Jurisprudência nacional

França

Esta secção oferece uma perspectiva geral das diversas fontes de jurisprudência e dos seus conteúdos, bem como ligações para as respectivas bases de dados.

Conteúdo fornecido por
França

Sítios Web disponíveis

1. Portal geral oficial: Legifrance

2. Sítios dos tribunais:

3. Sítio do Ministério da Justiça

Apresentação das decisões / Índices

Em geral, as decisões são introduzidas por uma lista de palavras-chave ou «abstract», seguida de um índice (ou resumo) dos pontos jurídicos mais importantes e das referências à legislação ou a decisões anteriores.

Exemplo

Relativamente ao Tribunal de Cassação (Cour de cassation), os documentos incluem, para além das referências de identificação, diversos dados de análise. O Índice, redigido por um magistrado do tribunal que emitiu o acórdão, constitui o resumo da questão jurídica tratada. Os títulos, elaborados a partir do resumo do acórdão, constituem uma sucessão de palavras-chave classificadas por ordem de importância. As palavras-chave utilizadas têm origem na nomenclatura do Tribunal de Cassação, tal como figura nas edições dos quadros anuais do Boletim do Tribunal disponível na rubrica «títulos»; podem ser acedidos com um «clique» em títulos no formulário de busca avançada da jurisprudência.

Exemplo: Tribunal de Cassação, 2.ª secção cível, Audiência pública de quinta-feira dia 18 de Dezembro de 2008, N.º do recurso: 07-20238, Objecto do recurso: Tribunal de Recurso (Cour d'appel) de Basse-Terre de 23 de Abril de 2007

Títulos e resumos: ACÇÃO CÍVEL - Conclusões - Conclusões do recurso - Últimos registos - Campo de aplicação

Viola o artigo 954.º, alínea 2, do Código de Processo Civil o Tribunal de Recurso, que considera abandonadas as pretensões e meios não retomados nos últimos registos, quando estas não determinavam o objecto do litígio e não apresentavam qualquer incidente passível de pôr fim à instância.

ACÇÃO CÍVEL - Conclusões - Conclusões do recurso - Últimos registos - Conformidade com o disposto no artigo 954.º, alínea 2, do novo Código de Processo Civil - Ausência no processo - Alcance
ACÇÃO CÍVEL - Conclusões - Conclusões do recurso - Últimos registos - Definição - Exclusão - Processo - Conclusões pedindo uma medida de instrução

DECISÕES E ACÓRDÃOS - Conclusões - Conclusões do recurso - Últimos registos - Campo de aplicação

Precedentes jurídicos: Sobre a noção de últimos registos na acepção do artigo 954.º, alínea 2, do Código de Processo Civil, a juntar; 2.ª Secção Cível, 3 de Maio de 2001, n.º 99-16 293, Bol. 2001, II, n.º 87 (rejeição), e o parecer citado; 2.ª Secção Cível, 20 de Janeiro de 2005, n.º 03-12 834, Bol. 2005, II, n.º 20 (supremo), e os acórdãos citados

Textos aplicados: artigo 954.º, alínea 2, do Código de Processo Civil

Formatos

A jurisprudência está disponível nos seguintes formatos: (por exemplo, PDF, html, XML)? XML para os acórdãos dos supremos, senão em formato html.

Tribunais cuja jurisprudência está coberta

Supremo Tribunal

Tribunal de Cassação (Cour de cassation), Conselho de Estado, Conselho Constitucional)

Tribunais ordinários

Tribunais de recurso e tribunais administrativos de recurso

Tribunais especializados

Tribunal de Contas

Seguimento dos processos em curso

Supremo Tribunal

Outros tribunais

Fornecem informação sobre:

A existência de um recurso?

Conselho Constitucional - sim

Tribunal de Cassação - em curso

Conselho de Estado - reservada às partes

Não

O facto de o processo continuar pendente

Não

Não

O resultado de um recurso

Sim

Não

O carácter irrevogável e definitivo de uma decisão

Sim

Sim

O facto de o processo poder prosseguir perante

….outro tribunal (Conselho Constitucional)?

o Tribunal de Justiça Europeu?

o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem?

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Regras de publicação

A nível nacional?

Relativamente às decisões de certos tribunais?

Existem regras obrigatórias em matéria de publicação das decisões de justiça?

Sim

Não

Tribunal de Cassação

Nos termos do artigo R433-3 do Código do Sistema Judicial, o serviço de documentação e estudos possui uma base de dados que reúne, numa mesma nomenclatura:

  • por um lado, as decisões e pareceres do Tribunal de Cassação e dos tribunais ou comissões jurisdicionais que lhe estão adstritas, publicados ou não nos boletins mensais referidos no artigo R. 433-4, e
  • por outro lado, as decisões de especial interesse proferidas por outros tribunais judiciais.

Para este efeito, as decisões judiciais de especial interesse são comunicadas ao serviço, nas condições estabelecidas num acórdão do Garde des Sceaux (Ministro da Justiça) pelos primeiros presidentes dos tribunais de recurso ou directamente pelos presidentes ou juízes que dirigem os tribunais de primeira instância.

A base de dados encontra-se acessível ao público nas condições aplicáveis ao serviço público da difusão do direito pela Internet.

O serviço de documentação e estudos mantém uma base de dados distinta que reúne o conjunto dos acórdãos emitidos pelos tribunais de recurso e das sentenças emitidas pelos primeiros presidentes desses tribunais ou seus delegados. As condições segundo as quais esses acórdãos e sentenças são transmitidos ao serviço e explorados por este encontram-se estabelecidas num acórdão do Garde des Sceaux, Ministro da Justiça.

Nos termos do artigo R433-4, o serviço de documentação e estudos publica dois boletins mensais, um sobre os tribunais cíveis e o outro sobre o tribunal penal, nos quais são referidos as decisões e pareceres cuja publicação foi decidida pelo presidente da instância que os emitiu. O serviço elabora quadros periódicos.

Conselho de Estado

Nos termos do artigo 10.º do Código de Justiça Administrativa, as sentenças são públicas. Referem o nome dos juízes que as emitiram.

Supremo Tribunal

Outros tribunais

É publicado o texto integral ou apenas uma selecção?

Texto integral de todas as decisões nas bases em linha

Selecção de decisões integrais em papel (Tribunal de Cassação e Conselho de Estado) e resumos de outra selecção

Publicação das justificações para uma selecção dos acórdãos dos tribunais de recurso

No caso de ser publicada uma selecção, quais os critérios?

Por decisão do tribunal

Por decisão do tribunal

Última atualização: 13/12/2016

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.