Izvorna jezična inačica ove stranice portugalski nedavno je izmijenjena. Naši prevoditelji trenutačno pripremaju jezičnu inačicu koju vidite.
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Defendants (criminal proceedings)

Portugal

The following factsheets explain what happens when a person is suspected of or accused of a crime which is dealt with by a trial in court.  For information on minor offences like road traffic offences - which are usually dealt with by a fixed penalty like a fine – go to Factsheet 5. If you are the victim of a crime, you can find full information about your rights here. The rights of those suspected or accused are essentially set out in the Code of the Portuguese Criminal Process.

Sadržaj omogućio
Portugal

Summary of the criminal process

The following is a summary of the normal stages in a criminal process:

  • The investigation establishes whether a crime has been committed and identifies who by, and ends with a decision to prosecute or to close the investigation;
  • The “instruction” or inquiry stage is optional, depending on the charge, the defendant, or the plaintiff or civil party in the criminal process. It ends with a decision by the Examining Magistrate whether or not to commit the suspect to trial;
  • The trial comprises the court hearing.

Details about all of these stages in the process and about your rights can be found in the factsheets. This information is not a substitute for legal advice and is intended to be for guidance only.

Role of the European Commission

Please note that the European Commission has no role in criminal proceedings in Member States and cannot assist you if you have a complaint. Information is provided in these factsheets about how to complain and to whom.

Click on the links below to find the information that you need

1 – Getting legal advice

2 – My rights during the investigation of a crime

  • General rights
  • Time limits
  • Searches, medical examinations and evidence

3 – My rights during the trial

4 – My rights after the trial

5 – Road traffic and other minor offences

Related links

Ministry of Justice

Portuguese Bar Association

Association of Portuguese Judges

Portuguese Magistrates' Association

Portuguese Justice Portal

Last update: 28/03/2023

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1 – Obter aconselhamento jurídico

Caso se envolva, de alguma forma, num processo penal, é muito importante obter aconselhamento jurídico independente. As fichas informativas indicam-lhe quais as situações em que tem o direito de ser representado por um advogado. Contêm também informações sobre a forma como um advogado poderá ajudá-lo. Esta ficha de carácter mais genérico contém informações sobre o modo de encontrar um advogado e o pagamento dos respectivos honorários, se não dispuser de recursos suficientes.

Encontrar um advogado

Um arguido tem o direito de escolher um advogado ou de requerer ao tribunal que lhe nomeie um defensor. O sistema português de acesso à justiça e aos tribunais está concebido para assegurar o direito de defesa a todos os cidadãos.

Pagar os honorários de um advogado

Os serviços da segurança social são responsáveis pelo procedimento de concessão de apoio judiciário.

O apoio judiciário assume as seguintes modalidades, que podem ser requeridas cumulativamente:

  • dispensa do pagamento das custas judiciais e de outros encargos com o processo;
  • nomeação e pagamento dos honorários de um advogado ou defensor oficioso;
  • pagamento faseado das custas judiciais e de outros encargos com o processo;
  • pagamento faseado dos honorários de um advogado ou defensor oficioso.

A capacidade financeira do arguido é avaliada de acordo com critérios estabelecidos na lei e, em especial, de acordo com o rendimento do seu agregado familiar.

Se o requerimento de apoio judiciário for indeferido, o arguido pode interpor recurso no tribunal.

Na pendência da decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o arguido beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção ou pagamento faseado das custas judiciais.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça – perguntas frequentes (em português)

A ligação abre uma nova janelaPortal do Cidadão (em português)

A ligação abre uma nova janelaPortal da Justiça (em português)

Última atualização: 15/02/2012

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

2 – Direitos que me assistem durante a investigação de um crime

Quais são as fases de uma investigação criminal?

É aberto um inquérito quando o Ministério Público ou o departamento de polícia criminal são informados da prática de um crime.

A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelo departamento de polícia criminal.

Esta fase compreende a recolha de provas da prática de um crime e a identificação do seu autor.

