Sucessões

Bélgica
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

O direito belga conhece, essencialmente, as três formas de testamento seguintes: o testamento autêntico ou testamento notarial, o testament ológrafo (que só pode ser redigido, datado e assinado pelo testador) e o testamento internacional.

O testador deve ser capaz de exprimir valida e livremente as suas vontades (artigos 901.º a 904.º do Código Civil).

Em princípio, e salvo exceções, são proibidos os pactos sobre sucessão futura.

Em situações transnacionais, os testamentos são, em princípio, válidos na Bélgica; devem ser conformes com a lei do lugar em que foram lavrados (locus regit actum) ou com uma das leis designadas pela Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O notário que recebe um testamento ou internacional, ou em cujo cartório é depositado um testamento ológrafo, está obrigado a inscrevê‑lo no registo central dos testamentos, gerido pela Federação Real do Notariado Belga. O autor de um testamento ológrafo depositado em cartório notarial pode recusar a sua inscrição nesse registo.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Em princípio, o direito belga conhece o princípio da reserva, segundo o qual uma parte mínima (a legítima) da herança cabe imperativamente ao cônjuge sobrevivo, aos filhos e aos pais do defunto.

No que se refere aos filhos (ou descendentes), a legítima ascende a metade da herança, se houver um filho, a dois terços, se os filhos forem dois, e a três quartos, se os filhos forem três ou mais.

Na falta de descendentes, os pais têm direito, cada um, a um quarto da herança. Neste caso, porém, as liberalidades feitas ao cônjuge sobrevivo podem compreender a totalidade da herança.

Quanto ao cônjuge sobrevivo, recebe sempre, no mínimo, seja o usufruto da metade dos bens que compõem a herança, seja o usufruto do imóvel que serve de morada principal, assim como o mobiliário que a guarnece, ainda que a totalidade seja superior a metade da herança.

Se o testador tiver optado por não ter em conta a legítima no seu testamento e os herdeiros concordarem em respeitar as suas vontades, o testamento poderá ser executado. Aqueles cuja parte da legítima não tenha sido respeitada e decidam reivindicá‑la beneficiam de uma ação de redução.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o defunto não fosse casado nem tivesse filhos, os ascendentes e colaterais privilegiados (irmãos e irmãs) herdam em primeiro lugar. Os pais recebem, cada um, um quarto, e os irmãos/irmãs ou, havendo, seus descendentes, o resto. Se um ou ambos os pais tiverem falecido, a sua parte reverte para os irmãos e irmãs. Na ausência de ascendentes e de irmãos/irmãs ou seus descendentes, metade da herança é recolhida pelos parentes da linha materna e a outra metade pelos parentes da linha paterna (tios, primos et c.).

Se o defunto, não casado, deixar filhos, estes excluem todos os outros membros da família e partilham a herança com propriedade plena e em partes iguais. Se, porém, um filho tiver falecido antes (ou renunciar à herança, ou for indigno) e deixar descendentes, estes serão chamados à sucessão por substituição do filho falecido antes do pai, ou do filho que renunciou à herança ou do filho indigno.

Se defunto deixar cônjuge e filhos, o cônjuge sobrevivo recebe o usufruto (direito de uso de uma coisa e de perceção dos seus frutos) da totalidade dos bens que compõem a herança. Os filhos herdam em partes iguais a nua‑propriedade.

Se o defunto deixa um cônjuge mas não deixa filhos, o cônjuge sobrevivo torna‑se no único herdeiro, na ausência de ascendentes e de parentes colaterais do defunto até ao quarto grau. Havendo estes, o cônjuge sobrevivo recebe, em princípio, o usufruto e os outros herdeiros a nua‑propriedade. Todavia, a parte que o cônjuge sobrevivo recebe nesta hipótese depende também do regime matrimonial sob o qual se casaram os esposos: se estes se casaram em regime de comunhão, o cônjuge sobrevivo herda em plena propriedade a parte do falecido na comunhão.

