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Sucessões

França
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Numa situação transnacional, um testamento é válido se for conforme com a lei do Estado onde foi redigido.

Condições de fundo em França

• O autor do testamento deve estar no pleno uso das suas faculdades mentais (artigo 901.º do Código Civil);

• O testador deve ter capacidade jurídica (artigo 902.º do Código Civil).

• Há disposições específicas aplicáveis a pessoas sob proteção jurídica. Assim, um menor de 16 anos não pode fazer testamento (artigo 903.º do Código Civil) e os adultos sob tutela devem ser autorizados pelo tribunal ou pelo conselho de família a fazê‑lo (artigo 476.º do Código Civil). As pessoas sob curatela podem fazer testamento (artigo 470.º do Código Civil), sob reserva do disposto no artigo 901.º.

Condições de forma

Em França, são reconhecidos quatro tipos de testamento:

• Testamento ológrafo: deve ser integralmente escrito, datado e assinado pelo próprio testador (artigo 970.º do Código Civil).

• Testamento autêntico: deve ser recebido por dois notários ou por um notário e duas testemunhas (artigo 971.º do Código Civil). Se o testamento for recebido por dois notários, é‑lhes ditado pelo testador. O mesmo se aplica se o testamento for recebido por um único notário. Em ambos os casos, o testamento é, em seguida, lido ao testador (artigo 972.º do Código Civil). O testamento deve ser assinado pelo testador na presença do notário e das duas testemunhas (artigo 973.º do Código Civil) e assinado pelo notário e pelas testemunhas (artigo 974.º do Código Civil).

• Testamento cerrado: é datilografado ou manuscrito pelo testador ou por outra pessoa, assinado pelo testador, depois apresentado fechado e selado perante um notário, na presença de duas testemunhas (artigo 976.º do Código Civil).

• Testamento internacional: é apresentado pelo testador a um notário e duas testemunhas, assinado por eles e depois anexado a um atestado redigido pelo notário junto do qual ficará depositado (Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973).

Nos termos do artigo 895.º do Código Civil, o testador pode revogar o seu testamento a qualquer momento.

Pactos sucessórios

Os pactos sobre sucessão futura são, em princípio, proibidos (artigo 722.º do Código Civil).

Contudo, desde janeiro de 2007, admite‑se que o potencial herdeiro (o filho) possa renunciar antecipadamente à sua herança a favor de uma ou mais pessoas, independentemente de estas serem ou não herdeiras (irmãos, irmãs ou seus descendentes). Trata‑se de uma renúncia antecipada ao direito de ação de redução (artigo 929.º do Código Civil). Para ser válida, essa renúncia deve ser formalizada num ato autêntico e recebida por dois notários. É igualmente necessário nomear os beneficiários da herança no pacto (ver também o ponto n.º 3).

Além disso, no âmbito de uma doação‑partilha transgeracional, o potencial herdeiro (o filho), pode consentir que os seus próprios descendentes recebam, em seu lugar, a totalidade ou parte da sua herança (artigo 1078.º‑4, do Código Civil).

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Todos os testamentos, sobretudo os ológrafos, podem ser registados. O registo é efetuado pelo notário no Fichier central des dispositions de dernières volontés. Desse registo não consta o conteúdo do testamento, mas apenas o estado civil da pessoa em causa e as informações relativas ao notário junto do qual o testamento está depositado. A função do registo central consiste, assim, em reencaminhar o requerente para o notário depositário do ato e não em revelar o conteúdo do mesmo.

Qualquer pessoa pode ter acesso ao registo, mediante apresentação de uma certidão de óbito ou qualquer outro documento comprovativo do óbito da pessoa cujo testamento se procura, competindo depois ao interessado contactar o notário que é depositário do testamento. O pedido é apresentado em linha, no endereço: https://www.adsn.notaires.fr/fcddvPublic/profileChoice.htm.

O notário só poderá comunicar o conteúdo do testamento aos herdeiros e aos legatários, salvo despacho em contrário do presidente do tribunal de comarca.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

O direito francês só estabelece o direito à legítima para os descendentes do falecido (filhos, netos, etc., por ordem de prioridade) e para o cônjuge do falecido, se não existirem descendentes.

Os ascendentes e os colaterais não têm direito à legítima.

Os direitos à legítima, que limitam a liberdade de testar e cuja importância varia em função do número de filhos do falecido ou da qualidade do herdeiro legitimário (filho ou cônjuge), não podem exceder 3/4 da herança. Os herdeiros legitimários não podem renunciar à legítima (a menos que repudiem a herança). Em contrapartida, podem renunciar antecipadamente ao direito de ação de redução contra liberalidades excessivas (a renúncia antecipada ao direito de ação de redução referida no ponto n.º 1, relativo aos pactos sucessórios).

