Arguidos (processos penais)

Portugália

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Quais são as fases de uma investigação criminal?

É aberto um inquérito quando o Ministério Público ou o departamento de polícia criminal são informados da prática de um crime.

A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelo departamento de polícia criminal.

Esta fase compreende a recolha de provas da prática de um crime e a identificação do seu autor.

Durante o inquérito, o juiz de instrução tem competência exclusiva para:

  • interrogar o suspeito no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, nos casos em que este tenha sido detido pela polícia e não deva ser de imediato julgado;
  • aplicar qualquer medida de coacção que não consista em restrições à liberdade de circulação;
  • autorizar escutas telefónicas, apreensão de correspondência, buscas domiciliárias e buscas a escritórios de advogados, bancos, consultórios médicos e estabelecimentos oficiais de saúde;
  • autorizar a suspensão provisória do processo;
  • decidir arquivar ou encerrar o processo no caso de desistência da queixa antes da acusação;
  • encerrar o processo no caso de desistência da queixa depois da acusação e durante a instrução.

Correndo inquérito contra si pela suspeita da prática de um crime, só poderá prestar declarações perante uma autoridade judicial ou o departamento de polícia criminal se for formalmente constituído como arguido.

Será constituído arguido através da entrega de um documento de que conste a identificação do processo e do defensor, e os direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Se a notificação formal como arguido for feita pelo departamento de polícia criminal ou pelo Ministério Público, deve ser validada.

Encerrado o inquérito, o Ministério Público decide arquivá-lo ou deduzir acusação.

Após a acusação pelo Ministério Público, caso o arguido não recorra, o processo segue para tribunal.

A fase de instrução tem carácter facultativo, compreendendo o conjunto de actos de instrução cuja realização o Ministério Público requer ao juiz de instrução (por exemplo, a inquirição de testemunhas ou a obtenção do parecer de peritos) e que são necessários para que o juiz de instrução possa apoiar a decisão do Ministério Público.

Para informação mais pormenorizada sobre os seus direitos durante as várias fases da investigação, clique nas seguintes ligações:

Direitos gerais durante a investigação (1)

Os seus direitos durante a investigação

Se é arguido num processo penal, assistem-lhe os direitos de:

  • estar presente em todos os actos processuais que directamente lhe digam respeito;
  • ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar qualquer decisão que o afecte pessoalmente;
  • ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer autoridade;
  • não responder às perguntas de qualquer autoridade sobre os factos que lhe são imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles tiver prestado;
  • constituir advogado ou requerer a nomeação de um defensor;
  • ser representado por um defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar com o defensor, inclusivamente em privado;
  • intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considerar necessárias;
  • quando comparecer perante a autoridade judicial ou o departamento de polícia criminal, ser informado dos direitos que lhe assistem;
  • recorrer de qualquer decisão que lhe seja desfavorável.

A que informações tenho direito?

Uma vez constituído arguido, deve considerar-se suspeito da prática de um crime.

A constituição de arguido inclui a comunicação ao interessado dos seus direitos e deveres processuais e, se necessário, a explicação desses direitos e deveres.

Ser-lhe-á entregue um documento de que conste a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado.

Antes de prestar qualquer declaração, assiste-lhe o direito de ser informado pelo Ministério Público, pelo departamento de polícia criminal e pelo juiz de instrução sobre os factos que lhe são imputados.

Se o arguido se encontrar detido, quando é presente ao juiz de instrução para interrogatório deve ser informado do seguinte:

  • os motivos da detenção;
  • os factos que lhe são imputados (e, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e prática do crime);
  • a prova da prática dos factos imputados (desde que a sua comunicação não ponha em causa a investigação e não crie perigo para as partes no processo ou para as vítimas do crime).

Terei acesso a um intérprete se não falar a língua?

Sim.

Em que fase poderei falar com um advogado?

Pode falar com um advogado em qualquer fase do processo. Ainda que esteja detido, poderá sempre falar com o seu advogado, inclusivamente em privado.

Ser-me-ão solicitadas informações? Devo fornecer informações?

É obrigatório responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade. Se for interrogado por qualquer autoridade sobre os factos que lhe são imputados, tem o direito de permanecer em silêncio. O seu silêncio não pode ser invocado contra si.

