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Arguidos (processos penais)

Finska

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Finska

Qual é a finalidade da investigação criminal?

A polícia tem o dever de iniciar uma investigação criminal sempre que existam motivos para suspeitar de que foi cometido um crime. A polícia pode tomar conhecimento do alegado crime através da vítima. A polícia pode, igualmente, tomar conhecimento de eventuais crimes por outras vias e, nessa altura, deve dar início à investigação (por exemplo, pode ser a própria polícia a aperceber-se de que está a ser cometido um crime).

Quais são as fases da investigação criminal?

A investigação criminal visa obter informações sobre o crime que foi cometido e sobre as pessoas envolvidas, e recolher as provas que irão ser necessárias para a decisão de deduzir ou não acusação e, posteriormente, durante o julgamento. A investigação criminal é levada a cabo pela polícia ou, nalguns casos, pela guarda de fronteiras finlandesa, pelas forças armadas ou pelos serviços aduaneiros finlandeses. Nestas fichas informativas, todas as autoridades que podem levar a cabo a investigação são referidas como «polícia».

Interrogatório

A polícia pode convocá-lo para se apresentar na esquadra da polícia para interrogatório. A polícia pode, igualmente, telefonar-lhe e interrogá-lo por telefone. A finalidade do interrogatório é apurar se existem motivos para suspeitar de que foi cometido um crime e de que foi o seu autor.

Detenção

Se for convocado para interrogatório, é obrigado a comparecer e, se o não fizer, a polícia pode ir buscá-lo para o interrogar. Além disso, nesse caso, a polícia pode detê-lo.

Primeira audiência judicial

Se a polícia requerer que lhe seja aplicada uma medida de coacção privativa de liberdade, deve ser presente ao juiz até quatro dias após a sua detenção. É realizada uma audiência e o juiz decide se deve ficar em prisão preventiva ou ser colocado em liberdade. Se ficar preso, o juiz fixa, igualmente, o prazo para a dedução de acusação.

Se a polícia não requerer a aplicação de uma medida de coacção privativa de liberdade, a primeira audiência judicial no seu processo pode, na realidade, ser a audiência de julgamento.

Antes da audiência de julgamento, decisão do procurador do Ministério Público de deduzir ou não acusação

Antes da audiência de julgamento, a polícia leva a cabo a investigação criminal e reúne todos os elementos recolhidos num dossier da investigação criminal. O dossier da investigação criminal é enviado ao procurador do Ministério Público. Em seguida, o procurador do Ministério Público decide se existem razões para suspeitar de que foi cometido um crime e de que foi o seu autor.

A polícia tem de o informar, e ao seu advogado, sobre a evolução da investigação criminal e sobre as provas encontradas que indiciam que é culpado da prática do crime. Pode também recolher provas, pessoalmente ou com a ajuda do seu advogado, que demonstrem a sua inocência, e requerer que sejam incluídas nos elementos recolhidos durante a investigação criminal.

Podem ser realizadas várias sessões de interrogatório antes da audiência de julgamento. Podem, igualmente, ser realizadas várias apresentações em tribunal.

Direitos que me assistem durante a investigação

Para informações mais detalhadas sobre os direitos que lhe assistem durante as várias fases da investigação, clique nas ligações abaixo.

Interrogatório (1)

Por que razão pode a polícia querer interrogar-me?

Se a polícia suspeitar de que tem alguma informação sobre um alegado crime, pode interrogá-lo. A finalidade do interrogatório é obter informações sobre o alegado crime e sobre a pessoa que o cometeu. Pode ser interrogado, igualmente, porque a polícia pretende descobrir que benefícios foram retirados do crime, ainda que não seja considerado suspeito da prática desse crime.

Que informação me será fornecida sobre os direitos que me assistem?

Assim que for possível e, o mais tardar, antes do início do interrogatório, a polícia tem de lhe dizer em que qualidade é interrogado (vítima/suspeito/testemunha). Por norma, se for vítima ou suspeito, tem o direito de ser assistido por um advogado durante o interrogatório. Se for interrogado como suspeito, a polícia tem de o informar sobre as suspeitas que recaem sobre si.

