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Eslovénia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

a) Testamento: o testamento é válido se revestir uma das formas indicadas na Lei das sucessões (Zakon o dedovanju, a seguir designada por «ZD») e nas condições nela previstas.

A ZD reconhece as seguintes formas de testamentos: testamento hológrafo, testamento assinado na presença de testemunhas, testamento judicial, testamento oral, testamento feito no estrangeiro, testamento feito a bordo de uma embarcação eslovena, testamento feito durante um estado de emergência ou uma guerra e testamento internacional.

Requisitos de forma dos testamentos previstos na ZD:

O testamento hológrafo é válido se o testador o tiver escrito e assinado pelo seu próprio punho (artigo 63.º, n.º 1).

O testador que saiba ler e escrever faz um testamento assinado na presença de testemunhas ao assinar um documento redigido em seu nome por outra pessoa, pelo seu próprio punho, na presença de duas testemunhas, e ao declarar perante estas que essa é a sua vontade. As testemunhas assinam os seus nomes no próprio testamento, indicando que assinam enquanto testemunhas, embora esta indicação não seja condição de validade do testamento (artigo 64.º).

O testamento judicial pode ser feito para um testador, a seu pedido, pelo juiz de um tribunal competente que estabelece em primeiro lugar a identidade do testador. Em seguida, o testador lê e assina o testamento e o juiz confirma no testamento que o testador o leu e assinou na sua presença. Se o testador não souber ler o testamento redigido pelo juiz ou estiver incapacitado para o fazer, o juiz lê o testamento ao testador na presença de duas testemunhas, o testador assina então o testamento na presença das mesmas testemunhas ou coloca a sua marca no mesmo, depois de declarar que aquela é a sua vontade. Seguidamente, as testemunhas apõem as suas assinaturas no testamento (artigos 65.º e 66.º).

O testamento feito no estrangeiro pode ser redigido para um cidadão da República da Eslovénia num país estrangeiro, de acordo com as disposições aplicáveis à elaboração de testamentos judiciais, por um representante consular ou um representante diplomático da República da Eslovénia que trate de questões consulares (artigo 69.º).

O capitão de um navio pode fazer um testamento a bordo de uma embarcação eslovena, de acordo com as disposições aplicáveis à elaboração de testamentos judiciais. Este testamento perde a validade 30 dias após o regresso do testador à República da Eslovénia (artigo 70.º).

Testamento feito durante um estado de emergência ou uma guerra: durante um estado de emergência ou uma guerra, o comandante de uma companhia ou de uma unidade equivalente ou superior, ou qualquer outra pessoa na presença de um comandante, pode fazer um testamento de um membro das forças militares, de acordo com as disposições aplicáveis à elaboração de testamentos judiciais. O testamento deixa de ser válido 60 dias após o fim do estado de emergência ou da guerra, se o serviço militar do testador terminar depois ou antes disso, ou 30 dias após o fim do seu serviço militar (artigo 71.º).

O testamento internacional tem de ser reduzido a escrito. Não é necessário que seja escrito pelo punho do testador. O testamento pode ser escrito em qualquer idioma, à mão ou de qualquer outra forma. O juiz de um tribunal competente pode aprovar um testamento internacional a pedido do testador, contudo, para um cidadão da República da Eslovénia no estrangeiro, isto pode ser realizado por um representante diplomático ou consular referido no artigo 69.º (a seguir designado por «pessoa autorizada»). O testador tem de declarar, na presença de duas testemunhas e da pessoa autorizada, que este é o seu testamento e que tem conhecimento do seu conteúdo e assinar o testamento na sua presença ou, caso já o tenha assinado, reconhecer e confirmar que a assinatura é sua. Se o testador não puder assinar, informa a pessoa autorizada do motivo e a pessoa autorizada regista este facto no testamento. O testador poderá igualmente pedir que outra pessoa assine o testamento em seu nome. As testemunhas e a pessoa autorizada apõem as suas assinaturas, na presença do testador, num pós-escrito que declara que assinaram enquanto testemunhas ou pessoa autorizada (artigo 71.º-A). A lei indica mais pormenores acerca das pessoas que podem agir como testemunhas do testamento internacional (artigo 71.º-B), das assinaturas e datas acrescentadas ao testamento internacional (artigo 71.º-C), da conservação do testamento internacional (artigo 71.º-Č), da anulação do testamento internacional (artigo 71.º-D), da confirmação do testamento internacional (artigo 71.º-E), da confirmação de que o testamento internacional é válido (artigo 71.º-F) e da validade relativa à forma e às formalidades de assinatura (artigo 71.º-G).