Durante o inquérito, o juiz de instrução tem competência exclusiva para:

  • interrogar o suspeito no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, nos casos em que este tenha sido detido pela polícia e não deva ser de imediato julgado;
  • aplicar qualquer medida de coacção que não consista em restrições à liberdade de circulação;
  • autorizar escutas telefónicas, apreensão de correspondência, buscas domiciliárias e buscas a escritórios de advogados, bancos, consultórios médicos e estabelecimentos oficiais de saúde;
  • autorizar a suspensão provisória do processo;
  • decidir arquivar ou encerrar o processo no caso de desistência da queixa antes da acusação;
  • encerrar o processo no caso de desistência da queixa depois da acusação e durante a instrução.

Correndo inquérito contra si pela suspeita da prática de um crime, só poderá prestar declarações perante uma autoridade judicial ou o departamento de polícia criminal se for formalmente constituído como arguido.

Será constituído arguido através da entrega de um documento de que conste a identificação do processo e do defensor, e os direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Se a notificação formal como arguido for feita pelo departamento de polícia criminal ou pelo Ministério Público, deve ser validada.

Encerrado o inquérito, o Ministério Público decide arquivá-lo ou deduzir acusação.

Após a acusação pelo Ministério Público, caso o arguido não recorra, o processo segue para tribunal.

A fase de instrução tem carácter facultativo, compreendendo o conjunto de actos de instrução cuja realização o Ministério Público requer ao juiz de instrução (por exemplo, a inquirição de testemunhas ou a obtenção do parecer de peritos) e que são necessários para que o juiz de instrução possa apoiar a decisão do Ministério Público.

Para informação mais pormenorizada sobre os seus direitos durante as várias fases da investigação, clique nas seguintes ligações:

Direitos gerais durante a investigação (1)

Os seus direitos durante a investigação

Se é arguido num processo penal, assistem-lhe os direitos de:

  • estar presente em todos os actos processuais que directamente lhe digam respeito;
  • ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar qualquer decisão que o afecte pessoalmente;
  • ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer autoridade;
  • não responder às perguntas de qualquer autoridade sobre os factos que lhe são imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles tiver prestado;
  • constituir advogado ou requerer a nomeação de um defensor;
  • ser representado por um defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar com o defensor, inclusivamente em privado;
  • intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considerar necessárias;
  • quando comparecer perante a autoridade judicial ou o departamento de polícia criminal, ser informado dos direitos que lhe assistem;
  • recorrer de qualquer decisão que lhe seja desfavorável.

A que informações tenho direito?

Uma vez constituído arguido, deve considerar-se suspeito da prática de um crime.

A constituição de arguido inclui a comunicação ao interessado dos seus direitos e deveres processuais e, se necessário, a explicação desses direitos e deveres.

Ser-lhe-á entregue um documento de que conste a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado.

Antes de prestar qualquer declaração, assiste-lhe o direito de ser informado pelo Ministério Público, pelo departamento de polícia criminal e pelo juiz de instrução sobre os factos que lhe são imputados.

Se o arguido se encontrar detido, quando é presente ao juiz de instrução para interrogatório deve ser informado do seguinte:

  • os motivos da detenção;
  • os factos que lhe são imputados (e, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e prática do crime);
  • a prova da prática dos factos imputados (desde que a sua comunicação não ponha em causa a investigação e não crie perigo para as partes no processo ou para as vítimas do crime).

Terei acesso a um intérprete se não falar a língua?

Sim.

Em que fase poderei falar com um advogado?

Pode falar com um advogado em qualquer fase do processo. Ainda que esteja detido, poderá sempre falar com o seu advogado, inclusivamente em privado.

Ser-me-ão solicitadas informações? Devo fornecer informações?

É obrigatório responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade. Se for interrogado por qualquer autoridade sobre os factos que lhe são imputados, tem o direito de permanecer em silêncio. O seu silêncio não pode ser invocado contra si.

O que acontece se disser algo que prejudique o meu caso?

As suas declarações podem ser apresentadas como prova, mas só podem ser consideradas como confissão se forem prestadas perante o juiz.

O registo escrito das declarações que tiver prestado durante a investigação só pode ser lido em tribunal a seu pedido ou, se tiverem sido prestadas perante o juiz, se se verificar contradição ou conflito entre tais declarações e as que prestar no tribunal.

Podem também ser lidas se optar por permanecer em silêncio no tribunal.

Se for detido posso contactar alguém?

Se estiver detido ou em prisão preventiva, assiste-lhe o direito de contactar uma pessoa da sua confiança, nomeadamente a sua embaixada.