Se a polícia o tiver interpelado porque suspeita de que cometeu um crime, ou se tiver sido detido ou preso, a polícia tem de o informar, logo que possível, de que tem o direito de ser assistido por um advogado. Geralmente, se, de facto, pedir para ser assistido por um advogado, não tem de responder a quaisquer questões enquanto o seu advogado não estiver presente. Contudo, ainda que o seu advogado não esteja presente, tem sempre de fornecer os seus dados pessoais correctos a quem o estiver a interrogar.

A polícia tem o dever de o tratar de forma calma e racional durante o interrogatório. A polícia não pode fazer declarações, promessas ou conjecturas reconhecidamente falsas relativamente a quaisquer benefícios especiais, não pode cansar, ameaçar ou coagir a pessoa que está a ser interrogada, nem utilizar quaisquer meios ou métodos inadequados para influenciar a força de vontade, a memória, o discernimento ou a liberdade de decisão da pessoa, de forma a extrair uma confissão ou a influenciar o tipo de declarações prestadas.

O que acontece se eu não falar a língua local?

Se não falar finlandês nem sueco, a polícia providenciará a presença de um intérprete para o assistir durante o interrogatório. Para mais informações sobre os direitos linguísticos que lhe assistem, ver direitos linguísticos (6). Alguns agentes da polícia podem exprimir-se em inglês durante o interrogatório. Não tem de pagar os honorários do intérprete. O intérprete tem de traduzir as perguntas da polícia e as suas respostas.

Além disso, findo o interrogatório, terá oportunidade de ler, juntamente com o intérprete, o registo do interrogatório e, nessa altura, pode chamar a atenção para qualquer facto que a polícia tenha registado de forma incorrecta. É muito importante que leia cuidadosamente o registo, com a ajuda do intérprete, porque o seu conteúdo pode ser usado contra si no julgamento.

Poderei ser assistido por um advogado?

Em regra, quer tenha sido detido quer não, tem o direito de ser assistido por um advogado durante o interrogatório. Em princípio, não tem de responder a quaisquer questões enquanto o seu advogado não estiver presente. Se necessitar de ser assistido por um intérprete, pode, igualmente, recorrer aos seus serviços para comunicar com o seu advogado.

Se conhecer um advogado a cujos serviços pretenda recorrer, pode pedir à polícia que o contacte. Se não conhecer nenhum advogado, a polícia pode indicar-lhe um. A polícia pode, igualmente, fornecer-lhe uma lista de advogados que lidem, habitualmente, com processos penais, ou uma lista de advogados que sejam membros da Ordem dos Advogados da Finlândia. Poderá, então, escolher um advogado e a polícia contactá-lo-á.

Sou obrigado a responder às perguntas da polícia?

É sempre obrigado a fornecer à polícia os seus dados pessoais correctos. Não tem de responder a quaisquer outras perguntas. Se tiver alguma informação que possa ajudar a esclarecer o crime e a afastar as suspeitas que recaem sobre si, poderá ser sensato responder às perguntas. Deve aconselhar-se com o seu advogado sobre se deve ou não responder às perguntas.

A polícia deve, igualmente, respeitar as disposições legais relativamente aos períodos do dia em que é permitido fazer interrogatórios. Em regra, as sessões de interrogatório não podem ser realizadas entre as 10 horas da noite e as 7 horas da manhã. Para mais informações sobre as condições em que é permitido fazer interrogatórios, ver aqui.

A polícia pode revistar-me e recolher as minhas impressões digitais?

Se for considerado suspeito da prática de um crime, a polícia tem o direito de recolher as suas impressões digitais. A polícia tem o direito de o revistar – ou seja, verificar o que se encontra na sua roupa ou na sua pessoa – se for considerado suspeito da prática de um crime punível com uma pena máxima de, pelo menos, seis meses de prisão, ou se o alegado crime estiver previsto no capítulo 5, secção 10, da Lei das medidas de coacção.

A polícia tem o direito de efectuar uma revista corporal, incluindo colher uma amostra do seu sangue ou realizar outro tipo de análise ao seu corpo, se for considerado suspeito da prática de um crime punível com uma pena máxima superior a seis meses de prisão, ou se o crime estiver previsto no capítulo 5, secção 11, da Lei das medidas de coacção. Na prática, os crimes de direito comum, tais como o roubo, a agressão grave e crimes relacionados com estupefacientes, são crimes em relação aos quais pode ser realizada uma revista corporal; tal pode significar que é recolhida uma amostra de ADN.