Por conseguinte, estes herdeiros podem invocar o seu direito à legítima (artigo 721.º do Código Civil, artigo 912.º do Código Civil).

• Legítima dos filhos: corresponde a metade da herança, caso o falecido deixe apenas um filho, a 2/3 se deixar dois filhos e a 3/4 se deixar três filhos ou mais (artigo 913.º do Código Civil).

• Legítima do cônjuge sobrevivo: equivale a um quarto dos bens da herança (artigo 914.º‑1, do Código Civil). Só se aplica se não existirem descendentes e ascendentes e apenas às sucessões abertas a partir de 1 de julho de 2002.

Procedimento para reclamar o direito à legítima

A ação de redução permite que os herdeiros invoquem o seu direito à legítima. Deste modo, se uma liberalidade, direta ou indireta, violar a legítima de um ou mais herdeiros, poderá ser subtraída da quota disponível (não reservada) da herança (artigo 920.º do Código Civil).

Essa ação só pode ser intentada pelos herdeiros legitimários e no prazo de 5 anos a contar da abertura da sucessão, ou de 2 anos a contar da deteção da violação em causa (artigo 921.º do Código Civil).

Qualquer herdeiro legitimário adulto pode renunciar antecipadamente à interposição de uma ação de redução (artigo 929.º do Código Civil). Essa renúncia deve ser efetuada por ato autêntico perante dois notários e assinada separadamente por cada renunciante na presença desses notários. Deve ainda especificar claramente as suas consequências jurídicas futuras para cada um dos renunciantes.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

No direito francês, se não existir testamento, a ordem de sucessão é a seguinte:

• Se o falecido, sem cônjuge, deixar filhos, a herança é partilhada entre os descendentes em partes iguais (artigos 734.º e 735.º do Código Civil).

• Se o falecido for celibatário, sem filhos, a herança é partilhada entre os parentes do falecido, os seus irmãos e irmãs e os descendentes destes últimos (artigo 738.º do Código Civil).

Se o falecido não deixar irmãos ou irmãs, nem descendentes destes últimos, o seu pai e a sua mãe partilham a herança em partes iguais (artigo 736.º do Código Civil).

Se o pai e a mãe tiverem morrido antes do falecido, são os irmãos e irmãs deste último, ou os seus descendentes, que herdam os seus bens, excluindo os outros parentes, ascendentes ou colaterais (artigo 737.º do Código Civil).

• Se o falecido tiver deixado um cônjuge, é necessário liquidar primeiro o regime matrimonial existente entre os cônjuges antes de resolver a sucessão propriamente dita. Após a liquidação do regime de bens no casamento, aplicam‑se os princípios seguintes:

• Se o falecido deixar cônjuge e filhos, o cônjuge tem direito de opção. Pode escolher entre o usufruto de todos os bens existentes e a propriedade de um quarto dos bens, se todos os filhos descenderem de ambos os cônjuges, ou a propriedade de um quarto dos bens, se houver um ou mais filhos que não descendam de ambos os cônjuges (artigo 757.º do Código Civil). Considera‑se que o cônjuge optou pelo usufruto se falecer sem tomar uma decisão.

• Se o falecido deixar cônjuge e ascendentes, metade da herança pertencerá ao cônjuge, um quarto ao pai e um quarto à mãe. Se um dos ascendentes tiver morrido antes dele, o seu quarto da herança passa para o cônjuge sobrevivo (artigo 757.º‑1 do Código Civil).

• Se não existirem ascendentes nem descendentes, a totalidade da herança é entregue ao cônjuge sobrevivo (artigo 757.º‑2 do Código Civil). Constitui exceção ao disposto no artigo 757.º‑2 do Código Civil o facto de, não havendo ascendentes, os irmãos e irmãs do falecido ou os seus descendentes receberem metade dos bens em espécie incluídos na herança, os bens que o falecido recebeu dos seus ascendentes por herança ou doação. Trata‑se do direito de retorno (artigo 757.º‑3 do Código Civil). Todos os outros bens são entregues ao cônjuge sobrevivo.

Parceiros de uma parceria registada

O parceiro sobrevivo de uma parceria registada não está legalmente habilitado a herdar, mas pode beneficiar de legados.