Posso falar com um médico se precisar?

Assiste-lhe o direito de receber todos os cuidados médicos e de saúde de que necessitar. O pedido deve ser dirigido à pessoa responsável pela detenção.

Sou nacional de outro país. Tenho de estar presente durante a investigação?

Não, salvo se for preso preventivamente ou lhe for imposta a obrigação de não se ausentar de Portugal. Só o juiz de instrução pode fazê-lo.

Posso participar por videoconferência ou outro meio semelhante?

A lei prevê que sejam ouvidas por videoconferência as pessoas que residam fora da comarca em que tem lugar a inquirição.

Se for residente noutro Estado-Membro, pretender prestar declarações e não puder deslocar-se a Portugal, pode requerer que as suas declarações sejam prestadas através de videoconferência.

Posso ser extraditado para o meu país de origem?

Sim, mas apenas no caso de crime tentado ou consumado punível com pena de prisão tanto em Portugal como no Estado requerente. Não pode ser extraditado se o crime cuja prática lhe for imputada tiver sido cometido em Portugal. Ninguém pode ser extraditado por crime punível com pena de morte ou de prisão perpétua noutro Estado.

Ficarei detido em prisão preventiva ou serei libertado?

Pode permanecer em prisão preventiva em caso de urgência e antes de ser apresentado um pedido formal de extradição.

De acordo com o Código Penal português, a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas de coação.

A prisão preventiva só lhe pode ser imposta se:

  • tiver sido constituído como arguido;
  • a prisão preventiva se revelar necessária e adequada para evitar o perigo de fuga, de perturbação do processo penal, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas;
  • for suspeito da prática de um crime punível com pena de prisão superior a cinco anos;
  • for suspeito da prática de crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão superior a três anos;
  • tiver entrado ou permanecer em Portugal ilegalmente ou se contra si estiver em curso processo de extradição ou expulsão.

Posso deixar o país durante a investigação?

Pode deixar livremente o país se não estiver detido. Mas se pretender ausentar-se por período superior a cinco dias, está obrigado a comunicar a sua nova residência.

Posso confessar todos ou alguns dos crimes de que sou acusado antes do julgamento?

Pode confessar os factos perante o juiz de instrução, mas se optar por permanecer em silêncio no julgamento essa confissão não será considerada válida.

A acusação pode ser alterada antes do julgamento?

É possível que, durante a instrução se verifique uma alteração dos factos descritos na acusação que tenha por efeito a imputação ao arguido de um crime diferente ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Se a alteração substancial dos factos for comunicada ao Ministério Público, este tem de desistir da acusação e iniciar um procedimento com base nos factos novos. Por outras palavras, os factos novos não podem ser levados a julgamento num processo em curso.

Se da alteração dos factos não resultar a imputação de um crime diferente ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis ao crime de que o arguido vem acusado, esses factos podem ser levados ao julgamento. Nesse caso, é concedido prazo adicional para a preparação da defesa.

Posso ser formalmente acusado de um crime do qual já tenha sido acusado noutro Estado-Membro?

Não. Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.

Terei acesso a informações sobre as testemunhas e outras provas contra mim?

Durante o inquérito, ser-lhe-á facultado o acesso às informações disponíveis no processo, desde que não se imponha o segredo de justiça e que a identidade das testemunhas não esteja sujeita a protecção especial. Uma vez decorrido o prazo de duração máxima do inquérito (ou se este tiver sido encerrado), ser-lhe-á permitido consultar todos os documentos constantes do processo. As únicas excepções são os casos de crimes de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, em que o juiz de instrução pode manter o segredo de justiça até três meses adicionais, renováveis apenas uma vez.

Serão solicitadas informações sobre o meu registo criminal?

Sim.

Prazos (2)

Que prazos se aplicam ao inquérito e à instrução?

O inquérito tem de ser encerrado no prazo de seis meses se houver algum arguido preso (ou sob obrigação de permanência na habitação), ou de oito meses se não houver arguidos presos no caso de crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada e no caso de crime punível com pena de prisão superior a oito anos.

O prazo de seis meses para a realização do inquérito pode ser prorrogado para dez meses nos processos de excepcional complexidade, e para doze meses nos casos de crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada e no caso de crime punível com pena de prisão superior a oito anos.