Detenção (2)

Por que razão pode a polícia proceder à minha detenção?

A finalidade da detenção é salvaguardar a investigação criminal. A polícia pode detê-lo se o considerar suspeito da prática de um crime grave, punível com uma pena mínima de dois anos de prisão. Nesse caso, não é necessário que haja quaisquer outras razões para a detenção a não ser uma suspeita suficientemente forte de que cometeu o crime.

Se a polícia suspeitar de que cometeu um crime menos grave, tal como agressão grave ou roubo, pode detê-lo se, para além do alegado crime, tiver motivos para suspeitar de que pode:

  • fugir ou, de alguma forma, evitar a investigação;
  • tornar mais difícil a investigação do caso;
  • cometer mais crimes;

Além disso, a polícia pode detê-lo se não o conhecer e se se recusar a dizer o seu nome e a sua morada, ou se der um nome e uma morada que sejam manifestamente falsos. A polícia pode, igualmente, detê-lo se não tiver domicílio na Finlândia e se for provável que procure sair do país para evitar a investigação, o julgamento ou a execução da pena.

A decisão relativa à sua detenção é tomada por um funcionário público com competência para tal, não sendo necessária uma decisão judicial. Os funcionários públicos que podem tomar decisões relativas a detenções são agentes da polícia de alta patente, o procurador do Ministério Público e agentes de alta patente dos Serviços Aduaneiros e da Guarda de Fronteiras. O capítulo I, secção 6, da Lei das medidas de coacção contém as disposições legais relativas aos funcionários públicos com competência para proceder a detenções.

Que informação me será fornecida sobre a minha detenção?

Assim que for detido ou interpelado com base num mandado de detenção, a polícia tem de o informar sobre os motivos da sua detenção. Se o solicitar, a polícia tem, igualmente, de informar um parente seu ou outra pessoa que lhe seja próxima sobre a sua detenção, a menos que tal dificulte a investigação.

Não falo a língua local. Tenho o direito de ser assistido por um intérprete?

Se não falar finlandês nem sueco, a polícia providenciará a presença de um intérprete para o assistir. Para mais informações sobre os direitos linguísticos que lhe assistem, ver direitos linguísticos (6). Por vezes, os agentes da polícia podem, igualmente, realizar o interrogatório em inglês, se ambas as partes considerarem que é possível entenderem-se em inglês. Não tem de responder a quaisquer perguntas enquanto o seu intérprete não estiver presente.

Posso reunir com o meu advogado?

Caso seja detido, tem sempre o direito de reunir com o seu advogado. Se o solicitar, ser-lhe-á, igualmente, nomeado um defensor. O Estado pagará os honorários do defensor. Pode escolher pessoalmente o seu advogado mas este tem de possuir uma licenciatura em direito.

Tem o direito de falar com o seu advogado sem que a polícia esteja presente e a sua conversa não pode ser ouvida nem gravada. Se necessitar de ser assistido por um intérprete, este pode também estar presente quando falar com o seu advogado.

Sou obrigado a responder às perguntas da polícia?

Não tem de responder a quaisquer perguntas que a polícia lhe coloque, a não ser para fornecer os seus dados pessoais. Por vezes, é do seu próprio interesse responder às perguntas porque pode ajudar a esclarecer o que aconteceu e diminuir as suspeitas que recaem sobre si. Na apreciação da sua culpa, o tribunal pode ter em conta o facto de não ter respondido a perguntas. Contudo, o facto de não responder a perguntas, por si só, nunca é motivo suficiente para o condenar.

O que acontece se eu disser algo que me prejudique?

Não ser obrigado a colaborar na determinação da sua própria culpa é um direito fundamental que lhe assiste. Tal significa que não tem qualquer obrigação de prestar declarações que contribuam para que seja considerado culpado.

Contudo, se decidir pronunciar-se sobre os factos apenas em tribunal, deve estar preparado para explicar por que razão não se pronunciou antes. O tribunal tem o direito de ter em conta o facto de só no julgamento declarar que não se encontrava no local do crime no momento em que este foi cometido. Tal pode afectar a credibilidade da sua versão dos factos.

Se, durante o interrogatório, prestar declarações que, mais tarde, se revelem prejudiciais para a sua defesa no processo, essa versão dos factos pode ser utilizada contra si. Se, no julgamento, der uma versão dos factos diferente da que deu no interrogatório, tem de ser capaz de explicar por que razão o faz, sob pena de o tribunal não lhe dar credibilidade.