O que acontece se disser algo que prejudique o meu caso?

As suas declarações podem ser apresentadas como prova, mas só podem ser consideradas como confissão se forem prestadas perante o juiz.

O registo escrito das declarações que tiver prestado durante a investigação só pode ser lido em tribunal a seu pedido ou, se tiverem sido prestadas perante o juiz, se se verificar contradição ou conflito entre tais declarações e as que prestar no tribunal.

Podem também ser lidas se optar por permanecer em silêncio no tribunal.

Se for detido posso contactar alguém?

Se estiver detido ou em prisão preventiva, assiste-lhe o direito de contactar uma pessoa da sua confiança, nomeadamente a sua embaixada.

Posso falar com um médico se precisar?

Assiste-lhe o direito de receber todos os cuidados médicos e de saúde de que necessitar. O pedido deve ser dirigido à pessoa responsável pela detenção.

Sou nacional de outro país. Tenho de estar presente durante a investigação?

Não, salvo se for preso preventivamente ou lhe for imposta a obrigação de não se ausentar de Portugal. Só o juiz de instrução pode fazê-lo.

Posso participar por videoconferência ou outro meio semelhante?

A lei prevê que sejam ouvidas por videoconferência as pessoas que residam fora da comarca em que tem lugar a inquirição.

Se for residente noutro Estado-Membro, pretender prestar declarações e não puder deslocar-se a Portugal, pode requerer que as suas declarações sejam prestadas através de videoconferência.

Posso ser extraditado para o meu país de origem?

Sim, mas apenas no caso de crime tentado ou consumado punível com pena de prisão tanto em Portugal como no Estado requerente. Não pode ser extraditado se o crime cuja prática lhe for imputada tiver sido cometido em Portugal. Ninguém pode ser extraditado por crime punível com pena de morte ou de prisão perpétua noutro Estado.

Ficarei detido em prisão preventiva ou serei libertado?

Pode permanecer em prisão preventiva em caso de urgência e antes de ser apresentado um pedido formal de extradição.

De acordo com o Código Penal português, a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas de coação.

A prisão preventiva só lhe pode ser imposta se:

  • tiver sido constituído como arguido;
  • a prisão preventiva se revelar necessária e adequada para evitar o perigo de fuga, de perturbação do processo penal, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas;
  • for suspeito da prática de um crime punível com pena de prisão superior a cinco anos;
  • for suspeito da prática de crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão superior a três anos;
  • tiver entrado ou permanecer em Portugal ilegalmente ou se contra si estiver em curso processo de extradição ou expulsão.

Posso deixar o país durante a investigação?

Pode deixar livremente o país se não estiver detido. Mas se pretender ausentar-se por período superior a cinco dias, está obrigado a comunicar a sua nova residência.

Posso confessar todos ou alguns dos crimes de que sou acusado antes do julgamento?

Pode confessar os factos perante o juiz de instrução, mas se optar por permanecer em silêncio no julgamento essa confissão não será considerada válida.

A acusação pode ser alterada antes do julgamento?

É possível que, durante a instrução se verifique uma alteração dos factos descritos na acusação que tenha por efeito a imputação ao arguido de um crime diferente ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Se a alteração substancial dos factos for comunicada ao Ministério Público, este tem de desistir da acusação e iniciar um procedimento com base nos factos novos. Por outras palavras, os factos novos não podem ser levados a julgamento num processo em curso.

Se da alteração dos factos não resultar a imputação de um crime diferente ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis ao crime de que o arguido vem acusado, esses factos podem ser levados ao julgamento. Nesse caso, é concedido prazo adicional para a preparação da defesa.

Posso ser formalmente acusado de um crime do qual já tenha sido acusado noutro Estado-Membro?

Não. Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.

Terei acesso a informações sobre as testemunhas e outras provas contra mim?

Durante o inquérito, ser-lhe-á facultado o acesso às informações disponíveis no processo, desde que não se imponha o segredo de justiça e que a identidade das testemunhas não esteja sujeita a protecção especial. Uma vez decorrido o prazo de duração máxima do inquérito (ou se este tiver sido encerrado), ser-lhe-á permitido consultar todos os documentos constantes do processo. As únicas excepções são os casos de crimes de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, em que o juiz de instrução pode manter o segredo de justiça até três meses adicionais, renováveis apenas uma vez.