Se o defunto deixar uma pessoa com quem tenha celebrado uma parceria registada, esta assume, na Bélgica, o nome de «coabitação legal». O coabitante legal sobrevivo tem direito na herança ao usufruto do imóvel afeto durante a vida em comum à morada da família, assim como aos móveis que a guarnecem. O coabitante legal pode, porém, por testamento ou por liberalidades entre vivos ser privado desse usufruto em benefício de outras pessoas.

Se o defunto deixar um parceiro com quem não tenha celebrado uma parceria registada – coabitação livre (união de facto, não registada) – , o parceiro só pode ser herdeiro se o defunto o tiver disposto em testamento. O direito belga não lhe concede automaticamente qualquer direito sucessório.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Não há uma autoridade especificamente competente para o processo sucessório.

Contudo, a lei prevê a intervenção de um notário em caso de testamento ológrafo ou internacional. Além disso, nalguns casos, pode ser necessária a intervenção do tribunal de primeira instância (ou do julgado de paz), nomeadamente. Assim é nos casos de sucessão por incapazes (menores, etc.), sucessão aceite a benefício de inventário, herança jacente, necessidade de transferência de posse ou entrega de legado, liquidação/partilha contenciosa que requeira a intervenção de um notário designado pelo tribunal.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A propriedade dos bens que compõem a herança transmite‑se aos sucessíveis pelo mero facto do falecimento de uma pessoa.

Os sucessíveis podem, porém, optar: com efeito, uma sucessão pode ser aceite pura e simplesmente, ou a benefício de inventário, ou recusada.

A aceitação pode ser expressa ou tácita. Será expressa se se assumir o título ou qualidade de herdeiro por ato autêntico ou privado; será tácita se o herdeiro praticar um ato que pressuponha necessariamente a intenção de aceitar a herança e que só poderia praticar como herdeiro.

É possível aceitar uma herança «a benefício de inventário», segundo o procedimento previsto nos artigos 793.º e seguintes do Código Civil.

O herdeiro que pretenda aceitar uma herança a benefício de inventário deve apresentar uma declaração específica na secretaria do tribunal de primeira instância da comarca em que se abriu a herança, ou perante notário.

É igualmente possível renunciar à herança apresentando‑se com uma cópia da certidão de óbito na secretaria do tribunal de primeira instância do lugar em que o defunto se encontrava domiciliado, assinando aí o ato de renúncia (artigos 784.º e seguintes do Código Civil), ou perante notário.

As declarações devem ser inscritas no registo conservado na secretaria do tribunal do lugar em que se abriu a herança.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Ver infra (ponto 7).

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Não existe um procedimento específico para o efeito (ver ponto 3, supra).

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O Código Civil belga conhece o princípio segundo o qual a sucessão se processa automaticamente, sem processo.

O mero falecimento de uma pessoa faz reverter, de pleno direito, para os seus herdeiros os seus bens, direitos e ações, sob condição de pagarem os encargos da sucessão (artigos 718.º e 724.º do Código Civil). [Todavia, há exceções: cf. infra (ponto 7)].

Em caso de liquidação/partilha judicial, um notário designado pelo tribunal diligenciará no sentido do processo sucessório, que será encerrado por uma ato de liquidação. Tratando‑se de liquidação/partilha amigável, só a partilha de imóveis tem de ser efetuada por ato notarial.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

O direito belga rege‑se pelo princípio segundo qual o mero facto do falecimento investe os herdeiros da totalidade (ativo e passivo) da herança. Contudo:

  • os beneficiários de legados universais instituídos por testamento ológrafo ou internacional têm de obter do presidente do tribunal de família a «transferência da posse» (artigo 1008.º do Código Civil).
  • Os beneficiários de legados particulares (artigo 1014.º do Código Civil), os beneficiários de legados a título universal (artigo 1011.º do Código Civil) e – havendo herdeiros legitimários – os beneficiários de legados universais instituídos por testamento autêntico (artigo 1004.º do Código Civil) têm de pedir a «entrega do legado».
  • Algumas categorias de legatários têm ainda de ser autorizadas por autoridade pública a aceitar o legado que lhe foi deixado (por exemplo, os municípios, os estabelecimentos de utilidade pública e, nalguns casos, as fundações e associações sem fins lucrativos).