Posso contactar os meus parentes?

Tem o direito de se manter em contacto com as pessoas que lhe são próximas, tais como os parentes directos, a menos que a polícia tenha um motivo sério para restringir os seus contactos. A polícia tem, igualmente, de informar os seus parentes mais próximos sobre a sua detenção, a menos que tal dificulte a investigação.

Sou nacional de outro Estado-Membro. Posso contactar a embaixada do meu país?

Tem o direito de contactar a embaixada do seu país, a menos que a polícia tenha motivos sérios para restringir os seus contactos. Em regra, a embaixada é informada, o mais tardar, quando a polícia requerer que lhe seja aplicada uma medida de coacção privativa de liberdade.

A polícia pode recolher as minhas impressões digitais? Pode ser registada uma amostra do meu ADN?

Em regra, sempre que for detido, a polícia pode recolher as suas impressões digitais e registar uma amostra do seu ADN.

A polícia pode revistar-me?

A polícia pode ordenar que seja revistado. A revista pode ser pessoal, para verificar o que se encontra na sua roupa ou na sua pessoa, ou corporal, o que inclui revistar o seu corpo, colher uma amostra de sangue ou realizar outro tipo de análise ao seu corpo.

Se a revista corporal exigir conhecimentos médicos, só pode ser realizada por um médico. Caso contrário, será realizada pela polícia ou por um profissional de saúde.

A legislação prevê as condições a ter em conta para que a revista corporal possa ser realizada; por exemplo, a gravidade da suspeita. Na prática, em todos os casos de crime de direito comum (roubo, agressão grave e crimes relacionados com estupefacientes) a polícia pode realizar uma revista corporal.

O que acontece se eu for detido na sequência de um Mandado de Detenção Europeu?

Se outro Estado-Membro tiver emitido um Mandado de Detenção Europeu contra si, pode ser detido e preso para ser extraditado para o Estado que tiver emitido esse mandado de detenção. Durante a primeira apresentação judicial, tem o direito de ser assistido por um defensor e por um intérprete. O Estado pagará os respectivos honorários e não tem de reembolsar o Estado relativamente a esses honorários. Pode escolher o seu advogado, tal como acontece quando é considerado suspeito da prática de um crime.

Primeira audiência judicial (3)

Qual é a finalidade da primeira audiência judicial?

Se a polícia requerer que lhe seja aplicada uma medida de coacção privativa de liberdade, o tribunal tem de tomar uma decisão relativamente a essa matéria. Se não tiver sido detido e a polícia não requerer a aplicação de uma medida de coacção privativa de liberdade, a primeira audiência judicial será, na realidade, a audiência de julgamento do processo.

Se tiver sido detido, a polícia tem de requerer que lhe seja aplicada uma medida de coacção privativa de liberdade logo que possível e, o mais tardar, até às 12 horas do terceiro dia seguinte ao da sua interpelação. Caso contrário, tem de ser colocado em liberdade. O tribunal tem de apreciar o requerimento de aplicação de uma medida de coacção privativa de liberdade imediatamente.

Se estiver detido, o requerimento de aplicação de uma medida de coacção privativa de liberdade tem de ser apreciado, o mais tardar, no prazo de 4 dias a contar do dia em que foi interpelado. É apresentado a tribunal para que este decida se deve ficar em prisão preventiva ou ser colocado em liberdade. Em vez de ordenar a sua prisão, o tribunal pode impor-lhe uma proibição de viajar.

Conjuntamente com a sua prisão, o tribunal pode também ordenar que os seus contactos sejam restringidos. Tal significa que, durante a primeira fase da sua prisão, só pode contactar com o seu advogado.

Na Finlândia não existe a possibilidade de prestar caução; por outras palavras, não pode depositar uma quantia de dinheiro à ordem do tribunal para poder aguardar pela realização da audiência de julgamento em liberdade.

Tenho o direito de ser assistido por um advogado?

Na primeira apresentação judicial tem o direito de ser assistido por um advogado. Se o solicitar, o advogado tem de ser nomeado seu defensor oficioso, o que significa que, num primeiro momento, o Estado pagará os respectivos honorários. Tem, igualmente, o direito de se defender a si próprio mas, caso a polícia requeira a aplicação de uma medida de coacção privativa de liberdade, é aconselhável que recorra aos serviços de um advogado. Pode escolher o seu advogado.