O juiz encerra a instrução no prazo de dois meses se houver arguidos presos, quatro meses se os não houver, ou três meses se a instrução tiver por objecto um dos crimes que justificam a prorrogação do prazo máximo da prisão preventiva (ver infra).

Os prazos de duração máxima da prisão preventiva são os seguintes:

  • quatro meses, a contar da data em que foi ordenada, quando não tiver sido deduzida acusação;
  • oito meses, a contar da data em que foi ordenada, quando tiver havido abertura da instrução, mas ainda não tiver sido proferida decisão instrutória;
  • catorze meses, a contar da data em que foi ordenada, desde que não tenha havido condenação em primeira instância;
  • dezoito meses, a contar da data em que foi ordenada, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado.

Nos casos de excepcional complexidade, resultante do número de arguidos ou da natureza especialmente grave ou altamente organizada do crime, os prazos máximos aplicáveis à prisão preventiva são objecto de prorrogação, respectivamente, para um ano, dezasseis meses, trinta meses e quarenta meses.

Os prazos máximos aplicáveis à prisão preventiva são prorrogados por seis meses se não tiver havido condenação em primeira instância nem condenação com trânsito em julgado, nos casos de recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento de uma questão prejudicial noutro tribunal.

O que acontece se os prazos de duração máxima do inquérito não forem respeitados?

Pode ser requerida a aceleração do processo. O seu requerimento é recebido pelo Procurador-Geral da República.

O que acontece se os prazos de duração máxima da instrução não forem respeitados?

Esses prazos máximos são meramente orientadores e, se forem excedidos, não há consequências.

Buscas, exames médico-forenses e prova (3)

Ser-me-ão solicitadas impressões digitais, amostras de ADN (por exemplo, cabelo, saliva) ou outros fluidos orgânicos?

Pode ser ordenada a realização de exames médico-forenses, nomeadamente análises ao sangue. Durante a instrução, esses exames são ordenados pelo Ministério Público, mas caso o interessado se recuse a fazê-los, o juiz de instrução será chamado a decidir sobre esta questão.

Posso ser sujeito a uma revista?

Sim. Durante o inquérito, o Ministério Público pode ordenar ou autorizar a revista. Na fase de instrução, pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução. A revista deve respeitar a sua dignidade pessoal e pudor.

Em caso de urgência, a revista pode ser realizada imediatamente pelo departamento de polícia criminal:

  • se houver indícios fundados da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, e nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada;
  • se o visado consentir na revista;
  • aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

Podem ser efectuadas buscas na minha casa, escritório, automóvel, etc.?

As buscas domiciliárias carecem de autorização do juiz e só podem ser realizadas entre as 7 e as 21 horas.

Durante a fase de inquérito, as buscas a instalações que não sejam domicílios, escritórios de advogados, consultórios médicos ou estabelecimentos públicos de saúde podem ser ordenadas ou autorizadas pelo Ministério Público.

Em determinados casos, a busca pode ser realizada imediatamente pelo departamento de polícia criminal, inclusivamente entre as 21 e as 7 horas:

  • se existirem indícios fundados da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, e nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada;
  • se o visado consentir na busca;
  • tratando-se de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.

Posso recorrer?

A ordem de realização de buscas não é susceptível de recurso. Contudo, se a busca não respeitar os requisitos legais para a sua realização, não poderão ser utilizadas as provas obtidas por esse meio.

Última atualização: 15/02/2012

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3 – Direitos que me assistem em tribunal

Onde terá lugar o julgamento?

O julgamento decorrerá no tribunal da área em que o crime foi consumado. Se a pena máxima aplicável ao crime for de cinco anos de prisão, o processo será julgado por um tribunal singular. Os processos relativos a crimes cuja pena máxima aplicável for superior a cinco anos de prisão ou a certos tipos de crimes graves serão julgados por um tribunal colectivo. Se o Ministério Público, o assistente ou o arguido requererem a intervenção do júri, o processo será julgado por um júri. A intervenção do júri só é possível nos processos em que a pena máxima aplicável for superior a oito anos de prisão ou em processos relativos a certos tipos de crimes graves.

Regra geral, o processo será julgado num tribunal da área em que o crime foi consumado.

O julgamento será público?