Testamento oral: o testador só pode expressar a sua última vontade oralmente perante duas testemunhas se circunstâncias excecionais o impedirem de fazer um testamento por escrito. O testamento oral deixa de ser válido 30 dias depois de as referidas circunstâncias excecionais cessarem (artigo 72.º). A lei indica mais pormenores acerca das pessoas que podem agir como testemunhas do testamento oral (artigo 73.º), quais são os seus deveres (artigo 74.º), da disposição indevida no testamento oral (artigo 75.º), do prazo para a imposição da invalidade do testamento (artigo 76.º) e da prova da existência do testamento (artigo 77.º).

A Lei do notariado (a seguir designada por «ZN») também prevê um testamento notarial, que é um testamento feito por um notário na forma de um registo notarial, conforme ditado pelo testador, e um testamento que o testador, tendo primeiro feito uma declaração escrita da sua última vontade, entrega a um notário para confirmação. O testamento notarial tem os mesmos efeitos legais que o testamento judicial (artigo 46.º, n.º 1, da ZN).

Para além dos requisitos formais supracitados, a capacidade para fazer um testamento é também necessária para que este seja válido. De acordo com a ZD, o testamento pode ser redigido por qualquer pessoa que tenha capacidade de discernimento e tenha atingido os 15 anos (artigo 59.º, n.º 1, da ZD). Se o testador fizer o testamento sob ameaça, coerção ou logro, ou por engano, esse testamento não é válido, uma vez que a vontade expressa no documento não reflete a verdadeira vontade do testador (artigo 60.º, n.º 1, da ZD).

b) Testamento de mão comum: a ZD não faz qualquer referência a testamentos de mão comum. Uma vez que esta não é uma das formas de testamento previstas na lei, deverá ser considerado inválido nos termos do artigo 62.º da ZD. No entanto, a jurisprudência apenas considera como inválidos os testamentos em que duas pessoas, mais frequentemente cônjuges, se nomeiam uma à outra como herdeiros (isto é mais provável porque um testamento deste tipo é de uma natureza muito próxima do contrato de herança, que é proibido nos termos do artigo 103.º da ZD), mas não os testamentos redigidos por duas pessoas a favor de uma terceira (consultar Prof. K. Zupančič, Prof. V. Žnidaršič Skubic, Dedno pravo [Direito das sucessões], Uradni list, 2009, pp. 127-128).

c) Pacto sucessório: nos termos da ZD, o pacto sucessório em que uma pessoa deixa os seus bens ou uma parte dos mesmos ao seu cossignatário ou a outra pessoa é inválido (artigo 103.º), do mesmo modo, um pacto sobre a expectativa de herança ou legado (artigo 104.º) ou um pacto quanto ao teor do testamento (artigo 105.º) são igualmente inválidos.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Não. A lei não prevê a autenticação especial dos testamentos.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Sim. Os herdeiros legitimários têm direito a uma parte dos bens de que o testador não pode dispor (artigo 26.º, n.º 1, da ZD). Esta parte dos bens constitui a legítima ou quota indisponível. Os herdeiros legitimários são: os descendentes do autor da sucessão, os seus filhos adotivos e respetivos descendentes, os progenitores e o cônjuge. Dado que as disposições da ZD que regem os direitos, obrigações, limitações ou estatuto dos cônjuges se aplicam igualmente às pessoas, independentemente do género, que vivam em união de facto duradoura sem estarem casadas, não existindo qualquer razão para que o casamento entre elas seja inválido, o parceiro sobrevivo da união de facto pode ser considerado herdeiro legitimário. O mesmo se aplica aos parceiros do mesmo sexo numa união de facto (reconhecida ou não). Os avós e irmãos só serão considerados herdeiros legitimários se sofrerem de incapacidade permanente para trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência. As pessoas acima indicadas são herdeiros legitimários se tiverem direito de herdar de acordo com a ordem legal de sucessão (artigo 25.º da ZD).

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Nesse caso, a sucessão prossegue nos termos da lei: os bens da pessoa falecida são herdados pelos descendentes, filhos adotivos e respetivos descendentes, cônjuge, pais, pai adotivo e respetivos familiares, irmãos e respetivos descendentes e avós e respetivos descendentes. Um homem e uma mulher que tenham vivido uma relação duradoura sem se casarem podem herdar os bens um do outro tal como os cônjuges, mas apenas se não existirem motivos que tornariam o casamento entre os dois inválido. O mesmo se aplica no que se refere às uniões de facto (reconhecidas ou não) formadas por parceiros do mesmo sexo. Estas pessoas herdam de acordo com a ordem de sucessão, sendo que os herdeiros num grau mais próximo da ordem de sucessão excluem da herança as pessoas com um grau mais distante na ordem de sucessão (artigo 10.º da ZD).