No caso de eu não compreender a língua utilizada, tenho o direito de ser assistido por um intérprete?

Se não compreender o finlandês nem o sueco, o tribunal providenciará a presença de um intérprete para o assistir. O Estado pagará os honorários do intérprete. Para mais informações sobre os direitos linguísticos que lhe assistem, ver direitos linguísticos (6). Na audiência, o intérprete traduzir-lhe-á o requerimento de aplicação de uma medida de coacção privativa de liberdade, caso não o tenha analisado com a ajuda do seu advogado e do intérprete antes da audiência. Se for necessário, na audiência, o intérprete traduzirá todas as intervenções.

Sou obrigado a pronunciar-me em tribunal?

Não é obrigado a pronunciar-se em tribunal. Se for assistido por um advogado, este pode contestar, em seu nome, o requerimento de aplicação de uma medida de coacção privativa de liberdade. Contudo, se o desejar, tem o direito de o fazer pessoalmente.

Sou obrigado a fornecer outras informações em tribunal?

Em tribunal – tal como ao longo da investigação criminal – não tem de fornecer qualquer informação sobre o alegado crime. Contudo, tal pode, muitas vezes, revelar-se útil. O seu advogado ajudá-lo-á a decidir se é ou não mais conveniente pronunciar-se e fornecer informações.

Após a audiência, serei preso ou colocado em liberdade?

Se o tribunal decidir que existem motivos para o prender e que uma proibição de viajar não é suficiente, será preso. Se não tiver domicílio na Finlândia, na prática, não é possível aplicar uma proibição de viajar.

Se o tribunal decidir que não existem motivos para o prender, ordenará que seja, imediatamente, colocado em liberdade. Na Finlândia, não é possível prestar caução. Na sequência da apresentação judicial será preso, proibido de viajar ou colocado em liberdade. Ainda que o tribunal decida que deve ser preso, pode não ser preso quando tal não seja razoável devido, por exemplo, ao seu estado de saúde.

Se for preso, o tribunal fixará um prazo para que o procurador do Ministério Público deduza acusação. Esse prazo pode ser prorrogado a pedido do procurador do Ministério Público. Não existe um prazo máximo para deduzir acusação, mas o prazo não pode ser mais longo do que o necessário para concluir a investigação criminal e preparar a acusação.

Se o prazo para deduzir acusação se revelar insuficiente, o tribunal pode prorrogá-lo a requerimento do procurador do Ministério Público. O tribunal tem de conceder-lhe, e ao seu advogado, oportunidade de se pronunciar relativamente ao requerimento.

A primeira apresentação judicial é pública?

Em regra, as sessões judiciais são públicas, e o mesmo se aplica às primeiras apresentações judiciais. Contudo, geralmente, por razões que se prendem com a investigação, a polícia requer que a primeira apresentação judicial tenha lugar sem a presença do público e que os elementos constantes dos autos sejam mantidos em segredo até que seja tomada uma decisão relativamente à acusação. O resultado final da audiência é sempre tornado público.

Se o tribunal ordenar a minha prisão, posso recorrer?

Pode recorrer da decisão de aplicação da medida de coacção privativa de liberdade para o tribunal de recurso, não existindo um prazo específico para tal. O tribunal de recurso apreciará o seu recurso como processo urgente. Em regra, no tribunal de recurso, as alegações são escritas.

Caso o requeira, e ainda que não tenha recorrido da decisão, o tribunal tem, igualmente, de reapreciar a medida de coacção privativa de liberdade. Contudo, esta não tem de ser reapreciada até duas semanas após a primeira audiência judicial. O seu advogado fornecer-lhe-á mais informações sobre as condições nas quais pode preferir requerer essa reapreciação. A reapreciação da medida de coacção pode ocorrer, igualmente, através de videoconferência. Nesse caso, estará na prisão, sozinho ou acompanhado do seu advogado, e o juiz estará no tribunal, sozinho ou na presença do seu advogado, e estarão em contacto através de videoconferência.

Posso ausentar-me do país antes do julgamento?