Serão solicitadas informações sobre o meu registo criminal?

Sim.

Prazos (2)

Que prazos se aplicam ao inquérito e à instrução?

O inquérito tem de ser encerrado no prazo de seis meses se houver algum arguido preso (ou sob obrigação de permanência na habitação), ou de oito meses se não houver arguidos presos no caso de crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada e no caso de crime punível com pena de prisão superior a oito anos.

O prazo de seis meses para a realização do inquérito pode ser prorrogado para dez meses nos processos de excepcional complexidade, e para doze meses nos casos de crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada e no caso de crime punível com pena de prisão superior a oito anos.

O juiz encerra a instrução no prazo de dois meses se houver arguidos presos, quatro meses se os não houver, ou três meses se a instrução tiver por objecto um dos crimes que justificam a prorrogação do prazo máximo da prisão preventiva (ver infra).

Os prazos de duração máxima da prisão preventiva são os seguintes:

  • quatro meses, a contar da data em que foi ordenada, quando não tiver sido deduzida acusação;
  • oito meses, a contar da data em que foi ordenada, quando tiver havido abertura da instrução, mas ainda não tiver sido proferida decisão instrutória;
  • catorze meses, a contar da data em que foi ordenada, desde que não tenha havido condenação em primeira instância;
  • dezoito meses, a contar da data em que foi ordenada, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado.

Nos casos de excepcional complexidade, resultante do número de arguidos ou da natureza especialmente grave ou altamente organizada do crime, os prazos máximos aplicáveis à prisão preventiva são objecto de prorrogação, respectivamente, para um ano, dezasseis meses, trinta meses e quarenta meses.

Os prazos máximos aplicáveis à prisão preventiva são prorrogados por seis meses se não tiver havido condenação em primeira instância nem condenação com trânsito em julgado, nos casos de recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento de uma questão prejudicial noutro tribunal.

O que acontece se os prazos de duração máxima do inquérito não forem respeitados?

Pode ser requerida a aceleração do processo. O seu requerimento é recebido pelo Procurador-Geral da República.

O que acontece se os prazos de duração máxima da instrução não forem respeitados?

Esses prazos máximos são meramente orientadores e, se forem excedidos, não há consequências.

Buscas, exames médico-forenses e prova (3)

Ser-me-ão solicitadas impressões digitais, amostras de ADN (por exemplo, cabelo, saliva) ou outros fluidos orgânicos?

Pode ser ordenada a realização de exames médico-forenses, nomeadamente análises ao sangue. Durante a instrução, esses exames são ordenados pelo Ministério Público, mas caso o interessado se recuse a fazê-los, o juiz de instrução será chamado a decidir sobre esta questão.

Posso ser sujeito a uma revista?

Sim. Durante o inquérito, o Ministério Público pode ordenar ou autorizar a revista. Na fase de instrução, pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução. A revista deve respeitar a sua dignidade pessoal e pudor.

Em caso de urgência, a revista pode ser realizada imediatamente pelo departamento de polícia criminal:

  • se houver indícios fundados da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, e nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada;
  • se o visado consentir na revista;
  • aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

Podem ser efectuadas buscas na minha casa, escritório, automóvel, etc.?

As buscas domiciliárias carecem de autorização do juiz e só podem ser realizadas entre as 7 e as 21 horas.

Durante a fase de inquérito, as buscas a instalações que não sejam domicílios, escritórios de advogados, consultórios médicos ou estabelecimentos públicos de saúde podem ser ordenadas ou autorizadas pelo Ministério Público.

Em determinados casos, a busca pode ser realizada imediatamente pelo departamento de polícia criminal, inclusivamente entre as 21 e as 7 horas:

  • se existirem indícios fundados da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, e nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada;
  • se o visado consentir na busca;
  • tratando-se de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.

Posso recorrer?

A ordem de realização de buscas não é susceptível de recurso. Contudo, se a busca não respeitar os requisitos legais para a sua realização, não poderão ser utilizadas as provas obtidas por esse meio.

Última atualização: 28/03/2023

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