Por conseguinte, o parceiro registado não é considerado herdeiro do falecido. Beneficia apenas de um direito de usufruto gratuito temporário, por um ano, da residência familiar (bem como do respetivo mobiliário) após o falecimento do seu parceiro, desde que a estivesse a ocupar de forma efetiva e a título de habitação principal no momento do falecimento, em conformidade com o artigo 515.º‑6 do Código Civil. Só herda, portanto, se tiver sido instituído herdeiro por testamento.

Se existirem filhos, independentemente de serem ou não filhos do casal, só é possível legar ao parceiro sobrevivo a quota disponível dos bens, a qual varia consoante o número de filhos: um terço do património se forem dois filhos ou um quarto se forem três ou mais filhos (ver explicação supra).

Se não existirem filhos, é possível legar a totalidade do património ao parceiro sobrevivo ou a um terceiro, dada a ausência de herdeiros legitimários. Porém, se os pais do falecido ainda forem vivos, podem exigir a devolução dos bens que lhe tiverem dado, até ao limite de um quarto da herança por cada progenitor vivo (artigo 738.º‑2 do Código Civil).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Em França, as questões de sucessão são da competência dos notários. A sua intervenção é obrigatória se a herança incluir bens imóveis e é facultativa se estes não existirem.

O notário define a ordem de sucessão num ato notarial e elabora as certidões relativas aos imóveis que atestam a transmissão dos bens imóveis na sequência do óbito. Assiste os herdeiros no cumprimento das suas obrigações fiscais (elaboração e depósito da declaração sucessória no prazo exigido e pagamento do imposto sucessório). Se a composição do património o permitir, e em função do número de herdeiros e da sua vontade, organiza a repartição do património entre os herdeiros, lavrando um ato de partilhas.

Em caso de litígio, é o tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão que tem competência material e territorial exclusiva.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A secretaria do tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão é competente para receber as declarações de repúdio da herança ou da sua aceitação até ao montante dos seus ativos líquidos.

As aceitações incondicionais da herança não estão sujeitas a qualquer formalidade especial.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

A secretaria do tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão é competente para receber repúdios de legados universais e a título universal. O repúdio de legados particulares não exige qualquer declaração nos termos do direito francês.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

A opção sucessória é indivisível. Diz respeito à herança na sua globalidade e, por conseguinte, não pode limitar‑se à legítima.

Todavia, os herdeiros podem renunciar à apresentação de um pedido de redução das liberalidades que violem a sua legítima.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

A sucessão é aberta com a morte, no último lugar de residência do falecido.

Imediatamente a seguir ao óbito, os herdeiros têm três opções à sua escolha: aceitar a herança incondicionalmente, aceitá‑la até ao limite dos ativos líquidos ou repudiá‑la.

A aceitação incondicional pode ser explícita ou tácita (artigo 782.º do Código Civil). É tácita quando o herdeiro realiza atos que pressupõem necessariamente a intenção de aceitar a herança e que só teria o direito de realizar na qualidade de herdeiro que a aceita (artigo 783.º do Código Civil).

A aceitação da herança até ao limite dos ativos líquidos obriga à apresentação de uma declaração na secretaria do tribunal de comarca da jurisdição em que a sucessão foi aberta (artigo 787.º do Código Civil e artigo 788.º do Código Civil). A declaração deve ser acompanhada ou seguida de um inventário dos bens da herança, a apresentar no prazo máximo de dois meses. O inventário deve ser elaborado por um notário, um leiloeiro‑avaliador ou um oficial de justiça (artigo 789.º do Código Civil). Se não houver inventário, considera‑se que a herança foi incondicionalmente aceite (artigo 790.º do Código Civil). O inventário deve mencionar todos os elementos da herança, ativos ou passivos.

A aceitação da herança até ao limite dos ativos líquidos permite ao herdeiro evitar que os seus bens pessoais sejam confundidos com o património da herança, conservar todos os direitos que já tinha sobre os bens do falecido e apenas ser obrigado a pagar as dívidas da herança até ao montante dos bens recebidos. Será, assim, responsável pelo passivo, mas apenas até ao valor dos bens que receber de herança.

O repúdio da herança não se presume, tem de ser explícito. Para ser oponível a terceiros, deve ser enviado ou depositado no tribunal em cuja jurisdição a sucessão foi aberta (artigo 804.º do Código Civil). Considera‑se que um herdeiro que repudia a herança nunca foi herdeiro.

O prazo para exercer a opção sucessória é de 10 anos, presumindo‑se que, decorrido este prazo, o herdeiro repudiou a herança. Contudo, um herdeiro pode ser intimado a exercer a opção sucessória (artigo 771.º do Código Civil), tendo um prazo de dois meses para dar uma resposta. Após esse período de reflexão e, se o herdeiro não tiver tomado nenhuma decisão, considera‑se que aceitou incondicionalmente a herança.