Se, na primeira apresentação judicial, o tribunal decidir que deve ser colocado em liberdade, pode ausentar-se do país livremente. Se o tribunal determinar uma proibição de viajar, a decisão judicial especificará o âmbito dessa proibição. Se a investigação prosseguir e se se tiver ausentado do país, a sua prisão pode, se necessário, ser determinada à sua revelia e, se não for possível localizá-lo, será emitido um Mandado de Detenção Europeu contra si.

Antes da audiência de julgamento, decisão do procurador do Ministério Público de deduzir ou não acusação (4)

O que acontece antes da audiência de julgamento?

A polícia levará a cabo a investigação criminal e, quando esta estiver concluída, enviará o dossier da investigação criminal ao procurador do Ministério Público. Se lhe tiver sido nomeado um defensor, o dossier será, igualmente, enviado ao defensor.

Se considerar que, por algum motivo, a investigação não está concluída, tem o direito, bem como o seu advogado, de requerer que a investigação prossiga. Tem o direito de receber uma cópia do dossier da investigação criminal. Se não lhe tiver sido nomeado um defensor, os elementos da investigação não lhe serão enviados automaticamente, nem ao seu advogado.

Em seguida, o procurador do Ministério Público decide se deduz ou não acusação. Se for deduzida acusação, receberá uma cópia do requerimento de acusação e será, igualmente, citado para a audiência de julgamento. No requerimento de acusação são referidos os factos da acusação, bem como as provas e as testemunhas que o procurador do Ministério Público apresentará para fazer a prova, para além de qualquer dúvida razoável, da sua culpa.

Tem o direito de apresentar as suas próprias testemunhas ou provas. Geralmente, é preferível que a polícia interrogue as pessoas durante a investigação criminal que antecede a audiência judicial. Deve aconselhar-se com o seu advogado sobre o que fazer se pretender chamar uma pessoa a depor como testemunha e o procurador do Ministério Público não a tiver indicado.

Haverá sempre uma audiência de julgamento?

Se o procurador do Ministério Público concluir que não existem motivos suficientes para o considerar culpado, decidirá arquivar o processo (não deduzir acusação) e o processo, em princípio, terminará aí. Se tal acontecer e estiver preso, será imediatamente colocado em liberdade.

O procurador do Ministério Público pode, igualmente, decidir arquivar o processo ainda que o considere culpado. Nesse caso, o procurador entende que não é necessário realizar um julgamento. Tal pode acontecer por se tratar de um crime menos grave, ou pelo facto de ser menor de idade. Se considerar que não é culpado da prática do crime, ainda que o procurador do Ministério Público entenda que o é, tem o direito de submeter a questão à apreciação de um tribunal.

A vítima também tem o direito de deduzir acusação se o procurador do Ministério Público decidir arquivar o processo contra si.

Alguns crimes menos graves podem ser tratados através de um processo escrito, o que significa que, na realidade, não haverá lugar a uma audiência de julgamento. Pode realizar-se um processo escrito se, por exemplo, se tiver dado como culpado e der o seu consentimento para a realização de tal processo.

Posso dar-me como culpado antes do julgamento?

Pode dar-se como culpado da prática do crime à polícia. Ainda assim, se o procurador do Ministério Público deduzir acusação e não for possível realizar um processo escrito, pode haver lugar a uma audiência de julgamento. Em determinadas circunstâncias, se confessar os factos e auxiliar na investigação do crime, tal pode contribuir para reduzir a medida da pena que lhe for aplicada, embora dependa da apreciação do tribunal.

A confissão dos factos não afecta o direito que lhe assiste de recorrer, e pode, além disso, retirar a sua confissão em qualquer momento. Contudo, ainda que retire a sua confissão, o tribunal pode tê-la em conta na apreciação da sua culpa.

A designação dos factos de acusação pode ser alterada antes do julgamento?

Dependendo da forma como a investigação evoluir, a designação dos factos de acusação pode ser alterada durante a investigação criminal. O procurador do Ministério Público pode, igualmente, acusá-lo da prática de um crime diferente do crime de cuja prática é suspeito, desde que os aspectos principais do crime tenham sido apurados durante a investigação criminal (por exemplo, a polícia considerava-o suspeito da prática de homicídio, mas o procurador do Ministério Público acusa-o da prática de homicídio por negligência). Mesmo depois de deduzida a acusação, o procurador do Ministério Público pode acrescentar pormenores relativamente aos factos de acusação.