Primeiro grau na ordem de sucessão:

O primeiro grau na ordem de sucessão inclui os descendentes e o cônjuge do autor da sucessão, assim como os parceiros numa união de facto (reconhecida ou não), que herdam em partes iguais antes de todos os outros (artigo 11.º da ZD).

Segundo a linha de descendência (per stirpes), a parte dos bens que teria passado inicialmente para uma pessoa, se tivesse sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelos seus filhos (netos do autor da sucessão) em partes iguais. Se algum dos netos falecer antes do autor da sucessão, a parte que teria passado para este, caso estivesse vivo à data da morte do testador, é herdada pelos filhos desse neto (bisnetos do autor da sucessão) em partes iguais e pela mesma ordem até ao último dos descendentes do autor da sucessão (artigo 12.º da ZD).

Se o cônjuge ou parceiro numa união de facto (reconhecida ou não) que sobreviva ao autor da sucessão não dispuser de meios de subsistência suficientes e herdar juntamente com outros herdeiros da primeira ordem de sucessão, o tribunal pode decidir, a pedido do cônjuge ou parceiro na união de facto sobrevivo, que este herde igualmente uma parte do património que seria, segundo a lei, herdado pelos co-herdeiros do cônjuge. O cônjuge ou o parceiro sobrevivo numa união de facto (reconhecida ou não) pode pedir um aumento da sua parte da herança relativamente a todos os co-herdeiros ou a co-herdeiros isolados. O tribunal pode decidir que o cônjuge ou o parceiro numa união de facto (reconhecida ou não) sobrevivo herde todos os bens, caso o valor do património seja tão reduzido que sofreria privações em resultado da sua divisão (artigo 13.º, n.º 1, da ZD).

Se outros herdeiros do primeiro grau na ordem de sucessão, que não disponham de meios de subsistência suficientes, herdarem juntamente com o cônjuge do autor da sucessão ou parceiro em união de facto (reconhecida ou não), o tribunal pode decidir, a seu pedido, que estes devam também herdar uma parte da quota dos bens que seria, de acordo com a lei, herdada pelo cônjuge ou parceiro na referida união de facto. Todos os co-herdeiros, ou cada um deles individualmente, podem pedir um aumento da sua parte da herança em detrimento do cônjuge ou parceiro numa união de facto (artigo 13.º, n.º 2, da ZD).

Os co-herdeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes podem também pedir um aumento da sua parte da herança em detrimento de outros co-herdeiros (artigo 13.º, n.º 3, da ZD).

O tribunal pode decidir que todos os co-herdeiros ou alguns deles devem herdar todos os bens, se o valor do património for tão reduzido que estes sofreriam privações em resultado da sua divisão (artigo 13.º, n.º 4, da ZD).

Ao decidir sobre os pedidos supracitados relativos a um aumento ou redução da quota da herança, o tribunal deve analisar devidamente todas as circunstâncias concretas, sobretudo a situação económica dos co-herdeiros e a capacidade para exercer uma atividade remunerada, assim como o valor dos bens (artigo 13.º, n.º 5, da ZD).

Segundo grau na ordem de sucessão:

No segundo grau na ordem de sucessão, os bens do autor da sucessão sem descendentes vivos são herdados pelos pais e pelo cônjuge ou parceiro numa união de facto (reconhecida ou não). Os pais herdam partes iguais de metade dos bens e o cônjuge ou o parceiro numa união de facto (reconhecida ou não) herda a outra metade. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge ou parceiro em união de facto sobrevivo, os pais herdam partes iguais de todos os bens (artigo 14.º da ZD).

Se algum dos progenitores do autor da sucessão tiver falecido antes dele, a parte dos bens que teria passado para esse progenitor, caso tivesse sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada, segundo a linha de descendência (per stirpes), pelos filhos desse progenitor (ou seja, irmãos do autor da sucessão), os seus netos e bisnetos e outros descendentes mais distantes, segundo as regras aplicáveis a casos em que os filhos e outros descendentes herdam os bens do autor da sucessão (artigo 15.º, n.º 1).