Regra geram, a audiência de julgamento é pública, excepto quando o juiz decidir em sentido contrário ou se o processo respeitar a crimes por tráfico de pessoas ou de natureza sexual.

A acusação pode ser alterada durante o julgamento?

Se, no decurso da audiência, se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia ou na acusação, o presidente do tribunal comunica a alteração ao arguido e, se este o requerer, concede-lhe o tempo necessário para a preparação da nova defesa.

Uma alteração substancial dos factos não pode ser tomada em conta pelo tribunal contra o arguido, nem implica a extinção da instância.

Só não será assim se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo quanto à continuação do julgamento por factos novos.

O que acontece se confessar todos ou alguns dos crimes de que sou acusado durante o julgamento?

No caso de o arguido confessar os factos que lhe são imputados de livre vontade, os factos serão dados como provados, sem mais produção de prova.

Quais são os meus direitos durante o julgamento?

Conserva todos os seus direitos como arguido: o direito de estar presente na audiência, o direito de remeter-se ao silêncio e o direito de prestar declarações e esclarecimentos adicionais, sendo sempre assistido por um advogado.

Tenho o direito de estar presente no julgamento?

Sim, a regra é essa. Pode haver excepções quando o arguido estiver impedido de comparecer por motivo de idade, doença grave ou residência no estrangeiro.

O julgamento terá lugar na ausência do arguido se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade dos factos.

Se residir noutro Estado-Membro, posso participar por videoconferência?

A lei prevê a realização de inquirições por videoconferência, no caso de a pessoa a inquirir residir fora do círculo judicial onde decorra a diligência judicial.

Terei acesso a serviços de interpretação se não compreender o que se está a passar?

Sim.

Sou obrigado a ter um advogado?

Sim, salvo se a acusação deduzida não implicar pena de prisão ou medida de detenção.

Será nomeado um advogado para me defender?

Sim, salvo se, por sua iniciativa, constituir advogado.

Posso mudar de advogado?

Sim.

Posso falar no julgamento?

Sim. A todos os arguidos assiste o direito de falar ou de permanecer em silêncio, conforme sua opção.

Quais são as consequências de faltar à verdade durante o julgamento?

O arguido tem o dever de responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais. Não há qualquer sanção por não responder com verdade sobre os factos que lhe são imputados. O juiz tirará as suas próprias ilações acerca das declarações que o arguido prestar.

Quais são os meus direitos em relação às provas contra mim?

Pode contestar a prova produzida e apresentar provas próprias. Pode contestar os meios de obtenção da prova (por exemplo, escutas não autorizadas, buscas efectuadas fora do horário previsto na lei, uma confissão que não seja feita em conformidade com as normas).

Pode apresentar testemunhas que contradigam outras testemunhas, nomeadamente atacando a sua credibilidade (alegando, por exemplo, que determinada testemunha pretende prejudicá-lo).

Pode contestar a competência dos peritos, requerendo o parecer de um segundo perito. Pode impugnar o teor de um documento.

Posso contratar um detective privado para recolher provas a meu favor?

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Não são admissíveis as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. Desde que a recolha das provas seja lícita, é possível recorrer a um terceiro, como um detective privado, para a sua obtenção.

Posso indicar testemunhas a meu favor?

Sim. Por regra, pode arrolar até 20 testemunhas. O limite de 20 testemunhas pode ser excedido se tal for necessário para apurar a verdade dos factos.

Eu ou o meu advogado podemos fazer perguntas às outras testemunhas no processo?

É ao seu advogado, e não a si, que compete interrogar as outras testemunhas. A testemunha começa por ser interrogada pela parte que a indicou e depois é interrogada pela parte contrária. Após o depoimento de uma testemunha, o arguido pode sempre invocar o direito de fazer declarações em qualquer momento durante o julgamento. Isto significa que pode contestar o depoimento da testemunha, dar a sua versão dos factos e prestar os esclarecimentos adicionais que considere necessários.

Serão tomadas em consideração informações sobre o meu registo criminal?

Sim. Os elementos de identificação civil e o registo de condenações anteriores serão considerados na fixação da pena, no âmbito da avaliação da personalidade do arguido (quando, por exemplo, o tribunal pondera a hipótese de suspensão da pena).

