Mediadores

Espanha

Esta secção ajuda-o a encontrar um mediador em Espanha.

Conteúdo fornecido por
Espanha

Onde posso obter informações sobre mediação?

O Registo de Mediadores e Instituições de Mediação é de natureza pública e informativa e é criado sob a forma de uma base de dados informatizada, acessível gratuitamente no sítio Web do Ministério da Justiça. O seu objetivo é facilitar o acesso dos cidadãos a este meio de resolução de litígios, dando a conhecer os mediadores profissionais e as instituições de mediação.

Acesso aos motores de pesquisa:

Todavia, a inscrição no Registo de Mediadores e Instituições de Mediação não é obrigatória para os mediadores nem para as instituições. Também é possível encontrar um mediador diretamente através das instituições de mediação, incluindo as associações profissionais e as câmaras de comércio, indústria, serviços e navegação, muitas das quais criaram centros de mediação que facultarão o mediador adequado à situação. O acesso à mediação também é facilitado por associações especializadas em mediação (em questões familiares, civis, comerciais ou gerais).

Nos casos em que os tribunais remetem para a mediação, os próprios tribunais dispõem de canais de remissão para instituições de mediação que atuam na sua esfera de responsabilidade e que também permitirão às partes encontrar o mediador adequado.

Mediação

Entende-se por mediação um meio de resolução de litígios, independentemente da sua designação, em que duas ou mais partes tentam voluntariamente chegar a um acordo com a intervenção de um mediador, que atuará com imparcialidade e neutralidade.

Mediador

Os mediadores podem ser pessoas singulares que gozem do pleno exercício dos seus direitos civis, desde que a legislação a que possam estar sujeitos no exercício da sua profissão não o impeça.

Uma pessoa coletiva que exerça uma atividade de mediação, quer se trate de uma sociedade profissional ou de qualquer outra sociedade prevista na lei, deve designar para o exercício de mediação uma pessoa singular que preencha as condições previstas na lei.

Requisitos para ser mediador

Os mediadores devem possuir um diploma universitário oficial ou uma formação profissional superior e uma formação específica em mediação, adquirida mediante a realização de um ou vários cursos específicos ministrados por instituições oficialmente reconhecidas. Tais qualificações devem ser válidas em todo o território de Espanha. Em Espanha, exige-se que a formação específica de mediador tenha uma duração mínima de 100 horas, sendo também exigida a sua atualização por meio de formação contínua.

O mediador tem de subscrever um seguro ou uma garantia equivalente que cubra a responsabilidade civil decorrente da sua ação nos litígios em que esteja envolvido.

Mediador em caso de insolvência

Trata-se de uma pessoa singular que, por preencher as condições exigidas para ser mediador e que o artigo 27.º, n.º 1, da Lei da Insolvência (Ley Concursal) exige para ser administrador de insolvência num processo de insolvência, pode ser nomeada como tal por notários ou agentes de registo comercial nos contratos de pagamento extrajudiciais referidos no título X da Lei 22/2003, de 9 de julho de 2003, relativa à insolvência. Os mediadores de insolvência também podem ser pessoas coletivas, desde que atuem na mediação de insolvência através de uma pessoa singular que preencha as condições acima referidas. Estes mediadores serão designados sequencialmente entre os que figuram na lista oficial do portal do Boletim Oficial do Estado, constituída a partir da informação fornecida pelo Registo de Mediadores e Instituições de Mediação. Os empresários podem também recorrer às câmaras de comércio, indústria, serviços e navegação para que estas designem uma comissão de mediação, que deve incluir um mediador de insolvência e que deverá dar assistência na negociação de um acordo extrajudicial relativo ao pagamento.

Instituição de mediação

As instituições de mediação incluem organismos públicos ou privados, espanhóis ou estrangeiros, e organismos de direito público cujo objetivo seja promover a mediação, facilitar o acesso e a administração da mediação, incluindo a nomeação de mediadores, e assegurar a transparência na nomeação da mediação. Se os seus objetivos incluírem também a arbitragem, devem tomar medidas para assegurar a separação das duas atividades.

A instituição de mediação não poderá prestar o serviço de mediação diretamente, o que significa que a própria instituição não é o mediador, mas deve dar a conhecer a identidade dos mediadores na sua esfera de responsabilidade e fornecer informações sobre a sua formação, especialidade e experiência, ajudando assim as partes a escolher o mediador mais adequado.

Última atualização: 26/02/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.