Se ambos os progenitores do autor da sucessão tiverem falecido antes deste, a parte dos bens que teria passado para cada um deles, caso tivessem sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelos seus descendentes: a parte do pai pelos descendentes do pai e a parte da mãe pelos descendentes da mãe. Em todos os casos, os meios-irmãos do autor da sucessão por parte do pai herdam partes iguais da quota do pai, os meios-irmãos por parte da mãe herdam partes iguais da quota da mãe, ao passo que os irmãos germanos (mesmo pai e mesma mãe) herdam a quota do pai em partes iguais com os meios-irmãos por parte do pai e os meios-irmãos por parte da mãe (artigo 15.º, n.os 2 e 3, da ZD).

Se algum dos progenitores do autor da sucessão tiver falecido antes deste e não tiver deixado descendentes, a parte dos bens que teria herdado, caso tivesse sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelo outro progenitor. Se esse outro progenitor também tiver falecido antes do autor da sucessão, os descendentes desse progenitor herdam a parte dos bens que teria sido herdada por um ou outro progenitor (artigo 15.º da ZD). Se ambos os pais falecerem antes do autor da sucessão e nenhum tiver deixado descendentes, todos os bens são herdados pelo cônjuge ou parceiro numa união de facto que tenha sobrevivido ao autor da sucessão (artigos 16.º e 17.º da ZD).

Terceiro grau na ordem de sucessão:

Se não existir ninguém que se encontre em posição de herdar no primeiro ou segundo graus da ordem de sucessão, deve ser tido em conta o terceiro grau da ordem de sucessão.

No terceiro grau da ordem de sucessão, os bens do autor da sucessão que não tenha deixado descendentes nem pais, não tendo estes descendentes e pais deixado descendentes nem cônjuge ou parceiro em união de facto, são herdados pelos avós do autor da sucessão. Metade dos bens é herdada pelo avô e avó paternos e a outra metade pelo avô e avó maternos (artigo 18.º da ZD).

A avó e o avô no mesmo lado herdam partes iguais da sua quota dos bens. Se algum dos ascendentes do autor da sucessão, de um lado da família, tiver falecido antes dele, a parte dos bens que teria passado para esse ascendente, caso tivesse sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelos filhos, netos e outros descendentes desse ascendente, de acordo com as regras aplicáveis a casos em que os filhos e outros descendentes herdam os bens do autor da sucessão. Relativamente a todas as outras pessoas, as regras segundo as quais o pai ou a mãe do autor da sucessão e seus descendentes herdam (artigo 19.º da ZD) aplicam-se ao direito à herança de um avô e uma avó, de um lado da família, e respetivos descendentes.

Se o avô e a avó de um lado da família tiverem falecido antes do autor da sucessão e não tiverem deixado descendentes, a parte dos bens que teria passado para eles, caso tivessem sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelo avô e pela avó do outro lado da família e pelos seus filhos, netos e outros descendentes, nos termos do artigo 19.º da ZD (artigo 20.º da ZD).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Na República da Eslovénia as questões sucessórias são resolvidas pelos tribunais, sendo o tribunal competente em razão da matéria o tribunal de comarca (okrajno sodišče).

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

As questões sucessórias são resolvidas pelos tribunais.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

As questões sucessórias são resolvidas pelos tribunais.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

As questões sucessórias são resolvidas pelos tribunais.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Quando uma pessoa morre e se procede ao assento do óbito, o oficial do registo civil responsável pelo registo deve enviar a certidão de óbito ao tribunal responsável pela sucessão no prazo de 30 dias (artigo 179.º, n.º 1, da ZD).

O procedimento começa ex officio quando o tribunal recebe a certidão de óbito.

Se, de acordo com a certidão de óbito, o autor da sucessão não tiver deixado bens, o tribunal responsável pela sucessão pode decidir não abrir o processo sucessório. O tribunal toma a mesma decisão se o autor da sucessão tiver deixado apenas bens móveis e nenhuma das pessoas com direito à herança solicitar a abertura da sucessão (artigo 203.º, n.os 1 e 2, da ZD). Em todos os outros casos, o tribunal deve abrir o processo sucessório. Durante o processo, o tribunal estabelece quem são os herdeiros, que bens fazem parte do património e que direitos sucessórios assistem aos herdeiros, legatários e outros interessados (artigo 162.º da ZD).

O processo sucessório é, por natureza, não litigioso. Se algum dos factos dos quais os seus direitos dependem for contestado pelas partes, o tribunal deve suspender o processo sucessório e remeter as partes para um processo cível ou administrativo (artigo 210.º, n.º 1, da ZD).