O registo criminal pode também ser consultado no âmbito da aplicação de uma medida de coacção: por exemplo, se o arguido tiver um longo historial de antecedentes criminais e tiver sido acusado de um crime grave, o juiz pode ordenar a prisão preventiva com fundamento no perigo de o arguido persistir na sua actividade criminosa até ao julgamento.

Quais são os possíveis resultados do julgamento?

O arguido é absolvido ou condenado pela prática de um ou mais crimes. Pode ainda ser condenado ao pagamento de uma indemnização em dinheiro.

Penas possíveis

São possíveis dois tipos de penas: prisão ou multa.

Prisão

Regra geral, a pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos. O limite máximo é de 25 anos.

  • Substituição da pena de prisão curta

A pena de prisão até 6 meses pode ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, salvo se a pena de prisão tiver sido aplicada para evitar que o arguido cometa mais crimes. Se não pagar a multa, tem de cumprir a pena de prisão ordenada na sentença.

  • Prisão por dias livres

A pena de prisão não superior a 3 meses, que não seja substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, pode ser cumprida em dias livres se o tribunal considerar que esta é uma forma de cumprimento adequada. A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade durante os fins-de-semana, até ao limite máximo de 18 fins-de-semana.

  • Regime de semidetenção

Quando a pena de prisão aplicada não for superior a 3 meses, o regime de semidetenção permite ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou estudos, através de saídas estritamente limitadas ao cumprimento dessas obrigações.

Multas

A pena de multa é fixada em dias e, em regra, não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 360.

  • Substituição da multa por trabalho

A requerimento do condenado, a multa pode ser total ou parcialmente substituída por dias de trabalho.

  • Conversão em prisão da multa não paga

Se a multa não tiver sido substituída por dias de trabalho e permanecer por pagar, é cumprida a pena de prisão correspondente, reduzida a dois terços.

  • Prestação de trabalho a favor da comunidade

A pena de prisão não superior a 1 ano pode ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que o tribunal considerar que, por esse meio, se realizam as finalidades da punição.

  • Admoestação

A pena de multa não superior a 120 dias pode ser substituída por uma admoestação, desde que o dano resultante do crime tenha sido reparado e o tribunal considere que esta é uma forma de punição adequada.

Qual é o papel da vítima durante o julgamento?

A vítima pode constituir-se assistente, colaborando com o Ministério Público na fase de inquérito e julgamento. Em regra, pode deduzir acusação independente da do Ministério Público, tendo de o fazer nos processos dependentes de acusação particular. Pode apresentar um pedido de indemnização pelos danos sofridos. O assistente é representado por um advogado.

Última atualização: 15/02/2012

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4 – Direitos que me assistem após o julgamento

Posso recorrer da decisão proferida?

Sim. A regra é a de que se pode recorrer contra a decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância. O recurso apenas pode incidir sobre a condenação e a pena.

Como posso recorrer? A quem é dirigido o recurso? Quais os prazos aplicáveis?

Pode interpor recurso para o tribunal de segunda instância (Tribunal da Relação) ou para o Supremo Tribunal de Justiça. O prazo para a interposição do recurso é de vinte dias.

Quais podem ser os fundamentos do recurso?

Regra geral, o recurso tem de ter como fundamento informações que seriam do conhecimento do tribunal quando proferiu a sentença.

O que acontece se recorrer?

Regra geral, o recurso de uma decisão final implica a sua suspensão.

O que acontece se estiver na prisão quando recorrer?

Mantém-se o efeito suspensivo da sentença e permanece em prisão preventiva, aplicando-se os prazos máximos normais.

Qual é o prazo para o recurso ser apreciado?

A lei não fixa um prazo, mas os recursos são apreciados num período de tempo considerado razoável, ou seja, entre dois e seis meses.

Posso juntar novas provas no âmbito do recurso? Quais são as regras aplicáveis?

Regra geral, não é possível juntar provas novas no âmbito de um recurso. No entanto, isso pode acontecer se do recurso resultar a realização de novo julgamento quando, após o trânsito em julgado da sentença, são reveladas informações novas e relevantes que podem provocar a anulação da sentença. Tanto esse recurso como as suas circunstâncias são de natureza excepcional.

O que acontece na audiência de julgamento do recurso?