O princípio do direito francês é a resolução amigável das sucessões, sem intervenção do tribunal. Essa intervenção só pode ser requerida em caso de desacordo entre os herdeiros.

As sucessões são, na sua maioria, resolvidas com a ajuda de um notário. Todavia, é possível dispensar a sua intervenção em determinadas situações, nomeadamente se o património do de cujus não incluir bens imóveis. Quando os herdeiros recorrem a um notário, são livres de escolher aquele que quiserem. Se não conseguirem chegar a acordo sobre essa escolha, cada um deles pode fazer‑se representar pelo seu próprio notário.

Uma vez escolhido o notário, é conveniente determinar, seguidamente, a composição do património do de cujus tendo em conta o regime matrimonial do falecido, as doações anteriores, etc. Para determinar o conteúdo do património a ter em conta, o notário consulta diversas entidades (companhias de seguros, bancos, etc.) e solicita aos herdeiros que mandem avaliar os bens imóveis e os outros ativos não cotados em bolsa. Também poderá ser indispensável fazer um inventário dos bens móveis. O passivo será determinado por inventário das dívidas do falecido, quer se trate de simples faturas, impostos em dívida, subsídios sociais recuperáveis, cauções prestadas, ou prestações compensatórias pagas a um ex‑cônjuge.

Desde a ocorrência do óbito, os herdeiros passam a ser proprietários indivisos de todos os ativos sucessórios até à partilha dos bens. São igualmente responsáveis pelo passivo nas mesmas proporções. Os atos de venda dos bens indivisos (ditos atos de disposição) devem ser decididos por unanimidade. Em contrapartida, os atos de administração podem ser decididos por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos direitos aos bens indivisos. Além disso, todos os proprietários de bens indivisos podem adotar as medidas necessárias para conservar esses bens. Numa situação de impasse, o tribunal pode ser chamado a intervir a fim de dispensar a autorização de alguns coproprietários.

A partilha dos bens da herança entre os herdeiros põe termo à indivisão. Pode fazer‑se amigavelmente, se os beneficiários estiverem de acordo (que é a regra, artigo 835.º do Código Civil), ou na sequência de um processo judicial, em caso de desacordo, com a intervenção de um notário (que é a exceção, artigo 840.º do Código Civil). Além disso, a partilha pode ser total ou parcial, se alguns bens permanecerem indivisos (bens em usufruto, por exemplo). Qualquer dos herdeiros pode requerer a partilha (artigo 815.º do Código Civil). Esta também pode ser requerida pelo credor de um herdeiro de herança indivisa (artigo 815.º‑17 do Código Civil).

Esta última etapa da execução da sucessão exige que a transferência dos bens para a posse dos herdeiros fique registada. Por conseguinte, são necessários certificados de propriedade para comprovar que os herdeiros são os novos proprietários dos bens, sejam eles bens imóveis, participações em empresas, veículos ou bens móveis. No caso dos bens imóveis, os herdeiros devem mandar publicar o certificado de propriedade no registo predial. O mesmo se aplica às participações em empresas, cuja publicação é efetuada na secretaria do tribunal de comércio e das sociedades.

Se não houver partilha, os herdeiros permanecerão, portanto, numa situação de indivisão.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

No direito francês, o óbito de uma pessoa dá origem à abertura da sua sucessão e cria uma situação de indivisão dos bens entre os herdeiros designados pela lei, os quais ficam «habilitados» de pleno direito aos bens, direitos e ações do falecido (artigos 720.º e 724.º do Código Civil), o que, em princípio, lhes permite tomar imediatamente posse dos bens da herança. Contudo, esses herdeiros terão de exercer a opção sucessória: aceitar a herança incondicionalmente, aceitá‑la até ao limite dos ativos líquidos ou repudiá‑la (ver explicação no ponto n.º 6).

Os legatários e beneficiários de doações universais só podem tomar posse dos bens da herança se não existirem herdeiros legitimários (artigo 1006.º do Código Civil). Existindo herdeiros legitimários, devem solicitar‑lhes a entrega do legado (artigo 1004.º do Código Civil).

Os legatários a título universal e a título particular devem dirigir‑se aos herdeiros que tomaram posse da herança (artigo 1011.º e 1014.º do Código Civil), sendo por intermédio destes que obterão a entrega dos seus legados.