Quando o tribunal tiver determinado quais as pessoas com direito aos bens, declara-as herdeiros, mediante uma decisão sobre a sucessão (artigo 214.º, n.º 1, da ZD). A decisão sobre a sucessão é transmitida a todos os herdeiros e legatários, assim como às pessoas que invocaram um direito à sucessão durante o processo (artigo 215.º , n.º 1, da ZD).

O tribunal ordena que sejam feitas as inscrições necessárias no registo predial assim que a decisão sobre a herança transite em julgado.

Qualquer dos herdeiros pode requerer a partilha dos bens desde que não se trate de um momento inadequado. Este direito não prescreve. O acordo através do qual um herdeiro renuncia ao direito de requerer a partilha da herança é nulo, tal como qualquer disposição testamentária que proíba ou restrinja a partilha (artigo 144.º da ZD). A lei das sucessões não prevê disposições quanto às modalidades da partilha. A partilha é regulada no Código de Propriedade (SPZ), na parte relativa à divisão de património comum. Com efeito, o património que compõe a herança é património comum dos co-herdeiros, que podem chegar a acordo quanto à partilha dos bens. Caso não consigam chegar a acordo, o tribunal determina o método de partilha no âmbito de um processo não litigioso. Se todos os herdeiros chegarem a acordo quanto à partilha e ao método para a concretizar, o tribunal deverá homologar esse acordo na decisão que proferir quanto à sucessão (artigo 214.º, n.º 3, da ZD).

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

A lei das sucessões prevê que, no momento do óbito, bens do autor da sucessão revertam para os herdeiros ipso jure (artigo 132.º da ZD). A decisão sobre a sucessão em que o tribunal determina os herdeiros no final do processo sucessório assume, por conseguinte, natureza meramente declarativa.

O legatário também adquire o legado após o óbito do autor da sucessão, exceto se o legado estiver sujeito a condições ou tiver sido estabelecido um determinado prazo. Nesse caso, o legatário recebe o legado quando essas condições tiverem sido cumpridas ou tiver decorrido o prazo fixado. A aquisição do legado implica que o legatário pode exigir que os termos do mesmo sejam cumpridos. São aplicáveis as disposições gerais do Código de Propriedade (SPZ) à transferência do direito de propriedade para o legatário.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, mas a sua responsabilidade é limitada. O herdeiro é responsável pelas dívidas do autor da sucessão até ao valor dos bens que tenha herdado. Se existir mais de um herdeiro, estes são solidariamente responsáveis pelas dívidas do autor da sucessão, ou seja, cada um é responsável até ao valor da respetiva quota dos bens, independentemente de já se ter procedido à partilha da herança. No que respeita às proporções respetivas dos herdeiros, as dívidas são cobertas proporcionalmente às respetivas quotas, salvo disposição em contrário constante do testamento (artigo 142.º da ZD).

O herdeiro que tiver renunciado à respetiva quota dos bens não é responsável pelas dívidas do autor da sucessão (artigo 142.º, n.º 2, da ZD).

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

O registo predial decide se o registo poderá ser realizado com base em documentos que provem a existência de base jurídica para a aquisição do direito objeto de registo, desde que estejam preenchidas as outras condições previstas na lei.

A base para o registo de bens imóveis objeto de sucessão é a decisão proferida sobre a sucessão após o seu trânsito em julgado (ponto 6 do artigo 40.º, n.º 1, da lei do registo predial, «ZZK-1»). Com base na referida decisão judicial, o tribunal ordena ex officio o registo do direito de propriedade do herdeiro no registo predial.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Não é obrigatório nomear um administrador da herança.

Em princípio, até à realização da partilha, os bens devem ser administrados ou alienados pelos herdeiros em conjunto. Podem contudo decidir atribuir a sua administração a um administrador especial. Se os herdeiros não chegarem a acordo quanto à administração dos bens, o tribunal nomeia um administrador, a pedido de qualquer dos herdeiros, para proceder à sua administração em nome de todos os herdeiros, ou atribui a cada herdeiro uma quota dos bens a administrar (artigo 145.º da ZD).

O testador pode nomear no testamento uma ou mais pessoas como seus testamenteiros (artigo 95.º, n.º 1, da ZD). Entre outras coisas, o testamenteiro deve administra a herança (artigo 96.º, n.º 1, da ZD).