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, se aceitarem pura e simplesmente a herança. Neste caso, devem suportar todas as despesas e dívidas da herança (artigo 724.º do Código Civil).

Se os herdeiros aceitarem a herança a benefício de inventário, só estarão obrigados a pagar as dívidas da herança até ao montante do ativo que receberem (artigo 802.º do Código Civil). O herdeiro que pretenda aceitar uma herança a benefício de inventário deve apresentar uma declaração específica na secretaria do tribunal de primeira instância da comarca em que se abriu a herança, ou perante notário.

Não, se renunciarem à herança por declaração efetuada na secretaria do tribunal de primeira instância ou perante notário (artigo 785.º do Código Civil).

Além disso, contrariamente aos legatários universais e a título universal, o legatário particular não está, em princípio, obrigado a pagar as dívidas da herança (artigo 1024.º do Código Civil).

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

A Lei das Hipotecas. de 16 de dezembro de 1851, organiza a publicidade das transações imobiliárias estabelecendo, no seu artigo 1.º, que todos os atos entre vivos, praticados a título gratuito ou oneroso, translativos ou declarativos de direitos reais imobiliários diferentes dos privilégios e das hipotecas devem ser transcritos para um registo a tal destinado, na conservatória das hipotecas da comarca em que se situam os bens.

Dispõe a este respeito o artigo 2.º da mesma lei que só as decisões, os atos autênticos e os atos privados, reconhecidos em tribunal ou perante notário, são admitidos à transcrição. As procurações relativas a tais atos devem revestir a mesma forma.

Contudo, a Lei de 16 de dezembro de 1851 não organiza a publicidade nos casos de transmissão da propriedade por morte.

Determina, porém, a transcrição dos atos de partilha. Nessa circunstância, todos os herdeiros, quer lhes tenham ou não sido atribuídos imóveis, serão, portanto, identificados em ato que será transcrito para os registos da conservatória de hipotecas. O mesmo se aplica às vendas públicas ou particulares de imóveis indivisos entre os herdeiros.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Em princípio, na Bélgica, não existe um sistema de administração da herança.

Dispõe, porém, o artigo 803.º‑A do Código Civil que o herdeiro que tenha aceitado a herança a benefício de inventário pode encarregar‑se da administração e da liquidação da herança. Deve, previamente, pedir a nomeação, por despacho do tribunal de família, de um administrador a quem entregará todos os bens da herança, cabendo a este último liquidá‑la em conformidade com determinadas regras.

Além disso, o artigo 804.º estabelece que, se os interesses dos credores herdeiros ou dos legatários puderem ser comprometidos por negligência ou pela situação financeira do herdeiro beneficiário, qualquer interessado pode pedir a sua substituição por un administrador encarregado de liquidar a herança. Este é nomeado por despacho proferido em processo de medidas cautelares, ouvido ou chamado previamente o herdeiro.

Por outro lado, o testador pode designar um executor testamentário, encarregado de assegurar a boa execução do testamento.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Ver pergunta anterior.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O administrador nomeado nos termos dos artigos 803.º‑A e 804.º dispõe de poderes idênticos àqueles de que dispunha o próprio herdeiro beneficiário; está sujeito às mesmas obrigações que o herdeiro; está dispensado de constituir caução.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

A qualidade de herdeiro prova‑se por ato de notoriedade ou por certificado/habilitação de herdeiros (caso mais comum). Este último é emitido por notário ou, sob determinadas condições, pelo recebedor do serviço de receitas sucessórias competente para receber o depósito da declaração de sucessão do defunto (artigo 1240.º‑A do Código Civil).

Um ato notarial é um ato que reflete a verdade; possui força probatória, pelo que o que é declarado por aquele que o lavra é considerado exato. O notário atesta determinados factos declarando a identidade das pessoas em sua presença e registando o que estas lhe pedem para registar. O ato notarial faz fé do seu teor. Além disso, o ato autêntico deve ter uma data incontestável. A prova de falsidade de um registo protegido pela autenticidade só pode ser produzida pelo processo de arguição de falsidade.

 

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Última atualização: 14/12/2020

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