O Estado (se a herança ficar vaga) pode reclamar ser constituído herdeiro dos bens, fazendo‑se, nesse caso, representar pela Administration des domaines.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

O herdeiro universal ou a título universal que aceite incondicionalmente a herança responde ilimitadamente pelas dívidas e os encargos da mesma. Só é obrigado a pagar os legados em numerário até ao limite dos ativos líquidos que subsistam após o pagamento das dívidas (artigo 785.º do Código Civil).

Se existirem vários herdeiros, cada um deles é pessoalmente obrigado a pagar as dívidas e os encargos relativos à sua parte da herança (artigo 873.º do Código Civil).

O herdeiro que tenha optado pela aceitação incondicional assume uma responsabilidade ilimitada pelo pagamento de todas as dívidas e encargos do falecido. Pode, contudo, requerer a dispensa total ou parcial da sua obrigação de pagamento de uma dívida da herança se, na altura da sucessão, ignorasse a existência desse passivo e o pagamento dessas dívidas fosse suscetível de afetar gravemente o seu património pessoal.

• Se tiver optado pela aceitação até ao limite dos ativos líquidos, o herdeiro só é obrigado a pagar as dívidas da herança até ao limite do valor dos bens que recebeu.

• Se tiver repudiado a herança, o herdeiro não é obrigado a pagar as dívidas.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Nos termos do artigo 710.º‑1, do Código Civil, só os atos outorgados sob forma autêntica por um notário que exerça em França, bem como as decisões judiciais e os atos autênticos emanados de uma autoridade administrativa, podem dar lugar às formalidades de inscrição no registo predial.

Se existir um bem imóvel incluído na massa sucessória, o notário deve redigir o respetivo certificado notarial (attestation immobilière). Esse ato autêntico atesta a transferência de propriedade dos bens imóveis para a posse dos herdeiros, devendo ser inscrito no registo predial. O valor do bem deve ser declarado pelos herdeiros e indicado no ato. Deve corresponder ao preço de mercado.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

No direito francês, a intervenção de um mandatário não está prevista nem é imposta, mas é possível se o mandatário for designado pelo tribunal. A inscrição de dados nos registos prediais é da responsabilidade dos herdeiros, assistidos pelo notário. O falecido pode ter nomeado um executor testamentário, cujos poderes são definidos pelos artigos 1025.º e seguintes do Código Civil.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

A execução das disposições por morte e a administração dos bens da herança são da responsabilidade dos herdeiros. Em caso de litígio, o tribunal competente é o tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão.

O tribunal pode nomear um mandatário sucessório que represente todos os herdeiros dentro do limite dos poderes que lhe são conferidos (artigo 813.º‑1 do Código Civil).

No direito francês, há outros tipos de mandato que também permitem administrar uma herança. É o caso, nomeadamente, do mandato com efeitos póstumos (artigo 812.º do Código Civil), que permite ao de cujus nomear em vida um mandatário com a missão de administrar ou gerir total ou parcialmente a herança a favor dos herdeiros. Existe igualmente o mandato convencional (artigo 813.º do Código Civil), sujeito às regras do direito comum, e, finalmente, o mandato judicial anteriormente mencionado.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Os herdeiros instituídos têm plenos poderes. Em caso de dificuldade ou de impasse, o tribunal pode ser chamado a intervir e pode ser designado um administrador. O mandatário será então responsável por organizar provisoriamente a sucessão devido a inércia, incumprimento ou erro de um ou mais herdeiros nessa sucessão. No âmbito da sua missão, executa atos exclusivamente destinados a conservar, fiscalizar e administrar a herança (artigo 813.º‑4). Dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos, o mandatário também representa todos os herdeiros nos atos civis e judiciais (artigo 813.º‑5, do Código Civil).

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

No direito francês, o ato notarial é o ato habitualmente lavrado pelo notário para justificar a qualidade de herdeiro (artigo 730.º‑1 do Código Civil), apesar de a prova ser livre. Trata‑se de um ato autêntico que indica quem são os herdeiros do falecido e as proporções em que cada um deles herda. Para o efeito, necessita que os familiares do falecido lhe forneçam os documentos que permitem identificar os membros da família implicados na sucessão (cédula familiar, contrato de casamento, sentença de divórcio, etc.). O ato notarial faz fé até prova em contrário. Esse ato pode ser substituído por uma simples certidão de transmissão assinada pelos herdeiros, no caso das pequenas heranças.

Se for caso disso, o notário pode lavrar um ato de opção sucessória ou uma certidão de transmissão de bens imóveis.

A sucessão é concluída com a partilha dos bens, geralmente registada num ato de partilha lavrado pelo notário.

 

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Última atualização: 14/12/2020

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