Posso ser acusado por um crime pelo qual já tenha sido acusado noutro Estado-Membro?

Em regra, não pode ser acusado por um crime pelo qual já tenha sido acusado noutro Estado-Membro. Contudo, para tal, é necessário que a decisão proferida no outro Estado-Membro tenha transitado em julgado e se verifique uma das seguintes condições:

  • a acusação ter sido considerada improcedente;
  • ter sido considerado culpado mas não ter sido condenado,
  • a pena ter sido ou estar a ser executada, ou
  • a pena ter prescrito, de acordo com a legislação do país no qual tenha sido condenado.

Se considerar que foi acusado por um crime pelo qual já tinha sido acusado noutro Estado-Membro, deve, sem dúvida, conversar com o seu advogado acerca do assunto.

Apresentar queixa contra actos da polícia (5)

Considero que a polícia agiu de forma incorrecta em relação a mim. A quem posso apresentar queixa?

Se entender que um agente da polícia, no desempenho das suas funções, agiu de forma incorrecta em relação a si, pode apresentar uma reclamação. Os actos do agente da polícia serão, então, investigados.

A reclamação é apresentada a um agente da polícia de patente superior ou ao supremo guardião da lei. Os supremos guardiães da lei são o Chanceler da Justiça e o Provedor de Justiça. A queixa deve ser apresentada por escrito, não havendo qualquer outra exigência formal.

Se suspeitar de que o agente da polícia cometeu um crime, pode fazer uma participação criminal desse agente. A polícia tem o dever de registar sempre a participação com base na informação por si fornecida. Se um agente da polícia for considerado suspeito da prática de um crime, o procurador do Ministério Público abre sempre um processo de investigação. Nesse caso, apenas o procurador do Ministério Público pode decidir se existem motivos para suspeitar de que foi cometido um crime e se deve ser aberto um processo de investigação. A polícia é obrigada a enviar, imediatamente, uma cópia da participação criminal para o gabinete do procurador do Ministério Público competente, para que seja nomeado o investigador responsável. A pessoa que apresenta a participação tem, igualmente, o direito de saber se foi iniciada uma investigação criminal e a forma como está a decorrer.

Se a polícia o tratar de forma incorrecta, deve sempre aconselhar-se com o seu advogado sobre o que fazer.

Direitos linguísticos (6)

Se for considerado suspeito da prática de um crime, tem o direito de se exprimir em finlandês ou em sueco em todas as fases do processo penal. Se não falar finlandês nem sueco, ser-lhe-á providenciada a presença de um intérprete para o assistir, quer no interrogatório quer no julgamento. Tem, igualmente, o direito de ser assistido por um intérprete para conversar com o seu advogado sobre as sessões de interrogatório. Não terá de pagar os honorários do intérprete.

Alguns agentes da polícia podem exprimir-se em inglês durante o interrogatório; em situações excepcionais, podem também exprimir-se noutras línguas. Se considerar que não consegue entender‑se com o agente da polícia devido a questões linguísticas, tem o direito de pedir para ser assistido por um intérprete. É muito importante que compreenda o conteúdo do interrogatório para poder assinar pessoalmente o respectivo registo.

As autoridades não têm de traduzir todos os elementos reunidos durante a investigação criminal para uma língua que compreenda. Em regra, os elementos da investigação criminal não são traduzidos. Por essa razão, é importante que seja assistido por um advogado que compreenda a língua utilizada na investigação criminal. O requerimento de acusação ser-lhe-á traduzido por escrito ou oralmente.

Ligações úteis

Sistema judicial

Ministério da Justiça

Lei da investigação criminal em sueco

Lei de Processo Penal

Lei de Processo Penal em sueco (tradução não oficial)

Lei das medidas de coacção em sueco

Políciahttps://www.poliisi.fi/en

Lei relativa à execução de penas de prisão em sueco

Lei da extradição com base na prática de um crime entre a Finlândia e os Estados-Membros da União Europeia

Lei da extradição em sueco (tradução não oficial)

Mais informação sobre medidas de coacção

Mais informação sobre medidas de coacção em sueco

Apresentar queixa contra actos da polícia

Apresentar queixa contra actos da polícia (em sueco)

Brochura da lei sobre a língua em sueco

Última atualização: 15/01/2020

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