em processos penais contra estrangeiros, que não estão familiarizados com o sistema jurídico austríaco. Em todos os casos que o exijam, se não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor oficioso. Se não for representado por um defensor em regime de apoio judiciário, terá de suportar os custos com o defensor oficioso que for nomeado para o assistir.

v. Quais são as informações importantes no que respeita ao seguinte:

a. Presunção de inocência

Caso não tenha sido cometido um crime ou os factos apurados não sejam suficientes para condenar o acusado, as autoridades responsáveis pela ação penal devem suspender a investigação. Sempre que os factos apurados sejam suficientes, as autoridades responsáveis pela ação penal devem deduzir acusação no tribunal competente.

b. Direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar

As pessoas têm o direito a guardar silêncio se, de outra forma, se expuserem a si próprias ou a um familiar [artigo 156.º, n.º 1, ponto 1, do Código de Processo Penal (Strafprozeßordnung)] a um risco de ação penal ou, no âmbito de um processo penal instaurado contra elas, ao risco de se autoincriminarem mais do que no seu depoimento anterior.

vi. Em que consistem as garantias específicas para as crianças?

Se as crianças ou menores tiverem sido vítimas ou testemunhas de um ato violento, têm direito a apoio psicossocial e judiciário.

D. Quais são os prazos legais aplicáveis durante o inquérito?

Caso não tenha sido cometido um crime ou os factos apurados não sejam suficientes para condenar o acusado, as autoridades responsáveis pela ação penal devem suspender a investigação. Sempre que os factos apurados sejam suficientes, as autoridades responsáveis pela ação penal devem deduzir acusação no tribunal competente.

Última atualização: 01/06/2023

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