Regra geral, os recursos não são apreciados em audiência pública. O tribunal de recurso analisa o processo e a sentença impugnada, aprecia as pretensões das partes e o mérito dos seus fundamentos e, por último, profere a sua decisão.

O que pode o tribunal decidir?

O tribunal de recurso pode confirmar a decisão de absolvição ou de condenação proferida pelo tribunal de instância inferior, alterar essa decisão ou ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.

O que acontece se for/não for dado provimento ao meu recurso?

Em caso de provimento do recurso, há que aguardar até ao trânsito em julgado do acórdão. Se for negado provimento ao recurso, em certos casos é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Se a decisão na primeira instância for considerada incorrecta, terei direito a receber uma indemnização?

Qualquer pessoa que tenha sido indevidamente detida, presa preventivamente ou obrigada a permanecer no seu domicílio, tem o direito de reclamar o pagamento de uma indemnização compensatória sempre que a privação de liberdade tenha sido ilegal ou resultante de erro grosseiro. Não é fácil obter do Estado essa indemnização.

Se for dado provimento ao meu recurso, a sentença condenatória inicial ficará registada?

Não, se o tribunal proferir uma decisão de absolvição.

Se não for dado provimento ao meu primeiro recurso, é possível voltar a recorrer?

Não é possível recorrer contra a decisão do tribunal de recurso que confirme a sentença do tribunal de primeira instância quando for ordenada a aplicação de pena de prisão igual ou inferior a oito anos. Também não é susceptível de recurso a decisão do tribunal de segunda instância que confirme uma sentença de um tribunal de instância inferior em que não tenha havido condenação em pena de prisão. É possível recorrer da decisão do tribunal de segunda instância que confirme a sentença de um tribunal de instância inferior que tenha condenado em pena de prisão superior a oito anos.

Quando é que uma sentença condenatória transita em julgado?

Uma vez decorrido o prazo para a interposição de recurso ordinário.

Sou nacional de outro Estado-Membro. Posso ser extraditado após o julgamento?

Em certos casos é possível ser extraditado e cumprir a pena no Estado‑Membro que requereu a extradição.

Em que casos?

Nos casos de condenação pela prática de um crime, ou pela tentativa que seja punível no Estado-Membro requerente com pena de prisão não inferior a um ano. A parte da pena de prisão por cumprir não pode ser inferior a quatro meses.

A transferência é automática?

Não, é precedida de um procedimento de extradição.

Quais as condições aplicáveis?

O procedimento de extradição compreende uma fase administrativa e uma fase judicial. A fase administrativa permite ao Ministro da Justiça apreciar o pedido de extradição e decidir se deve ou não deferi‑lo, considerando as garantias apresentadas. A fase judicial decorre no tribunal. Se for interposto recurso da decisão final, este é apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça. A interposição de qualquer recurso suspende a decisão de extradição.

Se for condenado, posso ser julgado novamente pelo mesmo crime?

Não.

Posso ser julgado noutro Estado-Membro pelo mesmo crime?

Depende da lei vigente no outro Estado-Membro. Em Portugal não pode.

As informações relativas à acusação e/ou à condenação são inscritas no meu registo criminal?

Sim, as condenações são inscritas no registo criminal do arguido.

Como e onde são conservadas essas informações?

Os registos criminais portugueses estão integrados nos registos centrais dos Serviços de Identificação Criminal.

Por quanto tempo são conservadas?

Depende da gravidade do crime.

Podem ser conservadas sem o meu consentimento?

Sim.

Posso contestar a conservação das informações?

Sempre que a sentença condenar em pena não privativa da liberdade ou em pena de prisão inferior a um ano, o arguido pode requerer ao tribunal que a condenação não conste dos certificados do registo criminal requeridos para fins de resposta a ofertas de emprego.

Última atualização: 15/02/2012

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5 – Infracções ao Código da Estrada e outras infracções leves

As infracções leves e as coimas e sanções daí resultantes são processadas pelas autoridades administrativas.

Não pode ser aplicada qualquer coima ou sanção sem a prévia audição do infractor. O pagamento das coimas que não excedam 50 % de 3 740,98 EUR e 44 891,81 EUR pode ser feito voluntariamente em qualquer fase processual anterior ao julgamento. Da decisão proferida pela autoridade administrativa que aplique uma coima pode ser interposto recurso. O tribunal pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o infractor, manter ou alterar a sanção. O recurso contra a decisão desse tribunal pode ser interposto para o tribunal de segunda instância (Tribunal da Relação).

