Esta secção dá-lhe uma visão geral da jurisprudência húngara, bem como uma descrição e hiperligações para bases de dados de jurisprudência relevantes.
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A Lei CLXI de 2011 relativa à organização e administração dos tribunais prevê que, a partir de 1 de janeiro de 2012, a Cúria (o supremo tribunal da Hungria), os cinco tribunais de recurso regionais e os tribunais administrativos e de trabalho (o último apenas nos casos em que uma decisão administrativa sob revisão num processo administrativo tenha sido emitida em processos em primeira instância e a decisão do tribunal não seja objeto de recurso ordinário) são obrigados a publicar a decisão sobre o mérito da causa em formato digital na coletânea de decisões judiciais dos tribunais húngaros (Bírósági Határozatok Gyűjtemény). Atualmente, a coletânea de decisões judiciais dos tribunais húngaros está acessível no sítio do registo de decisões anónimas (Anonim Határozatok Tára – ligação: http://birosag.hu/ugyfelkapcsolati-portal/anonim-hatarozatok-tara). (Anteriormente, o Supremo Tribunal e os cinco tribunais de recurso regionais estavam obrigados, nos termos da Lei XC de 2005 relativa à liberdade de informação eletrónica, a publicar todas as decisões de mérito a partir de 1 de julho de 2007.)
As decisões proferidas nos seguintes processos constituem uma exceção e, por conseguinte, não é necessário que sejam publicadas na coletânea de decisões judiciais dos tribunais:
Além disso, a Cúria é obrigada a publicar decisões de uniformidade judicial (ligação: https://kuria-birosag.hu/hu/jogegysegi-hatarozatok), sentenças judiciais de princípio (ligação: http://www.kuria-birosag.hu/hu/elvi-birosagi-hatarozatok) e decisões judiciais de princípio (http://www.kuria-birosag.hu/hu/elvi-birosagi-dontesek). Estas encontram-se igualmente disponíveis no sítio do registo de decisões anónimas (ligação: http://birosag.hu/ugyfelkapcsolati-portal/anonim-hatarozatok-tara).
A decisão e o nome do presidente do tribunal que proferiu a decisão devem ser publicados na coletânea de decisões judiciais dos tribunais no prazo de 30 dias a contar do registo por escrito da decisão.
A descrição da decisão publicada deve incluir o nome do tribunal e do domínio legislativo, o ano em que a decisão foi proferida, o número de referência, bem como as disposições com base nas quais a decisão foi proferida pelo tribunal.
Regra geral, todos os dados pessoais das partes devem ser eliminados das decisões («decisões anónimas») e as partes devem ser identificadas de acordo com o papel que desempenharam nos processos.
Não há títulos específicos porque o motor de busca apresenta todos os dados relevantes dos resultados. Na lista de resultados existe um número de identificação que remete para os dados, que também surge destacado na lista de resultados (tribunal, tipo de processo).
(As regras pormenorizadas para a indicação de decisões publicadas na coletânea das decisões dos tribunais são definidas no Decreto n.º 29/2007 de 31 de maio de 2007 do Ministro da Justiça e dos Tribunais.)
A jurisprudência está disponível em formato .rtf.
A Cúria e os tribunais de recurso regionais são obrigados a publicar todas as decisões de mérito. Todas as decisões de tribunais inferiores diretamente relacionadas com estas decisões devem igualmente ser publicadas.
Os tribunais administrativos e de trabalho são obrigados a publicar as suas decisões de mérito apenas nos casos em que tenham sido emitidas em processos administrativos em primeira instância e a decisão do tribunal não seja suscetível de recurso ordinário.
Os presidentes dos tribunais podem decidir, também, se tencionam publicar outras decisões de mérito.
Sítio central: Tribunal.
Cúria |
Outros tribunais |
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Existem informações disponíveis sobre os recursos? |
Não |
Não |
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Não |
Não |
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Não |
Não |
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Sim |
Sim |
outro tribunal húngaro (Tribunal Constitucional…)? o Tribunal de Justiça da União Europeia? o Tribunal dos Direitos Humanos? |
Não Não Não |
Não Não Não |
a nível nacional? |
a nível dos tribunais? |
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Existem regras vinculativas para a publicação de jurisprudência? |
Sim |
Sim |
Cúria |
Outros tribunais |
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É publicada a totalidade da jurisprudência ou apenas uma seleção? |
A totalidade da jurisprudência |
Apenas uma seleção |
Se for efetuada uma seleção |
Os cinco tribunais de recurso publicam todas as decisões de mérito. Todas as decisões de tribunais inferiores diretamente relacionadas com estas decisões devem igualmente ser publicadas. Os presidentes dos tribunais podem decidir, também, se tencionam publicar outras decisões de mérito. A partir de 1 de julho de 2007. |
Sim, o acesso à base de dados é gratuito.
Desde 1 de julho de 2007, todas as decisões de mérito da Cúria (conhecida antes de 1 janeiro de 2012 como Supremo Tribunal) e os cinco tribunais de recurso regionais, e desde 1 de janeiro de 2012 as decisões de mérito dos tribunais administrativos e de trabalho em processos administrativos (nos casos em que uma decisão administrativa sob revisão tenha sido emitida em processos em primeira-instância e a decisão do tribunal não seja suscetível de recurso ordinário).
Todas as decisões de tribunais inferiores diretamente relacionadas com estas decisões.
Outras decisões proferidas pelo presidente do tribunal.
Todos os dados pessoais das partes devem ser eliminados das decisões e as partes devem ser identificadas de acordo com o papel que desempenharam nos processos. Contudo, os seguintes dados não devem ser eliminados:
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