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A regulamentação da publicidade ou da informação sobre as insolvências é um elemento essencial da transparência e da segurança jurídica que em Espanha se concretiza através do registo público de insolvências, regulado pelo artigo 198.º da Lei da Insolvência. O Real Decreto 892/2013, de 15 de novembro, que confia ao colégio dos responsáveis pelo registo da propriedade (Colegio de Registradores) a gestão do registo público de insolvências, sob a tutela do Ministério da Justiça, deu execução a esta disposição.
O registo público de insolvências cumpre um triplo objetivo:
O registo público de insolvências está num portal Web: http://www.publicidadconcursal.es/.
O registo público de insolvências tem a função de concentrar a informação relevante que é gerada durante o desenrolar do processo de insolvência, a qual terá um valor meramente informativo ou de publicidade.
A consulta do registo público de insolvências é gratuita.
O registo público de insolvências está estruturado em quatro secções em que as inscrições são ordenadas por parte insolvente ou devedor e com base num critério cronológico:
A fim de efetuar as consultas é possível introduzir tanto o nome do devedor insolvente como do administrador de insolvência e a pesquisa irá proporcionando as informações relacionadas com o mesmo em cada uma das secções.
A Lei da Insolvência de 2003 não previa qualquer registo para a publicidade das insolvências, sendo a questão remetida para o que era então o regime de publicidade do direito espanhol das sociedades, baseado na publicação de anúncios nos jornais diários de maior tiragem da província. Esta situação traduziu-se numa crescente paralisação do processo, uma vez que essa publicidade era efetuada a cargo da massa insolvente e nem sempre esta podia assumir o seu financiamento.
O Real Decreto-Lei 3/2009, de 27 de março, relativo a medidas urgentes no domínio da fiscalidade, das finanças e da insolvência, perante a evolução da situação económica, foi o primeiro instrumento a reforçar o registo público previsto no artigo 198.º da Lei da Insolvência (que se limitava inicialmente à publicidade das insolvências com dolo ou culpa grave e à designação ou inabilitação de administradores de insolvência), que passou desde então a designar-se registo público de insolvência. Desde esse momento, esta disposição foi objeto de sucessivas alterações, completadas por outras que diziam respeito a outras disposições, nas quais se previa a publicidade de determinadas medidas através do registo. Atualmente, o Real Decreto 892/2013, de 15 de novembro, que regula o registo público de insolvências, deu execução ao artigo 198.º da Lei da Insolvência.
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