Qual é a entidade responsável pelo processamento das infracções rodoviárias?

As infracções rodoviárias são processadas pela Autoridade Nacional Rodoviária.

Qual é o procedimento?

Se um funcionário ou agente presenciar a prática de uma infracção rodoviária deve redigir um auto de notícia.

Os factos presenciados pelo agente e incluídos no auto são considerados verdadeiros até prova em contrário.

Depois de redigido o auto, o infractor deve ser notificado (1) dos factos que consubstanciam a infracção, (2) da norma violada, (3) das sanções aplicáveis, (4) do endereço para onde deve enviar a sua defesa e do respectivo prazo, e (5) de qualquer informação adicional relevante.

O infractor dispõe de quinze dias, a contar da data da notificação, para apresentar por escrito a sua defesa.

A decisão que aplica a coima ou a sanção deve incluir: (1) a identidade do infractor, (2) a descrição sumária dos factos, das provas e de outras circunstâncias relevantes e (3) a indicação das normas violadas, a coima ou a sanção e as custas. A notificação da decisão também deve informar da possibilidade de interpor recurso e do procedimento a respeitar.

Que sanções podem ser aplicadas?

As sanções podem consistir na aplicação de coimas, na inibição de conduzir ou na cassação do título de condução.

Os cidadãos de outros Estados-Membros podem ser objecto de um processo por estas infracções?

Sim. As infracções rodoviárias praticadas em Portugal podem ser punidas independentemente da nacionalidade do infractor.

Posso recorrer?

Sim, através de recurso escrito dirigido ao tribunal hierarquicamente superior da autoridade em causa (ver supra).

Última atualização: 15/02/2012

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(NEW) 1 - Os meus direitos durante a investigação

A. Sou cidadão estrangeiro: esse facto afeta o inquérito?

 

B. Quais são as etapas de uma investigação?

 

i. Fase de recolha de elementos de prova/poderes dos investigadores

 

ii. Detenção policial

 

iii. Interrogatório

 

iv. Prisão preventiva

 

C. Que direitos tenho durante a investigação?

i. Tenho direito a ser assistido/a por um intérprete e a obter traduções?

ii. Tenho direito a aceder às informações e ao processo?

iii. Tenho direito a um advogado e a informar um terceiro da minha situação?

iv. Tenho direito a apoio judiciário?

v. Quais são as informações importantes no que respeita ao seguinte:

a. Presunção de inocência

 

b. Direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar

c. Ónus da prova

 

vi. Em que consistem as garantias específicas para as crianças?

 

vii. Em que consistem as garantias específicas para os suspeitos vulneráveis?

D. Quais são os prazos legais aplicáveis durante o inquérito?

E. Em que consistem os preparativos anteriores ao julgamento, incluindo as alternativas à prisão preventiva e as possibilidades de transferência para o país de origem (Decisão europeia de controlo judicial)?

 

Última atualização: 15/02/2012

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(NEW) 2 - Os meus direitos durante o julgamento

A. Onde se realiza o julgamento?

 

B. Os delitos de que me acusam podem ser modificados? Em caso afirmativo, qual é o meu direito à informação a este respeito?

 

C. Que direitos tenho durante as comparências em tribunal?

 

i. Sou obrigado/a a estar presente no tribunal? Que condições devo cumprir para me poder ausentar durante o processo?

 

ii. Tenho direito a ser assistido/a por um intérprete e a obter traduções?

 

iii. Tenho direito a ser assistido/a por um advogado?

 

iv. De que outros direitos processuais devo ter conhecimento (por exemplo, apresentação dos suspeitos perante o tribunal)?

 

D. Sanções penais possíveis

 

Última atualização: 15/02/2012

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(NEW) 3 - Os meus direitos após o julgamento

A. Tenho o direito a recorrer da decisão do tribunal?

 

B. Quais são as outras opções de recurso?

 

C. Quais são as consequências se for condenado/a?

 

i. Registo criminal

 

v. Execução da pena, transferência dos detidos, liberdade condicional e sanções alternativas

 

Última atualização: 15/02/2012

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