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testador pode nomear no testamento uma ou mais pessoas como testamenteiros (artigo 95.º, n.º 1, da ZD). Salvo disposição em contrário do testador, os deveres do testamenteiro são, especificamente, exercer o devido cuidado com os bens que está a administrar, tratar do pagamento das dívidas e dos legados e, sobretudo, executar o testamento da forma que o testador pretendeu (artigo 96.º, n.º 1, da ZD). Se não tiver sido nomeado um testamenteiro, os herdeiros que estiverem a administrar conjuntamente a herança indivisa poderão atribuir a sua administração a um administrador especial. Se os herdeiros não chegarem a acordo quanto à administração dos bens, o tribunal nomeia um administrador, a pedido de qualquer dos herdeiros, para proceder à sua administração em nome de todos os herdeiros, ou atribui a cada herdeiro uma quota dos bens a administrar (artigo 145.º da ZD).

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Se o testador tiver nomeado um testamenteiro, o testamento determinará igualmente os respetivos deveres.

Salvo disposição em contrário do testador, a lei prevê o seguinte (artigo 96.º, n.º 1, da ZD):

  • o testamenteiro deve administrar os bens com a devida diligência. Deve, nomeadamente, tratar de quaisquer medidas cautelares, da inventariação e da avaliação dos bens (artigo 184.º da ZD), assim como da conservação de determinados bens móveis (artigos 190.º e 191.º da ZD);
  • deve administrar a herança; sendo que a administração normal também inclui a alienação de bens isolados do património. Durante o período em que exerce funções, o testamenteiro exclui os outros herdeiros da administração dos bens e da alienação de património;
  • deve assegurar a liquidação das dívidas do testador, o cumprimento de eventuais legados e de outros encargos da herança;
  • deve garantir, de modo geral, que o testamento é executado em conformidade com a vontade do testador (vide Prof. K. Zupančič, Prof. V. Žnidaršič Skubic, Dedno pravo [Direito das sucessões], Jornal Oficial da República da Eslovénia 2009, pp. 170-171).

Se existir mais de um testamenteiro, estes deverão exercer conjuntamente os deveres que lhes são confiados, salvo disposição em contrário do testador (artigo 96.º, n.º 2, da ZD). O testamenteiro deve apresentar ao tribunal um relatório do seu trabalho, tendo direito ao reembolso das despesas e à remuneração do seu trabalho a partir da quota disponível da herança por decisão do tribunal (artigo 97.º da ZD).

Se não tiver sido nomeado um testamenteiro, os herdeiros que estiverem a administrar conjuntamente a herança indivisa poderão atribuir a sua administração a um administrador especial. Se os herdeiros não chegarem a acordo quanto à administração dos bens, o tribunal nomeia um administrador, a pedido de qualquer dos herdeiros, para proceder à sua administração em nome de todos os herdeiros, ou atribui a cada herdeiro uma quota dos bens a administrar (artigo 145.º da ZD).

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O tribunal profere uma decisão sobre a sucessão, que constitui uma decisão sobre o mérito da causa. Essa decisão deve proceder ao inventário do património e determinar os herdeiros, legatários e outras pessoas com direitos sucessórios. Nos termos da ZD, a decisão sobre a sucessão deve incluir os seguintes elementos (artigo 214.º, n.º 2):

  1. Apelido e nome próprio (assim como eventuais apelidos anteriores) do autor da sucessão e nome do pai, profissão, data de nascimento e nacionalidade do autor da sucessão e, se for uma mulher casada, o nome de solteira;
  2. Declaração dos bens imóveis, com dados do registo predial, e declaração dos bens móveis identificados no inventário;
  3. Apelido, nome próprio, profissão e lugar de residência permanente do herdeiro, relação entre o herdeiro e o autor da sucessão, se o herdeiro herda os bens enquanto herdeiro legítimo ou testamentário e, quando haja mais de um herdeiro, as respetivas quotas da herança;
  4. Se foi suspenso o processo de determinação de algum herdeiro;
  5. Se o direito de algum herdeiro foi suspenso por ainda não ter chegado o momento oportuno ou foi estabelecido algum prazo determinado, se foi suspenso por ainda não ter sido cumprida alguma condição ou se depende de uma condição resolutória ou de uma tarefa que pode ser considerada condição resolutória, ou se está limitado por algum direito de usufruto e em benefício de quem;
  6. Apelido, nome próprio, profissão e lugar de residência permanente de pessoas com direito a um legado, usufruto ou qualquer outro direito resultante da herança, com uma descrição precisa desse direito.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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